Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
286/06.7PAPTM-C.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
DEPOIMENTO INDIRECTO
Data do Acordão: 09/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A revisão consiste num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
II - O fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).
III - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.
IV - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.
V - A testemunha agora indicada pelo arguido, intervindo neste processo, pela primeira vez, na qualidade de testemunha, após ter sido ajuramentada, viria prestar um depoimento de ouvir dizer, vindo ao processo confirmar o que ela ouvira dizer ao co-arguido. Tudo o que a testemunha pudesse dizer, restringindo-se a sua fonte de conhecimentos ao declarado pelo co-arguido, nunca teria a virtualidade de colocar em cheque o decidido que foi com base num conjunto de provas, criticamente conjugadas entre si, e não exclusivamente nas declarações daquele.
VI - E as demais testemunhas indicadas não apresentam credibilidade, pelo que a justiça do decidido não é colocado em dúvida e muito menos de forma intensa ou grave. Assim, não se verifica o fundamento de revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 286/06.7PAPTM, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foram submetidos a julgamento os arguidos:

- AA, nascido em Angola a 13-09-1955, solteiro, empresário, residente na ............, Edifício ........, Lote .., ........, em Armação de Pêra, actualmente em cumprimento de pena;

- BB, natural de Angola, nascido a 09-01-1957, solteiro, empregado da indústria hoteleira, residente na Rua .............., n.º .., ......, em Portimão, actualmente em cumprimento de pena; e ainda

- CC; e,

- DD.

Por acórdão do Colectivo competente, de 27 de Março de 2007, constante de fls. 999 a 1036, do 4.º volume do processo principal, o ora requerente AA foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º l e 132.º, n.° s 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão, e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de sete meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão.

O arguido BB foi condenado pelos mesmos crimes de homicídio qualificado e de detenção ilegal de arma, nas mesmas penas, e ainda pela prática de um crime de falsidade de declaração, p. p. pelo artigo 359.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 16 anos e 7 meses de prisão.

Os condenados interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão de 18-12-2007, constante de fls. 1278 a 1339, do processo principal, negou provimento ao recurso.

Tal acórdão transitou em julgado em 02-06-2008 – cfr. certidão junta a fls. 13, emitida em 14-09-2010.

 Seis meses volvidos sobre tal data, e transcorridos quase cinco anos sobre a data dos factos, em 14 de Março de 2011, o arguido AA veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão, com base nos fundamentos constantes do requerimento de interposição de recurso de fls. 2 a 12, apresentando as seguintes conclusões (de fls. 9 a 12):

A - O arguido foi condenado a uma pena única de 16 anos e 3 meses pela pratica de um crime de homicídio qualificado e detenção de arma ilegal.

B - Esteve na base da sua condenação o facto de ser o mandante do homicídio que vitimou GG em conjugação de esforços com o arguido BB.

C - Ficando para tal provado que a arma era do arguido recorrente e que o arguido BB se tinha mostrado incapaz de resistir ao apelo daquele deixando-se envolver nos seu assuntos pessoais e disparando assim sobre a vitima.

D - Em causa e prejudicado ficou o depoimento do arguido recorrente que afirmou não ser sua a arma, ter despedido o arguido BB, ter vedado a sua entrada no estabelecimento nocturno e não ter qualquer participação no crime de homicídio nem tão pouco da posse ilegal de arma.

E - Requer agora o recorrente a revisão do douto acórdão que o condenou com base no depoimento de três testemunhas.

F - No depoimento de EE, que só depois da decisão proferida e transitada, veio a ter conhecimento por contacto com o mesmo noutro estabelecimento prisional, que este teria estado com o arguido BB tendo estabelecido com ele uma relação de amizade, ao que este lhe confessara que "tramou" o arguido recorrente por este não o ter ido visitar ao estabelecimento prisional e não ter procurado saber se necessitava de alguma coisa inclusive de um advogado.

G - Contou-lhe que a arma era sua, que tinha sido despedido e tinha a entrada cortada no estabelecimento, que na noite dos factos teria aparecido na companhia de um individuo de nome P....., que este iria financiar o negócio ficando com este só para si, que iria colocar o arguido BB de volta no seu posto de trabalho e que já conhecia anteriormente a vitima tendo inclusive problemas com esta por causa da sua namora.

H - Colocando em causa tal depoimento da testemunha e tal confissão do arguido BB a dita lealdade mórbida a que o acórdão da primeira instancia faz referencia, revelando que os motivos que levaram o arguido BB a disparar eram tão somente de ordem pessoal, ou seja a questão de ter sido despedido, o facto do seu amigo P.... ficar com o negocio o que lhe traria a hipótese de voltar ao trabalho e as questões com a namorada da vitima.

I - Também as declarações da testemunha de nome FF que consta nos autos como amiga da namorada da vitima, são pertinentes e capazes de colocarem em causa toda a situação factual que envolveram a morte de GG.

J - Esta refere que não lhe foram colocadas as questões que aqui se apresentam e que mesmo que fossem estaria impedida de falar uma vez que estava sob coação do namorado e testemunha deste processo HH.

K - Que tais factos são revelados no âmbito de um outro processo de agressão a FF, em que esta refere ter sido agredida brutalmente em consequência de informações que detinha.

L - Neste processo as relevantes serão o facto de ela juntamente com HH, a vitima e a L..... sua namorada terem estado juntos durante a tarde.

M - Tendo HH o acompanhado GG na compra de 1 Kg de Cocaína, que foi depois escondida num quarto que existia por baixo do apartamento da L......

N - Que esteve depois toda a noite até á ocorrência sentada com a vitima e com a L....., tendo sido a vitima chamada a ir ao exterior pelo seu namorado e tendo este fechado a porta não permitindo que ninguém saísse ou entrasse.

O - Que momentos depois a vitima entrou a cambalear acabando por cair no chão, ao que prontamente foi carregada ao colo pelo seu namorado não obstante já a testemunha II ter chamado uma ambulância, e tendo aquele transportado a vitima num carro com um pneu furado que não estava em condições de circular.

P - durante o percurso a L.... tirou os fios de ouro da vitima e as chaves onde se encontra a do quarto onde estava a droga, desviando assim HH o percurso para o Hospital para apanhar a droga no quarto e esconde-la noutro local juntamente com a arma e o ouro da vitima.

Q - Que nesses percurso a vitima foi grandemente "chocalhada", andaram por uma estrada de terra batida, tiveram um acidente embatendo contra um muro até que a viatura ficou imobilizada tendo sido depois apanhados pela ambulância que fazia a volta de regresso.

R - O depoimento desta testemunha não só evidencia o facto da vitima ter uma arma o que vem corroborar o depoimento do arguido BB quando refere que este fez o gesto para tirar a arma do casaco e por isso disparou, como evidencia que foi negado o auxilio imediato á vitima e em condições de puder sobreviver.

S - Consubstanciando uma alteração á qualificação do crime, devendo este ser considerado como ofensas à integridade física agravados pelo resultado ou em ultima análise num homicídio simples e nunca qualificado.

T - Também a testemunha JJ que tinha prestado declarações em sede de interrogatório, vem agora dizer e não antes por não lhe ter sido nunca perguntado, que a arma era de BB e não do arguido AA, Que o arguido BB proferia várias vezes palavras ameaçadoras contra a vitima, que acabou por ser despedido porque bebia muito e provocava confusões e em virtude disso acabou também por ser cortada a sua entrada no estabelecimento em causa e que durante a noite nunca o arguido BB e o arguido recorrente estiveram em contacto.

U - Ora tais declarações vêm abalar a consistência e segurança do acórdão que condenou o arguido AA como co-autor do crime de homicídio com o fundamento de que tal se terá devido à lealdade e à amizade que o arguido BB tinha para com o arguido recorrente, e que este não teria resistido aos seu apelos para matar a vitima.

V - Não conseguia jamais prever o arguido recorrente tal desfecho naquela noite nem tão pouco prever a reacção do arguido BB, até porque andava demasiado preocupado e ocupado com a reunião que iria decidir o seu futuro.

X - Tal motivação partiu unicamente do arguido BB, que já tinha tido alguns problemas com a vitima por causa de ciúmes da namorada, depois segue-se o seu despedimento tendo ocupado o seu lugar um amigo da vitima, é-lhe vedada a entrada, tudo isto conjugado com o facto de se encontrar altamente alcoolizado, pois segundo o testemunho da funcionaria II este já tinha bebido mais de 12 whisky's, e com o facto de lá fora a vitima ao que parece ter metido a mão no casaco fazendo o gesto como se fosse tirar uma arma, estando este inclusivamente disponível para contar toda a verdade inclusive que a arma era sua.

Z - Não podendo conforme se verifica por estes testemunhos conjugados com os anteriores, ser o arguido recorrente condenado a mandante de um crime que nunca cometeu nem quis que acontecesse.

AA - Ora o recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa constitucionalmente consagradas que em caso de injustiça notória não torna perene o caso julgado.

AB - Constitui novo facto ou meio de prova nos termos do art° 449° n° 1 al. d) do CPP as declarações destas testemunhas enquadrando-se nos limites do art° 453° n° 2 que o arguido agora requer que o Juiz diligencie no sentido de as documentar para que possam ser objecto da presente revisão nos termos do art° 453° n° 1 também do CPP.

AC - Tal pretensão é fundamento e pressuposto do presente Recurso de Revisão uma vez que coloca em causa a decisão da primeira instancia e suscita graves duvidas sobre a justiça da condenação do arguido AA, o que poderá em sede de novo julgamento absolvê-lo dos crimes pelo qual foi condenado.

No provimento do recurso pede que autorizado na sua revisão, se proceda a novo julgamento, que o absolva.

O Exmo. Juiz proferiu, a fls. 72/3, despacho liminar para apreciar e decidir da admissibilidade do próprio requerimento de revisão do acórdão condenatório proferido nos autos principais, ao abrigo do disposto no artigo 774.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 4.º do CPP, concluindo por admitir o mesmo.

O M.º P.º junto do Círculo Judicial de Portimão respondeu, de fls. 77 a 92, de forma muito completa, resumindo a matéria base que levou à condenação do recorrente.

Considera que fundamentou o colectivo de forma exaustiva a convicção formada quanto à prova dos factos, sendo que - como se refere no acórdão - foi do depoimento conjugado dos arguidos (nomeadamente do referido pelo arguido BB, bem como ainda dos co-arguidos que receberam a arma da mão do ora recorrente), com o depoimento das testemunhas (KK, II, LL e MM), que resultou a prova das movimentações do arguido AA naquela noite.

Após debitar sobre o conceito de facto novo e o âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 453.º do CPP, versa com detalhe o que seriam os depoimentos de EE, de FF e de JJ.

Entende que não se justifica a revisão da decisão condenatória. Tão pouco se justifica até que se proceda à inquirição destas testemunhas agora arroladas (ou sequer tentativa de inquirição, porquanto pelo menos no que a uma delas diz respeito, é desconhecido o seu paradeiro).

É que, mesmo a virem agora referir os factos mencionados no pedido de revisão, mesmo partindo-se desse pressuposto, nunca estes depoimentos poderiam justificar a repetição do julgamento.

Isto porque o contributo de tais testemunhas nunca seria de molde a suscitar dúvidas acerca da justeza da condenação, pelo menos em termos suficientes para justificar o deferimento do pedido de revisão

Com efeito, para além de nenhuma das matérias ser «nova» (todas foram debatidas em sede de julgamento em 1.ª instância ou em recurso ordinário) - o que implica que a reapreciação acerca das questões correspondesse a uma nova instância de recurso não prevista na lei -, ser também de entender que, tendo-se apreciado essas matérias, o colectivo concluiu em sentido desfavorável para o ora recorrente, não apenas com base nalgumas provas que agora poderiam ser colocadas em causa, mas sim com base na apreciação global que fez de toda a prova produzida e existente nos autos.

Exemplos:

- o colectivo não concluiu ser a arma do crime pertença do ora recorrente apenas pelo que disse o co-arguido BB; conclui nesse sentido com base no depoimento de testemunhas que sabiam que o recorrente tinha uma arma escondida no escritório, bem assim como com base na prova que, sem margem para dúvidas (aliás, o próprio recorrente o admite) concluiu no sentido de, depois da prática do crime, ter tal arma sido recolhida pelo recorrente, o qual a entregou a terceiros para que não viesse a ser apreendida;

- A questão do transporte da vítima nunca poderia levar a afastar a prática do crime de homicídio, por via de “pancadas” que aquela vítima teria sofrido no decurso do transporte de carro, precisamente porque naquele relatório de autópsia não se verificaram quaisquer outras lesões, sendo a morte decorrente do disparo.

Tudo leva assim à conclusão de que, mesmo se fosse possível formalmente a inquirição das testemunhas ora indicadas, nunca seriam os seus depoimentos bastantes e adequados para se justificar o deferimento do pedido de revisão.

Pelo que não deverá proceder-se a tais inquirições, nem à revisão da decisão.

O Exmo. Juiz do 2.º Juízo Criminal de Portimão produziu a informação a que alude o artigo 454.º do CPP, o que fez de fls. 98 a 108, de forma fundamentada, especificada e muito bem conseguida, encarando as questões com detalhe e ajuizando com acerto.

Após referir que

«(…) Os novos factos em causa descobertos pelo condenado são, em suma, os seguintes: a arma com que o co-arguido BB disparou contra a vítima GG, atingindo-o mortalmente, não era sua mas antes do próprio BB, sendo que este estava proibido de entrar no estabelecimento “S.........P........”, tendo apenas ali entrado por estar acompanhado de outro indivíduo para uma reunião; os motivos pelos quais agiu desse modo prendem-se com quezílias antigas entre aquele e a vítima, por causa de uma namorada deste e ainda por ter sido despedido pela vítima (e não por qualquer questão de lealdade para com AA) e o próprio GG tinha uma arma consigo que nunca veio a ser encontrada. Ou seja, a versão aduzida pelo arguido AA em audiência de julgamento, que, então, não mereceu credibilidade, é agora sustentada por novos meios de prova» (…),

debruçando-se sobre a admissibilidade/relevância dos meios de prova requeridos, defende que o artigo 453.º do CPP convoca a valoração da indispensabilidade da produção do meio de prova por referência à justiça da condenação anterior, concluindo, após chamar à colação o artigo 340.º do mesmo Código, que o conceito de indispensabilidade não se possa equiparar ao da necessidade para descoberta da verdade, antes sendo, forçoso é concluir, muito mais exigente.

Concretiza: «Exige-se antes, e a diferença de termos utilizados não é inocente nem anódina, a indispensabilidade da realização da diligência/produção de meio de prova.

Como assim, apenas serão inquiridas nesta sede as testemunhas que o juiz, no seu prudente arbítrio e sob ponderação da alegação do arguido por referência ao já julgado, considere indispensáveis. E ainda assim, não serão quaisquer testemunhas aquelas que cujo depoimento aqui poderá ser prestado: são apenas aquelas que já foram ouvidas processo. E só não acontece assim em duas situações expressamente consagradas: quando o arguido desconhecia a sua existência ou quando as mesmas estivessem, aquando do julgamento, impossibilitadas de depor.

(…) Ou seja, por um lado, o arguido tem que justificar (fundamentar) tais situações e, por outro, as mesmas têm que se revelar justificadas (fundadas), sempre tendo presente a teleologia deste preceito no contexto excepcional que este tipo de recurso assume».

Após indeferir, na totalidade, o requerimento probatório onde o arguido assenta a sua pretensão, a fls. 106, versa sobre o mérito do pedido de revisão e após tecer considerações sobre os pressupostos da revisão, a fls. 107/8, diz:

«Ora, no caso dos presentes autos o condenado escuda-se na invocação de novos factos, relatando uma versão segundo a qual não teria entregue qualquer arma ao arguido BB para que este, se necessário fosse, matasse GG, o qual teria motivos pessoais para o fazer (não tendo agido por lealdade para com AA).

Mas será efectivamente um facto novo, um facto que não foi ponderado pelo tribunal que proferiu a decisão ora posta em crise? Não. Na ponderação da prova produzida foram necessariamente afastadas todas as outras possíveis versões, entre as quais estas.

Esta versão foi, de algum modo, já antes veiculada em audiência de julgamento, tendo sido necessariamente ponderada pelo Colectivo de Juízes. Porém, em face de todas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e o respectivo exame crítico, esta versão não chegou a apresentar um mínimo de sustentabilidade atento o sentido do conjunto da prova produzida, tendo sido excluída (mesmo que implicitamente) tal hipótese.

Nesta conformidade, entende-se que a factualidade enunciada pelo condenado não consubstancia qualquer novidade para os presentes autos, razão pela qual se pugna pela improcedência da sua pretensão.

Todavia, ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que a tese anunciada pelo arguido não se apresenta credível, atento o sentido da prova produzida nos autos principais, pelo que não é sequer adequada a gerar dúvidas sobre a verificação dos factos tal como vieram a ser dados como provados.

E considerando que nenhum dos alegadamente novos meios de prova indicados pelo arguido tiveram a virtualidade de se revelarem indispensáveis para o apuramento da verdade, pelas razões supra expendidas, destinando-se apenas ao descrédito das declarações prestadas pelo arguido BB em audiência de julgamento, não foi adequadamente posto em crise o que quer que fosse da decisão condenatória. Não foi, nem, ainda que se realizassem as diligências requeridas, seria tal posto em crise.

Como assim, dado que a versão ora aduzida pelo arguido não assume quaisquer foros de veracidade (não é nem suficiente nem adequada a prejudicar toda a prova que foi produzida em audiência de julgamento nos autos principais e todas as conclusões extraídas de tal prova pelo Colectivo de Juízes), resulta a firme convicção de que o pedido em evidência está votado ao insucesso.

Com efeito, não só os factos aportados aos autos não são novos no sentido de não terem sido sequer objecto de ponderação por parte do Colectivo de Juízes que decidiu condenar AA nos termos em que o fez, como os meios de prova indicados pelo condenado não são admissíveis, sendo que nunca convocariam qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto dada como provada nos autos principais (isto porque nada de novo acrescentam, e alguns deles nem sequer apresentam o grau de isenção necessário para sequer serem valorados).

Por conseguinte, não se verificando os pressupostos a que alude o art.º 449.º do CPP, falecerá, à saciedade, a existência de quaisquer dúvidas (e muito menos graves) sobre a justiça da condenação.

Nestes termos, em face de tudo quanto acima se consignou e salvo a sempre melhor e avisada opinião dos Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, considero que o pedido em evidência deverá improceder e, em consequência, deverá denegar-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos principais».

      O Tribunal de Portimão endereçou incorrectamente o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que o remeteu para o STJ - fls. 111 a 115.

Após distribuição indevida como recurso penal, foi alterada a espécie – fls. 116 a 118.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, após ter promovido a requisição do processo onde foi proferida a decisão a rever, apenso o mesmo, emitiu parecer a fls. 124, dizendo concordar com os fundamentos invocados na douta resposta de fls. 77 e ss. e na desenvolvida informação de fls. 98, no sentido da negação da pretendida revisão.

                                                    

            Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Questão a resolver.

            A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – novos factos e meios de prova.

O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não havendo lugar neste recurso extraordinário, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.
                                           

            Vejamos a matéria de facto dada por provada, bem com a motivação da decisão sobre a matéria de facto, tal como emerge do acórdão condenatório.
Trata-se de passo imprescindível o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão.    

Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do facto com apoio em novos dados de facto, “um julgado novo sobre novos elementos”.

Factos Provados

Foi dado por definitivamente assente:

A - O arguido AA era, até à data de 3 de Março de 2006, cessionário da exploração do estabelecimento comercial denominado "C....H.....S....P.....", sito na Estrada das S........., em Lagoa, propriedade da Interferias - Clube de Férias de Portugal, Lda., de que é sócio e gerente MM.

B - Desde, pelo menos, o segundo semestre do ano de 2005, que o arguido AA atravessava um período de dificuldades financeiras, que o impediram, designadamente, de proceder ao pontual pagamento dos salários dos seus trabalhadores e das rendas devidas pela exploração do S.........P.........

C - Assim, em Fevereiro de 2006, foi o arguido AA interpelado por MM no sentido de liquidar a dívida resultante da exploração do estabelecimento, reclamando dele o pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), sob pena de, não o fazendo, operar-se a resolução do contrato de cessão de exploração do S.........P........, passando este a ser gerido por NN, pessoa do mesmo ramo de negócios.

D - Com o intuito de solver a dívida, propôs o arguido AA a GG, sociedade na exploração do S.........P........, entrando este com o capital correspondente aos valores das rendas atraso.

E - Proposta que GG recusou.

F - Assim, no dia 2 de Março de 2006, e com o intuito de solucionar a questão das rendas em atraso, o arguido AA foi contactado telefonicamente por MM, tendo ficado acordado entre ambos reunirem-se às 19h00 daquele mesmo dia no S.........P.........

G - Aquando de tal contacto, o arguido AA encontrava-se na companhia do arguido BB, seu amigo de longa data, que, até sensivelmente meados de Fevereiro de 2006, havia exercido as funções de porteiro no sobredito estabelecimento.

H - Foi em tal companhia que, à hora combinada, o arguido AA se dirigiu ao sobredito Solar.

I - Uma vez lá chegados, o arguido AA dirigiu-se ao interior do estabelecimento, dele regressando momentos mais tarde com uma bolsa de pano, contendo uma pistola de calibre 8mm, adaptada ao calibre 6,35 mm, de marca "Pvhoner Sportwaffen", modelo 151, de cor preta e respectivas munições.

J - Entregou o arguido AA a referida bolsa ao arguido BB, encontrando-se a referida arma carregada com cinco munições igualmente de calibre 6,35mm.

L - Pouco tempo depois chegaram MM e LL, companheira do primeiro, tendo estes, juntamente com o arguido AA, se dirigido para o interior do estabelecimento, local onde aqueles lhe comunicaram que, com efeitos a partir daquela mesma noite, cessava a exploração que lhe haviam concedido do Solar e que, caso este não pagasse o montante das rendas em dívida até à segunda feira seguinte, iriam ceder a exploração do mesmo a GG.

M - Seguidamente, AA, regressando ao veículo onde permanecia BB, abandonou o local.

N - Nesse mesmo dia 2 de Março de 2006, MM e GG haviam combinado encontrar-se no S.........P........,

O - Entre as 23hl5 e as 23h30 dessa mesma noite, os arguidos AA e BB voltaram ao S.........P........, desta vez acompanhados da namorada do primeiro, OO.

P - Entre a 01h30 e as 02h00 daquela madrugada de 3 de Março de 2006, chegou ao S.........P........ GG, tendo este sido convidado por MM a juntar-se à conversa que decorria, a solicitação do arguido AA, num compartimento destinado a escritório existente no local.

Q - Conquanto não tivesse resultado de tal reunião qualquer alteração à decisão tomada naquela mesma tarde por MM de afastar o arguido AA da exploração do S.........P........, assumindo-a GG em seu lugar, cerca das 04h00, e uma vez regressados à sala principal do estabelecimento, dirigiu-se o arguido AA ao balcão do mesmo onde se encontrava o arguido BB.

R - Após uma breve troca de palavras entre ambos, dirigiu-se de imediato o arguido BB a GG, que se encontrava sentado numa das mesas existentes no local, convidando-o a acompanhá-lo ao exterior.

S - Dirigiram-se então o arguido BB e o sobredito GG à estrada que dá acesso ao pátio exterior do Solar e, uma vez lá chegados, o arguido BB, agarrou GG pelos colarinhos e fios que trazia ao pescoço, levantando-o do chão.

T - Logrando libertar-se das mãos do arguido BB, recuou GG em direcção ao portão que dá acesso ao pátio do Solar, momento em que BB retirou da bolsa que trazia consigo a tiracolo a arma que lhe havia sido entregue pelo arguido AA e, ao vê-la, GG implorou-lhe que não desgraçasse a sua vida nem a dele, ao que aquele primeiro respondia dizendo que dava cabo dele, ao mesmo tempo que lhe desferia socos e pontapés.

U - Conseguindo, a certa altura, GG empurrar o arguido BB, e no momento em que se preparava para escapar em direcção ao pátio, o arguido BB apontou a arma, a uma distância aproximada de um metro, à zona superior do tronco de GG, e efectuou um disparo sobre o mesmo, atingindo-o ao nível do terço superior e face posterior do braço direito.

V - Ferido, GG tentou dirigir-se para o interior do estabelecimento, sendo perseguido pelo arguido BB que, de arma em punho, continuou a gritar que o matava.

X - Entretanto, no interior do S.........P........, e no momento imediato àquele em que o arguido BB e GG transpuseram a porta de saída do local, o arguido AA, que se havia dirigido para mesma e ordenado ao porteiro do estabelecimento, HH, que a fechasse, havia-se colocado com as costas de encontro à porta, impedindo que os presentes saíssem para o exterior.

Z - O que logrou conseguir até ao momento imediatamente anterior ao de GG ser baleado pelo arguido BB, quando este já empunhava a arma e com ela mirava a zona superior do tronco daquele.

AA - Com a porta do Solar aberta, para lá se dirigiu GG que, conseguindo transpô-la, viria, no entanto, a cair, inanimado, junto à pista de dança existente no local.

BB - Enquanto isso, o arguido BB encaminhou-se do pátio exterior do Solar, onde se encontrava em perseguição de GG, para berma oposta da estrada que lhe dava acesso e, sob o olhar do arguido AA que entretanto se havia dirigido para o portão, subiu a um pequeno morro ali existente, dele atirando a arma e abandonando imediatamente o local.

CC - Como consequência directa e necessária do tiro de que foi alvo, sofreu GG fractura da sexta costela à direita e perfuração do pulmão direito.

DD - Lesões traumáticas torácicas que, produzidas pelo projéctil disparado pelo arguido BB, lhe provocaram, nesse mesmo dia, a morte.

EE - Pelas 05h00 daquela madrugada de 3 de Março de 2006, sensivelmente uma hora após GG ter sido baleado, o arguido AA, que permaneceu no S.........P........, veio a encontrar-se naquele local com os também arguidos CC e DD.

FF - Depois de lhes ter relatado sumariamente o sucedido, dirigiu-se o arguido AA ao local onde o arguido BB havia depositado a arma e, recuperando-a, entregou-a ao arguido CC, pedindo-lhe que a levasse consigo e que a guardasse.

GG - Aceitando tal incumbência, combinaram os arguidos AA e CC que aquele viria mais tarde ter com este a Portimão a fim de reaver a dita arma,

HH - Dirigiram-se então os arguidos CC e DD ao respectivo veículo automóvel, levando com eles a arma entregue pelo arguido AA, dissimulada sob o tapete traseiro direito do veículo.

II - Dirigiram-se então os arguidos CC e DD para o restaurante denominado "A S...............", sito na Rua ............, n° ...., Loja ...., em Portimão - local de trabalho do primeiro - onde, após terem procedido à limpeza da sobredita arma, primeiro com um pano e depois com algodão embebido em álcool, a acondicionaram num saco de plástico e a colocaram, dissimulada entre diversas caixas de cartão, no cimo de um armário existente no compartimento de escritório daquele estabelecimento.

JJ - No dia 3 de Março de 2006, no Departamento de Investigação Criminal de Portimão da Polícia Judiciária, BB foi constituído arguido.

IX - Em 4 de Março de 2006 BB foi submetido a 1.º interrogatório judicial de arguido detido no Tribunal Judicial de Albufeira.

MM - No âmbito do referido interrogatório, e após expressa advertência de que a falta de resposta às perguntas que lhe seriam feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, ou a falsidade das mesmas, o fariam incorrer em responsabilidade criminal, foi o arguido BB questionado seja havia estado alguma vez preso, quando e porquê, e se já havia sido alguma vez condenado e por que crime.

NN - Respondendo à pergunta formulada, disse o arguido BB nunca ter respondido em Tribunal nem ter estado preso.

00 - Porém, o arguido BB já havia sido condenado, por sentença proferida a 9 de Outubro de 2000 e transitada em julgado a 24 de Outubro de 2000, no âmbito do processo n° 1296/00.3PAPTM, que correu termos pelo 2.º Juízo Criminal de Portimão, na pena de 117 dias de multa, à taxa diária de 500$00, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

PP - Mais foi condenado, por sentença proferida a 18 de Outubro de 2000 e transitada em julgado em 2 de Novembro de 2000, no âmbito do processo n° 280/00 -actual processo sumário n° 1336/00.6PAPTM, que correu termos pelo 1.º Juízo Criminal de Portimão, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 400$00, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa e um crime de desobediência.

QQ - O arguido BB foi, ainda, declarado contumaz no âmbito dos processos n°s 24/97, do Io Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, e 670/98, do Tribunal Judicial de Viseu.

RR - Decorre da factualidade dada como provada supra até DD), que os arguidos AA, em desforço por ter perdido a exploração do S.........P........ para GG, e BB, em favor de uma amizade de longa data, formularam, de modo livre, voluntário e consciente, o propósito molestar fisicamente GG, tirando-lhe a vida, se necessário fosse.

SS - Representaram perfeitamente o facto e actuaram em conformidade com o plano que haviam previamente traçado, sabendo que do mesmo muito provavelmente resultaria a morte de GG, o que quiseram.

TT - Agiram 'de forma premeditada e com frieza de ânimo, reflectindo sobre os meios que haveriam de empregar na concretização dos seus propósitos.

UU - O arguido AA sabia que a pistola que havia fornecido ao arguido BB era instrumento adequado a produzir a morte de GG, resultado que não só previu como ajudou a concretizar.

VV - O arguido BB quis tirar a vida a GG e sabia que a sua conduta, quer pelo meio que empregou (pistola), quer pela direcção que imprimiu ao disparo (região corporal onde sabia que se alojavam órgãos vitais), quer, pela distância a que o efectuou (a cerca de um metro da vítima), era apta a atingir o fim que perseguiu e concretizou.

XX - Agiram os arguidos AA e BB de forma deliberada, livre e consciente, de comum acordo e em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

ZZ - Os arguidos AA, BB,CC e DD, respectivamente, detinha, usou e trouxeram consigo a referida arma sem que possuíssem a necessária licença de uso e porte de arma e sem que a mesma se encontrasse registada em seu nome.

AAA - Todos os arguidos conheciam as características da arma que tinham em seu poder, bem sabendo que a falta de registo da mesma, bem como a sua posse sem para o efeito possuir a necessária licença é, nessas circunstâncias, proibida por lei.

BBB - Os arguidos CC e DD ao diligenciarem pela ocultação da pistola, actuaram com o intuito de iludir a actividade probatória das autoridades, sabendo que a mesma havia sido utilizada na prática de um crime e tendo consciência que, actuando desse modo, evitavam que o seu autor viesse a ser submetido a sanção criminal.

CCC - Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

DDD - Ao declarar em sede de 1º interrogatório nunca ter respondido em Tribunal nem ter estado preso, o arguido BB quis induzir em erro a autoridade judiciária quanto ao seu passado criminal, tentando assim obter um tratamento mais benevolente no que respeita à medida de coacção que lhe iria ser aplicada após o interrogatório.

EEE - O arguido BB actuou de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Provou-se ainda que:

FFF - Foi o arguido AA quem apresentou GG a MM, com o objectivo de que aquele viesse a ser seu sócio na exploração do estabelecimento S.........P........, sentindo-se traído ao constatar que o mesmo planeava ficar com o negócio só para si.

GGG - Em data anterior a 03.03.2006, mas por esses dias, o arguido AA havia dito ao porteiro HH que havia de ajustar contas com o GG e que o que ele precisava era "um tiro nos cornos".

HHH - O arguido BB é um indivíduo de feitio explosivo e dado a conflitos, sobretudo quando sob a influência do álcool, características conhecidas do arguido AA e por ele levadas em consideração ao entregar-lhe a arma com a qual aquele veio a atingir mortalmente GG.

III - Do certificado de registo criminal do arguido AA "nada consta".

JJJ - O arguido BB foi julgado: no processo n° 1296/00.3PAPTM, do 2o juízo criminal de Portimão, pela prática em 07.10.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3o, n° 1 do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292° do Código Penal, tendo sido condenado, por decisão datada de 09.10.2000, na pena única de 117 dias de multa, à taxa diária de 500$00; no processo n° 280/00, do 1° juízo criminal de Portimão, pela prática em 18.10.2000, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6°, n° 1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n° 1, ai. a) do Código Penal, tendo sido condenado, por decisão datada de 18.10.2000, na pena única de 100 dias de multa, à razão diária de 400$00.

LLL - O arguido CC foi julgado no processo n° 349/03.0TABJA, do 1° juízo do T.J. de Beja, pela prática em 15.11.2001, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107°, n° 1 do RGIT, tendo sido condenado, por decisão datada de 13.04.2005, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

MMM - O arguido DD foi julgado: no processo n° 73/04.7GAFAL, do T.J. de Ferreira do Alentejo, pela prática em 18.04.2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292° do Código Penal, tendo sido condenado, por decisão datada de 19.04.2004, na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias; no processo n° 116/05.7TAFAL, do T.J. de Ferreira do Alentejo, pela prática em 16.03.2005, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348°, n° 1 do Código Penal, tendo sido condenado, por decisão datada de 12.09.2006, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 4,00.

NNN - O arguido AA, de 49 anos de idade, é solteiro mas vivia com uma companheira, de origem moldava, à data em que foi detido. Teve três relacionamentos maritais anteriores, dos quais nasceram três filhos, dois deles menores. Há data da sua prisão explorava o bar "Papagaio", no Parchal, estabelecimento de características semelhantes ao S.........P........, prosseguindo a sua companheira com tal actividade após a detenção do arguido. É originário de Angola, integrando um grupo de seis irmãos, proveniente de uma família de condição sócio-económica favorável. Encontra-se a residir no Algarve desde 1984, tendo trabalhado durante cerca de 20 anos no estabelecimento de discoteca "Horta 2", mais de metade dos quais com funções de gerência; depois disso desenvolveu actividade no mesmo ramo de negócio por conta própria. Tem, como habilitações literárias, o 6o ano de escolaridade.

OOO - O arguido BB, de 50 anos de idade, é solteiro e, antes de preso, vivia sozinho, num quarto arrendado. Tem três filhos, que se encontram a cargo das respectivas mães e com os quais não mantém contacto regular. Nascido em Angola, regressou a Portugal aquando do processo de descolonização, fixando-se com os seus pais na zona de Viseu; há cerca de 12 anos veio trabalhar para o Algarve, na área da restauração, tendo desenvolvido actividade diversificada, nessa mesma área e como porteiro em estabelecimentos nocturnos; à data da sua detenção, estava desempregado. Mantém um bom relacionamento com a sua família de origem, que o apoia, revelando, paralelamente, indicadores de um modo de vida solitário, sem vínculos consistentes. Tem, como habilitações literárias, o 6º ano de escolaridade.

PPP - O arguido CC, de 29 anos de idade, é solteiro e trabalha num restaurante, como empregado de mesa.

QQQ - O arguido DD, de 32 anos de idade, é divorciado e encontra-se actualmente desempregado.

RRR - As despesas hospitalares incorridas com o atendimento prestado a GG no Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio importam em € 63,80.

No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta do acórdão de Portimão:

«2.3. Meios de prova

       Os factos dados como provados resultam da apreciação crítica de todas as provas produzidas, conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, designadamente:

a) das declarações dos arguidos, a saber:

i. do arguido AA, sem especial relevo, na medida em que procurou descartar a sua responsabilidade dos factos, limitando-se a admitir o inevitável, ou seja, os seus movimentos nos dias 2 e 3 de Março de 2006 e as dificuldades financeiras que atravessava (circunstâncias conhecidas de demasiadas pessoas, o que inviabilizaria de forma óbvia a sua negação); a sua versão dos demais factos mostrou-se, porém, pouco coerente e claramente contrariada por todo o restante acervo probatório (desde logo, pelas declarações do arguido BB, mas também pelos depoimentos de outras testemunhas), além de pouco verosímil, não merecendo, por isso, a adesão do Tribunal;

ii. do arguido BB, com significado no apuramento dos factos, tendo relatado o seu relacionamento com o arguido AA, bem como o desenrolar dos acontecimentos nos dias 2 e 3 de Março de 2006, designadamente, o facto de a arma do crime lhe ter sido entregue pelo arguido AA e as circunstâncias em que tal ocorreu, bem como o clima de tensão existente entre este e GG; procurou, todavia, aligeirar a sua posição, afirmando não pretender a morte de GG, apresentando, nesta parte, um relato pouco verosímil e claramente contrário às regras de experiência, convencendo-se o Tribunal de que não falou com verdade quanto aos motivos que o determinaram, nem quanto à intenção com que convidou GG a acompanhá-lo ao exterior do estabelecimento; mostrou-se, igualmente, pouco credível a negação que fez acerca da ocultação do seu passado criminal em sede de primeiro interrogatório judicial, tanto mais que demonstrou conhecer claramente as anteriores condenações de que foi alvo, resultando evidente do auto então lavrado que as não mencionou ao juiz que o interrogou;

iii. do arguido CC, que admitiu a prática dos factos de que vinha acusado, embora protestando desconhecimento quanto aos acontecimentos imediatamente anteriores ocorridos no S.........P........, o que fez de forma incoerente e contraditória com os procedimentos que depois adoptou (v.g, limpar e esconder a arma), pelo que, nessa parte, não se convenceu o Tribunal da sua sinceridade;

iv. do arguido DD, sendo certo que procurou apresentar-se como “inocente transeunte”, posto que, reconhecendo embora a sua intervenção material nos factos, protestou a sua falta de intenção e consciência - cotejando os depoimentos destes dois arguidos, convenceu-se o Tribunal do envolvimento do arguido nos termos que se deram como provados, relevando-se aqui que outro poderia ter sido o seu comportamento (designadamente ausentar-se do local) e que, pelo contrário, bem sabia as implicações da sua actuação;

b) do depoimento da testemunha KK, companheira de GG, ouvida em declarações para memória futura (cfr. fls. 589-591), cujo conteúdo foi lido em audiência - revelando a mesma conhecimento directo dos factos, designadamente, no que se refere ao (mau) ambiente existente entre o seu companheiro e o arguido AA, aos avisos que àquele foram dirigidos para que não se deslocasse ao Solar, bem como o que no mesmo se passou nessa noite, com relevo para a actuação do arguido AA (sendo que tal depoimento se mostra consentâneo com os depoimentos prestados em julgamento por outras testemunhas, designadamente, II, LL e MM - aceitando-se, por isso, o mesmo como correspondendo à verdade acontecida);

c) dos depoimentos das testemunhas QQ, RR e SS (respectivamente, inspectores da PJ e elemento da GNR de Carvoeiro), que conduziram a investigação subsequente aos factos, tendo contactado com todos os arguidos, desenvolvido diligências que conduziram à recuperação da arma do crime, recolhido outros vestígios e, no caso do inspector P..., observado o cadáver de GG - do que deram conta em Tribunal, fazendo-o de forma coerente e credível, apoiando-se nos elementos por si recolhidos, e em conformidade com as regras de experiência;

d) dos depoimentos das testemunhas:

i. II (empregada de bar no S.........P........), que se encontrava presente na noite em que ocorreram os factos em causa nos autos, tendo relatado as circunstâncias de que se apercebeu, designadamente, os contactos entre o arguido AA, MM e GG, o estado de exaltação do arguido BB (que a própria testemunha atribuiu à “traição” de que estaria a ser vítima o seu amigo AA) e, ainda, o que observou imediatamente após GG ter sido atingido (dando igualmente conta da circunstância de ter pedido ao seu namorado, TT, para retirar o arguido BB do local, para evitar maiores desacatos) - depôs esta testemunha em conformidade com o seu conhecimento, em coerência com os demais depoimentos de outras testemunhas presentes no local (ainda que denotando alguma afeição pelos arguidos, compreensível, atento o relacionamento que com os mesmos mantinha, que a terá mesmo levado a aconselhar o arguido BB a não se meter “numa guerra que não era sua”, percepcionando-se algum comedimento nas suas descrições);

ii. TT, namorado de II (e, actualmente, a explorar o S.........P........), cujo testemunho apenas veio sublinhar o por esta afirmado, não demonstrando possuir quaisquer outros conhecimentos relevantes;

iii. LL (companheira de MM, dono do estabelecimento), cujo depoimento se revelou rico em detalhe, proveniente este do acompanhamento directo que fez dos factos - dando conta do ambiente pesado que nessa noite se vivia no S.........P........, das idas e vindas dos diversos actores, da circunstância de dali se ter ausentando, regressando no preciso momento em que o arguido BB alvejava GG, factos a que assistiu, bem como da atitude exibida pelo arguido AA após a ocorrência dos mesmos - mostrou-se o seu relato coerente e credível, merecendo, por isso, a adesão do Tribunal;

iv. HH (porteiro do S.........P........), presente na noite de 2 para 3 de Março de 2006, o qual deu conta da animosidade do arguido AA para com GG, das movimentações havidas no interior do estabelecimento, bem como da actuação daquele primeiro após a saída do arguido BB para o exterior na companhia do aludido GG (designadamente, impedindo-o de abrir a porta), e do que depois disso logrou observar - na medida em revelou evidente conhecimento directo dos factos, prestando depoimento coerente com os das demais testemunhas presentes no local, convenceu-se o Tribunal da veracidade das suas declarações;

v. MM (dono do S.........P........), cujo conhecimento se mostrou relevante no que se refere aos factos que conduziram ao evento apreciado nos autos (v.g., as dificuldades financeiras do arguido AA, a pressão que sobre o mesmo foi exercida para proceder ao pagamento das dívidas, a circunstância de ter sido aquele quem introduziu GG no negócio, bem como as reuniões havidas em 2 e 3 de Março de 2006 e o resultado das mesmas), corroborando o depoimento prestado pela sua companheira LL, desse modo contribuindo para que a convicção do Tribunal se formasse no sentido dado como provado;

vi.UU, pai da ex-companheira do arguido AA, que em audiência se pronunciou sobre a ajuda que lhe foi pedida por este arguido, bem como sobre a actividade por si desenvolvida - relevando nas suas declarações o relato das circunstâncias em que terá transportado o arguido BB para o S.........P........ (a pedido do arguido AA) e de como a permanência do mesmo foi solicitada por este último, mostrando-se o seu depoimento coerente com as declarações prestadas pelo arguido BB e nessa estreita medida relevante.

Foi, pois, da conjugação de todos estes depoimentos - com destaque para as testemunhas II, LL e HH, que apresentaram os relatos mais completos e mais lúcidos - apoiados pela prova pericial e documental constante dos autos e “filtrados” através das regras de experiência comum que resultou a convicção do Tribunal quanto aos acontecimentos que conduziram à morte de GG, levando a que não subsistissem dúvidas quanto ao envolvimento do arguido AA nos factos (dos quais foi, aliás, o “motor”, decorrendo do seu apurado comportamento - ao referir pretender “ajustar contas” com GG, ao fornecer ao arguido BB a arma do crime, contando com a sua lealdade e feitio irascível, ao impedir o acesso de terceiros ao local onde se encontravam o arguido BB e GG, ao recuperar a arma do crime e providenciar pela sua ocultação - que previu a ocorrência da morte daquele e que quis a mesma).

e)Foram também considerados os depoimentos das testemunhas de defesa arroladas pelo arguido AA: GG,CC, VV e XX (relevando nos seus depoimentos apenas o que relataram quanto à personalidade do arguido AA, já que no que diz respeito aos factos em discussão nos autos o seu conhecimento se resumia ao que lhes foi relatado pelo arguido) (…)

f) (…) fls. 366-369 (relatório de autópsia - do qual se extrai, sem margem para dúvidas, a causa da morte de GG (…).

     
       Apreciando.

       Questão única – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Novos factos e meios de prova

       A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.            
       Como nota introdutória, dir-se-á que a presente pretensão recursiva reporta-se a condenação, alegadamente injusta, transitada em julgado em 2 de Junho de 2008, por factos ocorridos na madrugada do dia 3 de Março de 2006.
O recorrente vem apresentar três novas testemunhas, que não foram ouvidas em julgamento (tendo sido duas delas ouvidas em inquérito).

Estabelece o artigo 453.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, …………….

Revertendo ao caso concreto.

Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
            Fundamenta o recorrente a pretendida revisão de sentença em novos factos que seriam aportados por três testemunhas não ouvidas em julgamento.

Começando pelo pretendido depoimento de EE.

Alegou o recorrente na motivação de recurso que ao ser transportado para o Estabelecimento Prisional de Silves, a fim de ser ouvido como testemunha no âmbito de um outro processo judicial, teve contacto com um recluso que ali permaneceu durante algum tempo com o arguido BB, tratando-se de EE, o qual lhe relatou que esteve em contacto com aquele BB no estabelecimento prisional tendo privado e estabelecido uma relação de amizade com este.

EE afirmou que o BB lhe confessara que a arma era sua, que estava proibido de entrar no estabelecimento onde se deu o crime e que só entrara porque ia na companhia de um outro indivíduo de nome P...., porque ao que sabe este iria financiar o negócio e ficando com este para si e iria colocar o arguido BB a trabalhar novamente lá, uma vez que este teria sido já anteriormente despedido pelo ora recorrente e pelo futuro sócio GG (ponto 8 da motivação).

Mais lhe disse EE que o BB lhe dissera que iria “tramar” o recorrente, uma vez que este não o tinha ido visitar uma única vez ao estabelecimento prisional aquando da sua detenção em primeiro interrogatório judicial e que este nem sequer lá tinha ido saber se precisava de alguma coisa ou oferecer um advogado para o defender.

           EE ouviu ainda do arguido BB que os problemas que este tinha com a vítima já vinham de trás e tinham a ver com a namorada da vítima.

A propósito da pretendida inquirição deste EE começaremos por transcrever o que consta da informação prestada nos autos, a fls. 101 e 102, não podendo deixar de reconhecer-se o rigor e valia da argumentação usada, de modo que pouco mais haverá a dizer.

Diz-se na informação:

«Posto isto, e regressando ao caso dos presentes autos, verifica-se que o arguido veio requerer, para além do mais, a inquirição de EE.

Invoca o mesmo o desconhecimento da sua existência aquando da audiência de julgamento, já que o veio a conhecer apenas após a sua condenação, quando, estando ambos presos, se terão encontrado a caminho de uma audiência de julgamento. E, diz o arguido, veio a descobrir pela boca desta testemunha factos novos muito importantes: é que, segundo a testemunha, o co-arguido BB, de quem se tornara amigo próximo durante a permanência no EP de Silves, lhe contou que a arma com a qual matou GG era sua (e portanto, deduz-se, não era do arguido AA nem pelo mesmo lhe tinha sido entregue); que estava proibido de entrar no “S.........P........” mas que tinha ali entrado por estar acompanhado de um tal de P.... que queria ficar com o “Solar” e lhe daria ali um emprego; e que iria “tramar” o arguido AA porque nunca o fora visitar no EP ou oferecido qualquer apoio (ou seja, terá mentido em audiência de julgamento para incriminar AA). Mais lhe contou o BB que já tinha problemas antigos com a vítima por causa da namorada deste (pelo que, depreende-se, a razão do co-arguido ter matado a vítima não foi aquela dada como provada - lealdade ao AA - mas antes estas pretéritas questões).

Efectivamente, se, como refere o arguido, o mesmo só conheceu este EE após a condenação, resulta indubitável que ignorava a sua existência à data do julgamento. Até aqui tudo bem. Agora, daí a considerar EE uma testemunha, ainda para mais, indispensável, é que não.

Com efeito, o que é que EE diz saber? Apenas aquilo que diz ter ouvido contar a um dos arguidos julgados no mesmo processo que AA.

Viu alguma coisa dos factos julgados? Não. Presenciou algum facto dos que estavam em causa? Não. Teve alguma percepção directa sobre factos que eram objecto da prova (cfr. art.º 128.º do CPP)? Não. Terá “ouvido dizer” a um co-arguido do arguido AA. E quando? Não diz o arguido. Terá sido antes do julgamento que o BB terá contado isto ao tal EE? Terá sido aquando do julgamento? Terá sido depois? Não se sabe.

De todo o modo, o Colectivo de Juízes que julgou os factos praticados nos autos principais nem sequer fundou a sua convicção sobre os factos (incluindo estes que o arguido espera aqui ver postos em causa) apenas nas declarações daquele arguido BB. Antes fez uma ponderação global de todos os meios de prova produzidos, (declarações dos demais arguidos, que não só o BB, depoimentos de testemunhas, prova documental e pericial), que se mostraram coerentes entre si e à luz das regras da lógica e da experiência comum, reforçando a credibilidade dada à versão aduzida pelo arguido BB.

Portanto, não se alcança como é que o facto de vir agora o arguido dizer que encontrou alguém que afirma que o tal BB lhe disse algo diverso do que disse em audiência de julgamento (quando o que disse em audiência foi confirmado por outros meios de prova) possa colocar em causa a justiça da condenação por gerar graves dúvidas sobre a mesma.

Ou seja, é evidente que o que o arguido pretende é gerar dúvidas sobre a versão que o arguido BB contou em audiência de julgamento (através desta “testemunha”). Porém, quaisquer dúvidas a este respeito ainda assim, não seriam suficientes para gerar dúvidas, muito menos graves, sobre aquilo que manda a lei: que é sobre a justiça da condenação, a qual, por sua vez, se fundou noutros meios de prova que não apenas nas declarações deste BB.

Por outro lado, trata-se de atacar a credibilidade, numa espécie de “contradita”, de um sujeito processual muito particular - um arguido, não estando as suas declarações sujeitas a juramento nem ao dever de falar com verdade - sendo certo que, como se disse, nem sequer as declarações daquele arguido foram o único meio de prova no qual se fundou a decisão de condenação de AA.

Assim, ainda que, por mera hipótese, se ouvisse tal testemunha e a mesma confirmasse o que disse ao arguido AA e, por força disso, se desvalorizassem as declarações que o mesmo prestou em sede de audiência de julgamento, nunca seria tal adequado a colocar em causa o que se deu como provado, já que a prova desses actos assentou também noutros meios de prova, cuja credibilidade/razão de ciência em nada ficam beliscados.

Em face de tudo quanto acima ficou exposto é admissível sequer a sua inquirição? É o seu depoimento indispensável à descoberta da verdade, no sentido de que põe em causa a verdade dada como provada? Não.

Como assim, indefiro a inquirição desta “testemunha”.

Mais claro não pode ser.

Na verdade, da indigitada testemunha apenas se sabe o nome, não se tendo dado o recorrente ao necessário e elementar “trabalho de casa” de a identificar, de saber, consabido que estava preso, se ainda estará preso, se em prisão preventiva, ou em cumprimento de pena, onde e como pode ser contactado; não só omitiu a data em que se estabeleceu a conexão com tão primordial, na sua perspectiva, meio de prova, como pura e simplesmente, claudica no fornecimento de dados essenciais para o sucesso do recurso, que é extraordinário, concitando por isso mesmo, especiais e rigorosas regras comportamentais de colaboração processual.

          O pretendido depoimento da agora apresentada nova testemunha teria a virtualidade de arrasar, aniquilar, inquinar, descredibilizar, abalar, colocar em dúvida, ou pôr em desassossego o que disse o co-arguido BB em julgamento, nas vestes de arguido, que agora interagiria, num diverso exercício/plano, como se fosse um outsider, ao nível do “onde antes disse que ocorreu x, agora digo que, diversamente, ocorreu y?”.

De acordo com o artigo 128.º, n.º 1, do CPP, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.

Não existe entre nós uma proibição absoluta do testemunho de ouvir dizer (hearsay evidence rale).

O princípio hearsay is no evidence (ouvir não constitui prova) sofre limitações. E com isso o processo penal continua a assegurar todas as garantias de defesa, continuando a ser a due process of law.

Ora no caso presente, como óbvio é, a nova testemunha só agora arrolada, não tem qualquer conhecimento directo do que aconteceu, nem tão pouco conheceria os personagens à data dos factos, tratando-se de uma testemunha por ouvir dizer.

Acontece que a fonte de aquisição de conhecimentos de EE, depois retransmitidos ao recorrente, foi o co-arguido no processo, BB, que em audiência prestou declarações que terão contribuído para a formação da convicção dos julgadores, como o referir o facto de a arma do crime lhe ter sido entregue pelo arguido AA e as circunstâncias em que tal ocorreu (cfr. motivação “Meios de prova” – a) – ii., a fls. 1013 do acórdão e 28 deste apenso), mas em conexão com outros elementos de prova, como os depoimentos de KK, de II, de LL, de J..... P...., este relatando as circunstâncias em que terá transportado o arguido BB para o S.........P........ a pedido do arguido AA e de como a permanência do mesmo foi solicitada por este último, mostrando-se o seu depoimento coerente com as declarações prestadas pelo arguido BB (fls. 31).

A suposta admissão deste depoimento conduziria ao confronto com a fonte.

         Ora, nas sequentes declarações complementares do co-arguido BB, a serem admitidas, o que viria fazer?

         Num exercício de coerência, reafirmar o que dissera no julgamento?

         Nas vestes de um outro personagem, corroborar as afirmações da nóvel testemunha? Reafirmando o que esta diz que ele lhe disse? Dando uma nova versão do que antes dissera? Ou, e é o mesmo, reconhecendo que mentiu em julgamento?

         Exercendo então, porque era (continuava a ser) arguido, o direito ao silêncio?

         E se corroborasse o depoimento agora publicitado, entrando em contradição com o que dissera antes?

         Tratando-se de testemunha, estaríamos perante uma falsidade de testemunho, a justificar a invocação da alínea a) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, mas aqui com a necessidade de declaração prévia de falsidade em acção adrede destinada a isso.

Como se refere no acórdão de 27-01-2011, proferido no processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª Secção “O recurso extraordinário de revisão com fundamento em novos elementos de prova não é o meio adequado ao apuramento da falsidade das declarações de co-arguido. A falsidade da declaração deverá antes ser averiguada em processo criminal de modo a poder ser reconhecida por sentença transitada, possibilitando então a revisão do processo que tenha como fundamento o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, se tal meio de prova tiver sido determinante para a decisão a rever”.
      Como se dizia no acórdão do STJ, de 02-11-1960, in BMJ n.º 101, pág. 518, facto novo é coisa diferente de defesa nova, não podendo por isso fundamentar o pedido de revisão uma versão dos factos diferente da que, no julgamento, fora apresentada pelo réu.

      O co-arguido BB não poderia revestir nunca uma dúplice qualidade, incompatível, de arguido com direito ao silêncio no julgamento e agora vestir o papel de testemunha.

      Afinal, sendo incontornavelmente, o co-arguido BB condenado por homicídio qualificado, encontrando-se em cumprimento de pena, seria ainda arguido, ou ex-arguido, assumindo agora o papel de testemunha, ou antes, um declarante, convocado em recurso extraordinário e convidado para prestar declarações complementares?

Por sinal, não em sintonia com as prestadas outrora?

Porque a arma não era do recorrente, mas sua?

Porque estava impedido de entrar no Solar?

Porque só aí entrou acompanhado de uma testemunha?

Porque tinha problemas antigos com a vítima?

Porque queria ajustar contas com o próprio recorrente que o não visitara na cadeia?

Neste imaginário exercício processual, travestido de testemunha ou declarante, muita coisa teria de explicar o co-arguido.

Do que não nos podemos afastar, definitivamente, é da consideração de que o referido EE, intervindo neste processo, pela primeira vez, na qualidade de testemunha, após ter sido ajuramentado, viria prestar um depoimento, e apenas, um depoimento de ouvir dizer, vindo ao processo confirmar o que dissera ao recorrente e que ela testemunha, por seu turno, ouvira dizer ao co-arguido BB no Estabelecimento Prisional onde ambos então se encontravam, produzindo perante o recorrente então uma declaração suportada numa anterior comunicação, ou seja, uma comunicação de segunda geração.

O citado EE terá dito ao recorrente o que, por sua vez, o co-arguido BB, a si terá dito.

Tudo o que pudesse dizer, restringindo-se a sua fonte de conhecimentos ao declarado pelo co-arguido BB, nunca teria a virtualidade de colocar em cheque o decidido que foi com base num conjunto de provas, criticamente conjugadas entre si, e não exclusivamente nas declarações daquele.

Passemos à segunda indigitada testemunha, indicada como “FF”, que será FF, ouvida apenas em sede de inquérito, em 03 de Março de 2006, a fls.159-160.

A propósito desta testemunha, vejamos o que de forma rigorosa e fundamentada, foi considerado na informação do Exmo. Juiz, a fls. 102-105.

«Mais veio o arguido requerer a inquirição de FF (presume-se que se trate d eFF), amiga da vítima GG e da sua namorada, a qual os teria acompanhado na noite dos factos e que, tendo sido ouvida em sede de inquérito, não foi depois ouvida em audiência de julgamento porque, diz o arguido, não lhe foram colocadas as questões que se impunham e, por causa disso, não se mostrou relevante para a descoberta da verdade, quando o era.

Acrescenta ainda o arguido que, afinal, esta testemunha sabia de factos essenciais mas estava impossibilitada de depor pois que teria sido ameaçada por um tal de HH, porteiro do "S.........P........", com quem tinha uma relação amorosa. E só se veio a descobrir a "extrema importância" do que esta testemunha sabia depois de ter sido brutalmente espancada e largada na beira da estrada pelo HH que, por estar agora preso, pelos vistos, não ameaça mais ninguém.

Em primeiro lugar importa decidir sobre a admissibilidade desta testemunha para, num segundo plano elaborar sobre a imprescindibilidade do seu depoimento para a descoberta da verdade.

Ora, FF foi inquirida em sede de inquérito. E daqui resulta desde logo uma conclusão: o arguido conhecia a sua existência e não podia desconhecer (por ter acesso aos autos) que a mesma fora ouvida quando ainda decorria a investigação. O que a mesma então percepcionou ficou devidamente documentado no seu auto de inquirição. Naturalmente que, em face do que ali constava, nem o Ministério Público nem qualquer outro sujeito processual requereu a sua inquirição em sede audiência de julgamento. Porquê? Porque era óbvio que o seu depoimento, dado o que percepcionou (ou, no caso, o que não percepcionou) em nada relevaria para a descoberta da verdade. Não foi pois, a esta luz, necessário inquiri-la.

Como bem aduz o Ministério Público na sua douta resposta, esta testemunha não foi (ao contrário do que defende o arguido) ouvida no processo, no sentido em que não foi ouvida em audiência de julgamento (e não o foi pelos motivos acima indicados, sendo que nem o Colectivo de Juízes decidiu ouvi-la oficiosamente).

Uma vez que o recurso extraordinário de revisão se reporta a uma sentença transitada em julgado e, por conseguinte, aos factos ali dados como provados e aos meios de prova que fundaram a convicção do Tribunal, tendo tal convicção sido formada com base nos meios de prova produzidos em audiência, como é de lei, então será por referência à audiência de julgamento que se tem que apurar se a testemunha cujo depoimento se requer foi ou não ouvida.

Ora, esta testemunha não foi ouvida em audiência de julgamento, pelo que, para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 453.º do CPP, tem que se concluir que não foi a mesma ouvida no processo. Como assim, não existe fundamento para a admitir a prestar agora depoimento.

Porém, ciente de tal limitação, invoca o arguido que, ainda assim, a mesma estava impossibilitada de depor, pois que estaria sob ameaça de terceiro. Mas ameaça como? Ameaça de quê? E porque razão? O arguido não refere.

Urge, desde logo, perguntar se tal situação se enquadra no último segmento do artigo acima convocado.

Ora, quais são os motivos da impossibilidade de depor legalmente atendíveis? Este artigo não os refere expressamente. Porém, da conjugação do disposto nos art.º 129.º, n.º 1, 131.º, 271.º e 319.º, todos do CPP, é possível concluir que apenas assim o serão as razões de ordem física ou mental que afectem a capacidade de depor da testemunha. Assim, integram, desde logo, o conceito de impossibilidade de depor a doença grave da testemunha (que não permita sequer a deslocação do tribunal ao local onde se encontre, ou a prestação de depoimento por carta rogatória), sendo exemplo paradigmático o caso da testemunha que se encontre em estado de coma, mas também o caso daquela que sofre de uma paralisia facial ou que sofreu um episódio de anomalia psíquica). Integra também, a meu ver, tal conceito o caso da testemunha que se encontre no estrangeiro, não sendo possível recolher o seu depoimento através de carta rogatória ou o caso de ser desconhecido o seu paradeiro.

No caso concreto estava esta testemunha impossibilitada de depor? Não. O seu paradeiro era conhecido e não sofria de qualquer doença que a impedisse de relatar ao Tribunal o que quer que fosse.

É certo que o fundamento invocado pelo arguido poderá, em tese, afectar a capacidade de depor da testemunha mas, para que seja nesta sede valorado o depoimento de uma tal testemunha, mister é que essa situação (coacção) tenha sido judicialmente reconhecida e em momento anterior ao do presente recurso. Com efeito, nunca seria esta a sede própria para demonstrar aqui, numa espécie de questão prévia, tal coacção, para subsequentemente se poder valorar o que quer que fosse que tal testemunha viesse dizer.

Pelo contrário, de modo análogo ao previsto no art.s 449.º, n.º 1, al, a) do CPP, entende-se que, nesta sede, dadas as particulares exigências legais e constitucionais que este tipo de recursos impõe, apenas diante de uma sentença transitada em julgado onde se condenasse o tal HH pela prática de um crime de coação (por tais factos) é que se poderia partir para o segundo juízo de tal depoimento afectar, ou não, de modo determinante a decisão transitada em julgado.

Não é o que sucede neste caso. Não existe sequer notícia da investigação de tais factos no âmbito de um processo crime, sendo certo que, diga-se, muito convenientemente, o HH passa a "bode expiatório"para toda e mais alguma coisa, em face de um relato que, quase apetece dizer, é verdadeiramente digno de um argumento de cinema, pese embora se conceda que a verdade por vezes ultrapassa a ficção. Note-se que, ao arrepio do que consta do relatório pericial (autópsia), agora até o HH é que foi quem provocou a morte de GG...

Não deixa ainda de ser curioso o modo fluido como o arguido refere que foi apenas na sequência de um outro processo judicial (não diz qual, não diz do quê, não diz em que data) que o arguido veio a saber que esta testemunha agora queria contar tudo o que sabia (algo, aliás, que não foi referido por qualquer meio de prova produzido em audiência e valorado pelo Colectivo de Juízes).

Acresce ainda que a credibilidade desta testemunha, em face do que ali fica dito, deixa muito a desejar. Com efeito, na ponderação entre, por um lado, os meios de prova valorados no acórdão condenatório (que, repete-se, se mostraram coerentes e revelaram uma razão de ciência adequada) e, por outro, o depoimento isolado de uma testemunha que ainda por cima se diz vítima de maus tratos do seu namorado e a quem imputa agora, decorridos anos após o julgamento, todos os factos de que se conseguiu lembrar, o que "pesa" mais? Se este depoimento não assenta numa necessária isenção, objectividade e imparcialidade, nunca seria adequado a colocar em causa a credibilidade merecida dos demais meios de prova.

Donde, por um lado, não existe fundamento para considerar verificada a circunstância de estar a testemunha impossibilitada de depor (nem é esta a sede própria para aqui o comprovar), sendo certo que a mesma não foi ouvida em audiência de julgamento. Por conseguinte, não é admissível a sua inquirição.

Por outro lado, a versão descrita nas alegações de recurso do arguido (que a testemunha viria aqui contar) não tem qualquer suporte probatório, no sentido de que não corresponde minimamente ao que se apurou em audiência de julgamento com base nos vários meios de prova - coerentes e coincidentes - valorados Colectivo de Juízes.

Ou seja, ainda que esta testemunha viesse contar o que está descrito no recurso do arguido (sujeitando-se, eventualmente, até à instauração de um processo crime por falsas declarações), dada disparidade entre o que ali está narrado e o que se apurou em audiência de julgamento com base naqueles variados meios de prova, nunca tal depoimento, nem por si nem conjugado com o que quer que fosse, se mostraria adequado a pôr em causa o que se deu como provado no acórdão condenatório.

Mais uma vez este meio de prova não se revela adequado a gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, razão pela qual, ainda que, por hipótese, se demonstrasse, nos termos sobreditos, que esta testemunha foi forçada a mentir às autoridades em sede de inquérito, o seu depoimento (nos termos descritos pelo arguido) não se afigura indispensável à descoberta da verdade (ficando cada vez mais patente que a verdade foi já bem descoberta pelo Colectivo de Juízes. Aliás, do teor dos números 39 a 43 da peça de recurso, bem se vê a intenção (mal) encapotada do arguido em querer ver neste recurso mais um recurso ordinário)».

Estamos de acordo com o exposto.

A indicada testemunha era amiga da vítima e da namorada deste, de nome L...., acompanhando-os na noite da ocorrência dos factos, alegando o recorrente que só depois de ter sido brutalmente espancada e largada na beira da estrada pelo HH, actualmente também preso (embora sem situar temporalmente tais factos), é que resolveu contar tudo o que sabia, referindo depois que a testemunha estava impossibilitada de depor uma vez que se encontrava coagida pelo mesmo HH a não o fazer, e só no âmbito de um outro processo judicial em que aquela foi agredida por este é que se veio a tomar conhecimento dos factos.

Como diz o M.º P.º, o recorrente tanto alega justificações para a actual relevância como testemunha que acaba por levar a uma fundada desconfiança quanto ao que a mesma viria trazer aos autos.

            Refere o recorrente na petição que a referida testemunha saberá:

- Que a vítima GG, na companhia da testemunha L...., na tarde daquele dia, foi comprar um quilo de cocaína, que escondeu num quarto por baixo do apartamento onde morava a testemunha HH.

- Que à noite quando chegaram ao bar esteve sempre junto sentada com a vítima e a HH, que é completamente mentira que tenha sido o BB a dirigir-se à mesa e desafiar a vitima lá para fora.

- Ele terá dirigido algumas palavras à vítima e de seguida retirou-se, mas foi o seu namorado HH que depois foi chamar a vítima para ir lá para fora falar com o BB.

- Ao contrário do que afirmou HH foi este que trancou a porta para ninguém entrar ou sair e não o arguido AA.        

- Estes factos foram muito antes do arguido AA aparecer.

- Na sua perspectiva foi o HH que “envenenava” tudo e todos, porque de dia falava com a vítima e à noite falava com o recorrente.

- Que momentos depois da vítima ter saído esta voltara a entrar a cambalear acabando por cair no chão, tendo sido nessa altura que a HH apanhou um dos muitos fios de ouro que a vitima trazia consigo.

- Presenciou a funcionária e testemunha II aos gritos a dizer que já tinha chamado uma ambulância, mas que o HH não fez caso disso e agarrou a vítima ao colo metendo-a dentro do carro.

- Que o HH quando arrancou sabia que a viatura não estava em condições de circular porque tinha um pneu furado, mas não fez caso e mesmo assim seguiu.

- O carro andava em “zigue zagues”, deitava fumo e parecia que estava a perder peças, porque fazia muitos ruídos, tendo a vítima sido grandemente “chocalhada”, tendo inclusivamente chocado contra um muro.

- Que apelou várias vezes para o HH parar, mas que este não ligou, pensando que o objectivo daquele era prestar auxílio, quando se apercebeu que não iam a caminho do hospital.

- Que numa determinada zona da estrada em que circulavam a HH tirou todos os fios de ouro à vitima a pretexto de que estes estaria a sufocá-lo, tirou também as chaves onde estavam as do quarto onde à tarde a vítima escondera a cocaína e tirou também uma arma.

- Que em vez de irem direitos ao hospital foram ao quarto onde estava guardado a droga e depois a um sitio de terra batida onde foi escondida a cocaína, a arma e os fios de ouro.

- Que o produto da venda da droga e o ouro foi dividido pela L..... e pelo HH tendo estes se ausentado juntos para o Porto e mais tarde aquela regressado ao Brasil.

- Que passados uns meses encontrou o HH num carro de topo de gama de marca BMW, e que lhe terá dito “Foi preciso matares o teu amigo para ficares bem na vida”, sucedendo-se depois as agressões à testemunha FF que deram origem a um processo crime que correu também os seus termos no Tribunal de Portimão.

- Que já existiam problemas anteriores entre o arguido BB e a vitima GG, relatando questões de ciúmes relativamente à namorada deste a L...,

- Que a conduta de HH provocou a morte da vitima GG, porque não foram directos ao hospital e a vitima não foi transportada e assistida como devia apenas com o intuito de lhe ser subtraído a chave do quarto e a droga que esconderam lá.

De acordo com a versão do recorrente, esta testemunha teria mau relacionamento com a testemunha HH, seu ex-namorado que a ameaçava.

Como diz o M.º P.º, sendo assim, deixaria de ter qualquer credibilidade o que refere, tanto mais quando iria referir ser co-responsável pela morte de GG, aquele mesmo HH.

(Ao ponto, acrescentar-se-á, de o recorrente concluir que nem se estaria perante um crime de homicídio, mas sim de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, como defende no ponto 43 da petição, pois que foi a conduta da testemunha HH, a negação de auxílio por parte dele, que acabou por provocar a morte de GG, ao transportá-lo da forma descrita).

O que esta testemunha poderia trazer aos autos seria, no fundo, a co-responsabilização do seu “inimigo” HH na produção da morte da vítima, o que - tendo em conta a animosidade existente entre si e aquele mesmo HH -, em nada beliscaria a convicção formada pelos julgadores à data do julgamento.

A testemunha agora apresentada foi ouvida em inquérito, no dia 03-03-2006, às 19,30 horas, ou seja, no mesmo dia dos factos, então referindo ter-se deslocado ao S.........P........, onde trabalhava um antigo namorado de nome HH.

Acerca dos factos disse nada saber, “pois encontrava-se a dançar quando o GG entrou cambaleando e a perder o equilíbrio, foi quando a L... lhe gritou que havia problemas com o HH, facto que confirmou pois ao agarrá-lo de imediato se apercebeu que este estava a ficar frio e não conseguia articular qualquer palavra”.

Não assistiu a qualquer discussão ou briga; que a L... pediu ao HH o para levarem o HH é para o carro, a fim de o transportarem para hospital de Portimão.

E quanto à história do carro, declarou então “Quando estavam na segunda rotunda ainda em Lagoa rebentou um pneu, vindo o HH a imobilizar o carro junto da ponte sobre o rio, porque não dava para andar mais, tendo então sido pedido socorro ao 112, que demorou cerca de 10 minutos a chegar ao local”.

A respeito da viagem, ZZ, que viveu com a vítima durante 3 anos e 4 meses, em declarações para memória futura, a fls. 589-591, afirmou então ter ido juntamente com a vítima e o HH no carro em direcção ao hospital, sendo que no trajecto o pneu rebentou, razão pela qual imobilizaram o veículo e ligaram para o INEM esperando socorro.

Volvidos anos, FF, que entretanto terá regressado ao Brasil, teria ganho capitais de conhecimentos bem mais avantajados, mas sem suporte de credibilidade.

Passando à indicada testemunha JJ, que era funcionária do estabelecimento onde se deram os factos, inquirida em sede de inquérito, conhecedora de alguns elementos de prova relevantes, que não lhe foram então perguntados.

Tal testemunha - segundo o recorrente – afirmaria agora, caso inquirida fosse em novo julgamento:

- Que a arma do crime era do arguido BB e não do arguido AA.

- Que ouviu várias vezes o arguido BB dizer que o “Z...” (a vítima) queria despedir toda a gente, e em tom ameaçador dizia “Qualquer dia leva um tiro nos cornos” e “Este pequenino vem lá do norte cheio da ouro, deve ter a mania que manda nisto tudo, qualquer dia leva um tiro”.

- Que repetia com frequência estas frases até que acabou por ser despedido e então foi aí que aumentou a sua raiva.

- Que após ser despedido ainda entrou algumas vezes (no Solar), porque o porteiro HH não conhecia bem a clientela, mas que como bebia muito e provocava confusões foi o próprio arguido AA que deu ordens para ele não entrar lá.

- Que só voltou a entrar no dia dos factos, porque ia acompanhado com um indivíduo de nome P.... e que passou a noite toda encostado ao balcão, enquanto a testemunha II o embebedava.

- Que em sua opinião a funcionária II embebedou-o de propósito, porque ela era a próxima a ser despedida, uma vez que já lá trabalhava há muitos anos e era a que ganhava mais.

- Que o arguido AA naquela noite andava a tratar de uma reunião que ia ter com a vitima e com o proprietário do bar, que não esteve com o arguido BB e que quando o recorrente saiu do escritório estava acompanhado pelo proprietário e ficaram relativamente ao arguido BB em sítios opostos do balcão.

- Que não houve contacto entre os arguidos e que o recorrente não lhe passara bolsa nem arma nenhuma, até porque isso já o arguido BB tinha e era dele.

Disse o Exmo. Juiz na informação, a fls. 105:

Requer ainda o arguido, em moldes similares, a inquirição de JJ, ouvida apenas em sede de inquérito, mas à qual não foram perguntados factos relevantes. Bom, se assim é, onde andou o arguido ao longo de todo o processo? Qualquer estratégia de defesa tem que assumir as suas consequências. Como acima se disse não visa este tipo de recursos premiar a inércia anterior do arguido.

De todo o modo, esta testemunha estava perfeitamente identificada no processo (o arguido não podia, pois, desconhecer a sua existência) e não estava impossibilitada de depor, sendo certo que, neste caso, o arguido até nada invocou a este respeito.

Não foi, também esta testemunha, ouvida em audiência de julgamento. Donde, mantém-se válido o acima aduzido a este respeito, não sendo, pois de admitir esta testemunha”.

Vejamos o que saberia a testemunha em causa.

Ouvida em inquérito em 09 de Maio de 2006, de fls. 358 a 360, do 2.º volume, cerca de dois meses após os factos, a testemunha que ao tempo da ocorrência trabalhava no “S.........P........” como alternadeira, com o nome de J...., afirmou que o BB chegou junto com AAA, pelas 24 horas, tendo reparado que às 2 horas chegaram o GG e companheira. O BB falava com a II ao balcão e “bebeu imperiais” (na nova versão – segundo a conclusão x) - terá bebido mais de 12 whiskys, agora já não por percepção directa da testemunha, mas segundo o testemunho da funcionária II, pelo que teríamos bebidas diferentes conforme a testemunha, podendo ainda colocar-se a questão de saber se teria cumulado ou não).

Disse ainda no inquérito que só na tarde do mesmo dia 3 soube que o GG tinha morrido.

Ao referir que BB, após ter sido despedido, ainda entrou algumas vezes (no Solar), porque o porteiro HH não conhecia bem a clientela, ou seja, apenas terá entrado por distracção, incúria e incompetência do porteiro, a testemunha está a passar um atestado de incompetência a pessoas que normalmente são muito zelosas no exercício das suas funções de controle de admissões.

A razão para a funcionária II embebedar de propósito o BB, que daquela vez entrou, porque acompanhado - “ela era a próxima a ser despedida, uma vez que já lá trabalhava há muitos anos e era a que ganhava mais” - não se entende, não sendo verosímil.

Diria ainda a testemunha que “o arguido AA naquela noite andava a tratar de uma reunião que ia ter com a vitima e com o proprietário do bar, que não esteve com o arguido BB e que quando o recorrente saiu do escritório estava acompanhado pelo proprietário e ficaram relativamente ao arguido BB em sítios opostos do balcão e que não houve contacto entre os arguidos”.

A testemunha denota cuidado e muita atenção ao descrever as movimentações do arguido AA e precisão ao situar o posicionamento geográfico deste e do dono do bar, por um lado, e do BB, por outro, em partes opostas do balcão, e a assegurar não ter havido contacto entre os arguidos.

Com estas afirmações revela-se um grande poder de observação da testemunha, pois como a própria referiu, quando ouvida, a fls. 359, encontrava-se no sofá da sala da pista de dança onde está o varão com um cliente quando de repente o GG entra dentro da referida sala a cambalear e a sangrar.

Agora também diria a testemunha que o recorrente não passara ao BB bolsa nem arma nenhuma, até porque isso já o arguido BB tinha e era dele.

No inquérito, instada, a fls. 360, dissera então que nunca viu ou teve conhecimento que o BB ou o AA andassem armados com armas de fogo.

Face a estas declarações, como bem refere o M.º P.º, a testemunha parece que agora saberá bem mais do que sabia à data...

Credibilidade alguma teria, assim, esta testemunha.

Finalmente, quanto a tomada de declarações ao co-arguido BB, consta da informação prestada, a fls. 105:

Em face de tudo o que acima se exarou (outros meios de prova houve que corroboraram a versão deste arguido, levando o Colectivo de Juízes a valorá-la nos termos consignados no acórdão condenatório), não se afigura adequada a diligência requerida em face das finalidades que subjazem a um recurso que é extraordinário de revisão.

Pelo exposto, indefere-se o requerido”.

Nesta parte remete-se para o que se disse a propósito da primeira testemunha.

Por tudo quanto exposto foi, a justiça do decidido não é colocada em dúvida e muito menos de forma intensa ou grave.

Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.
         E assim sendo, cumpre negar a pretendida revisão de sentença.


Decisão

Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado AA, denegando a pretendida revisão.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pela Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27-08, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28-04, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13-04) em quatro UC (unidades de conta).

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 7 de Setembro de 2011

Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira