Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A992
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: SJ200305130009921
Data do Acordão: 05/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 852/02
Data: 09/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, "O Condomínio do Prédio sito na Travessa das ........ nºs ....., ....., ..... e ....", da freguesia de Gulpilhares, Vila Nova de Gaia, intentou a presente acção especial de prestação de contas, contra "B - Gestão de Imóveis, Lda." alegando resumidamente que a Ré exerceu as funções de administradora do condomínio A. até 13 de Fevereiro de 2001, data em que foi notificada da exoneração de tal cargo.
Porém, terminado o seu mandato, a Ré não apresentou as contas relativas aos anos de 2000, visto que as que apresentou não foram aprovadas, nem as referentes a 2001 (de 1/1 a 13/2/2001), nem apresentou os livros e outros documentos relativos ao condomínio.

Devidamente citada contestou a Ré alegando no essencial que prestou já as contas relativas ao ano 2000, sendo certo que o facto de não terem sido aprovadas não invalida a conclusão de que foram prestadas.
Quanto ás custas relativas ao ano de 2001, só as não prestou porque o A. não designou data para tal.

Houve resposta.

Considerando-se existirem já todos os elementos necessários à decisão, nos termos do Artº 1014-A nº 3 do C.P.C. conheceu-se logo do mérito, decidindo-se estar verificada a obrigação de prestação de contas por parte da Ré, visto a sua qualidade de administradora do condomínio A., relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 a 13 de Fevereiro de 2001.
Consequentemente ordenou-se que a Ré apresentasse as ditas contas, no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, não poder contestar as que o A. apresente.

Inconformada, recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do Porto, recurso esse que foi admitido como de apelação e subida imediata com efeito suspensivo.

Apreciando a apelação, o Tribunal da Relação julgou-a improcedente no que toca ás custas relativas ao ano de 2000, confirmando a decisão recorrida que as mandou apresentar, mas julgou a apelação procedente no que concerne ás contas referentes ao período de 1/1 a 13/2/2001, revogando nessa parte a decisão da 1ª instância e absolvendo da instância a Ré (considerou-se a existência de uma excepção dilatória inominada).

Novamente inconformada recorreu a Ré agora de revista, da parte do acórdão que lhe foi desfavorável, recorrendo também, mas subordinadamente o A. da restante parte do acórdão que absolveu a Ré da instância.

Conclusões:

Apresentadas tempestivas alegações formularam as recorrentes as seguintes conclusões:

Conclusões da Ré (recurso principal).

1 - Padece a douta decisão recorrida de imprecisões no que concerne à aplicação do normativo legal subsumível à situação sub-judice;
2 - As contas relativas ao ano de 2000 foram apresentadas e discutidas em Assembleia Geral devidamente convocada;
3 - Tendo sido prestadas pela recorrente as contas relativas ao ano de 2000 à Assembleia, de condóminos, sendo que o facto de não terem sido aprovadas pela maioria não invalida a conclusão de que se considerem prestadas, ficando assim a recorrente desonerada de tal obrigação.
4 - (Limita-se a transcrever parte do douto Ac. da R.P.. de 12/2/96) ...
5 - Ao considerar que o dever da prestação de contas só poderá ser cabalmente cumprido se houver lugar à efectiva aprovação das contas, violou, salvo o devido respeito o disposto nos Artº. 1430 e 1431 do C.C.

Conclusão do A. (recurso subordinado)

1 - O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no Artº 1014 do C.P.C (....).
O direito de exigir a prestação de contas está, pois, directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra quanto a bens que lhe não pertencem.
Quanto a este particular pressuposto, dúvidas não existem de que se encontra preenchido.
2 - Mas então quando se pode exigir a prestação de contas?.
Não existe uma norma que genericamente responda a esta questão.
Existem antes diversas normas a exigi-lo pelo que podemos concluir que a obrigação de prestação de contas decorre directamente da lei. Mas pode ainda derivar de negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa-fé.
Como ensina A. dos Reis ... na petição há-de o A. dizer a razão por que pede contas ao R. ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o R. impende a obrigação de prestar contas.
Logo na petição a pretensão é claramente exposta quanto à razão invocada pela A. para exigir contas à Ré. E na contestação, a Ré assume que aguardava que as contas do ano de 2000 fossem aprovadas para remeter todos os documentos à A., incluindo os de 2001.

3. - Ora, se actualmente se considera o processo civil um instrumento para se alcançar a verdade material, a questão não pode reconduzir-se à forma, mas à substância, ou seja, não é o facto de a A. não ter convocado a Assembleia Geral que pode alterar os pressupostos do seu direito de exigir da Ré a prestação de contas, muito menos pela verificação de uma excepção dilatória dita inominada.
4 - A prestação de contas foi requerida na sequência do facto de o administrador exonerado o não ter feito voluntariamente perante a pessoa que o substituiu e no prazo estabelecido no regulamento do condomínio.
De facto, após a cessação de funções, por exoneração, a administração cessante estava obrigada a prestar contas, no prazo estabelecido de 45 dias (cláusula 20 nº 471). E estava obrigada a prestá-las não à Assembleia mas a quem a substituir no exercício das suas funções, ou seja à nova administração.
Sucede que apesar de interpelada para tal, a ora recorrida não o fez perante ninguém.
5 - E o condomínio ou a nova administração nada podia fazer, porque nem ao menos tinha um saldo para transportar para o ano de 2001.
6 - Por outro lado, sendo uma obrigação da administração cessante por força da lei e do regulamento, era à administração cessante que incumbia informar a administração que lhe sucedera que tinha as contas prontas a serem apresentadas para que esta pudesse ou não convocar a Assembleia...
7 - É que sendo a obrigação da prestação de contas uma obrigação de informação, essa obrigação estava a cargo da ora recorrida e não da recorrente pelo que ao não informar sequer que tinha a sua obrigação concluída em termos de ser sujeita a aprovação ou rejeição, e ao não o fazer perante a administração que a substituiu incumpriu o que legal e contratualmente lhe incumbia.
8 - Recaía sobre a ora recorrente o ónus de provar que apresentou as contas perante quem estava contratualmente obrigada a fazê-lo, o que não sucedeu, pelo que se tem que concluir que as não apresentou.
9 - Assim sendo há-de concluir-se que todos os pressupostos de que a lei, o contrato e a boa fé fazem depender a obrigação de prestação de contas, quer quanto ao quem, quer quanto ao quando estavam preenchidas, sob pena de serem violados os Art. 1014 do C.P.C. e o Art. 20 nº 4 f) do regulamento do condomínio.

Os Factos:

São os seguintes os factos que as instâncias tiveram por provados:

a) Por deliberação tomada em A.G. de condomínio de 29/1/2000, foi a Ré reeleita como administradora do condomínio A.;
b) Igualmente por deliberação da A.G. realizada em 10/2/2001, foi a Ré exonerada das suas funções de administradora:
c) Na A.G. realizada em 22/1/2001, fazia parte da ordem de trabalhos a apresentação, discussão e aprovação das contas do exercício de 2000, as quais não foram aprovadas pela maioria dos condóminos.
d) Não foram apresentadas, discutidas ou aprovadas as contas relativas ao período decorrido entre 1/1 a 13/2/2001.

Fundamentação.

Revista da Ré (Recurso Principal)

Como se vê das conclusões a questão suscitada é apenas de saber se, tendo a Ré apresentado à assembleia de condóminos as contas relativas ao exercício de 2000, o facto de não terem sido aprovados, não obsta a que se tenha por observado o dever de prestar contas, ficando, assim, a Ré desonerada de tal obrigação, ou se pelo contrário, não tendo as contas sido aprovadas, podia o condomínio exigi-las à Ré judicialmente através do processo especial da prestação de contas, como decidiu a 1ª instância e o acórdão recorrido.

Recordando a matéria de facto provada, sabemos que na assembleia de 22/1/2001 a Ré, então ainda administradora do condomínio autor, apresentou as contas relativas ao exercício de 2000, as quais porém, não foram aprovados pela maioria dos condóminos (ponto c) da matéria de facto).
Entretanto por deliberação de 10/2/2001 a Ré foi exonerada daquelas funções.
Foi com base nesta factualidade que o Condomínio autor veio a juízo requerer a prestação dessas contas, visto que, na sua perspectiva a não aprovação das contas equivale à sua não apresentação.

Baseando-se ao que parece exclusivamente no texto do Prof. Alberto dos Reis, segundo o qual "o poder judicial só pode intervir na prestação de contas da administração da sociedade comercial quando não seja possível tornar efectiva a obrigação que impende sobre os gerentes ou administradores de prestarem contas à assembleia geral, que é, em princípio, o órgão competente para as apreciar.

Se a assembleia negar aprovação às contas, o caso fica arrumado: não pode a questão ser submetida ao julgamento do tribunal, defende a Ré que já cumpriu a obrigação de prestar contas na assembleia de condóminos de 22/1/2001, em nada interessando o facto de as contas que apresentou não terem sido aprovadas.

Salvo o devido respeito, não pode ser assim.

Antes de mais a referida posição do Prof. Alberto dos Reis, contrariamente ao que era usual, estava longe de ser a dominante.
Como se pode ver do comentário do Dr. Barbosa de Magalhães à sentença do Mmo. Juiz de Aveiro de 9/2/1929, publicado na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 43-71 e seg., podem ser prestadas judicialmente as contas de gerência duma sociedade por quotas, que, pelo meio próprio, a maioria dos sócios rejeitou, não tendo aplicação ao caso o processo de anulação de deliberações previsto no Artº 46 da Lei de 1901 (Lei das Sociedades por quotas), visto que tal deliberação não é contrária à lei ou aos estatutos.
Sendo assim, repugnaria que obrigasse o gerente, pois dava-se o caso de a sociedade ser ao mesmo tempo parte interessada e juíz.

No mesmo sentido se pronunciou o douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 12/1930 (cf. Gazeta da Relação de Lisboa nº 44 - 262), quando decidiu que "... tendo as contas apresentadas pelo gerente de uma sociedade por quotas sido rejeitadas em globo pela assembleia geral, que votou um inquérito aos actos do gerente pode este, seja ou não sócio, prestar essas contas judicialmente pelo processo indicado no Art. 140 do Cód. do Reg. Com., e não lançou mão do processo do Art 46. de L. de 1901.
(refira-se que o processo indicado no Art. 140 do C. R. Comercial era o processo especial de prestação de contas previsto nos Art. 611 e seg. do C.P.Civil então em vigor).

Também em anotação ao Ac. de 29/10/46 (deste S.T.J.), colocando-se a hipótese da não aprovação das contas pela A.G. observava o comentador "Ainda que o gerente seja sócio... entendermos que a assembleia geral não pode impor-lhe o pagamento de saldo que ela não reconhece dever, visto os sócios não terem jurisdição sobre o gerente. Não se estabelecendo acordo, parece que resta a prestação judicial de contas - ou solicitados pela sociedade ou oferecidas pelo próprio administrador com a única limitação de que só será lícito recorrer aos tribunais depois de os sócios se terem pronunciado sobre as contas (cf. Rev. P. ano 65 - 89/90).

Da mesma forma se pronuncia o parecer publicado na R.L.J do ano 66 - pg. 340 e seg.
Perante a "questão de saber se o gerente a quem não são aprovadas as contas pela assembleia geral deve proceder nos termos do Artº 46 e § 1º da Lei de 11/4/91, ou esperar que lhas peçam ou voluntariamente prestá-las pelo processo de prestação de contas" responde peremptoriamente "Parece-me evidente que a única solução admissível é a última. Os gerentes são mandatários da sociedade e como tais obrigados a prestar contas à sociedade até porque não poderia utilizar-se, Art 46 da L. 1901 por não se tratar de deliberação contrária à lei ou ao contrato da sociedade"

E foi esta a orientação que prevaleceu e que pode resumir-se genericamente na doutrina do Ac. deste S.T.J. de 5/5/1961 - B.M.J. 107 - 477 e seg. - "A obrigação de dar contas em juízo tanto impende sobre aquele que se recusa a prestá-las particularmente como sobre aquele que, tendo-as oferecido extrajudicialmente, não logrou vê-las, aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir"
- Cf. ainda no mesmo sentido os Ac. R.E. de 25/6/92 - BMJ - 418/889 e Ac. R.P. de 25/5/95 - BMJ - 447/576.

Note-se que ao nível do direito societário anterior ao Código das Sociedades Comerciais se foi entretanto firmando jurisprudência no sentido de que o recurso ao processo especial de prestação de contas previsto nos Art. 1014 e seg. do C.P.C., era sempre acessível ao sócio, independentemente da prévia deliberação da A.G. nesse sentido ou recusa das contas apresentadas na A.G., sem prejuízo, porém de tal só ser admissível caso o gerente obrigado às contas as não apresentasse na A.G. em tempo oportuno.
Conf. neste sentido:
- Ac. S.T.J. de 13/2/62 - B.M.J.- 114/482;
- Ac. S.T.J. de 15/5/62 - B.M.J. - 117/580;
- Ac. S.T.J. de 4/6/74 - B.M.J. - 230/176;
- Ac. R.L. de 12/1/66 - J.R. ano 12-26;
- Ac R.C. de 14/6/78 - Col J 1978 - 3º-1023;
- Ac. R.L. de 24/4/81 - Col J. 1981 - 2º - 207;
- Sent. do juiz de 3º J.Cível Porto - Col.J-1981-2-271;
- Ac. R.L. de 2/7/87 - Col. J. 1987 - 4-129;
- Ac.R.L. de 4/12/90 - Col J 1990 - 5º - 210;

Por outro lado, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo D.L. 262/86 de 22/), afastou-se desta orientação jurisprudencial, criando nos seus Arts. 65 a 68, um processo próprio - inquérito - cuja disciplina processual descreve, exactamente para os casos de falta de apresentação das contas das sociedades comerciais nos prazos estabelecidos para o efeito, prevendo também o procedimento a ter no caso de as contas apresentadas não serem aprovadas.
Será este, pois, no âmbito do direito societário, o processo aplicável, em substituição da prestação de contas do Art. 1014 e seg do C.P.C.
(Cf. Ac. REv. de 6/4/95 - ColJ-1995 - 2º - 261/263 e jurisprudência aí referida).

No caso dos autos não estamos evidentemente perante uma sociedade comercial mas sim perante um grupo organizado com a finalidade de administrar as partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal que tem por orgãos a assembleia de condóminos e o administrador (Art 1430 do C.C.), gozando da personalidade judiciária (Art. 6 e) do C.P.C.), embora não tenha personalidade jurídica.
Aproxima-se das associações sem personalidade jurídica reguladas nos Art. 195 a 198 do C.C.
Não se lhe aplica, pois, o processo de inquérito a que se refere o C.S. Comerciais. Nada impede, porém dada a similitude de situações, que se lhe aplique a doutrina acima exposta no que concerne à possibilidade de recorrer a tribunal no caso de serem recusadas as contas apresentadas pelo administrador.

Vejamos:
Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reune ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.).
Portanto, em primeira linha, o administrador, seja ele uma pessoa singular seja uma pessoa colectiva (como era no caso concreto), deve apresentar as contas à assembleia de condóminos.
Porém, se o administrador não apresentar as contas no período legal, ou tendo-as apresentado elas não foram aprovados pela maioria, se a questão não for resolvida por acordo é evidente que, conforme a doutrina e jurisprudência acima citada pode o administrador vir oferecê-las judicialmente, assim como o condomínio pode, pela mesma via, vir exigi-las, sendo o processo adequado, à falta da regulamentação específica, o processo especial de prestação de contas.
Não teria qualquer sentido que, não aprovadas as contas pela assembleia de condóminos tudo ficasse definitivamente resolvido, como quer a recorrente.
A exoneração da obrigação da prestação de contas implica, evidentemente que essas contas sejam aprovadas por quem tem o direito de as exigir.
Se tal não acontecer e não for possível resolver o diferendo por acordo, é claro que só resta o recurso a Tribunal para conseguir o julgamento das contas, apurar o eventual saldo e obter a condenação no respectivo pagamento, que é, afinal o escopo último da prestação de contas qualquer que seja o processo adequado para o obter em cada caso concreto.
Na verdade, havendo controvérsia sobre a questão, só o Tribunal o poderá resolver com garantias de imparcialidade e respeitando o princípio do contraditório, como decorre do Art. 2 do C.P.C.

Por conseguinte, para efeitos de recurso ao processo de prestação de contas previsto nos Arts. 1014 e seg. do C.P.C. entendemos que é equiparável à não apresentação das contas no prazo para isso disponível ou à recusa expressa de as prestar, a sua apresentação e subsequente rejeição por quem tem o direito de as exigir.

Ao que pensamos, só não será admissível recorrer á prestação judicial das contas se não tiver ainda decorrido, prazo legal para a sua apresentação.
Nesse caso, as contas deverão ser apresentadas primeiramente à assembleia de condóminos, que é o órgão especialmente competente para as apreciar.

Improcede pois, o recurso principal, não merecendo censura, nesta parte o douto acórdão recorrido.

Revista do A. (Recurso subordinado)

O douto acórdão recorrido, quanto ás contas referentes ao período que vai de 1/1/2001 a 13/2/2001 uma vez que essas contas não foram apresentadas à assembleia de condóminos, que nem sequer foi convocada para esse efeito entendeu que não se podem ter as contas por contestadas, não sendo por isso possível recorrer a tribunal para as apreciar.
No caso, o condomínio A. não teria necessidade de recorrer a Tribunal para ver as contas prestadas, restando-lhe convocar a assembleia para esse efeito.
Tal desnecessidade de recorrer a Tribunal, integraria uma excepção dilatória inominada, daí a absolvição da instância, nesta sorte.

Salvo o devido respeito, não nos parece que possa enquadrar-se assim a questão.
É certo que, como resulta do que acima se escreveu, concordamos que, numa primeira fase, as contas do condomínio devem ser submetidas à apreciação da respectiva assembleia, só podendo recorrer-se à prestação judicial no caso de as contas não serem apresentadas em tempo oportuno, de recusa de as apresentar ou rejeição das voluntariamente apresentadas.
Só que as considerações assim delineadas aplicam-se à apresentação das contas anuais do exercício anterior (Art. 143/ conjugado com o Art 1436 J/ do C.C.) mas não parecem adequadas ao caso em que, no decurso de um exercício, a administração é exonerada com a consequente cessação de funções.
Quando tal aconteça, como aconteceu no caso concreto, a administração cessante tem de prestar contas e entregues todos os documentos do condomínio (portanto também as relacionadas com a cobrança de receitas e com a realização de despesas) à nova administração (isto é no órgão com carácter executivo) e não directamente à assembleia dos condóminos (órgão de carácter deliberativo), como tudo resulta do disposto nos Arts. 1436 m) e 1435 n. 3 do C.C., e no caso concreto, ainda do regulamento do condomínio o qual, como assinala a Dra. ....., constitui "instrumento privilegiado de disciplina das partes comuns do edifício" e "é um elemento comum à assembleia de condóminos e ao administrador" (Df. A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal - 2. Ed. pag. 280 -), e que, no caso dos autos estabelece o prazo de 45 dias para a administração cessante prestar contas à nova administração - (cf. cláusula 20 nº 4 alínea f) do regulamento documentado nos autos a fls 43).
Quem tem de prestar contas ao condomínio é o novo administrador, findo o exercício, para o que deve estar a par de tudo quanto se passou no período parcial em que a anterior administração esteve em funções. Daí a obrigação legal e regulamentar acima referida.
Por conseguinte, se a anterior administração não apresenta as suas contas parciais quando cessar as suas funções ou no prazo estipulado no regulamento, como aconteceu no caso dos autos, pode o administrador ou a própria assembleia de condóminos vir a tribunal exigir a prestação judicial das contas parcelares absolutamente essenciais ao bom desempenho da nova administração (cf. autora e obra citada - pg 336).

De resto, mesmo a entender-se que essa prestação de contas (parcial) deva ocorrer directamente perante a assembleia de condóminos, convocada para o efeito, é claro que as contas parciais da anterior administração tinham de ser apresentadas ao novo administrador no prazo regulamentar para ele poder convocar a assembleia afim de as apreciar.
De contrário, chega-se à situação absurda de convocar a assembleia de condóminos para apreciar umas contas que ainda não foram apresentadas, e consequentemente sem que estejam disponíveis os documentos que suportam as contas, de modo a permitir a sua consulta pelos condóminos em ordem a formar opinião sobre a sua incorrecção ou correcção.

No caso dos autos está provado que a anterior administração, aqui Ré, não apresentou a ninguém as contas parcelares referentes ao período compreendido entre 1/1/2001 e 13/2/2001.
Desrespeitou, consequentemente, a lei e o regulamento, e, portanto, não tendo a assembleia qualquer poder para a obrigar a apresentar essas contas pode recorrer a Tribunal e exigi-las judicialmente.
Não tinha a actual administração qualquer obrigação de convocar uma assembleia para a Ré apresentar as suas contas. Esta é que tinha obrigação de as apresentar à nova administração, que só então, podia e devia convocar a assembleia para as aprovar ou rejeitar.
Afinal a situação é idêntica à anteriormente tratada genericamente a respeito do recurso principal.
O recurso a Tribunal fica justificado desde que as contas não sejam apresentadas pelo obrigado no período disponível para esse fim.

Consequentemente, parece assistir razão ao A./recorrente, que poderá, por isso exigir à anterior administração, aqui Ré, não só as contas do exercício de 2000, como também as referentes ao período parcelar que decorreu entre 1/1/2001 e 13/2/2001.

Decisão

Pelas razões acima expostas.
- Nega-se revista quanto ao recurso Principal.
- Concede-se revista ao recurso subordinado, revogando-se em consequência o douto acórdão recorrido na parte em que absolveu a Ré da instância, que assim fica obrigada a prestar as contas também em relação ao período de 1/1/2001 a 13/2/2001, como se decidiu na 1ª instância.

Custas de ambos os recursos pela recorrente principal, também na 2ª instância.

Lisboa, 13 de Maio de 2003.
Moreira Alves,
Alves Velho,
Moreira Camilo.