Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA INTERMEDIÁRIO BANCO DEVER DE INFORMAÇÃO INCUMPRIMENTO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE DANO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - Não tendo o gestor de cliente do banco réu informado o autor de que estava a subscrever Obrigações SLN2006, dizendo-lhe apenas que o dinheiro estava a ser mobilizado para uma aplicação com a mesma garantia de um depósito a prazo, concluiu-se que os deveres de informação legalmente impostos ao réu não foram cumpridos de forma correta, pelo que o seu comportamento é necessariamente ilícito. II - Resultando da factualidade provada que o gestor de cliente do banco réu sabia que se o autor tivesse sido corretamente informado sobre as caraterísticas das Obrigações SLN2006, nunca aceitaria subscrever esse produto financeiro, concluiu-se que o comportamento ilícito e culposo do réu foi a causa da subscrição de um produto que o autor não pretendia subscrever, e que se revelou danoso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.2835/17.6T8STR.E1.S1 Recorrente: Banco BIC Português, S.A. Recorrido: AA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO 1. AA, residente em ..., propôs a presente ação declarativa comum contra o Banco BIC Português, S.A, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 364.500,00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros sobre o montante de € 350.000,00. Subsidiariamente, pediu a declaração de nulidade de qualquer contrato de adesão que o R. pudesse invocar para ter aplicado o valor de € 350.000,00 que lhe entregou em obrigações subordinadas 2006, devendo o réu ser condenando na restituição do dinheiro que lhe foi confiado. Alegou, em breve síntese, que, em outubro de 2006, foi contactado pelo gerente da agência do BPN de ... para que aplicasse a quantia de € 350.000,00, de que dispunha, numa aplicação a dez anos, com possibilidade de resgate antecipado, absolutamente segura, com capital garantido, com rentabilidade assegurada e liquidez semestral. Aceitou, convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura, convicção que manteve, por lhe terem sido pagos juros semestralmente. Na data de vencimento, que ocorreu em 9 de maio 2016, o BPN não lhe restituiu o montante que lhe havia sido confiado. Confiou nas informações prestadas pelo BPN, que se comprometeu a reembolsá-lo do capital investido no termo do prazo, o que não aconteceu, sendo que não lhe foi fornecida a necessária informação sobre o produto, como era obrigação do BPN, violando os seus deveres de intermediário financeiro.
2. O Banco réu apresentou contestação, defendendo-se tanto por exceção como por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
3. Pela primeira instância foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e condenou o réu Banco BIC Português, S.A., a pagar ao autor a quantia de € 350.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 31.10.2017, até integral pagamento.
4. O réu interpôs recurso de apelação, mas o TRE, por acórdão de 31.01.2019, confirmou a decisão recorrida (sem voto de vencido e sem fundamentação diversa).
5. Inconformado com o acórdão da Relação, o autor interpôs recurso de revista excecional, tendo formulado nas suas alegações as seguintes conclusões: «1. O douto acórdão da Relação de Évora violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C. 2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que a circunstância de o funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a característica da subordinação, emitindo opiniões sobre a solvabilidade da entidade emitente quando não conhecia, em concreto a sua situação financeira, configura a prestação de uma informação falsa. 3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa. 4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações S... e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso… 5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso. 6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento. 7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos. 8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!
9. A S... era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este. 10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da S.... 11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco! 12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela S... seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN. 13. O risco BPN ou risco S..., da perspectiva da insolvência era também equivalente! 14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido. 15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis. 16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação. 17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma caracterísJca técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do titulo e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor. 19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação. 21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais. 22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente. 23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco. 24. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa. 25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança. 26. Apesar de os autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade futura do emitente. 27. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente. 28. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes. 29. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 30. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”. 31. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução. 32. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si! 33. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 34. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E. 35. São estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM. 36. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento. 37. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo. 38. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade. 39. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa. 40. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se e só se tais riscos de facto existirem! 41. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens. 42. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo! 43. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente! 44. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.
45. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o acto de subscrição. 46. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque. 47. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse! 48. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade. 49. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei! 50. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato. 51. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. É este o único conteúdo tipico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar. 52. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes. 53. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente. 54. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade. 55. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato! 56. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira. 57. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento. 58. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato? 59. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador! 60. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito. 61. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem. 62. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)! 63. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco de insolvência ou da característica da subordinação e que é essa causa do seu dano! 64. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou. 65. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano. 66. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão. 67. E nada disto foi feito! 68. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da S... em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio! Termos em que se conclui pela admissão do presente recurso, e sua procedência, e, por via dele, pela revogação da douta decisão recorrida e sua substituição por outra que absolva o Banco-R. do pedido, assim se fazendo justiça!»
6. O autor-recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista e pela improcedência do recurso.
7. A Formação a que alude o art.672º, n.3 do CPC admitiu o recurso como revista excecional, com base no art.672º, n.1, alínea a) do CPC.
8. Por despacho da anterior conselheira relatora, de 27.06.2019, foi suspensa a instância “até ao julgamento do recurso para uniformização de jurisprudência que corre termos sob o n.1479/16.4T8LRA.C2.S1-A”
9. Por jubilação da anterior conselheira relatora, foram os presentes autos redistribuídos no STJ em 06.05.2022.
10. Em 06.12.2021 foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência no supra referido processo n.1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, que veio a corresponder ao AUJ n.8/2022, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I de 03.11.2022. Aquele acórdão foi, entretanto, alvo de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual, em decisão de 05.09.2022, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto. Transitada aquela decisão em julgado, foi retomada a presente instância para decisão final. Cabe apreciar.
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso: O presente recurso foi admitido como revista excecional, com base no art.672º, n.1, alínea a) do CPC. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do art.635º, n.4 do CPC, a questão a decidir no presente recurso é a de saber se o Banco réu deve ser condenado a indemnizar os autores, com base em responsabilidade civil, por violação dos seus deveres como intermediário financeiro.
2. A factualidade apurada: As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: «1 - O R., até 2012 denominado BPN - Banco Português de Negócios, S.A. e daí em diante com a atual denominação, dedicava-se e dedica-se ao exercício da atividade bancária com intuitos lucrativos, intermediando instrumentos financeiros. (artºs 1º e 2º da petição inicial – parte). 2 - O A. é cliente da Agência de ..., ..., do Banco R., com a conta nº ...09 na qual movimentava, tanto a crédito, como a débito, parte dos seus dinheiros e possuía as suas poupanças, pela qual o credor-reclamante subscreveu sete obrigações “S... Rendimento Mais 2006”, no montante de € 50.000,00 cada, no total de 350.000€, cujo reembolso deveria ter ocorrido em 9 de Maio de 2016. (artº 6º da petição inicial). 3 - Em 08.05.2006, o Sr. BB, à data, funcionário e respetivo Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. disse ao A. que tinha uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido pelo Banco e com rentabilidade assegurada. (artº 11º da petição inicial). 4 - O Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. sempre assegurou ao A. que o Banco garantia tal aplicação financeira . (artº 58º parte, da petição inicial). 5 - Aquele Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. sabia que o A. era uma pessoa simples e que não possuía qualificações ou formação técnica que lhe permitisse saber os vários tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles. (artº 12º da petição inicial). 6 – O A. tinha no Banco réu, em Abril de 2006, um depósito no montante de €227.740,32 (alterado pela 2ª instância). 7 – O seu dinheiro no montante de 350.000,00 € viria a ser aplicado em sete títulos de obrigações “S... Rendimento Mais 2006”, num primeiro momento durante o período de subscrição, em 08.05.2006 adquiriu 5 Obrigações, e num segundo momento, através de outra conta, adquiriu em 09.01.2008, outras duas Obrigações S... 2006, sem que o A. soubesse concretamente o que tal era (artº 14º e 18º - parte -, da petição inicial e artigos 64, 65 e 66 da contestação). 8 - O A. apenas autorizou a realização da aplicação porque o Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco Réu disse que o capital era garantido pelo mesmo Banco R., que era melhor remunerado que um depósito a prazo, que os juros eram pagos semestralmente e que podia levantar, total ou parcialmente, o capital e/ou os juros quando muito bem entendesse, bastando avisar a Agência com antecedência. (artºs 15º, 34º e 38º da petição inicial). 9 - O A. agiu convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e em tudo semelhante a um depósito a prazo, cuja responsabilidade do reembolso era exclusivamente do Banco R. (artº 16º da petição inicial). 10 - O A. desconhecia que tinha feito uma aplicação financeira com características diferentes de um depósito a prazo pois, caso soubesse ou, sequer, suspeitasse que se tratava de um produto de risco, nunca o teria autorizado. (artº 23º da petição inicial). 11 - Se o A. tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de Obrigações S... 2006, produto financeiro de risco em que o capital não era garantido pelo Banco R., jamais o teria autorizado. (artºs 17º, 52º da petição inicial). 12 - Nunca foi intenção do A. investir em produtos financeiros de risco, o que era do perfeito conhecimento do Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. e dos restantes funcionários, estando o A. plenamente convicto que o Banco R. lhe restituiria o capital e os juros logo que o solicitasse (artº 18º - parte – e 83º, da petição inicial). 13 - O Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. assegurou ao A. que aquela aplicação tinha a mesma garantia de um depósito a prazo. (artº 19º da petição inicial). 14 - Donde a convicção plena do A. na segurança da aplicação, cujos juros foram sendo pagos semestralmente, o que reforçou tal convicção e crença naquilo que havia sido dito ao A. pelo Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. (artº 20º da petição inicial). 15 - Situação que se manteve até à data em que o Banco R. deixou de pagar os respetivos juros (artº 21º da petição inicial). 16 - Nunca o Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. informou o A. sobre a compra de Obrigações Subordinadas S... 2006, nem nunca lhe explicou o que eram tais obrigações (artºs 24º e 44º da petição inicial). 17 - Não foi explicado ao A., nem lhe foi entregue cópia de qualquer contrato ou de qualquer documento que contivesse cláusulas respeitantes a obrigações subordinadas (artºs 27º - parte – e 35º, da petição inicial). 18 - O A. tem pouca instrução (artº 31º da petição inicial). 19 - É uma pessoa com um elevado espirito de trabalho e de poupança, que lhe permitiu amealhar algumas poupanças, avesso a qualquer tipo de risco (artºs. 32º e 33º da petição inicial). 20 - Estes factos eram do conhecimento do seu Gestor do Banco R (artº 40º da petição inicial). 21 - O seu Gestor sabia que o A., devidamente informado, nunca aceitaria subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos (artº 42º da petição inicial). 22 - O A. tinha plena confiança no seu interlocutor do Banco, por achar que era pessoa íntegra e de palavra, que se preocupavam com os interesses dos clientes do Banco e que lhe prestava aconselhamento profissional quanto à gestão das suas poupanças (artº 43º da petição inicial). 23 - Ao subscrever aquele produto, nunca passou pela cabeça do autor - nem tal lhe foi alvitrado - de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de Maio de 2016 (artº 45º da petição inicial). 24 - Se tal tivesse acontecido, o autor nunca teria aceitado a sugestão do Banco R. (artº 46º da petição inicial). 25 - Na data de vencimento, o Banco R. não restituiu ao A. o montante de € 350.000.00 que este lhe havia confiado (artº 57º da petição inicial). 26 - A Direção Comercial do Banco R., anterior BPN transmitia aos seus comerciais e funcionários, que repetiam junto dos seus clientes, que se tratava de um investimento sólido, rentável e sem qualquer risco porque o Banco garantia o reembolso do capital investido e dos juros (artº 59º da petição inicial). 27 - O A. nunca teve qualquer relacionamento, reunião ou contacto, mesmo que telefónico, com qualquer representante da “S..., SGPS, S.A.”, atualmente “G..., SGPS, S.A.” e, nem sequer, sabia da sua existência (artº 82º da petição inicial). 28 - Foram-lhe sendo creditados em conta os juros relativos aos cupões das obrigações, o que originava igualmente o competente registo no seu extrato e até a emissão de avisos de lançamento que lhes eram enviados para a sua morada (artº 69 da contestação). 29 – O A. subscreveu Obrigações BPN 2008, no valor de 250.000,00€, Obrigações de Caixa BPN 2003, no valor de 50.000,00€, Obrigações BPN 2005, no valor de 235.000,00€ ou Unidades de Participação no Fundo de Investimento Imobiliário Imonegócios, conforme extrato da conta de títulos junta (artº 74 da contestação).»
3. O direito aplicável. 3.1. Entende o Banco réu e recorrente que não se encontrariam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude e o nexo de causalidade para que o acórdão recorrido tivesse decidido a sua condenação. O acórdão recorrido, confirmando a decisão da primeira instância, concluiu que a factualidade provada revelava a presença dos pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao requisito da ilicitude, por incumprimento dos deveres de informação legalmente impostos ao intermediário financeiro, concluiu-se, em síntese, nesse acórdão que: «os factos provados demonstram que o Réu/recorrente, na fase pré-contratual, não prestou a devida, exigível e qualificada informação, de acordo com os ditames da boa-fé e com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, prestando intencionalmente informação não verdadeira, não informou o Autor de que a sociedade emitente das Obrigações em causa, em caso de vir a cair na insolvência, não iria reaver a totalidade do capital investido nesse produto financeiro, e mais do que isso, informou-o que era seguro e garantido como se fosse um depósito a prazo e cujo reembolso era garantido pelo Banco. Daí que não só omitiu informação relevante como prestou informação falsa sobre as características do produto, criando no autor a convicção de que estava a adquirir um produto equivalente a um depósito bancário a prazo, garantindo o seu reembolso, em claríssima violação dos deveres de lealdade e de informação, que sobre si impendiam quer na qualidade de instituição financeira, quer na qualidade de intermediário financeiro, com manifesto desrespeito pelos interesses do cliente e em prejuízo deste.» Quanto ao requisito do nexo de causalidade, o acórdão recorrido sumariou a sua fundamentação nos seguintes termos: «Provando-se que sendo Autor pessoa de pouca instrução, avesso a qualquer tipo de aplicação financeira com risco, o que era do conhecimento do seu Gestor do Banco, que sabia que se ele fosse devidamente informado do que eram Obrigações nunca aceitaria subscrever esse produto, antes o informando ser seguro e garantido como se fosse um depósito a prazo e cujo reembolso era garantido pelo Banco, desconhecendo que tinha feito uma aplicação financeira com características diferentes de um depósito a prazo, e que o Autor não teria subscrito aquelas aplicações financeiras se o dever de informação tivesse sido cumprido nos termos imposto por lei, mostra-se suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os dano.»
3.2. Pode, desde já, afirmar-se que o acórdão recorrido não merece censura, pois fez a correta aplicação da lei aos factos que as instâncias deram como assentes. Como resulta da factualidade provada (facto n.7), entre o autor e a entidade bancária a que o Banco réu sucedeu foram celebrados dois contratos de intermediação financeira, por via dos quais o autor subscreveu 7 títulos de Obrigações S... 2006, no valor de €50.000 cada uma, perfazendo o total de €350.000. O primeiro desses contratos foi celebrado em 08.05.2006, tendo o autor adquirido 5 daquelas obrigações. O segundo contrato foi celebrado em 09.01.2008, tendo o autor subscrito mais duas Obrigações S... 2006. E como se encontra assente no facto provado n.25: «na data de vencimento, o Banco R. não restituiu ao A. o montante de € 350.000.00 que este lhe havia confiado.» Constata-se, assim, que o autor se encontra a suportar um dano no seu património, dado que o Banco réu não lhes devolveu o montante cuja restituição devia ter ocorrido no final do prazo da aplicação financeira.
3.3. Para que o Banco réu possa ser responsabilizado por esse dano é necessário que se encontrem demonstrados todos os pressupostos (de verificação cumulativa) da responsabilidade civil. Para este efeito, relevam, desde logo, as normas do Código dos Valores mobiliários respeitantes à atividade do intermediário financeiro, que se encontravam em vigor em 2006, ou seja, à data da celebração do primeiro contrato de intermediação financeira. Os pressupostos da responsabilização civil do intermediário financeiro decorrem, em primeiro lugar, do disposto no art. 314º do Código dos Valores Mobiliários (na redação vigente à data dos factos a que respeita o caso sub judice). Dispunha essa norma: Artigo 314.º (Responsabilidade civil)[1] 1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública. 2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.» Esta norma reproduz, no domínio específico da intermediação financeira, o que, em grande medida, se encontra já previsto na norma geral sobre responsabilidade civil – o art.483º do Código Civil – aqui subsidiariamente aplicável.
Nos termos do Código dos Valores Mobiliários (na versão vigente à data dos factos), o réu encontrava-se obrigado a cumprir vários deveres de informação para que os autores pudessem tomar uma decisão esclarecida ao celebrarem um contrato de intermediação financeira. Relevavam particularmente as seguintes disposições do CVM: Artigo 7.º (Qualidade da informação)[2] «1 - Deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita a informação respeitante a valores mobiliários, a ofertas públicas, a mercados de valores mobiliários, a actividades de intermediação e a emitentes que seja susceptível de influenciar as decisões dos investidores ou que seja prestada às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.»
Artigo 312.º (Deveres de informação)[3] 1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes a: a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar; b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar; c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar; d) Custo do serviço a prestar. 2 - A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. 3 - A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.»
No que respeita à jurisprudência com relevo na solução do caso concreto, importa ter presente o que se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I de 03.11.2022 (no processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A), no qual se estabeleceu que: «1 - No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano. 2 - Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido” (porquanto não era produto de risco), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM. 3 - O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir. 4 - Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.»
3.4. Deste quadro legal extrai-se uma particularidade de regime, por confronto com as regras gerais da responsabilidade civil previstas no art.483º do CC, que é a circunstância de a culpa do intermediário financeiro ser presumida, como estabelece o art.314º, n.2 do CVM. Porém, os demais pressupostos da responsabilidade civil têm de ser demonstrados pela parte a quem cabe o ónus da prova (nos termos do art.342º, n.1 do CC), como foi confirmado pelo AUJ n.8/2022, no qual se afirma expressamente que «incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.» E no qual se acrescenta, quanto ao requisito do nexo de causalidade, que «incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.» 3.5. Aplicando estas regras ao caso concreto, conclui-se, quanto ao requisito da ilicitude, que, quando o autor subscreveu as Obrigações S... 2006, tanto no primeiro contrato (em 2006), como no segundo (em 2008) não sabia que tipo de produto estava a adquirir (facto provado n.7), nem tinha conhecimentos que lhe permitissem distinguir diferentes produtos financeiros ou avaliar os respetivos riscos (facto provado n.5). Na realidade, como a factualidade provada demonstra, o autor foi erradamente informado sobre as caraterísticas do produto financeiro em causa, pois o gestor de cliente disse-lhe que o produto tinha determinadas caraterísticas de segurança que, na realidade não tinha (como se veio a comprovar pela ausência de reembolso), sendo tais informações determinantes para formar a sua decisão de contratar. Efetivamente, o gestor de cliente que sugeriu ao autor a aquisição daquelas Obrigações disse-lhe que tal aplicação tinha o capital garantido pelo Banco (factos provados n.3, n.4 e n.8). E como consta do facto provado n.13: «O Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. assegurou ao A. que aquela aplicação tinha a mesma garantia de um depósito a prazo.» E essa informação foi determinante para que o autor tivesse celebrado aqueles contratos, pois como consta do facto provado n.10: «O A. desconhecia que tinha feito uma aplicação financeira com características diferentes de um depósito a prazo pois, caso soubesse ou, sequer, suspeitasse que se tratava de um produto de risco, nunca o teria autorizado.» E deve ainda ter-se presente o que consta do facto provado n.16: «Nunca o Gestor de Cliente na Agência de ... do Banco R. informou o A. sobre a compra de Obrigações Subordinadas S... 2006, nem nunca lhe explicou o que eram tais obrigações.» E do facto n.17: «Não foi explicado ao A., nem lhe foi entregue cópia de qualquer contrato ou de qualquer documento que contivesse cláusulas respeitantes a obrigações subordinadas.»
A informação transmitida foi não apenas errada quanto à natureza do produto subscrito, mas também incompleta quanto ao momento em que o dinheiro investido podia ser levantado pelo autor. Efetivamente, consta do facto provado n.23, que: «Ao subscrever aquele produto, nunca passou pela cabeça do autor - nem tal lhe foi alvitrado - de que o empréstimo só poderia ser reembolsado a partir de Maio de 2016.» E acrescenta-se no facto provado n.24 que: «Se tal tivesse acontecido, o autor nunca teria aceitado a sugestão do Banco R.» Não existem, assim, dúvidas de que o Banco réu não cumpriu os deveres de informação que lhe eram impostos, nomeadamente, pelos artigos 7º e 312º do CVM, pelo que assumiu um comportamento ilícito na sua atuação enquanto intermediário financeiro.
3.6. No que respeita à duas Obrigações S... 2006 que o autor adquiriu em 2008 (no valor de €50.000 cada uma) valem, de modo idêntico, todas as considerações feitas acerca das Obrigações adquiridas em 2006, que levaram a concluir que o réu não tinha cumprido os deveres de informação legalmente impostos e que, por isso, o seu comportamento tinha sido ilícito. Com as alterações que o Decreto-Lei n.º 357-A/2007 introduziu no CVM o cumprimento dos deveres de informação passou a ser mais exigente[4], passando a estar detalhado e densificado em várias normas, nomeadamente no acrescentado artigo 312º- E (sobre a informação relativa aos instrumentos financeiros). Determina-se nesta norma que: «1- O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa. 2 - A descrição dos riscos deve incluir: a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento; (…). Por outro lado, também se explicitou, no art.312º-A (respeitante à qualidade da informação), o modo como a informação deve ser transmitida aos investidores não qualificados, bem como a antecedência com que a informação deve ser transmitida, nos termos do art.312º-B (respeitante ao modo da prestação da informação). Sem necessidade de explicitações adicionais sobre essas alterações legais (que se encontravam em vigor quando o segundo contrato de intermediação financeira foi concluído), que tornaram mais exigente o cumprimento dos deveres de informação, tendo como consequência uma mais fácil verificação da ilicitude do comportamento do intermediário financeiro, claramente se conclui que o réu teve uma atuação inequivocamente ilícita por não ter cumprido (nem atempadamente, nem adequadamente) os deveres de informação que legalmente lhe eram impostos, como resulta inequivocamente da matéria de facto provada.
3.7. No que respeita ao requisito do nexo de causalidade, como se fixou no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.8/2022, o art.314º do CVM não contém qualquer presunção de nexo de causalidade, pelo que essa causalidade tem de ser demonstrada, extraindo-se da factualidade provada em cada caso concreto. No caso dos presentes autos encontra-se provado, no facto n.21, que: «O seu Gestor sabia que o A., devidamente informado, nunca aceitaria subscrever um produto como aquele que está em causa nestes autos.» E como já se referiu (a propósito da ilicitude), nos factos provados n.10 e n.11, se o autor soubesse que estava a dar ordem de compra de um produto financeiro cujo capital não era garantido pelo Banco jamais o teria autorizado. Pode, assim, extrair-se a conclusão que os danos que os autores sofreram tiveram como causa o comportamento ilícito e culposo do réu. Efetivamente, se tivesse sido devidamente informado, como a lei impunha ao Banco réu, o autor não teria subscrito um tipo de produto financeiro que não pretendia subscrever, e que veio a revelar-se danoso. O requisito do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano sofrido encontra-se, assim, inequivocamente demonstrado.
3.8. Em resumo, encontrando-se demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil do réu, enquanto intermediário financeiro, é-lhe imposta, nos termos do art.314º do CVM e do art.483º do CC, a obrigação de indemnizar os danos patrimoniais que os autores sofreram, tal como se decidiu no acórdão recorrido.
DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a revista improcedente e confirma-se o acórdão recorrido Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30.11.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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[4] Afirma-se no preâmbulo deste diploma: «No que toca aos deveres de informação previstos no artigo 312.º destaca-se o grau de detalhe da lei na definição dos elementos informativos a transmitir ao cliente actual ou potencial e a previsão de um conteúdo diferente, consoante os destinatários da informação sejam investidores qualificados ou não qualificados.» |