Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001942
Nº Convencional: JSTJ00019414
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: RECONVENÇÃO
QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198806090019424
Data do Acordão: 06/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda.
II - O poder de decretar a suspensão da instância nos casos previstos nos artigos 97 n. 1 e 279 n. 1 do Código de Processo Civil não é discricionário; a lei exige expressamente, naqueles casos, que a decisão da causa a suspender esteja dependente do julgamento de outra a propor ou já proposta.
III - A circunstância de o recorrente haver baseado o pedido reconvencional na existência de prejuízos que o Autor lhe terá causado, e cujo ressarcimento pretende, não favorece a suspensão da instância, uma vez que nos termos do artigo 128 do Código Penal a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime e regulada pela lei civil.