Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019414 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090019424 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - O poder de decretar a suspensão da instância nos casos previstos nos artigos 97 n. 1 e 279 n. 1 do Código de Processo Civil não é discricionário; a lei exige expressamente, naqueles casos, que a decisão da causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra a propor ou já proposta. III - A circunstância de o recorrente haver baseado o pedido reconvencional na existência de prejuízos que o Autor lhe terá causado, e cujo ressarcimento pretende, não favorece a suspensão da instância, uma vez que nos termos do artigo 128 do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil. | ||