Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A4303
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES SOEIRO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
Nº do Documento: SJ200701310043031
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.
2. O “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciado na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º nº 1 do C.C. estão, outrossim para a disposição contida no art. 1842º nº 1 al. a) do mesmo Código.
3. Não pode atribuir-se o relevo antigo á ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade.
4. A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação.
5. Assim, é de julgar como verificado o juízo de inconstitucionalidade a incidir sobre o art. 1842º nº 1 al. a) do C.Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA, veio, nos termos do disposto nos artigos 1839º do Código Civil, intentar acção declarativa de impugnação de paternidade, com processo comum, na forma ordinária, contra BB, CC, menor, e DD, pedindo que se declare que o Autor não é pai da menor CC, e que se ordene, em consequência, o correspondente averbamento no assento de nascimento desta, de modo a eliminar a menção da paternidade.
Para tanto alegou, muito em suma, que, apesar de ter nascido na constância do matrimónio da primeira Ré com o Autor, a menor não foi gerada por este último, mas antes pelo Réu DD.
A Ré BB, regularmente citada apresentou a contestação de fls. 16 e seguintes, alegando que no período da concepção não teve relações sexuais com outro homem para além do Autor, acrescentando que o Autor apenas pretende furtar-se à obrigação alimentícia à sua filha CC. Pugnou pela improcedência da acção.
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O Réu DD foi citado editalmente. Deu-se cumprimento ao artigo 15º do Código de Processo Civil, citando-se o Ministério Público. Não foi apresentada contestação.
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A Ré menor CC foi citada na pessoa de curadora especial que lhe foi nomeada. Não contestou.
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Foi elaborado despacho saneador, tendo sido declarada a existência dos necessários pressupostos processuais.
Procedeu-se à organização de Factos Assentes e Base Instrutória, a qual não foi alvo de qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção procedente no que se refere aos dois primeiros Réus, condenando-os nos pedidos contra si deduzidos e improcedente, por não provada, relativamente ao Réu DD que foi absolvido.
Inconformada a Ré BB interpôs recurso de apelação para a Relação de Évora, tendo vindo o mesmo a ser julgado improcedente.
De novo, inconformada, veio, agora interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma:

A) Ficou por analisar pelo acórdão recorrido a nulidade da sentença de 1.a instancia que não conheceu da caducidade do direito do A. sendo esta caducidade de conhecimento oficioso ( art.° 333.°, n.° 1 do C.C. );
B ) Ao não o fazer, o acórdão recorrido violou os art.°s 333.0, n.° 1, 331.°, n.° 1 ambos do C.C. e o disposto nos art.°s 496.° e 660.° n.° 2 in fine, ambos do C.P.C., o que é causa de nulidade do mesmo nos termos do art.° 668.°, n.° 1 al. d ) do C.P.C.;
C ) O Acórdão recorrido reconheceu razão à apelante quanto à questão da intempestividade da acção, pois declarou que face à factualidade provada, se tem de dar como definitivamente assente que a acção interposta pelo A. o foi fora de prazo, com base no disposto no art.° 490.°, n.° 2 do C.P.C. e 354.° do C.C.;
D )
O estabelecimento do prazo do art.° 1842.°, n.° 1 al. a ) do C.C. não representa qualquer limitação intolerável ao direito constitucional à " identidade pessoal "nem aos art.°s 25.°, 26.°, n.° 1 e 18.° da CRP;
E) Legalmente, o prazo estabelecido não limita desproporcionadamente o direito de impugnar a paternidade estabelecida, uma vez que pode ser exercido até à morte do impugnante, representando " não propriamente a uma restrição, mas a um condicionamento aceitável ao exercício do direito à identidade pessoal `;
F) O estabelecimento de um prazo como é o do art.° 1842.°, n.° 1 al. a ) do C.C. é assim adequado e proporcional ao limitar o exercício do direito à identidade pessoal, colhendo plena e justificada razão, essencialmente, nos perigos de a ) desaparecimento das provas; b) de potenciação de interesses inconfessáveis por parte de interessados ( caça fortunas e chantagem sobre pretensos pais quando estes se encontravam em fim de vida ); c) mas essencialmente no princípio da certeza e da Segurança Jurídica, corolário do Estado de Direito;
G ) Os ensinamento históricos colhidos no regime da investigação da paternidade, extrapolados para o da impugnação da paternidade, aconselham o estabelecimento de um prazo como o que se encontra estabelecido no art.° 1842.°, n.° 1 al. a ) do C.C., que é de compromisso adequado e proporcional entre o direito à identidade pessoal e o da certeza e segurança jurídica, sob pena de total insegurança social nas relações de paternidade.
H ) Não existe qualquer imposição constitucional de uma ilimitada averiguação da verdade biológica ( vide p. ex. art.° 1839.°, n.° 3 do C.C. ). O que existe, constitucionalmente imposto é o principio da verdade jurídica corolário intrínseco do Estado de Direito e portanto, o da segurança jurídica.
I) O valor da certeza e da segurança jurídica não foi devidamente ponderada no acórdão recorrido, não obstante o mesmo ser um corolário intrínseco do Estado de Direito ( art.° 1.° da CRP );
J) O acórdão recorrido violou assim os art.°s 1842, n.° 1 al. a ) do C.P.C., bem como os art.°s 25.°, 26.° n.° 1, 18.° e 1.° da Constituição da República Portuguesa.

Nas contra alegações, o recorrido defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos.
Decidindo.

2. Foi considerada como provada, pelas Instâncias, a seguinte factualidade:

1º - O Autor e a Ré BB casaram um com o outro em 29 de Novembro de 1986;
2º - CC nasceu no dia 6 de Janeiro de 1997;
3º - Consta do assento de nascimento da CC que é filha do Autor e da Ré BB;
4º - Autor e Ré namoraram um com o outro;
5º - Durante o namoro o Autor e a Ré mantiveram relacionamento sexual;
6º - Em Agosto de 1996 a Ré BB comunicou ao Autor que estava grávida dele, de cinco meses;
7º - Na altura referida em 6º supra a Ré BB garantiu ao Autor que a menor CC era filha dele porque não tinha tido relações sexuais com outro homem nem nos cinco meses em que estiveram separados;
8º - O Autor e a Ré BB, após o referido em 6º supra, reataram o namoro;
9º - O Autor e a Ré BB separaram-se definitivamente em Julho de 1997 e desde então vivem em economias separadas;
10º - A menor CC não nasceu do relacionamento sexual do Autor com a Ré BB
3. — Análise do objecto da revista —
A questão nuclear a decidir no recurso circunscreve-se a indagar se caduca ou não o direito de acção por parte do progenitor, constante do registo de nascimento, pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º nº 1 al. a) do C.Civil, quando se encontre cientificamente comprovado que o menor não é descendente do demandante.
No Acórdão recorrido concluiu-se pela inconstitucionalidade da citada disposição legal, sufragando-se, essencialmente, no argumento que perante a “verdade biológica”, trazida aos autos pelo exame de ADN efectuado e que excluiu a paternidade do Autor, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção, constante no mencionado art. 1842º nº 1 al. a) do C.Civil, por ofender o direito com guarida constitucional à “identidade pessoal”, constante das disposições dos arts. 25º, 26º nº 1 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
O Acórdão recorrido no aludido juízo de inconstitucionalidade foi buscar apoio à posição que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional, no que se refere ao disposto no art. 1817º do C.Civil, no que concerne ao prazo de propositura das acções de investigação de paternidade, tendo sido considerado que os respectivos pressupostos teriam “inteira aplicação ao caso concreto, por tal temática ser muito semelhante à ora em apreciação”.
Fundou-se, fundamentalmente no Ac. do T.C. nº 486/04 de 7 de Julho, que viria a par de outros arestos no mesmo sentido – Ac. do plenário do T.C. nº 11/2005, de 12 de Janeiro e pelas decisões sumárias nºs 114/2005 e 288/2005 de 9 de Março e de 4 de Agosto, respectivamente a desencadear a declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma constante do art. 1817º nº 1 do C.Civil, aplicável por força do art. 1873º do mesmo Código, enquanto prevê a extinção por caducidade, do direito de investigar a paternidade em regra a partir dos 20 anos de idade do filho (Ac. do T.C. nº 23/2006, de 10 de Janeiro Publicado no DR, I - A, em 28.2.2006.).
Refira-se, desde já, que o mencionado Acórdão do T.C. acabado de citar apenas declarou a inconstitucionalidade do nº 1 do art. 1817º do C.Civil, tal como ele está formulado, pelo que há que indagar se as razões que levaram à aludida declaração de inconstitucionalidade são as mesmas que deverão, na linha do Acórdão recorrido, a formular idêntico juízo do normativo constante do art. 1842º nº 1 al a) do mesmo Código.
Ora, as razões que levaram à aludida declaração de inconstitucionalidade constantes no Ac. do T.C. que vimos acompanhando, encontram-se bem equacionadas na doutrina de Guilherme de Oliveira Vide “Caducidade das acções de investigação”, in “Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito de Família”, nº 1, 2004, pag. 7 e segs. que o aludido Tribunal, nesta sede, vem sufragando.
Com efeito, os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. Nestas condições, refere o Ilustra Autor que estamos a acompanhar, que “o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganharam uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pela revisão constitucional de 1997 – um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm direito a invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família (…) a sua “localização” no sistema de parentesco”.
Por outro lado, as razões, para além e, previamente ás de índole constitucional, que há muito se ouvem no sentido da imprescritibilidade da investigação costumam ser, em primeiro lugar, a “segurança jurídica” dos pretensos pais e seus herdeiros. A previsão de um prazo de caducidade anda, aliás, sempre ligada à ideia de segurança jurídica, pode não dever quem pode vir a ser onerado com o exercício de pretensões alheias estar sujeito indefinidamente a que essa possibilidade de exercício paire indefinidamente sobre a sua cabeça. Não sendo a acção intentada até aos 20 anos (e passado, assim, o período em que mais falta faz um pai ou uma mãe), não haveria, pois, que permitir o prolongamento da indefinição quanto ao estabelecimento dos vínculos de filiação.
Em segundo lugar, esgrime-se com o progressivo o ”envelhecimento” ou perecimento das provas. Isto, sobretudo, em litígios — como os relativos à paternidade — de prova difícil, relativa a factos íntimos e naturalmente geradores de emoções. Na falta de prova pré-constituída decisiva, a passagem do tempo potenciaria os perigos, designa­damente da prova testemunhal, aumentando a possibi­lidade de fraudes. Assim, mesmo sendo certo que, via de regra, seria sobretudo o próprio investigante retar­datário a suportar a desvantagem da dificuldade acrescida de prova — pelo que não parecia curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova, como já em 1979 referia Guilherme de Oliveira Vide, “Esta­belecimento da Filiação”, Coimbra, 1979, p. 41. —, tal razão não terá deixado de pesar na previsão do prazo em questão.
Em terceiro lugar, avançava-se com um argumento atinente às finalidades dos investigantes, que frequen­temente seriam puramente egoísticas, próximas de sen­timentos de cobiça, quando os pretensos pais estavam no fim dá vida. A imprescritibilidade das acções de filia­ção permitia tais “caças à fortuna”, atrasando o esta­belecimento da paternidade da juventude do filho, em que o poder paternal é mais necessário, para a pro­ximidade da morte do pretenso pai Nos três parágrafos que aqui terminam citamos o mencionado Ac. 23/2006 do T.C..
No entanto, num registo mais recente Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Vide, “Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pag. 139. sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade.
E, afirmam: “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo á ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.
Já no que se refere à caducidade do direito de impugnar, são conhecidas as razões que se costumam invocar para justificar o direito de agir sobre o estado civil: o perigo do enfraquecimento das provas e o dano resultante de uma insegurança prolongada em matéria tão sensível. No que se refere, especialmente, à impugnação da paternidade do marido, avulta uma outra razão, como seja, a protecção da família conjugal.
E, nesta sede, vincando, a possibilidade de contrariamente ao defendido no que concerne à caducidade do direito de investigar a paternidade, as pretensões de constituição de vínculos novos poderem merecer um regime diferente da pretensão de impugnar vínculos existentes, defendem os mesmos Ilustres Autores citados Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “ob. citada”, pag. 139. que, as razões levam a defender a imprescritibilidade das acções de investigação não parecerão tão líquidas para as acções de impugnação.
No entanto, acrescentam “ob. citada”, pag. 137. “ (…) os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação estão em crise ou tornaram-se menos sedutores, sobretudo quando a caducidade não visa proteger uma realidade familiar efectiva, um vínculo de filiação “social” que desempenhe as suas funções, apesar de lhe faltar o fundamento biológico. Na verdade, a previsão de um prazo com os fins típicos e abstractos da defesa e segurança tornou-se pouco convincente nestas matérias” (os sublinhados são nossos).
Julgamos, assim, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.
Com efeito, o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciado na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º nº 1 do C.C. estão, outrossim para a disposição contida no art. 1842º nº 1 al. a) do mesmo Código.
Na verdade, não pode atribuir-se o relevo antigo á ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade.
Assim, reitera-se o já afirmado - o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade.
Essa verdade biológica consubstancia-se num “direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais”.
Ora, não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições.
A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação.
Assim, verificada que está o juízo de inconstitucionalidade a incidir sobre o mencionado art. 1842º nº 1 al. a) do C.Civil, pelas razões acabadas de aduzir e, que, se bem que em sede de acções de investigação de paternidade já mereceu semelhante posição por parte deste STJ Vide, Ac. do STJ de 14.12.2006, in www.dgsi.pt (net), Proc. 06A2489 (Relator Cons. Alves Velho)., temos que é de negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
4. Nestes termos, acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2007

Conselheiro Relator - Borges Soeiro
Conselheiros Adjuntos - Faria Antunes;
Sebastião Póvoas