Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067963
Nº Convencional: JSTJ00022654
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ197907100679631
Data do Acordão: 07/10/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A presunção de propriedade resultante do artigo 8 do Código do Registo Predial é ilidível por prova em contrário, contra ela prevalecendo a usucapião ou prescrição aquisitiva.
II - Mas, uma posse em nome próprio não é compatível com a circunstância de o possuidor, a quando da actualização das matrizes, ter indicado quem constava do registo como dono dos prédios que assinou a respectiva declaração, tendo sido também este quem veio a incluí-lo na declaração do imposto complementar.
III - Factos desses afastam o benefício da dúvida de que pretendam socorrer-se os actuais possuidores para efeito de poderem beneficiar do preceituado nos artigos 481 e parágrafo 1 e 483 do Código Civil de Seabra.