Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008964 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | NEXO DE CAUSALIDADE ONUS DA ALEGAÇÃO ONUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO ISENÇÃO DE CUSTAS RECURSO QUESTÃO NOVA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE SUBORDINAÇÃO ECONOMICA RISCO ESPECIFICO RISCO GENERICO AGRAVADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198202050002424 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N314 ANO1982 PAG195 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VEIGA RODRIGUES IN CODIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO TRABALHA ANOTADO PAG29. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na base do ressarcimento dos casos previstos na alinea b) do n. 2 da Base V da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, estão os chamados riscos economicos e de autoridade: o acidente de trabalho "in itinere", para ser indemnizavel, tem de ser na sua origem ou a subordinação economica do trabalhador a entidade patronal atraves do fornecimento por esta do meio de transporte utilizado, ou um risco particular ou especifico, ou ainda um risco generico agravado não comum a generalidade das pessoas, a que o trabalhador se sujeita em razão do seu trabalho. II - O facto de a entidade patronal subsidiar as despesas de transporte do sinistrado com certa importancia diaria não equivale a fornecer-lhe meio de transporte, pois, no caso, a escolha do concreto meio de transporte a utlizar pertence livremente ao trabalhador. III - Não sendo, em regra, os acidentes "in itinere" acidentes de trabalho, e ao sinistrado que cabe alegar e provar o nexo de causalidade entre o acidente e o risco especifico ou o risco generico agravado. IV - Nos processos por acidentes de trabalho estão isentos de custas os sinistrados e seus beneficiarios, quer neles triunfem, quer neles decaiam. V - Nos recursos, que são meros de impugnação de decisões anteriores, não podem ser atendidas questões novas sobre que estas se não pronunciaram. | ||