Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035898 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199804280003711 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 504/97 | ||
| Data: | 03/04/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ARTIGO 479. CPC67 ARTIGO 661. CCIV66 ARTIGO 805 N3. | ||
| Sumário : | I - A indemnização pelas benfeitorias efectuadas pelos arrendatários no prédio locado é calculada de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa, o que significa que com essa indemnização quer a lei suprimir ou eliminar o enriquecimento injustificado do senhorio à custa do arrendatário. II - A medida desse enriquecimento não tem de corresponder ao custo das obras que os autores fizeram e com que beneficiaram os prédios o que só poderia verificar-se se se provasse que os réus efectivamente enriqueceram nessa medida; tão pouco se pode, sem mais, fazer corresponder a medida do empobrecimento dos autores ao custo despendido com e nas obras. III - Se dos autos não consta qual o valor dos prédios antes e depois das obras para se poder aferir o valor em que ficaram beneficiados, a fixação da indemnização deve ser relegada para momento posterior (liquidação em execução da sentença). | ||
| Decisão Texto Integral: |