Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3363
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PRAZO CERTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CESSÃO DE QUOTA
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ200312110033631
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SANTARÉM
Processo no Tribunal Recurso: 80/00
Data: 11/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato-promessa não tem sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este fot bilateral;
Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto, o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução, quando haja conversão da mora em incumprimento definitivo (arts. 805.º e 808.º C. Civil).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - "A" e mulher, B intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra C, D e E, em que pediram:
- O reconhecimento da resolução do contrato de cessão de quotas celebrado entre AA. e RR. à data de 09/05/1997 ou, pelo menos, desde 26/01/2000;
- A condenação solidária dos RR. no pagamento aos AA.:
da quantia de esc. 6 880 000$00, a título de indemnização pelo incumprimento do referido contrato;
da quantia de esc. 2 310 000$00, referente aos cheques entregues e que fazem parte das execuções contra os AA. nos proc. 65/99 e 316/99, do 2.º Juízo Cível de Santarém, a fim de as mesmas serem julgadas extintas pelo pagamento em compensação; e, de juros sobre as quantias referidas desde a citação até efectivo pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, os AA. alegaram, em síntese, que, como promitentes adquirentes, celebraram com os RR. um contrato de cessão de quotas, tendo logo entregue 41 cheques pós datados para liquidação do preço da cessão e ficado convencionado que a escritura seria celebrada, mediante marcação dos RR. no prazo máximo de 365 dias. Porém, estes jamais o fizeram, apesar de instados pelos AA., pelo que estes resolveram o contrato, mas, apesar disso, os RR., contra o acordado, apresentaram a pagamento todos os cheques que lhes haviam sido entregues.

Os RR. contestaram e deduziram reconvenção, alegando terem sido os AA. que, por dificuldades económicas, pediram a suspensão da marcação da escritura e, depois, deixaram de pagar as prestações a que se obrigaram, concluindo com pedido de declaração de resolução do contrato e condenação dos AA. como litigantes de má fé.

A final, foi proferida sentença em que se julgou improcedente a reconvenção e, na parcial procedência da acção, se condenaram os RR. a reconhecerem a resolução do contrato-promessa de cessão de quotas à data de 26/01/2000 e a pagarem solidariamente aos AA. a quantia de € 17 158,65 pelo incumprimento do referido contrato, acrescida de juros à taxa anual de 7% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Recorreram RR. e AA., requerendo estes que, per saltum, o recurso fosse processado como revista, o que foi admitido, por verificados os pressupostos a que alude o art. 725.º CPC.
Os Réus, mantendo a pretensão de verem excluído o direito de resolução do contrato-promessa pelos AA., concluem:
- A conduta dos AA., ao intentarem a presente acção, é contraditória, pois a exploração do estabelecimento até meados de 1999 criou nos RR. a expectativa da manutenção do negócio;
- Ainda que se considere que a conduta dos AA. não é contraditória, é indubitável que estes protelaram no tempo, contra a boa fé dos RR., o exercício do direito agora invocado;
- A conduta dos AA., ao exercerem agora o direito de resolução do contrato, consubstancia, em qualquer dos casos, a figura do abuso de direito, prevista no art. 334.º C. Civil.

Os Autores, por sua vez, pedem a revogação parcial da sentença e a condenação dos RR. a pagarem-lhes o dobro do sinal prestado e as quantias dos cheques por estes dados à execução a fim de as mesmas serem extintas pelo pagamento. Para tanto, levaram às conclusões:
- Os Recorridos nada alegaram que infirmasse a presunção legal decorrente do art. 441.º C. Civil, de que as quantias entregues pelos recorrentes tivessem carácter de sinal;
- Porque o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes (art. 264.º CPC), não poderia ter sido apreciada "ex-oficio" a questão concernente à apreciação da validade da presunção legal do art. 441.º C. Civ.;
- A previsão pelas partes da faculdade de requerer a execução específica do contrato não afasta a faculdade de exigir do contraente faltoso o dobro do que prestou - art. 442.º-3 C. Civil;
- Nem tal previsão contratual constitui prova em contrário capaz, por si só, de afastar a presunção do art. 441.º.
- A causa da existência da execução, com base nos cheques para pagamento do restante preço não pago após o incumprimento do prazo de resolução do contrato, deixou de verificar-se em consequência da própria sentença haver reconhecido a resolução do contrato por incumprimento dos RR;
- Logo, nos termos do art. 473.º-1 e 2 C. Civil, o pedido dos Recorrentes-AA. haveria de ter procedido.

2. - A matéria de facto fixada na decisão recorrida é a seguinte:

1) Em 10/5/96, os AA. e os RR. celebraram um contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade denominada "F Bar, Lda.", sociedade matriculada na CRC do Cartaxo, sob o n.º 01174, com o capital social de esc. 4 000 000$00, e com sede na R. Mouzinho de Albuquerque, n.º ..., no Cartaxo;
2) Nos termos do referido contrato, os RR., aí designados 1.ºs outorgantes, prometeram ceder as suas quotas aos AA. 2.ºs outorgantes, e estes prometeram adquiri-las;
3) O preço acordado foi de esc. 5 750 000$00 e, para liquidação deste valor, os AA. entregaram 41 cheques pós datados e correspondentes ao valor da cessão;
4) A cláusula 4.ª, n.º 1 do contrato postulava que a escritura se realizaria no prazo máximo de 365 dias a contar da data da celebração do contrato-promessa, ou seja, até 09/5/97;
5) A cláusula 4.º, n.º 2 do mesmo contrato postulava que "Para o efeito previsto no número anterior os primeiros outorgantes deverão comunicar aos segundos, por carta registada com aviso de recepção, com pelo menos 20 dias de antecedência, o Cartório, dia e hora em que a escritura se realizará";
6) Como garantia do pagamento do preço, os AA. dariam em penhor as quotas cedidas pelos RR.;
7) Os RR, apresentaram a pagamento e receberam dos AA. a quantia de esc. 3 440 000$00, correspondente aos cheques referidos nas alíneas a) a v) do contrato, ou seja, até ao cheque datado de 31/10/97, inclusive;
8) Os RR. apresentaram a pagamento todos os outros cheques que lhes haviam sido entregues, discriminados no n.º 3 da cláusula 3.ª do contrato-promessa, no valor global de esc. 2 310 000$00, os quais foram devolvidos por falta de provisão;
9) Os RR. jamais comunicaram aos AA. o local, dia e hora da realização da escritura a que aludem os n.ºs 4) e 5);
10) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 24/01/2000, dirigida aos RR. e por estes recebida em 26/01/2000, os AA. consideraram definitivamente resolvido o contrato-promessa celebrado entre eles, invocando como fundamento «que nos termos da cláusula quarta do mesmo (contrato) se deveria ter realizado até 9 de Maio de 1997»;
11) Os AA. receberam como resposta a carta enviada pela advogada dos RR., junta como doc. 4, tendo como destinatário o Autor A atribuindo a falta de realização da escritura à «vontade expressa» desse destinatário;
12) O R. C instaurou contra os AA. duas acções executivas com base em cheques devolvidos por falta de provisão e referidos em 8);
13) Os AA. iniciaram a exploração do estabelecimento comercial gerido pela sociedade "F, Lda." a partir da data da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas;
14) Os AA. deixaram de explorar o mesmo estabelecimento comercial em data não apurada do ano de 1999, o qual ficou encerrado;
15) O A. chegou a contactar a mandatária dos RR. no escritório desta.

3. - Quer por razões de prioridade temporal na interposição, quer porque, pelo seu objecto, na medida em que põe em causa o direito dos Autores à resolução do contrato-promessa e seus efeitos, a sua procedência acaba por prejudicar o conhecimento do objecto do recurso do Réus, que pressupõe a eficácia da resolução contratual, apreciar-se-á em primeiro lugar a revista pedida pelos Réus (arts. 726.º, 710.º-1, 713.º-º2, 660.º-2 e 137.º, todos do CPC).

4. - Recurso dos Réus.

4. 1. - Os RR. mantêm a posição, logo inicialmente assumida, de que foi ilegítima e abusiva a declaração de resolução do contrato-promessa emitida pelos Autores, cujo reconhecimento judicial pretendem.

O contrato-promessa é, como definido no art. 410.º-1 C. Civil, a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei.
Refere-se sempre, funcionalmente, a outro negócio, constituindo este o seu objecto. Por isso, o objecto imediato do contrato-promessa consiste na realização do contrato prometido, constituindo o deste último objecto mediato daquele.

O direito de resolução dum contrato, enquanto destruição da resolução contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432.º C. Civil.
Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.

Fundamento de resolução é, como admitido nos arts. 801.º-2 e 802.º-1 do citado diploma, a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora de incumprimento definitivo.
O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se - além de outras situações que aqui, por inaplicáveis, não interessa considerar - por ter sido inobservado o prazo fixo essencial fixado para a prestação, por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido o interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, como tudo encontra acolhimento na previsão do n.º 1 do art. 808.º C. Civil.
A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» - art. 808º-2 (cfr. PESSOA JORGE, "Ensaio sobre os Pressupostos da Resp. Civil", pp. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, "Obrigações", 4ª ed., 235; Ac. STJ, 21/5/98, BMJ 477º-468).
Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes - o interesse do credor mantém-se -, apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em «prazo que razoavelmente for fixado pelo credor», sob a cominação estabelecida no preceito legal - interpelação admonitória (vd. A. VARELA, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed., 352 e ss.). De notar que uma tal interpretação pressupõe ainda a manutenção do interesse no cumprimento.

Por último, deve referir-se que, como dos ditos arts. 801.º-2 e 802.º-1 decorre, só o contraente fiel - aquele que cumpriu ou se oferece para cumprir - goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao contraente faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo.

Avançando ainda no campo do quadro jurídico a ter em conta na apreciação da concreta situação ajuizada, haverá que ter presente o princípio da boa fé que a lei impõe às partes no cumprimento das obrigações e no exercício dos direitos inerentes e decorrentes dele, boa fé que faz recair sobre as mesmas partes deveres acessórios de conduta, de sorte que nem sempre o cumprimento da obrigação se basta com a realização formal da prestação.

4. 2. - Aqui chegados é altura de introduzir a concreta questão do incumprimento do contrato-promessa celebrado pelas Partes e fundamento da declaração resolutiva.
Tem, ela, que ver, essencialmente, com o prazo para realização da escritura.

Ficou clausulado que a escritura seria celebrada «no prazo máximo de 365 dias», cabendo aos RR. proceder à sua marcação, o que não fizeram.

Estamos, sem dúvida, perante uma obrigação de prazo certo.
A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato não tem, porém, sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este for bilateral (cfr. VAZ SERRA, RLJ, 104.º-302; 110.º-326; e, 112.º-27; ).
Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto ("negócios fixos absolutos" ou de "prazo fatal"), o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução.

Importa, então, averiguar o significado do prazo certo fixado pelas Partes, com o objectivo de surpreender a presença ou não da essencialidade subjectiva do «termo fixado como característica inerente ao contrato, e na sua projecção no acordo celebrado», o "que terá de ser «deduzido» do material interpretativo fornecido pelas partes, da natureza da promessa, do comportamento posterior dos promitentes ou de outras circunstâncias adjuvantes" (J. C. BRANDÃO PROENÇA, "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", 110), sendo que, se estivermos perante um «termo fixo essencial» a resolução está automaticamente legitimada, enquanto se se tratar de um «termo relativamente fixo» a resolução é legítima se verificados os respectivos requisitos gerais (arts. 808.º e 801.º e 802.º, cits.).

Ora, convocando os elementos trazidos ao processo, de imediato sobressai a circunstância de, apesar do prazo e de a marcação da escritura estar dependente de interpelação dos Réus aos Autores, esgotado esse prazo, aqueles, que por via de tradição logo entraram na exploração do estabelecimento, mantiveram essa exploração até data indeterminada de 1999 - mais de um ano e meio sobre o termo do prazo -, sem qualquer interpelação aos Autores para cumprimento da prestação, vindo a realizar a declaração resolutiva apenas em Janeiro de 2000, quando há muito se havia esgotado todo o programa contratual, nomeadamente o pagamento do preço do contrato-prometido em prestações (o último cheque reporta-se a Maio de 1999), que os AA. deixaram de cumprir em Novembro de 1997, apesar de se manterem na exploração e posse do estabelecimento comercial.
A nosso ver, salta à vista que os Autores não consideraram o prazo estabelecido na cláusula 4.ª do contrato-promessa como prazo fixo essencial, mantendo-se o seu interesse no contrato (que nem sequer alegaram não manter), apreciado objectivamente, como manifestamente evidenciado pelo descrito comportamento - silêncio, suspensão do pagamento das prestações do preço a partir de Novembro/97, continuação da exploração e manutenção do estabelecimento entre a data de 9 de Maio de 1997 (termo do prazo para a outorga da escritura) e a de 24 de Janeiro de 2000.

Estamos, pois, perante um termo certo não essencial.

A omissão dos Réus, não marcando a escritura e efectuando a respectiva comunicação aos Autores, tê-los-á colocado na situação de mora (art. 805.º-2-a), mas não ainda em situação que legitimasse os AA. a resolverem o contrato por isso que, como acima exposto, se não verificavam os necessários pressupostos - perda do interesse na prestação ou interpelação admonitória, a converter a mora em incumprimento definitivo (art. 808.º).
A declaração resolutiva foi, pois, ilegítima e infundada, não podendo ser reconhecida à luz do direito.

4. 3. - Também se nos afigura que todo o relatado comportamento dos Autores - nomeadamente até ao momento em que se mantiveram a explorar o estabelecimento, apesar de, bem antes, cheques destinados ao pagamento das prestações do preço passarem a ser devolvidos por falta de provisão, sem qualquer interpelação aos Réus, que a partir de Fevereiro de 1999 começaram a dar cheques à execução (docs. de fls. 60 e ss.) -, ainda apreciado objectivamente, foi de molde a fazer crer aos RR. que o contrato definitivo se realizaria, pois que se encontrava em execução o programa que a ele deveria conduzir: - os AA. mantinham-se a explorar o estabelecimento e iam pagando as prestações convencionadas.

Crê-se que tais elementos, e os mais que o processo reflecte, são suficientemente demonstrativos do "exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente: - comportamento que tenha imprimido confiança aos sujeitos envolvidos ficará de pé" (BMJ 474º-434).
Justifica-se a tutela dessa confiança, em nome da boa fé, princípio dos contratos de que aquela é concretização.

Como se escreve no acórdão deste Supremo Tribunal de 11/3/99 (CJ VII-1º-154), «os princípios que, em face do direito civil português, permitem detectar a presença de um facto gerador de confiança podem ser induzidos das regras referentes às declarações de vontade, com relevância para a normalidade - art. 236º-1- e o equilíbrio - art. 237º. Significa isto que o quantum relevante de credibilidade para integrar uma previsão de confiança, por parte do factum proprium, é, assim, função do necessário para convencer uma pessoa normal, colocada na posição do confiante, e razoável, tendo em conta o esforço realizado pelo mesmo confiante na obtenção do factor a que se entrega. Assim se obtém o enquadramento objectivo da situação de confiança. Requer-se ainda um elemento subjectivo: o de que o confiante adira realmente ao facto gerador da confiança.».
Na mesma linha vai o ensinamento de BAPTISTA MACHADO (Obra Dispersa", I, 415 e ss.), ao indicar como pressupostos do venire... uma situação objectiva de confiança (conduta de alguém que possa ser entendida como posição vinculante em relação à situação futura), investimento na confiança pela contraparte e boa fé desta.

Retomando o caso concreto, deve admitir-se que, invocando para a resolução, apenas em Janeiro de 2000, o incumprimento de um prazo não essencial que se esgotara em Maio de 1997, sem qualquer reacção a esse incumprimento, os Autores feriram gravemente princípios de correcção e lealdade inseridos no conceito de boa fé que, como "princípio estruturante" da ordem jurídica contratual se lhe impunha observância. Estes, como a justiça, sairiam manifestamente lesados quando acolhidas, em tais circunstâncias, as suas pretensões.

A reclamada intervenção do art. 334.º C. Civil, declarando ilegítimo o exercício do direito de resolução encontra, assim, plena justificação.
4. 4. - Nestes termos, na procedência da revista pedida pelos Autores, improcederá o pedido de reconhecimento judicial de resolução do contrato promessa e, com ele, os demais que se apresentam como seus efeitos ou consequências e que a sentença recorrida teve como parcialmente procedentes.

Recurso dos Autores.

A pretensão dos Autores, na revista, consiste em verem totalmente deferidas as suas pretensões de condenação dos RR. na restituição do dobro do sinal e no pagamento ou restituição das quantias representadas pelos cheques entregues em execução do contrato-promessa.

Como atrás se adiantou, a procedência desses pedidos depende, em qualquer caso, do reconhecimento da eficácia da declaração resolutiva do contrato-promessa imputável aos Réus.

Ora, como decidido em sede de apreciação do recurso interposto pelos RR., a pretensão de reconhecimento da declaração resolutiva não foi atendida, por se mostrar infundada e ilegítima.
Consequentemente, deixou de se verificar o pressuposto fundante do objecto da revista dos Autores, que, por isso, se encontra prejudicado pela decisão da revista dos Réus.

Assim sendo, a revista tornou-se supervenientemente infundada e desprovida de objecto.
5. - Decisão.
Termos em que, de conformidade com tudo o exposto, se decide:
- Conceder a revista pedida pelos Réus e, revogando a sentença recorrida, julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos nela formulados;
- Negar a revista pedida pelos Autores; e,
- Condenar os Autores nas custas.

Lisboa, 11 Dezembro de 2003
Alves Velho
Moreira Camilo
Lopes Pinto