Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS FUTUROS DANOS PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL/ OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, N.ºS 1 E 4, 564.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.2.98 E 25.6.02, CJ ANO VI, I, 66, E ANO X, II, 128. | ||
| Sumário : | I - A indemnização por danos futuros associados a IPP deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida. II - No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável. III - As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero ca-rácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equi-dade. IV - Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial. V - Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses pro-veitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enrique-cimento sem causa do lesado à custa alheia. VI - Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do le-sado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos 80 anos). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA propôs uma acção ordinária contra B... - Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a quantia de 47.554,48 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, e bem assim a importância pelos danos futuros, a liquidar no respectivo incidente. Para o efeito alegou a ocorrência de um acidente de viação que descreve na petição inicial, no qual interveio o veículo automóvel de matrícula ...-RG, pertencente a BB e conduzido por CC (a quem atribui a culpa na sua produção), veículo no qual seguia como ocupante e cujo proprietário tinha transferido para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com a respectiva circulação. A ré contestou, aceitando a obrigação de indemnizar, mas impugnando os danos alegados, e concluindo pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a ser produzida. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença nos seguintes termos (que se transcrevem): “...decido julgar (parcialmente) procedente a presente acção e consequentemente: A) Condenar a ré E....S..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a quantia de € 39.000 (trinta e nove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva para as obrigações civis, a contar da prolação da presente sentença, até efectivo e integral pagamento; B) Condenar a ré no pagamento à autora da quantia que se vier ulteriormente a liquidar, nos termos do nº 2 do artº 661º do Código de Processo Civil, relativa à assistência – incluindo tratamento cirúrgico, internamento em unidade de saúde, tratamentos de fisioterapia, consultas e medicação, bem como as correspondentes despesas com transportes – de que esta, a autora, terá ainda previsivelmente necessidade para tratamento das lesões consequência do acidente em causa nos presentes autos. C) Absolver a ré do pedido quanto ao mais peticionado pela autora nos presentes autos”. Desta sentença apelaram a ré e, subordinadamente, a autora, mas a Relação do Porto, por acórdão de 10-11-11, negou provimento a ambos os recursos. Ainda inconformada, a ré pede revista, tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª- O cálculo do lucro cessante feito pelo acórdão recorrido, no valor de 25 mil €, é excessivo, afigurando-se mais equitativo o de 12.440,00 € tendo em conta o grau de IPP, a idade da autora, o lucro cessante e a taxa de juro de 4%; 2ª - Também a indemnização fixada a título de danos morais foi excessiva, devendo ser reduzida para 5 mil €; 3ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 562º, 566º, nº 2 e 496º, nº 2, do CC. Não houve contra alegações.
II. Fundamentação a) Matéria de Facto 1) No dia 26/2/05, pelas 1,15 horas, na EN nº 326, ao Km 20, no Lugar do Carvalhal, da freguesia de Romariz, em Santa Maria da Feira, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-RG, pertencente a BB, conduzido por CC, e no qual seguia como ocupante a autora. 2) Nas circunstâncias mencionadas em 1), o veículo “RG” circulava no sentido Cabeçais-Romariz, pela hemi-faixa direita. 3) O local do embate, atento o sentido Cabeçais-Romariz, configura uma curva à esquerda que entronca com uma via à direita proveniente de Tanhel. 4) No sentido de trânsito Cabeçais-Romariz a via tem inclinação descendente. 5) Nas circunstâncias mencionadas em 2), quando o “RG” descrevia a curva aludida em 3), a sua condutora não atendeu à existência de gravilha no piso, travou e perdeu o controlo do veículo, entrando em despiste. 6) Saindo da sua faixa de rodagem para o seu lado direito, vindo a imobilizar se quando embateu num muro de um terreno ali existente. 7) Em consequência do mencionado em 5) e 6), o veículo “RG” ficou com a frente danificada. 8) Em consequência do mencionado em 5) e 6), a autora sofreu fractura articular do tornozelo direito - maléolo interno e lesão extensa da cartilagem com impacção óssea da superfície articular da tíbia. 9) Tendo dado entrada no Serviço de Urgência do Hospital de S. Sebastião. 10) A autora apresentava queixas dolorosas no tornozelo da perna direita. 11) A autora realizou vários exames radiológicos e imagiológicos. 12) Na Unidade Hospitalar mencionada em 9) a autora foi submetida a intervenção cirúrgica de osteossíntese do maléolo interno com redução possível da fractura articular da tíbia. 13) Para o que lhe foi ministrada anestesia. 14) Em virtude do acidente mencionado em 5) e 6) a autora passou a sofrer de rigidez articular da tibiotársica do tornozelo direito. 15) Lesão com possibilidade de agravamento no futuro. 16) A autora nasceu em 14/11/85. 17) À data mencionada em 1) a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiro pela circulação do veículo “RG” encontrava-se transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice nº .... 18) Em virtude do mencionado em 8) a autora tomou vária medicação analgésica e anti-inflamatória. 19) E o seu pé direito foi engessado até ao joelho. 20) E esteve internada desde 26/2/05 até 28/2/05, data em que teve alta de internamento hospitalar. 21) Após o que permaneceu acamada na sua residência durante uma semana. 22) Não podendo fazer muitos movimentos. 23) Durante esse período, a autora necessitou do auxílio de outra pessoa para executar a sua higiene pessoal e para se movimentar. 24) E teve necessidade de continuar a tomar medicação farmacológica e anti-inflamatória. 25) A autora continuou a ser observada nas consultas externas do Hospital de S. Sebastião. 26) A autora passou a locomover-se com o auxílio de canadianas. 27) À data mencionada em 1) a autora era estudante e frequentava o 12º ano de escolaridade. 28) Devido às lesões sofridas, a autora ficou impossibilitada de frequentar as aulas. 29) Só tendo retomado as mesmas a partir do dia 7-3-05. 30) Em 12-4-05 foi-lhe retirado o gesso da perna direita no Hospital de S. Sebastião. 31) A autora teve necessidade de fazer curativos. 32) A autora realizou tratamentos de fisioterapia no Hospital de S. Sebastião. 33) No período compreendido entre 18/5/05 e 4/7/05. 34) A autora deixou de necessitar do uso de canadianas a partir de 22/6/05. 35) A autora realizou depois ressonância magnética do tornozelo direito. 36) Verificou-se intolerância a material de síntese do maléolo interno. 37) O que obrigou a autora a ser internada no Hospital de S. Sebastião em 2 de Março de 2006. 38) Nesse mesmo dia, a autora foi submetida a intervenção cirúrgica para extracção de fio K e parafuso canulado. 39) Para o que foi sujeita a anestesia. 40) Tendo tido alta de internamento hospitalar no dia 3/3/06. 41) A autora durante 30 dias esteve em situação de incapacidade temporária geral parcial. 42) E necessitou de usar canadianas durante 15 dias. 43) E teve necessidade de cuidados de enfermagem que consistiram em fazer penso duas vezes por semana. 44) Foi-lhe retirado o material de sutura, não depois do 15º dia do pós-operatório. 45) A autora continua a ter queixas dolorosas à carga no tornozelo. 46) E apresenta dificuldade e limitação em correr e saltar. 47) Após marchas prolongadas, a autora apresenta cansaço e desconforto nas zonas das cicatrizes. 48) E algumas vezes perde força. 49) Quando há mudanças climatéricas, a autora tem dores e mal-estar. 50) A autora apresenta duas cicatrizes cirúrgicas laterais no tornozelo direito. 51) Sendo de 6 cm no maléolo externo e de 5 cm no maléolo interno. 52) As lesões mencionadas em 14) e 34º a 35º acarretam para a autora uma incapacidade permanente geral de 7% a que acrescerá 2% a título de dano futuro. 53) O agravamento aludido em 15) requererá previsivelmente tratamento cirúrgico, nomeadamente de artrodese tibiotársica ou de prótese do tornozelo. 54) Para o que a autora vai necessitar de ser internada em Unidade de Saúde. 55) E terá necessidade de continuar com tratamentos de fisioterapia, consultas e medicação. 56) O que implicará despesas com transporte.
b) Matéria de Direito As duas questões colocadas na revista já foram suscitadas no recurso de apelação e apreciadas com pormenor e acerto pela Relação, que lhes negou provimento. O acórdão recorrido mostra-se correctamente estruturado e a decisão que adoptou é de manter pela fundamentação que dele consta, a que se adere e para que se remete, nos termos dos artºs 713º, nº 5, e 726º do CPC, sem prejuízo do que segue. Considerando a natureza e a gravidade dos danos morais da autora, espelhados nos factos 8) a 14), 18) a 51) e 53) a 55), e tendo em conta, ainda, quer a sua idade (nasceu a 14/11/85), quer a circunstância de o agravamento da rigidez articular da tibiotársica do tornozelo direito implicar no futuro, previsivelmente, a necessidade de nova intervenção cirúrgica (que será a terceira), a indemnização de 14 mil € pelos danos não patrimoniais mostra-se conforme à equidade – artº 496º, nºs 1 e 4 do CC. E é uma indemnização, por outro lado, inteiramente proporcionada à extensão dos danos em questão e dentro dos valores que para casos semelhantes este Tribunal normalmente fixa, respeitando, assim, o princípio da igualdade. No que se refere aos danos futuros associados à IPP de que a autora ficou a padecer, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nº 2, do CC), há muito que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem fazendo um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr, por último, os acordãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação muito completo): a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial; e) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos). A propósito deste último ponto permitimo-nos transcrever o seguinte passo do acordão deste tribunal atrás referido em segundo lugar, fazendo nossas estas palavras: “Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º. A este propósito, dir-se-á, a título apendicular, que merece alguma reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não pudesse continuar a trabalhar, ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma. Ou seja, na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, merece reparo o entendimento segundo o qual, finda a vida activa do lesado, é ficcionado que também a vida física desaparece no mesmo momento - e com ela todas as necessidades do lesado. Observar-se-á, porque se trata de factos notórios, que relevam da experiência da vida, que, em tese geral, as perdas salariais resultantes das consequências de acidentes continuarão a ter reflexos, uma vez concluída a vida activa, com a passagem à "reforma", em consequência da sua antecipação e/ou do menor valor da respectiva pensão, se comparada com aquela a que se teria direito se as expectativas de progressão na carreira não tivessem sido abruptamente interrompidas”. No caso dos autos, sopesando à luz das directrizes expostas os factos que se destacaram, em especial a idade da autora à data do acidente (19 anos), a sua condição de estudante do 12º ano nessa altura, e a incapacidade permanente geral de 7% de que ficou a padecer, a que acrescerão 2% no futuro, entende-se que o valor atribuído pelas instâncias é justo e equitativo, devendo manter-se. Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso.
III. Decisão Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2012
Nuno Cameira (Relator)
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