Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P529
Nº Convencional: JSTJ00035564
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
QUANTIDADE DIMINUTA
PREVENÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: SJ199707030005293
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTIMÃO
Processo no Tribunal Recurso: 59/96
Data: 09/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime do artigo 25 do DL 15/93 não funciona automaticamente, sendo indispensável para a sua aplicação a demonstração da considerável diminuição da ilicitude do facto, avaliada esta globalmente. Cada um dos factores ou índices enunciados no preceito de forma não taxativa, não deve ser considerado separadamente, antes pressupondo uma "imagem global" que resulte da ponderação do conjunto dos factos provados e que corresponda a uma menor perigosidade presumida da acção para os bens penalmente protegidos.
II - 2,273 grs (líquidos) de heroína apreendidos ao arguido não
é quantidade diminuta e ultrapassa em muito o consumo médio individual durante o período de cinco dias.
III - Ao que o artigo 25 do DL 15/93 se refere é à considerável diminuição da ilicitude do facto e não a uma eventual diminuição da culpa, pelo que não será de considerar para efeito de qualificação de "tráfico de menor gravidade" elementos relativos à pessoa do agente.
IV - São especialmente agudas, no crime de tráfico de estupefacientes, as exigências de prevenção geral de integração e a personalidade do arguido, tendo em vista o o seu passado criminal. E, se neste avultar uma condenação em pena de prisão por idêntico crime, exacerbam-se as exigências de prevenção especial, mesmo que não se possa ter como verificada a reincidência: a condenação não lhe serviu de suficiente advertência contra o crime.
V - A medida acessória de expulsão de estrangeiros do território nacional não é de aplicação automática. Desde logo, razões de índole jurídico-constitucional impõem esse entendimento, designadamente o disposto no artigo 30, n. 4, da C.R.P..
VI - Nas decisões em matéria de expulsão do território nacional, são de considerar, nomeadamente, a gravidade do crime cometido e o juízo de prognose quanto ao comportamento permitido pelos antecedentes do arguido e pelo seu grau de inserção na comunidade portuguesa.