Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL PACTO DE COMPETÊNCIA PESSOA COLECTIVA INCOMPETÊNCIA RELATIVA CONHECIMENTO OFICIOSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS RECURSO DE AGRAVO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS LITISCONSÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200901080021837 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | 1. É imperativa a regra que determina que é territorialmente competente para uma acção de resolução de um contrato, por falta de cumprimento, sendo o réu uma pessoa singular, o tribunal do domicílio do réu, apenas cedendo na hipótese de autor e réu serem domiciliados na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto (nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil). 2. Sendo proposta uma acção destinada a efectivar a resolução de um contrato, por incumprimento, contra dois réus, uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, mas sendo dirigido parte dos pedidos contra ambos, prevalece a regra aplicável às pessoas singulares. 3. O nº 1 do artigo 87º do Código de Processo Civil aplica-se quando uma acção é proposta contra mais do que um réu, mas apenas quando, haja ou não pluralidade de pedidos, for relevante em relação a todos os réus, para efeitos de determinação da competência territorial, o respectivo domicílio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por despacho de 14 de Janeiro de 2008, de fls. 39, do juiz da 12ª Vara Cível de Lisboa, foi determinada a remessa para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António dos autos relativos à acção instaurada por BANCO M..., SA, contra C...B... – PASTELARIA UNIPESSOAL, LDA, sociedade unipessoal, e AA, fiadora, destinada a obter a restituição definitiva do veículo automóvel da marca Volkswagen, com a matrícula ...-...-VP, com o valor de € 17.217,11, detido pela primeira ré (até ser ordenada a sua entrega em procedimento cautelar entretanto decidido) nos termos de um contrato de locação financeira entre ambos celebrado, e a condenação solidária das duas rés no pagamento das rendas vencidas e não pagas (€ 2.016,66), acrescidas de juros, vencidos e vincendos, à taxa de 13,92% e de uma indemnização (€ 1.7546,00), com juros à taxa de 4%. Como fundamento para o pedido de resolução do contrato, o autor alegou o respectivo incumprimento por parte da sociedade ré, que deixou de pagar as rendas devidas a partir da 23ª (das 49 acordadas). A ré sociedade tem a sede em Castro Marim; a segunda ré reside em Vila Real de Santo António. Do contrato, junto como doc. 1 à providência cautelar apensada, e celebrado em 23 de Fevereiro de 2005, consta que foi convencionado que os litígios dele emergentes “serão dirimidos pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro”. Pelo referido despacho, o tribunal julgou-se incompetente em razão do território, por entender que, dos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 74º (na redacção decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril) e no nº 2 do artigo 87º do Código de Processo Civil, resultava que devia prevalecer a primeira parte do nº 1 do referido artigo 74º – competência do tribunal do domicílio do réu, sendo pessoa singular –, “por ser imperativa, estando, neste caso, vedado ao Autor optar por qualquer outro Tribunal”. Quanto ao pacto de competência, o tribunal remeteu para o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18 de Outubro de 2007 (Diário da República, I, de 6 de Dezembro de 2007), no qual se decidiu que “As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso”, não sendo inconstitucional tal solução. Desatendeu, assim, a invocação, pelo autor, quer deste pacto, quer da nova redacção do nº 1 daquele artigo 74º, da qual retirava que, sendo a primeira ré uma pessoa colectiva, lhe era possível “optar pelo tribunal judicial da comarca de Lisboa”. O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa; mas este Tribunal, por acórdão de 17 de Abril de 2008, de fls. 65, confirmou a decisão da primeira instância. Em síntese, decidiu que a nova redacção do nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil, aplicada a uma acção em que sejam rés uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, não permite ao autor optar por “propor a acção no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida”, por entender “que uma tal interpretação se não coaduna com o espírito subjacente à alteração legislativa de que resultou a actual redacção do supracitado preceito”. 2. O mesmo autor veio então recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, “recurso interposto aliás para uniformização de jurisprudência, já que o decidido no acórdão de que se interpõe recurso está em contradição manifesta com o decidido” também pela Relação de Lisboa “no domínio da mesma legislação, em acórdão de 20 de Novembro de 2007, proferido pela 7ª Secção, no Recurso 8517/07-7”. O recurso foi admitido. Apenas alegou a recorrente; e o processo foi enviado a este Tribunal. Por despacho da relatora, foi determinada a notificação do recorrente para juntar certidão do acórdão invocado como fundamento, com nota de trânsito em julgado, o que veio a suceder, a fls. 92. Nesse acórdão, proferido numa acção em que o mesmo autor demandou dois réus (mutuária, uma sociedade, e fiador, uma pessoa singular) no âmbito do incumprimento de um contrato de mútuo, foi decidido que era “perfeitamente lícito ao credor Banco M..., SA optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, ao abrigo do (…) nº 1, segunda parte, do artº 74º do CPC", não sendo aplicável o nº 2 do artigo 87º do mesmo Código, “uma vez que não estamos perante uma situação de cumulação de pedidos, mas sim de um único pedido contra dois réus, ambos residentes em Tavira” (com sede em Tavira, a sociedade). Considerou-se, expressamente, ser aplicável o nº 1 do artigo 74º e que era “irrelevante que um ou mais RR. [fossem] pessoas singulares”. Não tendo ambos os réus “domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto”, valeria a possibilidade de opção, por parte do credor, pelo local onde a obrigação deveria ser cumprida. 3. Nos termos do disposto no artigo 732º-A do Código de Processo Civil, a relatora elaborou o parecer de fls. 101, concluindo pela verificação das condições de admissibilidade do recurso. Foi ouvido o Ministério Público, que, a fls. 106, se pronunciou no sentido de que não se mostrava “necessária ou conveniente a intervenção do plenário das secções cíveis, para os efeitos previstos no art. 732º-A do CPC". Pelo despacho do Presidente deste Supremo Tribunal de fls. 109, foi decidido que os autos prosseguissem como agravo. 4. Cumpre, assim, apreciar o recurso (ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil, em matéria de recursos, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto). Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. O Senhor Juiz a quo ao julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da presente acção pelos motivos e razões que nele se consigna, tendo-se ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real de Santo António, violou o disposto no artigo 74º, nº 1, e no artigo 87º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil. 2. Porque a 1ª R. é uma pessoa colectiva, o A., ora recorrente, optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, e como lhe assiste e permite consequentemente o artigo 87º, nº 1, do mesmo normativo legal. (…)”. Não houve contra-alegações. 5. Está portanto em causa neste recurso, apenas, saber se, sendo proposta uma acção destinada a efectivar a resolução de um contrato, com fundamento no respectivo incumprimento, contra dois réus, uma pessoa singular e uma pessoa colectiva, mas sendo dirigidos parte dos pedidos (no caso, o pagamento das rendas devidas, juros e indemnização), igualmente, contra ambos, o autor pode optar por propor a acção no tribunal do local do cumprimento, nos termos da segunda parte do nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil (na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril), ou tem que a propor no tribunal do domicílio do réu pessoa singular. Como se sabe, com a entrada em vigor desta nova redacção do nº 1 do artigo 74º, acompanhada da alteração também introduzida na alínea a) do nº 1 do artigo 110º do mesmo Código, passou a ser imperativa (cfr. artigo 100º, nº 1) a regra que determina qual é o tribunal territorialmente competente para uma acção de resolução de um contrato por falta de cumprimento, sendo o réu uma pessoa singular. Salvo no caso de autor e réu serem ambos domiciliados na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto, a acção tem de ser proposta no tribunal do domicílio do réu, sob pena de incompetência relativa de conhecimento oficioso pelo tribunal. Diferentemente (e deixando agora de lado a hipótese de ambas as partes residirem na mesma área metropolitana de Lisboa ou do Porto, que não interessa), sendo o réu uma pessoa colectiva, o autor, na mesma situação, pode optar entre o tribunal da respectiva sede e o tribunal do local onde a obrigação (cujo incumprimento está em causa) deveria ser cumprida; e são possíveis alterações convencionais destas regras, nos termos do já citado artigo 100º. Não se trata de uma verdadeira hipótese de cumulação de pedidos, para efeitos de aplicação directa do nº 2 do artigo 87º do Código de Processo Civil, já que os referidos pedidos são dirigidos, no mesmo plano (ou seja, não há nenhuma relação de dependência ou de subsidiariedade entre os réus demandados), contra ambas as rés. Mas também não está em causa uma hipótese subsumível no nº 1 do mesmo artigo 87º, como sustenta o autor. Na verdade, este preceito aplica-se quando uma acção é proposta contra mais do que um réu, como agora sucede, mas apenas quando, haja ou não pluralidade de pedidos, for relevante em relação a todos os réus, para efeitos de determinação da competência territorial, o respectivo domicílio. Só nessa hipótese é que se põe verdadeiramente a questão de saber qual ou quais domicílios relevam, ou se o autor pode escolher entre os diversos domicílios. No caso, o domicílio só interessa para determinar a competência do tribunal no que respeita à ré pessoa singular. Quanto à ré pessoa colectiva, releva o local do cumprimento, como se viu. 6. É pois à luz do próprio nº 1 do artigo 74º e da sua interpretação no contexto das regras de competência territorial que a solução tem de ser encontrada. Não se justifica estar novamente a explicitar qual foi a razão que determinou a alteração introduzida no nº 1 do artigo 74º do Código de Processo Civil pela Lei nº 14/2006; em síntese, foram o descongestionamento dos tribunais dos grandes centros e a defesa do consumidor, como se explica no já citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 18 de Outubro de 2007, para o qual se remete. Nesta perspectiva, há que concluir que deve prevalecer a regra aplicável para as pessoas singulares, cujo interesse claramente o legislador quis proteger, no confronto com o do credor, quando retirou a este a possibilidade de escolha que o nº 1 do artigo 74º lhe concedia – sempre, no domínio da lei anterior, e, agora, quando o réu for uma entidade colectiva. Mas à mesma conclusão se deve chegar, recorrendo à interpretação sistemática. Como se disse já, tem razão o autor quando sustenta a inaplicabilidade da regra constante do nº 2 do artigo 87º, desenhado directamente para os casos de pluralidade de pedidos, e tornada necessária, por um lado, por não ser requisito de admissibilidade da formulação simultânea de vários pedidos a identidade de tribunal territorialmente competente para todos eles (cfr. artigos 31º, nº 1, 469º ou 470º do Código de Processo Civil) e, por outro, pela introdução no Código de Processo Civil, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 224/85, de 9 e Julho, de regras de competência territorial imperativas. Deve, no entanto, entender-se que a razão que levou o legislador a estabelecer que a faculdade de escolha, pelo autor, do tribunal onde pretende propor a acção, em caso de pluralidade de pedidos “para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais” (nº 1 do citado artigo 87º), cede perante a imperatividade de regras de competência territorial aplicáveis a algum deles, vale igualmente em casos como o dos presentes autos, já que se verifica uma clara identidade de razão. E essa razão foi seguramente a de garantir a efectiva imperatividade dessas regras, quando confrontadas com outras relativamente às quais, não sendo consideradas de interesse e ordem pública, a vontade das partes é eficaz para as afastar, expressa ou tacitamente. Nestes termos, tem de ser negado provimento ao recurso. 7. Assim, nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Salvador da Costa Lázaro Faria |