Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001964 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200205280001856 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 619/01 | ||
| Data: | 06/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 504 N2 ARTIGO 505 ARTIGO 503 N1 N3 ARTIGO 487 N2. | ||
| Sumário : | I - A derrapagem, porque não é causa estranha ao funcionamento do veículo - é inerente ao risco do seu funcionamento e circulação, não constitui caso de força maior. II - Há culpa do condutor que ciente da perigosidade da sua condução atendendo às condições atmosféricas, chovendo intensamente e podendo prever e acumulação de água na via e o efeito do aquaplaning relacionado com a velocidade, não adequou a velocidade às circunstâncias. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: No dia 11 de Abril de 1993, pelas 15.30 horas, A, que conduzia o veículo FX no sub-lanço da auto-estrada Paredes / Baltar, no sentido Amarante/Porto, despistou-se e captou. O veículo circulava sob a direcção e no interesse de B, locatário-financeiro do mesmo, que tinha contratado seguro de responsabilidade civil automóvel com a Companhia de Seguros C, Ld.ª. No banco traseiro, transportada a título gratuito, seguia D que, projectada para fora do veículo, sofreu fractura da perna direita. Em consequência foi sujeita a duas operações cirúrgicas e a tratamentos dolorosos, ficando com limitações de mobilidade e claudicação acentuada. Em 1/04/1996, no Tribunal Judicial de Paredes, a D intentou contra a C, acção em processo comum sumário, pedindo a condenação desta, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a pagar-lhe a indemnização de 2500000 escudos com juros de mora à taxa legal desde a citação. A R. contestou arguindo a prescrição, alegando que o acidente se deveu a força maior - art.º 505º do C. Civil - e impugnando os demais factos articulados pela A. No despacho saneador, a excepção de prescrição foi julgada improcedente. Na sentença final, a acção foi julgada parcialmente procedente com a condenação da R. a pagar à A. 1000000 escudos a título de danos patrimoniais, com juros desde 30/06/1996, e 1100000 escudos a título de danos não patrimoniais, com juros a contar do trânsito em julgado da decisão. Apelou a A. mas a Relação julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença. Daí este recurso de revista da R., que concluiu indicando como violados os art.ºs 483º, 487º, 504º e 505º do C.Civil. Sustenta que o acidente se deveu a força maior ("aquaplaning" motivado por um lençol de água) ou a caso fortuito, pelo que, na ausência de culpa do condutor, a A. não tem direito a indemnização face ao disposto no n.º 3 daquele art.º 504º, na redacção anterior ao DL n.º 14/96, de 6/03. A A. contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. O recurso foi redistribuído por doença do relator inicial. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 2, do C.P.C. . Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, n.º 6, e 726º do C.P.C. Realçando no entanto as seguintes circunstâncias do acidente: O veículo transitava a uma velocidade não inferior a 70Km/h e chovia com intensidade. O condutor estava ciente da perigosidade da condução que efectuava, atentas as condições atmosféricas. Seguia atento ao trânsito e à condução. No local a estrada è uma recta. Alguns metros depois da sinalização da saída da auto-estrada para Paredes, o condutor perdeu o controlo do veículo e foi embater nos "raids" de protecção e divisão das faixas de rodagem, depois de capotar. No local o escoamento das águas fluviais processava-se de modo deficiente, ficando acumuladas na estrada em grande quantidade, formando um extenso lençol de água que cobria o piso da via. O art.º 504º, n.º 2, do C. Civil, na redacção anterior ao DL n.º 14/96, de 6/93, excluía a responsabilidade pelo risco, exigindo culpa, quanto aos danos causados por veículos nas pessoas transportadas gratuitamente. A recorrente negou a obrigação de indemnizar a A. com fundamento no art.º 505º do mesmo Código, invocando a derrapagem do condutor do veículo devida a efeito de "aquaplaning" que, no seu entender, constituiu causa de força maior. Aquele artigo exclui a responsabilidade pelo risco prevista no n.º 1 do art.º 503º do mesmo Código, "inter alia", se o acidente resultou de força maior estranha ao funcionamento do veículo. A derrapagem não é causa estranha ao funcionamento do veículo, pois é inerente ao risco do seu funcionamento e circulação. Não pode assim constituir causa de força maior. "In casu", o que releva e se discute é a culpa do condutor no acidente que lesionou a A. . A recorrente argumenta que a velocidade do veículo excedia aquela mínima permitida no local, mas era adequada às circunstâncias, não sendo excessiva. Não é assim, como concluíram as instâncias. O A estava ciente da perigosidade da sua condução considerando as condições atmosféricas, chovendo intensamente. Não atendeu ao piso molhado com precárias condições de aderência - art.º 7º, n.º 2 g), do C.E. de 1954, na altura em vigor. Podia prever a acumulação de água na via, tendo em atenção a chuva intensa, e o efeito do "aquaplaning" relacionado com a velocidade. O extenso lençol de água que cobria o piso da via estava à frente dos seus olhos, não surgindo de surpresa, podendo assim prevenir-se com a redução da velocidade. Não se tratou portanto de uma situação fortuita, imprevisível. Face às circunstâncias, agiu com culpa - art.º 487º, n.º 2 do C. Civil. Culpa que aliás se presume - art.º 503º, n.º 3 do mesmo Código. Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2002 Afonso de Melo, Lopes Pinto, Faria Antunes. |