Acordão no Supremo Tribunal de Justiça
1.
Em petição de habeas corpus subscrita pela sua advogada, o cidadão AA, vem pedir, com referência ao processo n.º 44/97.8.PAABT do Tribunal Judicial de Abrantes, que seja declarada ilegal a sua prisão por já estar cumprida a pena em execução ordenando-se, por força do art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP, a sua libertação imediata.
Explicitou-se no respectivo requerimento:
«A questão que se submete à cognição do STJ é a de saber se o requerente deve cumprir novamente a pena que lhe foi imposta neste autos por se entender que devido a um lapso do despacho do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra o mesmo não cumpriu tal pena, ou se se considera que efectivamente este cumpriu tal pena e por isso deve ser restituído à liberdade aguardando o termo da liberdade condicional que lhe foi concedida por aquele Tribunal.»
No desenvolvimento da sua pretensão, vem dizer que foi preso a 2.1.2007 para cumprir a pena de 18 de meses de prisão resultante da revogação da suspensão da pena naquele processo n.º 44/97.8.PAABT, mas clama que foi preso em 11.12.1999 para cumprir pena à ordem do proc. n.º 291/00 do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes
No processo proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes fora efectuado cúmulo jurídico e desligado do proc. n.º 291/00 passando a cumprir pena à ordem daquele processo.
Assim teria cumprido 2/3 da pena única do proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo e depois entrado em cumprimento da pena do processo em causa (n.º 44/97.8PAABT do 2.º Juízo).
Em 11.3.2005 o TEP de Coimbra (processo gracioso n.º 431/02.TXCBR) proferiu decisão a conceder ao requerente a liberdade condicional relativa aos procs. n.ºs 317/01.7TBABT do 1.º Juízo e 44/97.8PAABT do 2.º Juízo, pelo período que lhe faltava cumprir, ou seja, até 11.3.2008.
Pois, o requerente cumprira efectivamente 9 meses de prisão desta pena, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional relativamente aos restantes 9 meses, por decisão transitada do TEP de Coimbra há mais de 1 ano.
Por isso, não assiste razão ao Tribunal de Abrantes quando pretende que só após o cumprimento da pena única é que passaria a cumprir a pena de 18 meses de prisão do proc. 44/97.8PAABT.
Não pode o requerente ser prejudicado por qualquer erro ou vício formal ou substancial que padeçam os autos do proc. n.º 44/97.8PAABT, doutro modo cumpriria 2 vezes a mesma pena
O que deve entender-se quanto mais não seja por analogia no que toca ao art. 29.5 da Constituição respeitante à protecção constitucional perante a (nova) pena de prisão.
O Senhor Juiz do processo mencionado informou:
«Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.º do CPP, consigna-se que o arguido AA se encontra preso à ordem destes autos e que tal ficou a dever-se, conforme se explicita no nosso despacho cuja cópia se acha a fls. 91 em circunstância de não existir cúmulo jurídico entre o presente processo e os autos n.º 317/01.7TABT do 1.º juízo (ao contrário do que vem sustentando o TEP).
Na verdade, o cúmulo jurídico existe entre o processo n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo e o processo n.º 291/00 do 3.º Juízo, mas não com os presentes autos 44/97.8PAABT do 2.º Juízo (cfr. fls. 34-36).
Por outro lado, nos termos da liquidação proferido no processo n.º 317/01.7TABT é termo da pena que o arguido tinha a cumprir naqueles autos situa-se em 11.09.2006.»
2.1
Entrada a petição neste Supremo Tribunal, foram colhidas diversas informações pelo relator e teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir.
E conhecendo.
O requerente tem legitimidade e pode formular, como formulou, a petição – n.º 2 do art. 222.º do CPP.
Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Senhor Juiz – n.º 2 do art. 223.º do CPP.
O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP).
Desses três fundamentos — incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)], invoca este último: a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.º), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória.
2.2.
Dos elementos que acompanhavam a petição de habeas corpus e dos elementos que, a solicitação do relator, foram enviados ou confirmados pelos Senhores Juiz do processo, Juiz do TEP e Directora do Estabelecimento Prisional onde se encontra preso o requerente e onde cumpriu a anterior pena de prisão, resulta o seguinte:
O requerente foi condenado no âmbito do proc. n.º 44/97.8.PAABT do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução.
Porém essa suspensão veio a ser revogada (despacho de 21.3.2002).
E em 8.5.2002 foi comunicado ao Estabelecimento Prisional, no âmbito do proc. n.º 44/97.8.PAABT, que interessava a prisão do requerente para execução da pena de 18 meses após o cumprimento da pena do proc. n.º 291/00 do mesmo Tribunal de Abrantes.
Quando o arguido se encontrava em cumprimento da pena que lhe fora aplicada neste último processo foi efectuado o cúmulo jurídico dessa pena com a aplicada no âmbito do proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo do Tribunal de Abrantes e aplicada, por acórdão de 5.3.2002, a pena única de 6 anos e 9 meses que prisão.
Por ofício de 17.5.2002, o TEP de Coimbra (proc. n.º 431/02.1TXCBR) solicitou no âmbito do proc. n.º 44/97.8PAABT a remessa da liquidação de pena respectiva (fls. 78), tendo sido informado que não existia liquidação da pena «por o arguido não estar preso à ordem deste autos, aguardando-se o cumprimento da pena que lhe foi aplicada no processo n.º 291/00 do 3.º Juízo deste Tribunal».
O que não mereceu resposta.
A 11.3.2005 foi proferida pelo Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (Proc. gracioso de Concessão de Liberdade Condicional n.º 431/02.1TXCBR) a seguinte decisão referente ao requerente:
«I.
O presente processo é instaurado para apreciação da liberdade condicional de AA, já identificado, em reclusão no Estabelecimento Prisional de Torres Novas.
Foi junta a documentação pertinente, o MP pronunciou-se, e o Conselho Técnico emitiu parecer positivo, unânime.
II
Nada impede seja proferida decisão.
III
O arguido está preso pela prática de crimes de roubo, de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, enfrentando, por força dos processos 44/97.8PAABT e 317/01.7TAABT, respectiva e sucessivamente, sanções de dezoito meses de prisão e de Seia anos e nove meses de prisão – a primeira uma pena inicialmente suspensa na sua execução, suspensão essa posteriormente revogada pela prática, no decurso do período de suspensão, dos factos que levaram à aplicação da segunda, una pena única, proveniente de cúmulo jurídico de penas parcelares. Viu passar, em reclusão hoje, um lapso de tempo correspondente à duração de metade da menor das penas acrescido de dois terços da outra, e cumprirá todo o seu rosário, por inteiro, a 11 de Março de 2008. […].
De momento, admite-se que o recluso, uma vez posto em liberdade, orientará a sua vida no sentido de não cometer infracções. Por isso, e de acordo com o disposto no art. 61.º, n.ºs a, alínea a) e 3 do Código Penal, importa decidir em conformidade.
V
Nos termos expostos, decido conceder a liberdade condicional, com duração igual ao tempo de prisão que falta cumprir, ou seja, pelo período decorrente até 11 de Março de 2008, e subordinada, sobe pena de eventual revogação e reclusão pelo tempo em falta, ao cumprimento das seguintes obrigações […]»
Face a essa decisão, o Magistrado do Ministério Público, no proc. n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo, consignou em promoção (fls. 265) que a pena em que o arguido fora condenado em tal processo e referida na decisão do TEP de 11.3.2205, não englobara a pena de 18 meses em que fora condenado no proc. n.º 44/97.8PAABT e «a fim de esclarecer qual o despacho a dar a estes autos e tendo em conta que o Processo 44/97.8TAABT aguarda o cumprimento da pena em que o arguido foi condenado» promoveu se oficiasse ao TEP solicitando informação sobre se a pena daqueles autos (317/01.7TBABT) se encontrava extinta ou não. Promoção que foi deferida (a 21.9.2006, fls. 266).
Após insistência (fls. 268 e 273), o escrivão de Direito do TEP de Évora, por delegação do Juiz, informou: «o arguido encontra-se em liberdade condicional desde 11.3.2005, estando previsto o termo da pena em 11.3.2008, conforme decisão proferida pelo TEP de Coimbra, cuja cópia se junta» e juntou nova cópia da decisão de concessão da liberdade condicional, sem que expressamente fosse aclarado o que fora pedido.
A solicitação do Estabelecimento Prisional, o TEP de Coimbra por decisão de 7.10.2005 informou que «o arguido tem a cumprir, sucessivamente, uma pena única de 6 anos e 9 meses de prisão e uma pena de 18 meses de prisão por revogação da suspensão.
Que está preso desde 11.12.99, a 1.ª apreciação terá lugar com referência à data de 11.3.2005 (2/3 da pena única acrescidos de metade da pena de 18 meses)…
…o fim das penas será em 11.3.08»
Foi posteriormente solicitada ao TEP informação sobre o termo do cumprimento da pena no proc. n.º 317/01. 7TBABT (despacho de 20.9.2006)
Consta dos autos uma promoção do Ministério Público (fls. 276 dos autos principais) em que se exarou que a decisão de concessão de liberdade condicional enfermava de lapso já que a pena aplicada (proc. n.º 44/97.8PAABT) não havia sido englobada no cúmulo jurídico, pelo que a pena única em cumprimento (aplicada no processo n.º 317/01.7TBABT do 1.º Juízo) terminaria antes a 11.9.2006, o que mereceu a concordância implícita do Juiz então titular do processo.
E consta o despacho judicial em que se lembra que o arguido foi condenado em 25.02.1998, pela prática de um crime de roubo na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 2 anos, suspensão posteriormente revogada, aguardando o cumprimento da pena a ter lugar depois da que lhe foi imposta no processo n.º 291/00 (englobada no cúmulo efectuado no proc. n.º 317/01. 7TBABT) e se exara «Assim, temos de concluir que padece de lapso o despacho proferido em 11.03.2005 (decisão do TEP), que refere que o arguido se encontrava em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 317/01.7TAABT e do presente processo n.º 44/97.8PAABT, mantendo-se tal erro perante a nossa insistência de 22.09.2006.
Por outro lado, resulta da liquidação da pena efectuada no processo n.º 317/01.7TAABT que o termo da pena ocorre em 11.09.2006.
Nesta conformidade, determino a emissão de condados de detenção do arguido e a sua condução ao E. P. para cumprimento da pena que lhe foi imposta neste processo.»
Não se encontra comunicação ao processo aqui em causa de que o requerente tivesse iniciado o cumprimento dessa pena, e embora o TEP tenha pedido a liquidação da pena, não mencionou que tal se devia a execução em curso, nem reagiu contra a posição expressa nos dois processos do Tribunal de Abrantes de que a decisão de concessão de liberdade condicional enfermava de erro ao invocar a pena de 18 meses que não integrava o cúmulo.
Nem se mostram pedidos e certificados mandados de desligamento do proc. n.º 317/01.7TAABT para ligamento ao proc. n.º 44/97.8PAABT.
Mas, para além do que consta da decisão de concessão de liberdade condicional, o Estabelecimento Prisional certificou, a solicitação do relator, que o requerente entrou no Estabelecimento Prisional 1m 13.12.1999, à ordem do que veio o ser o proc. n.º 291/00, 3.º Juízo de Abrantes onde foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de pena que veio a ser englobado no cúmulo jurídico efectuado no proc. n.º 317/01.7TAABT: 6 anos e 9 meses, passando a estar à ordem deste processo em 17.5.2002, tendo completado 2/3 dessa pena em 21.3.2002, passou a cumprir 1/2 da pena aplicada no proc. n.º 44/97.8PAABT (9 meses), tendo sido feita a primeira apreciação de liberdade condicional a 11.3.2005, contabilizando as duas penas.
E veio a ser libertado condicionalmente em 11.3.2005, após ter cumprido 5 anos e 3 meses de prisão ininterrupta desde 13.12.199 a 11.3.2005.
Impõe-se, assim, a conclusão de que o requerente cumpriu metade da pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada no proc. n.º 44/97.8PAABT e que lhe foi depois concedida, pelo tribunal competente, a liberdade condicional também com referência a tal processo, com termo em 11.3.2008, sem que se mostre elucidado na respectiva decisão, qual desse período é reportado a este processo.
E verifica-se igualmente que, por desencontro de informação entre os Tribunais envolvidos e mesmo o Estabelecimento Prisional onde foi cumprida a pena, o Tribunal da condenação se não apercebeu de tal, tendo, aliás e como se viu, expresso por diversas vezes a ideia que colhera das informações do TEP de que este laborara em lapso, o que nunca motivou uma reacção clara do próprio TEP, ao que acresce ter o processo transitado de Coimbra para Évora. Por tal se ordenará a remessa de cópia deste acórdão a essas entidades, para seu conhecimento, com vista à percepção da situação de deficiente informação ocorrida.
No que importa no âmbito deste habeas corpus, impõe-se a extracção das devidas consequências: tendo o arguido cumprido metade da pena de prisão que lhe fora aplicada no processo em causa e tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional pelo tempo restante, mostra-se ele preso para além do tempo fixado em decisão judicial.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, em deferir o pedido de habeas corpus formulado pelo cidadão AA e ordenar a sua imediata libertação.
Comunique-se, por telecópia, ao estabelecimento prisional, ao Tribunal da condenação e ao TEP de Évora.
Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2006
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa