Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084665
Nº Convencional: JSTJ00024769
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO URBANO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
DOCUMENTO PARTICULAR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199404210846652
Data do Acordão: 04/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5428
Data: 04/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No caso de promessa relativa à celebração de contrato de compra e venda de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio já construido, em construção ou a construir, a prova do contrato só pode ser feita por documento particular, que deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas dos autorgantes (artigo 410 do Código Civil).
II - Pedindo na acção a condenação do Réu no pagamento de determinadas importâncias com base em garantias bancárias dadas pelo Réu para cumprimento de contratos-promessa de compra e venda de onze apartamentos, dez arrumos para carro no bloco a construir e duas lojas e juntando os Autores um contrato-promessa, para além de outros alheios à causa, em que interveio apenas um dos Autores e que não se encontra datado e no qual o promitente vendedor se obriga a vender um apartamento, a acção tem de improceder por não ser possível saber se este contrato, não datado e sem outros elementos precisos de referência, está ou não coberto pela garantia dada pelo Réu, sendo certo que o ónus da prova impendia sobre os Autores (artigo 342 n. 1 do Código Civil e artigo 516 do Código de Processo Civil).