Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3489/12.1TBCSC-E.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — A decisão cautelar e provisória proferida pelo Tribunal de 1.º instância ao abrigo do art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ainda que alterada pelo Tribunal da Relação, deverá subordinar-se ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previstas no art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

II. — Em todo o caso, ainda que os arts. 671.º, n.º 1, e 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não opusessem um obstáculo à admissibilidade do recurso de revista, sempre deveria atender-se a que as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária.

III. — Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada ou sobre o regime de visitas dos pais.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. Em 21 de Junho de 2012, na acção de regulação das responsabilidades parentais sob o nº3489/12.1TBCS, em que foi Requerente AA e Requerido BB, em acta da conferência de pais relativa ao menor CC, nascido em .../.../2011, foi alcançado o seguinte acordo:

— As responsabilidades parentais do menor serão exercidas em conjunto pelos progenitores;

— O menor fica aos cuidados e a residir com a mãe;

— Estabelecem o seguinte regime de contactos progressivo do pai ao menor que se iniciará em 27.6.2012:


Nos próximos seis meses e até fim do mês de Novembro de 2012:

— O pai poderá estar e ver o menor todos os Sábados, entre as 11.00 horas e as 17.30 horas, indo o pai buscar e entregar o menor a casa da mãe;

— O pai poderá ver e estar com o menor todas as quartas-feiras, das 16.00 horas às 17.30 horas;

Em Dezembro de 2012:

— Durante o mês de Dezembro, o pai passará com o menor todos os Sábados, entre as 10.00 horas e as 19.00 horas;

— O pai poderá ver e estar com o menor todas as quartas-feiras, das 16.00 horas às 17.30 horas;

— O menor pernoitará pela primeira vez com o pai de dia 25 para dia 26 de Dezembro de 2012.

— Para o efeito, o pai irá buscar o menor a casa da mãe dia 25 de Dezembro, às 11.00 horas, onde o reconduzirá dia 26 de Dezembro, às 12.00 horas;

No ano de 2013 o regime de visitas será o seguinte:

— O menor pernoitará com o pai de dia 1 de Janeiro para dia 2 de Janeiro de 2013, para o efeito o pai irá buscar o menor a casa da mãe dia 01 de Janeiro às 11.00 horas, onde o reconduzirá dia 2 de Janeiro às 12.00 horas;

— O pai poderá ver e estar com o menor todas as quartas-feiras, das 16.00 horas às 17.30 horas;

— O menor passará com pai fins-de-semana alternados. Para tanto, o pai irá buscar o menor a casa da mãe no Sábado, às 10.30 horas, onde o reconduzirá no Domingo às 17.00 horas;

— O menor pernoitará com o pai de dia 25 para dia 26 de Dezembro de 2013, para o efeito o pai irá buscar o menor a casa da mãe dia 25 de Dezembro às 11.00 horas, e o reconduzirá dia 26 de Dezembro às 12.00 horas;

— No dia do aniversário do menor, este almoçará com o pai;

— O menor almoçará com o pai no dia de aniversário deste;

— Nas férias de Verão, o menor passará com o pai o período de 10 a 15 de Agosto;

A partir do ano de 2014, inclusive, o regime de visitas será o seguinte:

— O pai poderá ver e estar com o menor todas as quartas-feiras, das 16.00 horas às 17.30 horas;

— O menor passará com pai fins-de-semana alternados. Para tanto, o pai irá buscar o menor a casa da mãe na sexta-feira, às 19.00 horas, onde o reconduzirá no Domingo às 17.00 horas;

— O menor passará com cada um dos progenitores, de forma alternada os dias 24 e 25 de Dezembro bem como os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro;

— No dia do aniversário do menor, este almoçará e jantará com os progenitores, de forma alternada;

— O menor passará com o pai o dia do pai e o dia de aniversário deste;

— O menor passará com a mãe o dia da mãe e o dia de aniversário desta;

— O menor passará com o pai 30 dias de férias de Verão, sendo que até que complete 4 anos de idade, este período será dividido em dois períodos de 15 dias, entre os quais decorrerá, pelo menos, uma semana.

— Até ao último dia do mês de Março de cada ano, os pais comunicarão entre si quais os seus períodos de férias, caso os períodos de férias sejam coincidentes serão divididos em partes iguais;

Neste momento, pelos progenitores foi dito que não existe acordo quanto ao montante […] dos alimentos para o menor.


2. Em seguida, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Nestes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, em que é Requerente, AA, e Requerido, BB, uma vez que o acordo parcial, quanto ao regime de exercício das responsabilidades parentais, que antecede satisfaz os interesse do menor CC, nascido em .../.../2011 e é válido quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade dos respectivos intervenientes, homologo-o, por despacho, nos termos do art.º 177º, n.º 1, da O.T.M. e, em consequência, condeno os progenitores a cumpri-lo nos seus precisos termos.


3. Em 23 de Abril de 2012, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

1. A título de alimentos para o menor, o progenitor contribuirá com a quantia de 100,00 (cem) euros por mês, quantia esta que pagará até ao dia 8 de cada mês, em conta que a progenitora indicará no prazo de 5 dias.

A quantia referida no ponto anterior será actualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação fixado pelo INE, ocorrendo a 1ª actualização em Abril de 2014.

2. No início de cada ano escolar, o progenitor suportará 50% das despesas com livros e material escolar.

3. O progenitor suportará 50% das despesas do menor com medicamentos.


4. Em 17 de Dezembro de 2013, nos autos de alteração da regulação das responsabilidades Parentais que correram termos sob o Apenso A, em acta de conferência de pais, foi alcançado o seguinte acordo:

1. — No dia do aniversário do menor, este almoçará e jantará com os progenitores, de forma alternada;

2. — O menor passará com o pai o dia do pai e o dia de aniversário deste;

3. — O menor passará com a mãe o dia da mãe e o dia de aniversário desta;

4. — O menor passará com cada um dos progenitores, de forma alternada os dias 24 e 25 de Dezembro bem como os dias 31 de Dezembro e 1 de Janeiro;

5. — A partir de hoje e enquanto o pai estiver em Portugal, fica estipulado o seguinte:

— O Menor pernoitará com o pai de 25 para 26 de dezembro do corrente.

— Para tanto, o pai vai buscá-lo a casa da mãe às 11h00, onde o reconduzirá no dia 26 de dezembro, às 18 horas.

— O progenitor irá buscar o Menor no dia 28 de dezembro às 11 horas, a casa da mãe, onde o reconduzirá no dia 30, às 18h00.

— O Pai irá buscar o Menor no dia 1 de janeiro de 2014, às 15 horas, a casa da mãe onde o reconduzirá no dia 3, às 18h00.

— O progenitor ira buscar o Menor no dia 5 de janeiro a casa da mãe, às 11 horas, onde o reconduzirá no dia 8, às 18h00.

— O progenitor irá buscar o Menor a casa da mãe no dia 10 de janeiro às 11 horas, onde o reconduzirá às 18 horas do dia 13 de janeiro.

— O pai irá buscar o Menor dia 15 de janeiro a casa da mãe, onde o reconduzirá dia 18, às 18h00.

— O progenitor irá buscar o Menor a casa da mãe, dia 21 de janeiro, às 11h00, onde o reconduzirá no dia 23, às 18h00.

— O progenitor irá buscar o Menor no dia 26 de janeiro às 11h00, onde o reconduzirá no dia 29, às 18h00.

— O progenitor irá buscar o Menor dia 1 de Fevereiro às 11 horas, onde o reconduzirá no dia 4, às 18 horas.

— O progenitor irá buscar o menor dia 6 de Fevereiro às 11 horas, onde o reconduzirá no dia 9, às 18 horas.

6. — A partir de 2014, inclusive:

— No Natal, e sem prejuízo do que já foi estabelecido no ponto 4, o Menor passará 5 dias seguidos com o Pai, a que se seguirão 2 dias seguidos com a Mãe, e assim sucessivamente.

7. — Nas férias de Verão:

— No ano de 2014, o Menor passará 4 dias seguidos com o pai, a que se seguirão três dias seguidos com a mãe, e assim sucessivamente.

— No ano de 2015, o Menor passará uma semana com o Pai a que se segue uma semana com a Mãe, e assim sucessivamente.

— A partir de 2016, inclusive:

Os progenitores acordarão entre si os concretos períodos de férias de verão que o Menor passará com o pai. Na falta de acordo, vigorará o regime estabelecido para o ano de 2015.

8. — Em cinco dias, cada um dos progenitores fornecerá ao outro e ao processo os seus endereços de “Skype”.

9. — O progenitor contactará com o Menor, via “Skype”, sempre que quiser e puder, sem prejuízo do horário de descanso do Menor.

10. — Sem prejuízo de acordo em contrário, o pai contactará com o Menor, todas as quartas-feiras e todos os domingos às 19 horas (hora local).

Por ambas as partes foi pedida a suspensão por dez dias para tentarem chegar a acordo quanto a alimentos”.


5. Em seguida, foi proferida sentença homologatória do acordo parcial conseguido.


6. Em 4 de Março de 2014, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

1. — A   título de alimentos para o menor, o progenitor contribuirá com a quantia de 250,00 (duzentos e cinquenta) euros por mês, quantia esta que pagará até ao dia 8 de cada mês, em conta que a progenitora indicará no prazo de 5 dias.

A quantia referida no ponto anterior será actualizada anualmente, de acordo com o índice de inflação fixado pelo INE, ocorrendo a 1ª actualização em Março de 2015.

2. — No início de cada ano escolar, o progenitor suportará 50% das despesas do menor com livros e material escolar.

Custas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um.

Valor Processual: o da alçada da Relação acrescido de € 0,01.


7. Em 22 de Junho de 2021, BB propõs a presente acção de alteração contra AA, pais do menor CC, pedindo a fixação da residência do filho em semanas alternadas com cada um dos pais.


8. O Tribunal de 1.ª instância proferiu decisão ao abrigo do art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, com o seguinte teor:

O pai do CC veio […] requerer a fixação da residência alternada do seu filho num momento em que sabia já do propósito da mãe de alterar a sua residência para o ..., mudança esta que a mãe planeou e que concretizou em momento que quis que coincidisse com uma mudança de ciclo escolar do filho.

Constata-se, pois, que o requerimento do pai, apresentado a 22.06.2021, teve lugar quando estava já em curso o processo de mudança de vida do seu filho.

O CC está a residir com a mãe no ..., onde frequenta a escola e onde está a ser acompanhado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, tendo já sido disponibilizado apoio psicológico.

As situações relatadas pela mãe de forma estruturada, espontânea e coerente, são graves e suscetíveis de gerar grande preocupação sobre o bem-estar do CC quando está aos cuidados do pai.

Estão, contudo, ainda, diligências e intervenções técnicas em curso, cujo resultado é preciso aguardar.

Por ora, tendo em conta a factualidade descrita, as declarações dos pais prestadas em sede de conferência de pais (relevantes no conteúdo e na forma como foram prestadas por cada um deles), os articulados juntos, a falta de acordo dos pais do CC, e a necessidade de estabilidade desta criança, bem como de preservar a sua saúde emocional, como promovido pelo Ministério Público e porque entende, o Tribunal que assim ficam salvaguardados os interesses do CC, decido, a título provisório, alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais vigente, cfr. art. 28 do RGPTC, nos seguintes termos:

1. — fixo a residência do CC junto da sua mãe, no ...;

2. — mantém-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais que já vigora;

3. — o pai estará com o filho nos termos em que vier a acordar com a mãe do CC, sempre com respeito pelas rotinas, obrigações escolares e períodos de descanso desta criança;

—  mãe fica autorizada a tratar de toda a documentação do filho, sem necessidade de assinatura do pai do CC;

— mantém-se a pensão de alimentos que já vigora cfr. sentença de 04.03.2014, proferida no apenso A.

As despesas de saúde (nestas se incluindo o acompanhamento psicológico) e escolares do CC serão suportadas em partes iguais por ambos os pais.

Remeto os pais para Audição Técnica Especializada (art.38º, a) d RGPTC). -Notifique.


9. Inconformado, o Requerente BB interpôs recurso de apelação.


10. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, alterando o ponto n.º 3 da decisão recorrida e “passando a vigorar o regime seguinte”:

— O CC poderá estar com o pai aos fins de semana, devendo para o efeito acordar o local de encontro e o horário com a mãe, sem prejuízo dos estudos do menor.

— Na falta de acordo, o CC poderá estar com o pai em fins de semana alternados, devendo para o efeito o pai ir buscá-lo ao ... a casa da mãe pelas 10h de sábado, entregando-o até às 19h de domingo.

— Passará alternadamente com o pai, as férias da Páscoa e do Natal - Passará com o pai o dia do pai e do seu aniversário. - No Natal e Ano Novo, passará alternadamente com o pai ou a mãe.

— Nas férias do Verão, para compensar, passará um mês com o pai, coincidente com as respectivas férias, e as férias escolares do menor CC, devendo o pai avisar a mãe, logo que marcar as férias junto da sua entidade patronal.

— Em todas estas situações, o pai deverá ir buscar o menor ao ... a casa da mãe, ou noutro local que os progenitores combinem, às 10h e entregará o menor no último dia, às 18h.

— As despesas de deslocação para as visitas ficam a cargo do Recorrente, enquanto a Recorrida estiver desempregada.

— A mãe fica autorizada a tratar de toda a documentação do filho, sem necessidade de assinatura do pai do CC, devendo comunicar as questões de maior importância da vida do menor. […]

Porém, se for necessário assinar algum documento no período em que o CC está com o pai (designadamente para ida a um hospital ou Centro de Saúde), ou outra questão relacionada com uma questão urgente relativa à saúde do menor, o pai terá autorização de assinar a documentação necessária, tanto mais que se mantém o exercício conjunto das responsabilidades parentais que já vigora;

— As despesas de saúde (nestas se incluindo o acompanhamento psicológico) e escolares do CC serão suportadas em partes iguais por ambos os pais.

Caso o menor tenha apoio psicológico gratuito na escola ou noutra entidade, ficam os pais (e consequentemente o progenitor) desonerados deste encargo.

Mantém-se a repartição nas demais despesas.

— Mantém-se a pensão de alimentos que já vigora cfr. sentença de 04.03.2014, proferida no apenso A;

Mantém-se a ida dos pais para Audição Técnica Especializada (art38º, a Audição Técnica Especializada).


11. Inconformada, a Requerida AA interpôs recurso de revista.


12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

 Da nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 674º, n.º 1, alínea c), das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º, por remissão do artigo 666º, todos do CPC

I – No que respeita às nulidades imputadas ao douto Acórdão proferido, em seguida, passar-se-á a elencar as contradições entre os factos apurados e a douta decisão proferida.

II – Assim, o douto Acórdão recorrido tem em consideração os factos supra elencados, os quais, coincidem ipsis verbis com a factualidade atendida pelo Tribunal de Família e Menores ....

III – Com base nestes factos, que não são postos em causa, o douto Acórdão recorrido considera o tribunal da família e menores de Cascais territorialmente competente, não altera em nada o Despacho proferido, até que,

IV – Num gesto absolutamente ininteligível, o douto Acórdão entende que o regime de visitas ao pai, ora Recorrido, merece ser alterado, não só alterado, é absurdamente reformulado conferindo um regime de visitas “normal” (fins-de-semana quinzenais, férias prolongadas, dias de aniversários) como se anteriormente não tivesse ponderado em factos como: possíveis abusos por parte do Recorrido, existência de processo de violência doméstica e de abusos a correr termos sob o processo NUIPC: 000997/21.....

V – De facto, o douto Acórdão recorrido menciona ainda a seguinte:

“ Como refere o Tribunal a Quo, as situações relatadas pela mãe de forma estruturada, espontânea e coerente, são graves e suscetíveis de gerar grande preocupação sobre o bem estar do CC quando está aos cuidados do pai. Em relação à mãe afigura-se que neste momento tem uma vida estável no ..., onde vive com um companheiro, empregado bancário e o filho. O CC está a residir com a mãe no ..., onde frequenta a escola e onde está a ser acompanhado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, tendo já sido disponibilizado apoio psicológico. Entendeu o tribunal A Quo, fixar o regime posto em causa, apoiada nos factos indiciados e porque estão, ainda, diligências e intervenções técnicas em curso, cujo resultado é preciso aguardar.

Por ora, tendo em conta a factualidade descrita, as declarações dos pais prestadas em sede de conferência de pais (relevantes no conteúdo e na forma como foram prestadas por cada um deles), os articulados juntos, a falta de acordo dos pais do CC, e a necessidade de estabilidade desta criança, bem como de preservar a sua saúde emocional, como promovido pelo Ministério Público e porque entende o Tribunal que assim ficam salvaguardados os interesses do CC, decidindo, a título provisório, alterar o regime do exercício das responsabilidades parentais vigente, cfr. art. 28 do RGPTC, nos termos acima indicados, que, pelas razões que acima expusemos, sufragamos, com pequenas alterações.”

VI – Referir que é nosso, o sublinhado na transcrição,

VII – No entanto, o conteúdo, é parte integrante do douto Acórdão proferido.

VIII – É literalmente aceite, pelos Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa, que a decisão do Tribunal de Família e Menores ... é sufragada por aqueles, perante a factualidade nos autos.

IX – Para logo em seguida, definir alterações substanciais ao regime de visitas do menor CC ao pai.

X – Sucede que, as ditas pequenas (adjectivo utilizado no Acórdão recorrido) alterações, ao regime devisitas, em nada se coadunam com a factualidade apresentada nos presentes autos, factualidade, aquela, aceite e sufragada pelo Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa.

XI – Conforme referido supra, sequer foram pequenas alterações as formuladas pelo douto Acórdão recorrido.

XII – Antes foram alterações de monta, as quais representam uma contradição com os factos dados como aceites pelo douto Acórdão recorrido.

XIII – No caso em apreço não está simplesmente em linha de conta a deslocação da Recorrente e do menor CC para o ....

XIV – Estão em causa factos gravosos, sobre os quais o Tribunal de Família e Menores ... mostrou grande preocupação, a qual foi sufragada pelo Tribunal ora recorrido.

XV – Deste modo, a fundamentação do Acórdão recorrido não está em conformidade com aquela alteração produzida.

XVI – Tal situação, supra descrita acarreta a nulidade do Acórdão proferido.


• Da errada aplicação do direito, nos termos do artigo 674º, n.º 1, alínea a)

XVII – A fundamentação legal para a alteração produzida pelo douto Acórdão recorrido à decisão proferida pelo Tribunal de Família e Menores ... não se poderá aplicar ao caso em concreto.

XVIII – Os preceitos legais invocados estão correctos, no entanto, é errada, a interpretação de tais preceitos plasmada no douto Acórdão recorrido.

XIX – O douto Acórdão recorrido indica (e bem) que os n.ºs 1 e 2 do artigo 40º do RGPTC regula expressamente que o exercício das responsabilidades parentais será regulado de harmonia com os interesses da criança.

XX – Diz ainda o preceito legal invocado que, para o exercício das responsabilidades parentais deve determinar-se se a criança é confiada a ambos ou a um dos progenitores.

XXI – Vem ainda o douto Acórdão recorrido sublinhar a imposição vertida no n.º 5 do artigo 1906º do CC, pela qual: “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, (…)”

XXII – Ou, ainda, o n.º 7 do artigo 1906º do CC, o qual determina que o tribunal decidirá sempre em harmonia com os interesses do menor (…).

XXIII – Assim, pese embora qualquer um dos preceitos invocados tenham outras considerações no texto integral, nada do que é dito pelo legislador após o que está supra transcrito é contraditório ou sequer pode interpretar-se contrariando aquele que é o princípio primordial em que assenta a regulação do exercício das responsabilidades parentais – o princípio do superior interesse do menor.

XXIV – O legislador em qualquer um dos preceitos indicados e invocados no douto Acórdão recorrido, tem como principal preocupação sublinhar o que deve ser a regra para as decisões a tomar em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais.

XXV – O superior interesse da criança é o princípio orientador para qualquer decisão na matéria a apreciar nos presentes autos.

XVI – E foi, precisamente isso que o douto Despacho do Tribunal de Família e Menores fez, deu prevalência ao superior interesse do menor CC e, perante a factualidade, e a necessidade de saber sobre o desfecho do processo-crime em curso e sobre a Audição Técnica Especializada que foi determinada e os Relatórios a proferir pelos Técnicos que acompanham o menor CC na CPCJ ..., preferiu acautelar e não definiu regime de visitas obrigatório para o menor CC.

XXVII – Ao contrário, o douto Acórdão recorrido dando prevalência a uma interpretação exaustiva, a qual nem sempre se coaduna com o princípio máximo do superior interesse do menor, fez acrescentar um regime de visitas do menor CC ao pai, como se nada se passasse, no que respeita à factualidade conhecida.

XXVIII – O Acórdão recorrido, sequer acautela que, aceitando uma interpretação de que, ainda que perante os factos conhecidos nos autos, o menor não devesse estar demasiado tempo sem contacto com o pai,

XXIX – Os contactos devessem ser com vigilância e junto a Técnicos especializados e determinados pelo Tribunal de Família e Menores de ..., nomeadamente, através do CAFAP, organismo criado pelo Instituto da segurança Social para assessorar nesta matéria.

XXX – Os contactos sob vigilância e com elaboração do Relatório sobre os mesmos pelos Técnicos responsáveis era o mínimo exigido para salvaguardar o superior interesse do menor CC.

XXXI – Embora, atendendo ao caso em concreto e à completa aversão que o menor demonstra perante a possibilidade de estar com o pai, fosse ainda em excesso qualquer medida que obrigue o menor a conviver com o pai.

XXXII – Deste modo, surge mais uma errada aplicação do direito por parte do douto Acórdão proferido.

XXXIII – Porquanto, em alguma circunstância fez cumprir a determinação legal para Audição do Menor, patente no n.º 9 do artigo 1906º do C.C., nos termos ainda previstos nos artigos 4º e 5º do RGPTC.

XXXIV – O Tribunal de Família e Menores ... não teve tempo suficiente para determinar a audição do menor antes de interposição do recurso perante a Relação de Lisboa.

XXXV – Assim, na falta desse elemento fundamental, o douto Acórdão proferido deveria ter determinado a audição do menor CC antes de efectuar a alteração ao ponto 3 do Despacho proferido pelo Tribunal de Família e Menores ....

XXXVI – Não nos podemos olvidar de que o recurso perante a Relação de Lisboa é sobre um Despacho com decisão provisória sobre a matéria a decidir.

XXXVII – Pelo que, o Tribunal da Relação de Lisboa não tinha elementos suficientes para a aplicação das normas invocadas, com as quais fundamentou a errada alteração ao estipulado no ponto 3 do Despacho proferido pelo Tribunal de Família e Menores ....

XXXVIII – Violando, assim, o princípio basilar, legalmente estabelecido do superior interesse do menor, e, de igual forma, os princípios orientadores do RGPTC, patentes no artigo 4º daquele regime.


• Da junção de documento, nos termos do n.º 1 do artigo 680º do CPC

XXXIX – Pelos motivos supra expostos, não existiu qualquer possibilidade de carrear para os autos os elementos suficientes à boa decisão da causa, sequer o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que os autos fossem devolvidos ao Tribunal de Família e Menores ... para que os elementos determinantes fossem conseguidos.

XL – No entanto, conforme é mencionado quer no Acórdão recorrido, quer no Despacho emitido pelo Tribunal de Família e Menores ..., o menor CC encontra-se com acompanhamento psicológico desde que reside no ....

XLI – Desta forma, foi solicitado à psicóloga que acompanha o CC, a elaboração de Relatório descritivo do acompanhamento realizado até à presente data, sublinhando que o relatório foi elaborado após sessão com o CC na qual o menor já tinha conhecimento da decisão proferida no Acórdão recorrido.

XLII – Assim, requer a V. Exas. a junção do Relatório às presentes alegações de Recurso.

XLIII – Pelo relatório elaborado é possível perceber que a Técnica responsável está bastante informada sobre as questões em apreço.

XLIV – É ainda aferível a descrição psico-emocional do menor CC e o parecer da Técnica responsável.

XLV – Pelo que, perante a dura realidade do que foi transmitido pelo menor CC à psicóloga e pelo parecer abalizado da referida técnica, não pode, em hipótese alguma, existir qualquer decisão judicial que obrigue o CC a conviver com o pai, seja em que circunstâncias forem.

Nestes termos, por tudo o exposto, deve ao presente Recurso ser dado provimento por fundado e em consequência:

— ser revogada a decisão proferida pela Tribunal a quo;

— ser proferido douto Acórdão pelo qual se determine a nulidade do douto Acórdão proferido; ou ainda que assim não se entenda,

— ser proferido douto Acórdão pelo qual se determine a manutenção do regime provisório estipulado pelo Despacho emitido pelo Juiz 2 do Tribunal de Família e Menores ....

Assim se fazendo a Costumada Justiça!


13. O Requerente BB contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.


14. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

I - A aqui Recorrente não cumpre com o disposto no artigo 639.º do C.P.C., porquanto, replica as motivações nas conclusões no seu Recurso, pelo que, a reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações, e intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC.

II - A este propósito escreve o Conselheiro António Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil “, 5 ed., 2018, Almedina , pág. 155, que Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”.

III - Aliás, a complexidade de toda a peça processual é de tal ordem, que não existindo conclusões, não poderá, sequer, dar lugar ao aperfeiçoamento das conclusões, nos termos do n° 3 do artigo 639° do CPC, devendo o mesmo Recurso ser rejeitado, por falta de conclusões, conforme resulta do artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir, sequer, despacho de aperfeiçoamento.

IV - Ainda assim, e por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que, não tendo o aqui Recorrido concordado com o Regime Provisório fixado pelo Tribunal de 1.º Instância, interpôs Recurso de Apelação.

V - Porquanto, para além do mesmo não proteger em nada o superior interesse do CC, o aludido regime limitava, por completo, exercício das responsabilidades parentais do aqui Recorrido.

VI - Deste modo, entendeu o aqui Recorrido que, o Tribunal de 1.º Instância não poderia ter fixado o aludido regime de forma leviana, sem antes, ser efectuado um exame à personalidade dos progenitores junto do INML, dado todas as acusações que foram feitas pela aqui Recorrente ao aqui Recorrido, e bem assim por tudo o que foi alegado pelo mesmo, que em nada abona à permanência do menor com a mãe.

VII - Para além de que, o douto Tribunal entendeu, corroborar com o afastamento do CC e do pai, o que jamais, poderia o aqui Recorrido conformar-se.

VIII - Por outro lado, fixou também que, seria a mãe ao tratar de toda a documentação do filho não carecia de qualquer assinatura ou consentimento do pai, ficando o pai completamente alheio do seu filho, sendo certo que, o mesmo nem sequer, sabia a que tipo de despesas o menor fazia, sejam elas escolares, de saúde, de vestuário, de brinquedos, etc., já para não falar que também nem sequer sabia a residência do filho, nem o Estabelecimento de Ensino que o mesmo frequentava.

IX - O que muito se estranhou, uma vez que, actualmente, a legislação prevê que se criem relações entre os progenitores em regime de igualdade, mas nos presentes Autos fixou-se, precisamente o contrário, sendo que, e se a aqui Recorrente, decidisse, novamente, mudar de residência para uma localidade ainda mais distante da residência do aqui Recorrido, questionou-se se o mesmo não deveria consentir.

X - Questionou-se, “é aceitável um pai – que sempre teve uma excelente relação com o seu filho – ser privado de estar, de comunicar e até de saber como é a vida do seu filho numa localidade completamente nova?” Como é evidente, claro que não.

XI - Ora, se o Regime Provisório fixado pelo Tribunal de 1.º Instância não sanou, nem tão pouco se preocupou em manter a relação entre pai e filho, e por isso, o aqui Recorrido não viu, se não, outra hipótese em recorrer do mesmo.

XII - Tendo o Digno Tribunal da Relação de Lisboa, fixado um Regime Provisório, ainda que não se concorde na sua totalidade, que acautelou, não só, a falta de acordo entre os progenitores, mas também a relação entre pai e filho, uma vez que o aqui Recorrido, há mais de 6 meses que é impedido de ver o ser filho pela aqui Recorrente.

XIII - Frisando, precisamente que, “O direito do pai, ora recorrente, de conviver com o CC, é igual ao da mãe e está subordinado ao interesse deste, isto é, ao direto que a criança tem de conviver com ambos, porque terão sempre, em todas a situações, que estar subordinados aos direitos e interesses do filho. Por isso que as visitas só poderão excecionalmente ser limitadas ou excluídas se o interesse da criança o desaconselhar, o que não se verifica no caso concreto. (negrito nosso)

XIV - Ora, posto isto, e tendo sido fixado um regime, digamos, “normal”, face à realidade que todos, actualmente vivem, a aqui Recorrente vem alegar que o mesmo foi fixado “num gesto absolutamente ininteligível”, o que não corresponde, de forma alguma à verdade, não existindo nenhuma nulidade do Acórdão proferido.

XV - O regime fixado pelo douto Acórdão cria, de certa forma, a oportunidade de se restabelecer a relação entre pai e filho, que há muito tem sido prejudicada face a tudo aquilo a que têm sido expostos, nomeadamente, pelas acusações e da Recorrente.

XVI - Este regime deve ser mantido por ser o único possível e aceitável, e ainda capaz de salvaguardar o superior interesse do menor CC dado que, o mesmo se encontra a residir no ..., a cerca de 300 quilómetros de distância do seu pai, situação que o aqui Recorrida jamais imaginaria, face ao amor, dedicação e relação eu mantinha com o seu filho.

XVII - Embora o aqui Recorrido não concorde quanto ao facto de “As despesas de deslocação para as visitas ficam a cargo do Recorrente, enquanto a Recorrida estiver desempregada”, porquanto, a situação económica da aqui Recorrente, não é aquela que esta faz parecer crer, uma vez que a mesma aufere rendimentos vários, como já foi demonstrado nos presentes Autos.

XVIII - Razão pela qual, não faz sentido o aqui Recorrido, continuar a suportar sozinho as despesas de deslocação para estar com o seu filho menor, CC, até porque o mesmo nem consentiu a ida do seu filho para o ....

XIX - A verdade é que, o que a aqui Recorrente pretende é condenar o aqui Recorrido, não se importando para o efeito de prejudicar o CC.

XX - Sendo certo que, o presente Recurso só vem, mais uma vez, reforçar a intenção da Recorrente em alienar o menor CC, não querendo que o mesmo esteja, ainda que, de forma esporádica com o pai.

XXI - Não se pode deixar de referir a despótica postura da aqui Recorrente, porquanto, hajam ou não hajam decisões judiciais, a mesma, conscientemente, só age como ela quer, adoptando um comportamento, tirano, prepotente, de “quero, posso e mando”.

XXII - Isto porque, e em conformidade com o Douto Acórdão, o aqui Recorrido, nas duas vezes que tentou estar com o filho no ..., a mesma nunca o permitiu, não dando qualquer tipo de justificação plausível, chegando ao ponto de impedir que o Recorrido, simplesmente, visse o seu filho, para além de que não informa o pai sobre as “questões de maior importância da vida do menor, por escrito”, conforme fixou o douto Acórdão recorrido, e recusa-se a prestá-las, sabe-se lá porquê.

XXIII - A aqui Recorrente, continua a agir em seu bel prazer, pelo que, jamais a mesma poderá a alienar o seu filho, sem que nenhuma conduta lhe seja imposta.

XXIV - Assim, e face ao supra exposto, não existe, pois, nenhuma nulidade do douto Acórdão, simplesmente o que existe, é uma decisão contrária às pretensões da Recorrente, devendo por isso, o fixado no douto Acórdão ser mantido.

XXV - Por outro lado, não pode o aqui Recorrido deixar de manifestar a surpresa, espanto e admiração relativamente ao Relatório junto pela Recorrente, que o aqui Recorrido nem sabia que o menor se encontrava a frequentar consultas de psicologia.

XXVI - Desde logo, é de realçar a conveniência do mesmo, dado que só foi elaborado após ter sido proferido o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

XXVII - Alegadamente, o CC foi submetido a vários exames psico- emocionais, nomeadamente, a Escala de Zelazowsca, que é composto por 39 premissas, mas do relatório só constam 9.

XXVIII - Sendo que, muito se estranha que uma criança de 11 anos diga que não gosta quando o pai o deixa jogar jogos de computador. Questiona-se: qual é a criança que não gosta de videojogos? Sendo, pois, algo manifestamente atípico para os dias de hoje, e por isso, de difícil credibilidade.

XXIX - Este relatório só vem demonstrar, efectivamente que, o CC tem um discurso completamente ensaiado e muito estranho para uma criança de 11, nomeadamente, quando diz, o próprio fica zangado quando o pai põe filmes que não são para a sua idade. Questiona-se, o CC sabe o que não são filmes para a sua idade?

XXX - O seu discurso é de tal ordem ensaiado e incutido, que o CC usa expressões de adultos, como “o pai vai fazer filmes à porta de casa”, quando se refere que está preocupado com a situação do Tribunal.

XXXI - Ora, mais chocante ainda é, o facto de só serem demonstradas 9 respostas, e todas elas relativas à figura paterna. Excluindo, de todo, a ideia que o CC tem da mãe. Que conveniente.

XXXII - Pela leitura do mesmo, não se percebe se se trata de uma avaliação ao CC uma vez que o mesmo apresenta dificuldades emocionais e ansiosas no contexto familiar. Ora, se é em contexto familiar, importa também saber qual a perceção que o menor tem da sua mãe. Ou não se torna conveniente?

XXXIII - Mas muito se estranha, porquanto, a Recorrente refere que “pelo Relatório elaborado é possível perceber que a Técnica responsável está bastante informada sobre as questões em apreço.” Mas informada por quem? Pela mãe?

XXXIV- O Parecer psicológico conclusivo deste relatório nem sequer dá a certeza dos sintomas que o CC alegadamente padece, mas tem a certeza que existe perigo em o menor estar com o pai quinzenalmente. Em que é que ficamos? Pois, em nada. Tendo em conta o carácter tendencioso e conveniente do aludido Relatório.

XXXV- Face a tudo o que supra vai exposto, deve ser mantido o presente Regime Provisório do exercício das Responsabilidades Parentais do menor CC, por ser o único possível dadas as circunstancias, e a única forma de o CC não perder o vínculo parental que sempre teve com o seu pai, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!


15. Em 19 de Maio de 2022, foi proferido o despacho proferido no art. 655.º do Código de Processo Civil.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


16. Em concreto, a decisão impugnada está prevista pelo art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.


17. O art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, determina:

1. — Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.

2. — Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.

3. — Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.

4. — O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

5. — Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:

a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.


18. Estando em causa o recurso de uma decisão prevista pelo art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve atender-se ao disposto no art. 32.º:

1. — Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.

2. — Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.

3. — Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.

4. — Os recursos têm efeito meramente devolutivo, excepto se o tribunal lhes fixar outro efeito.


19. A remissão do art. 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível para o regime geral dos recursos em matéria cível determina que deva averiguar-se quatro coisas:

I. — se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida (art. 671.º, n.º 1), com a alçada e com a sucumbência (art. 629.º, n.º 1), com a legitimidade dos recorrentes (art. 631.º) e com a tempestividade do recurso (art. 638.º do Código de Processo Civil [1]);

II. — se estão preenchidos os pressupostos do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;

III. — caso afirmativo, se estão preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista do art. 629.º, n.º 2, por remissão do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;

IV. — se estão preenchidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revista em processos de jurisdição voluntária — art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


20. O art. 671.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

“Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.


21. O art. 671.º, n.º 1, é correntemente interpretado no sentido de que “[o] âmbito do recurso de revista […] não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito dos procedimentos cautelares” [2] — e, ainda que o art. 671.º, n.º 1, não fosse correntemente interpretado no sentido de que o âmbito do recurso de revista não abarca os acórdãos proferidos pela Relação no âmbito de procedimentos cautelares, sempre a admissibilidade do recurso deveria confrontar-se com o art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:

“Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.


22. A decisão cautelar e provisória proferida pelo Tribunal de 1.º instância, ainda que alterada pelo Tribunal da Relação, deverá subordinar-se ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previstas no art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


23. A razão justificativa da regra da irrecorribilidade do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil encontra-se na “provisoriedade da providência cautelar […], não obstante a importância prática que ela possa concretamente ter para a realização do direito” [3]; encontrando-se a razão justificativa da regra na provisoriedade da providência cautelar, procede para as decisões cautelares e provisórias previstas no art. 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.


24. Estando preenchidos os pressupostos do art. 370.º, n.º 2, constata-se para que o Requerido, agora Recorrente, não invocou nenhum dos fundamentos específicos do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em que o recurso é inadmissível.


25. Em todo o caso, ainda que os arts. 671.º, n.º 1, e 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não opusessem um obstáculo à admissibilidade do recurso de revista, sempre deveria atender-se a que as providências tutelares cíveis têm, processualmente, natureza de jurisdição voluntária [4].


26. O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade [5].


27. Entre os casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade estão aquelas em que sejam ou em que devam ser ponderadas as circunstâncias concretas da vida de um menor ou da vida dos seus progenitores para que seja tomada uma decisão sobre o regime de residência alternada [6] ou sobre o regime de visitas dos pais [7].


28. O facto de se alegar que foi violado um conjunto de disposições legais, sem especificar as razões de facto e de direito por que teriam sido violadas, não significa que sejam suscitadas questões de legalidade e, em todo o caso, nunca transformaria questões de conveniência ou de oportunidade em questões de legalidade [8].


29. Finalmente, a Recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo por contradição entre os fundmentos e a decisão.


30. Ora o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é fundamento autónomo de recurso de revista [9].


III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela Recorrente AA.

           

Lisboa, 21 de Junho de 2022


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

_____

[1] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

[2] Cf. António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, anotação ao art. 370.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 434-436 (435).

[3] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 370.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 361.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 48-51 (50);

[4] Cf. art. 12.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

[5] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 5 de Novembro de 2009, no processo n.º 1735/06.OTMPRT.S1, de 24 de Setembro de 2015, no processo n.º 202/08.1TMLSB.L1.S1 , de 14 de Julho de 2016, no processo n.º 8605/13.3TBCSC.L1.S1, de 25 de Maio de 2017, no processo n.º 1041/13.3TBCLD.C1.S1, ou de 30 de Novembro de 2017, no processo n.º 579/11.1TBVCD-E.P1.S1.

[6] Cf. acórdãos do STJ de 17 de Maio de 2018 — processo n.º 1729/15.4T8BRR.L1.S1 — e de 6 de Junho de 2019 — processo n.º 2215/12.0TMLSB-B.L1.S1.

[7] Cf. acórdão do STJ de 18 de Março de 2021 — processo n.º 4797/15.5T8BRG-E.G1.S1 —, em que expressamente se diz: “… julgamos não se oferecerem dúvidas quanto a uma decisão concreta, sobre o montante da pensão de alimentos, a guarda e o regime de visitas, como componentes da regulação das responsabilidades parentais, uma vez obtida a prova, ser presidida por critérios de conveniência e oportunidade no sentido de tomar a criança como centro dessa conveniência e oportunidade. Não há regras de determinação legal vinculativa quanto ao modo de estabelecer o montante de uma pensão de alimentos, um regime de visitas ou uma guarda e, por isso, a decisão a proferir molda-se sobre princípios de ampla disponibilidade que, como antes referimos, por essa razão, apenas são sindicáveis até ao Tribunal da Relação. art.º 988º, n.º 2 do Código Processo Civil”.

[8] Cf. acórdão do STJ de 16 de Novembro de 2017 — processo n.º 212/15.2T8BRG-A.G1.S2 —, em cujo sumário se escreve: “… se, em concreto, o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação […], […] o STJ [encontra-se] impedido de sindicar tais juízos (cfr. art. 988.º, n.º 2, do CPC)”

[9] Cf. acórdãos do STJ de de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º  414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 — e de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1.