Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00022654 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197907100679631 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção de propriedade resultante do artigo 8 do Código do Registo Predial é ilidível por prova em contrário, contra ela prevalecendo a usucapião ou prescrição aquisitiva. II - Mas, uma posse em nome próprio não é compatível com a circunstância de o possuidor, a quando da actualização das matrizes, ter indicado quem constava do registo como dono dos prédios que assinou a respectiva declaração, tendo sido também este quem veio a incluí-lo na declaração do imposto complementar. III - Factos desses afastam o benefício da dúvida de que pretendam socorrer-se os actuais possuidores para efeito de poderem beneficiar do preceituado nos artigos 481 e parágrafo 1 e 483 do Código Civil de Seabra. | ||