Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A185
Nº Convencional: JSTJ00001964
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CASO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: SJ200205280001856
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 619/01
Data: 06/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 505 ARTIGO 503 N1 N3 ARTIGO 487 N2.
Sumário : I - A derrapagem, porque não é causa estranha ao funcionamento do veículo - é inerente ao risco do seu funcionamento e circulação, não constitui caso de força maior.
II - Há culpa do condutor que ciente da perigosidade da sua condução atendendo às condições atmosféricas, chovendo intensamente e podendo prever e acumulação de água na via e o efeito do aquaplaning relacionado com a velocidade, não adequou a velocidade às circunstâncias.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

No dia 11 de Abril de 1993, pelas 15.30 horas, A, que conduzia o veículo FX no sub-lanço da auto-estrada Paredes / Baltar, no sentido Amarante/Porto, despistou-se e captou.
O veículo circulava sob a direcção e no interesse de B, locatário-financeiro do mesmo, que tinha contratado seguro de responsabilidade civil automóvel com a Companhia de Seguros C, Ld.ª.
No banco traseiro, transportada a título gratuito, seguia D que, projectada para fora do veículo, sofreu fractura da perna direita.
Em consequência foi sujeita a duas operações cirúrgicas e a tratamentos dolorosos, ficando com limitações de mobilidade e claudicação acentuada.
Em 1/04/1996, no Tribunal Judicial de Paredes, a D intentou contra a C, acção em processo comum sumário, pedindo a condenação desta, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a pagar-lhe a indemnização de 2500000 escudos com juros de mora à taxa legal desde a citação.
A R. contestou arguindo a prescrição, alegando que o acidente se deveu a força maior - art.º 505º do C. Civil - e impugnando os demais factos articulados pela A.
No despacho saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente.
Na sentença final, a acção foi julgada parcialmente procedente com a condenação da R. a pagar à A. 1000000 escudos a título de danos patrimoniais, com juros desde 30/06/1996, e 1100000 escudos a título de danos não patrimoniais, com juros a contar do trânsito em julgado da decisão.
Apelou a A. mas a Relação julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença.
Daí este recurso de revista da R., que concluiu indicando como violados os art.ºs 483º, 487º, 504º e 505º do C.Civil.
Sustenta que o acidente se deveu a força maior ("aquaplaning" motivado por um lençol de água) ou a caso fortuito, pelo que, na ausência de culpa do condutor, a A. não tem direito a indemnização face ao disposto no n.º 3 daquele art.º 504º, na redacção anterior ao DL n.º 14/96, de 6/03.
A A. contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
O recurso foi redistribuído por doença do relator inicial.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 2, do C.P.C. .
Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, n.º 6, e 726º do C.P.C.
Realçando no entanto as seguintes circunstâncias do acidente:
O veículo transitava a uma velocidade não inferior a 70Km/h e chovia com intensidade.
O condutor estava ciente da perigosidade da condução que efectuava, atentas as condições atmosféricas.
Seguia atento ao trânsito e à condução.
No local a estrada è uma recta.
Alguns metros depois da sinalização da saída da auto-estrada para Paredes, o condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater nos "raids" de protecção e divisão das faixas de rodagem, depois de capotar.
No local o escoamento das águas fluviais processava-se de modo deficiente, ficando acumuladas na estrada em grande quantidade, formando um extenso lençol de água que cobria o piso da via.
O art.º 504º, n.º 2, do C. Civil, na redacção anterior ao DL n.º 14/96, de 6/93, excluía a responsabilidade pelo risco, exigindo culpa, quanto aos danos causados por veículos nas pessoas transportadas gratuitamente.
A recorrente negou a obrigação de indemnizar a A. com fundamento no art.º 505º do mesmo Código, invocando a derrapagem do condutor do veículo devida a efeito de "aquaplaning" que, no seu entender, constituiu causa de força maior.
Aquele artigo exclui a responsabilidade pelo risco prevista no n.º 1 do art.º 503º do mesmo Código, "inter alia", se o acidente resultou de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
A derrapagem não é causa estranha ao funcionamento do veículo, pois é inerente ao risco do seu funcionamento e circulação.
Não pode assim constituir causa de força maior.
"In casu", o que releva e se discute é a culpa do condutor no acidente que lesionou a A. .
A recorrente argumenta que a velocidade do veículo excedia aquela mínima permitida no local, mas era adequada às circunstâncias, não sendo excessiva.
Não é assim, como concluíram as instâncias.
O A estava ciente da perigosidade da sua condução considerando as condições atmosféricas, chovendo intensamente.
Não atendeu ao piso molhado com precárias condições de aderência - art.º 7º, n.º 2 g), do C.E. de 1954, na altura em vigor.
Podia prever a acumulação de água na via, tendo em atenção a chuva intensa, e o efeito do "aquaplaning" relacionado com a velocidade.
O extenso lençol de água que cobria o piso da via estava à frente dos seus olhos, não surgindo de surpresa, podendo assim prevenir-se com a redução da velocidade.
Não se tratou portanto de uma situação fortuita, imprevisível.
Face às circunstâncias, agiu com culpa - art.º 487º, n.º 2 do C. Civil.
Culpa que aliás se presume - art.º 503º, n.º 3 do mesmo Código.

Nestes termos negam a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2002
Afonso de Melo,
Lopes Pinto,
Faria Antunes.