Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200605240011853 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - A alegação do recorrente que nas conclusões, e não nos fundamentos, refere que os seus actos devem ser subsumidos ao art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, sem invocar qualquer razão para tal, equivale à não impugnação substancial da qualificação jurídica adoptada. II - A detenção de 2 639,389 g de canabis afasta qualquer hipótese de falar de uma diminuição considerável da ilicitude. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No 2.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras, foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, BB e CC, tendo sido decidido, além do mais, condenar o arguido CC, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B, I-C, II-A e IV anexas ao mesmo diploma, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na pena de 4 anos de prisão. Inconformados com a decisão dela recorreram o Ministério Público e o arguido CC. O Ministério Público formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1 - A aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 2 - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, prevenção geral positiva ou de integração, é a finalidade primeira que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta, entre omínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. 3 - As penas, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. 4 - Não foram tidas verdadeiramente em conta, na sua completa abrangência e extensão, o grau da ilicitude do facto, a culpa do agente e as consequências do crime. 5 - O Tribunal interpretou e aplicou as normas dos artigos 40°, 71° do Código Penal e do artigo 4.° do Dec.-Lei n.° 401/82, de 23 de Setembro, em termos que a situação vertente não permitia, só assim se compreendendo que tenha aplicado ao arguido a pena de quatro anos de prisão. 6 - O tráfico de droga é um dos maiores flagelos da sociedade e um crime em que se deve ter especiais precauções quanto à prevenção geral, sendo sobejamente conhecidas por todos o perigo da prática de tal crime, que, sendo tentacular, desenvolve na sociedade a propagação de um enorme problema social. 7- O arguido CC foi apanhado com uma considerável e diversificada quantidade de droga: uma embalagem de heroína com o peso bruto de 9,232 gramas; uma embalagem com o peso bruto de 6,051 gramas de cocaína; uma embalagem com o peso bruto de 6,051 de MDMA; onze sabonetes, com o peso líquido de 2626,287 de haxixe. 8 - A gravidade e as circunstâncias do crime, bem como os elementos que se colhem do relatório social, que não foram devidamente ponderados pelo tribunal, apesar de referido na fundamentação, constituem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena não resultam vantagens para a sua reinserção social. 9 - A gravidade objectiva dos factos e o grau de culpa do agente, as finalidades que subjazem às penas e as exigências gerais e especiais de prevenção, tornam ajustada e adequada a sanção mínima de seis anos de prisão pelo crime de tráfico de droga, como pena a aplicar ao arguido, a qual obedece e se mostra conforme aos critérios definidores dos artigos 40° e 71° do Código Penal. 10 - Deve, assim, o acórdão recorrido ser alterado e substituído por Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA O arguido formulou as seguintes conclusões: 1° O arguido é jovem. 2° O recorrente não tem antecedentes criminais. 3° Os seus actos devem ser subsumidos ao artigo 25° do DL 15/93 de 22/1 e punidos em conformidade. 4º Na medida da pena a aplicar deve-se atender ao DL 401/82 de 23/9 e dessa forma aplicar ao recorrente uma pena de prisão mas suspensa na sua execução. Termos em que, revogando-se acórdão recorrido na parte que determina a medida da pena a aplicar ao arguido, substituindo-o por outro em que se respeite os princípios do DL 401/82 de 23/9 e em conformidade aplicar-lhe dessa forma, pena de prisão não superior a 3 anos e suspender-lhe a execução. Não houve resposta à motivação dos recursos. Colhidos os vistos legais teve lugar a audiência, com a produção de alegações orais, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por existirem referências de que o menor DD se dedicava à venda de substâncias estupefacientes, no dia 14 de Abril de 2004, os agentes da PSP deslocaram-se à residência onde este vive com mãe, …, sita na Rua …, n.º ., ..., em Paço-de-Arcos. 2. Local onde, no seguimento de uma busca que efectuaram na aludida residência, com autorização da mãe do menor, foram encontrados na posse deste vários pedaços de um produto com o peso líquido de 122,928 gramas, produto esse que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de “Canabis” substância estupefaciente incluída na Tabela I-C anexa ao DL. 15/93 (cfr. auto de apreensão de fls. 27 e exame toxicológico de fls. 57). 3. O aludido produto, encontrava-se dissimulado no interior de três cigarreiras e num maço de tabaco, que o menor DD havia introduzido no estore da janela da sua residência (cfr. mesmo auto de apreensão e fotografias de fls. 30-31). 4. O referido produto tinha sido entregue ao DD por pessoa cuja identidade não foi possível apurar. 5. No seguimento desta intervenção policial e no cumprimento de mandados de busca e apreensão, no dia 4 de Novembro de 2004, os agentes da PSP dirigiram-se às residências dos arguidos BB e AA, este referenciado como traficante de pequenas quantidades de substâncias estupefacientes. 6. Na residência sita na Rua …, …, .., …. Bairro Laveiras, em Caxias, onde vive o arguido AA, foram encontrados na posse deste, vários pedaços de um produto com o peso líquido de 39,624 gramas que se suspeitou ser “Haxixe” e os objectos constantes do auto de apreensão de fls. 100-101, que aqui se dá por reproduzido (cfr. auto de apreensão de fls. 100-101 e relatório de fls. 185). 7. Submetido a exame laboratorial, apurou-se que aquele produto se tratava de “Canabis”, substância estupefaciente incluída na Tabela I-C anexa ao Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (cfr. relatório do exame toxicológico de fls. 185). 8. Na residência sita na Rua …, lote .., ..., no Bairro Laveiras, em Caxias, onde vive o arguido BB, foram encontrados na sua posse os objectos constantes do auto de apreensão de fls. 105-106, que aqui se dá por reproduzido, e a quantia monetária de € 770,00 (cfr. auto de apreensão de fls. 105-106). 9. O arguido AA conhecia as características e natureza da substância que foi encontrada na sua posse e sabia que não a podia deter e transaccionar, e destinava-a a proporcioná-la a terceiros consumidores de estupefacientes que o procuravam para o efeito, mediante contrapartidas monetárias 10. No dia 6 de Outubro de 2004, cerca das 22 horas, o arguido AA foi interceptado por agentes da PSP, a conduzir o ciclomotor marca Yamaha, modelo DT-LC50, com a matrícula n.º …, pertencente a EE, de que se havia apropriado momentos antes, aproveitando-se do facto do seu proprietário se encontrar a conversar com outros indivíduos e ter deixado a chaves na ignição. 11. Durante a fuga o arguido AA atirou para o chão um guardanapo contendo vários pedaços de um produto, com o peso líquido de 13,102 gramas, que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de “Canabis”, substância estupefaciente incluída na Tabela I-C anexa ao Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (cfr. relatório do exame toxicológico de fls. 234235). 12. Aquele produto havia sido adquirido pelo arguido AA ao arguido CC, que desenvolvia a actividade de venda de produtos estupefacientes. 13. No dia 3 de Março de 2005, cerca das 7,25 horas, pelos agentes da PSP foi efectuada uma busca à residência do arguido CC, sita na Rua …, n.º …, …, Esq., …, em Carnaxide. 14. No seguimento da busca foi encontrado na posse do arguido CC: três embalagens em plástico com um produto de cor castanha que se suspeitou ser “heroína”; duas embalagens em plástico de um produto de cor branca que se suspeitou ser “cocaína”; onze pedaços (vulgo «sabonetes») de um produto que se suspeitou ser “haxixe”; uma balança de precisão em plástico de cor preta, de marca “Tanita”, modelo 1479; uma colher de sopa inox, contendo vestígios de produto estupefaciente; um telemóvel; 2 sacos de “polyester”; e 10 cartuchos de calibre 12 mm (cfr. auto de apreensão de fls. 282-283). 15. Submetidos aqueles produtos a exame laboratorial, apurou-se que se tratava, respectivamente, de: uma embalagem com o peso bruto de 9,232 gramas de “heroína” (tabela I-A anexa ao Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1) e ”fenobarbital” (tabela IV); uma embalagem com o peso bruto de 5,856 gramas, de “cocaína” (tabela I-B anexa ao Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1); uma embalagem com o peso bruto de 6,051 gramas, de “MDMA” (tabela II-A anexa ao Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1); duas embalagens com o peso bruto de 301,330 gramas, de “paracetamol” e “cafeína” (não abrangidas em qualquer tabela); e 11 «sabonetes», com o peso líquido de 2.626,287 gramas, de “haxixe” (tabela I-C anexa ao Dec.-Lei n.º 15/93, de 22/1) (cfr. relatório de exame toxicológico de fls. 390-391). 16. O arguido AA conhecia bem as características e a natureza das substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas e destinava-as, uma parte ao seu consumo e outra parte à venda a terceiros, dela retirando benefícios económicos. 17. Sabia igualmente o arguido AA que não possuía título que o habilitasse à condução de ciclomotores e ainda assim não se coibiu de o conduzir nas circunstâncias supra descritas em 10. 18. O arguido CC conhecia bem as características e a natureza das substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas e destinava-as à venda a terceiros, dela retirando os consequentes benefícios económicos que se cifravam em elevados lucros, o que lhe permitia viver sem qualquer outra ocupação remunerada, e utilizava para contactar os mencionados terceiros o telemóvel constante do auto de apreensão de fls. 282 e 283, que aqui se dá por reproduzido. 19. Os arguidos AA e CC agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas não lhes eram permitidas e eram punidas por lei. 20. Os arguidos AA e CC confessaram, no essencial, os factos supra descritos. 21. À data dos factos o arguido AA era consumidor de haxixe; actualmente estuda e, aos fins-de-semana, auxilia o pai em trabalhos de pintura, vive com os pais e 2 irmãos; está habilitado com o 9º ano de escolaridade. 22. Do Relatório Social do arguido AA consta, além do mais: “cerca dos 13/14 anos iniciou o consumo de haxixe. O seu enquadramento familiar e a retoma dos estudos, bem como o alegado afastamento da droga, parecem-nos serem factores protectores na continuação de uma conduta dentro das normas socialmente aceites” (cfr. fls. 406 a 408). 23. Do CRC do arguido AA nada consta (cfr. fls. 433). 24. À data dos factos o arguido BB trabalhava como repositor no “Carrefour” e actualmente trabalha numa empresa de ar condicionado, auferindo cerca de € 800/mês; vive com os pais e uma irmã; está habilitado com o 9º ano de escolaridade. 25. Do Relatório Social do arguido BB consta, além do mais: “o BB trabalha numa empresa de ar condicionado desde há sete meses, em horário nocturno; durante o dia está desocupado. Passou uma fase da sua vida em que se encontrava desmotivado, fragilizado, sem perspectivas de futuro e actualmente parece ter mais perspectivas, ainda que pouco consistentes” (cfr. fls. 500 a 502). 26. Do CRC do arguido BB consta que: por decisão de 09/05/2003, proferida no âmbito do proc. n.º 608/02.0 PBOER, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, por factos ocorridos em 29/4/2002, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos (cfr. fls. 372-373). 27. À data dos factos o arguido CC consumia haxixe e encontrava-se desempregado; vivia com os pais; está habilitado com o 8º ano de escolaridade. 28. Do Relatório Social do arguido CC consta, em sede de «Conclusão», além do mais: “consideramos que um processo de desenvolvimento pessoal gratificante e socialmente adequado, por parte do arguido terá que passar por um investimento do próprio, na realização de um trabalho de maturação e consciencialização crítica do seu estilo de vida anterior, nomeadamente o seu afastamento da cultura grupal marginal, e de empenhamento real num enquadramento profissional” (cfr. fls. 506 a 508). 29. Do CRC do arguido Bruno nada consta (cfr. fls. 434). Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, da matéria da acusação não se provou, que: - em data não apurada mas anterior a 14 de Abril de 2004, o arguido BB entregou por diversas vezes ao menor DD, doses indeterminadas de substância estupefaciente (haxixe) para que este as vendesse no bairro mediante contrapartidas monetárias; - em finais de Março ou princípio do mês de Abril de 2004, no …, em Caxias, o arguido BB entregou ao menor DD, à consignação, cerca de 123,07 gramas de “haxixe”, para que este vendesse a indivíduos consumidores de estupefacientes, de forma a que obtivesse um total de 175 euros, pela venda de tal produto; - o referido produto tinha sido entregue à consignação pelo arguido BB, para que o DD o vendesse a indivíduos consumidores mediante contrapartidas monetárias; - o arguido BB fosse referenciado como vendedor de produtos estupefacientes a retalho, como no caso do menor DD; - os objectos apreendidos ao arguido AA lhe haviam sido entregues por indivíduos que não foi possível identificar, como forma de pagamento de estupefaciente que lhe cedeu para consumo; - os objectos e quantia monetária apreendidos ao arguido BB lhe haviam sido entregues por indivíduos que não foi possível identificar, como forma de pagamento de estupefacientes que lhes cedeu para consumo nomeadamente as que lhe foram entregues pelo menor DD, pelo produto lhe ia cedendo à consignação; - o arguido BB conhecia as características e natureza da substância que entregou ao menor DD e sabia que não a podia deter e transaccionar; - o menor destinava o referido produto e queria proporcioná-la a outrem mediante contrapartidas económicas - quantias monetárias e ou objectos variados -, a indivíduos consumidores de estupefacientes que o procuravam para o efeito; - contrapartidas essas, que o menor DD repartia com o arguido BB como forma de pagamento do produto estupefaciente que este lhe cedia à consignação; - as quantias monetárias que foram encontradas na residência do arguido BB assim como os objectos atrás referenciados foram-lhe entregues por indivíduos consumidores não identificados como forma de pagamento do produto que lhes cedia; - os pesos brutos dos produtos estupefacientes - heroína e cocaína - apreendidos ao arguido CC ascendessem a 310,50 gramas e 11,89 gramas, respectivamente; - o arguido BB agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida e era punida por lei. III. Como resulta das conclusões da motivação dos recursos, o Ministério Público suscita apenas a questão da medida da pena, enquanto o arguido suscita, além dessa questão, a da qualificação jurídico-penal dos factos. Apreciaremos em primeiro lugar esta questão e depois, conjuntamente, a questão da medida das penas, comum a ambos os recursos. Questão da qualificação jurídico-penal dos factos Nas conclusões, que não nos fundamentos, o recorrente CC refere que os seus actos devem ser subsumidos ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sem invocar qualquer razão para tal, o que equivale à não impugnação substancial da qualificação jurídica adoptada. Todavia, sempre se dirá, de forma sumária, que mesmo sem atender às quantidades de heroína e cocaína, que eram reduzidas, a detenção de cerca de 2,6 quilogramas de canabis afasta qualquer hipótese de falar de uma diminuição considerável da ilicitude, pelo que é de todo em todo inquestionável que a conduta não constitui o crime de tráfico de menor gravidade, a que alude o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, e sim o crime do artigo 21.º, n.º 1. A evidente falta de fundamento da pretensão do recorrente dispensa outras considerações. Questão da medida da pena O recorrente CC limita-se a alegar, tanto na fundamentação como nas conclusões, que é jovem, não tem antecedentes criminais e que se deve atender ao disposto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, com a aplicação de uma pena suspensa na sua execução. Não terá aliás atentado nas considerações expendidas no acórdão recorrido, do qual consta que se atenuou especialmente a pena, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82. E não especificou sequer as razões que em concreto justificavam uma pena inferior à que foi aplicada. O Ministério Público sustenta por seu lado que o arguido CC foi apanhado com uma considerável e diversificada quantidade de droga e que a gravidade e as circunstâncias do crime, bem como os elementos que se colhem do relatório social, que não foram devidamente ponderados pelo tribunal, apesar de referido na fundamentação, constituem sérias razões para crer que da atenuação especial da pena não resultam vantagens para a sua reinserção social. Refere especificamente o Ministério Público que elementos que constam do relatório social, como o ter evidenciado dificuldades no cumprimento de algumas regras estabelecidas institucionalmente, não foram considerados pelo tribunal colectivo, apesar de o relatório ter sido referido na fundamentação do acórdão. O tribunal colectivo não devia ter lançado mão da atenuação especial da pena nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro. A pena aplicada não está conforme com os preceitos dos artigos 40º e 71.º do Código Penal, devendo, em função da gravidade objectiva dos factos, do grau de culpa do agente, das finalidades que subjazem às penas e das exigências de prevenção, ser aplicada uma pena não inferior a seis anos de prisão. O arguido foi condenado pela prática do crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, com atenuação especial da pena ao abrigo do regime penal para jovens delinquentes, na pena de 4 anos de prisão. Para proceder à atenuação especial da pena o tribunal colectivo atendeu à idade do arguido (18 anos) e às circunstâncias de ser delinquente primário e de ter confessado os factos provados e colaborado com os agentes policiais informando-os dos locais onde se encontravam as substâncias estupefacientes, para se concluir que da atenuação especial poderão resultar vantagens para a sua reinserção social. O tráfico de produtos estupefacientes incidiu no aspecto quantitativo, principalmente sobre a canabis ─ 2.639,389 gramas (13,102+2.626,287), que pertence ao grupo das chamadas drogas leves, de menos nocividade para a saúde pública. Mas recaiu também sobre heroína (misturada com fenobarbital) e cocaína, consideradas «drogas duras», de especial danosidade para a saúde dos consumidores, para além de MMDA (tabela II-A), ainda que em quantidades reduzidas (9,232 gramas de heroína, 5,856 gramas de cocaína e 6,051 gramas de MDMA). Da matéria de facto consta que o arguido CC destinava as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas a venda a terceiros, dela retirando os consequentes benefícios económicos que se cifravam em elevados lucros o que lhe permitia viver sem qualquer outra ocupação remunerada. Consta também que à data dos factos se encontrava desempregado e vivia com os pais. E refere-se que do relatório social do consta o seguinte: “(…) consideramos que um processo de desenvolvimento pessoal gratificante e socialmente adequado, por parte do arguido terá que passar por um investimento do próprio, na realização de um trabalho de maturação e consciencialização crítica do seu estilo de vida anterior, nomeadamente o seu afastamento da cultura grupal marginal, e de empenhamento real num enquadramento profissional”. Está vedado atender a outros elementos constantes do relatório social dado que o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Como consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, visou-se instituir um direito mais reeducador do que sancionador. Se for aplicável pena de prisão, a atenuação especial da pena relativamente aos jovens delinquentes, nos termos do artigo 4.º, deverá ter lugar quando o juiz tiver sérias razões para crer que dela resultam vantagens para a sua reinserção social. Para o efeito importa atender à actuação global do arguido na execução do crime e às suas capacidades de integração, em função, designadamente, das suas condições pessoais, permitindo concluir que a redução da pena em termos amplos contribuirá de modo significativo para a desejada reeducação, sem descurar aspectos de prevenção geral. Ponderada a actuação do arguido como traficante, conjuntamente com o seu modo de vida, assente economicamente no tráfico, sendo que, por outro lado, o relatório social revela significativas carências de ressocialização, é de considerar que da atenuação especial da pena no âmbito do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 não resultam vantagens para a reinserção social do arguido. Neste ponto assiste razão ao Ministério Público. E, afastada a atenuação especial nos termos do regime penal para jovens delinquentes, não pode proceder a pretensão do recorrente CC no sentido de diminuir a pena para 3 anos se prisão, suspensa na sua execução. E será de agravar a pena aplicada dentro da moldura penal do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, como peticiona o Ministério Público? Relevam a favor do arguido as circunstâncias de ser delinquente primário e da confissão, útil para a descoberta dos factos. E é de atender à pouca idade do arguido, na altura com 18 anos de idade, na medida em que interiorização e sedimentação pelos jovens dos valores estruturantes da vida em sociedade não é um efeito automático e pleno do atingimento da idade da imputabilidade penal. Acresce que o princípio da necessidade da pena, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não reclama no caso uma pena muito severa por se tratar de um jovem delinquente primário, em que é de presumir uma maior capacidade de ser influenciado pelo cumprimento da pena de prisão. A prevenção geral, que neste tipo de criminalidade assume especial relevo, satisfaz-se com uma medida de pena que garanta as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico sem necessidade de uma pena de prisão particularmente severa visando fins predominantemente de prevenção geral negativa ou de intimidação. Como de há muito se vem entendendo, mais do que a severidade da punição, é a certeza ou grande probabilidade da sua aplicação e celeridade da mesma que tornam eficaz a prevenção geral. Há também que ter presente que, no vastíssimo leque de situações de tráfico puníveis no âmbito do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, o tráfico cometido pelo arguido, porque incidiu principalmente sobre um produto estupefaciente de menor danosidade social, não se reveste de acentuada gravidade. Tudo ponderado e tendo em consideração o disposto no artigo 71.º do Código Penal, mostra-se adequada a fixação da pena no seu limite mínimo, ou seja, 4 anos de prisão, afinal a medida da pena que fora aplicada pelo tribunal colectivo, embora com diferente construção jurídica. Neste ponto o recurso do Ministério Público não poderá proceder. IV. Nestes termos, julgam não provido o recurso do arguido CC, e provido em parte o recurso do Ministério Público apenas no que concerne à não aplicação do regime especial para jovens delinquentes, revogando-se o acórdão recorrido nessa parte, mantendo-se todavia a pena aplicada bem como o mais decidido. O recorrente pagará 10 UCs de taxa de justiça, Lisboa, 24 de Maio de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |