Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081525
Nº Convencional: JSTJ00007566
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO
PRESCRIÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199205070815253
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25686
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de prescrição do direito à indemnização, segundo o n. 1 do artigo 498 do Código Civil é de 3 anos para o caso de o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a um prazo maior, fazendo-se coincidir o prazo de prescrição de indemnização com o do procedimento criminal.
II - No Código Penal de 1886, o prazo de prescrição do crime de ofensas corporais simples era de 5 anos, no actual é de
2 anos; assim segundo o artigo 2 n. 4 do actual Código Penal (1982), deve este ser aplicado por constituir regime mais favorável ao arguido, aqui réu.
III - Como, enquanto o processo crime esteve pendente não se podia instaurar acção civil destinada a fazer valer o direito à indemnização, é de concluir que o prazo prescrito não para fazer valer aquele mesmo direito só começa a contar a partir da notificação ao interessado do despacho que mandou que o processo crime ficasse a aguardar a produção de melhor prova.