Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018416 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL CONTRATO DE DEPÓSITO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198310060708611 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre acórdão da Relação que, confirmando a decisão da primeira instância declara não haver fundamento para elaboração do questionário, por o processo conter os elementos indispensáveis para uma conscienciosa decisão, por ser identico ao da reclamação contra o questionário, que não admite recurso para o Supremo - artigo 551, n. 4. II - Autora e Ré fizeram a junção dos dois contratos-compra e venda de vinho e depósito deste na vendedora - que, perdendo embora a sua individualidade, se encontram ligados entre si por um nexo funcional que influi na respectiva disciplina, integrando-se o contrato de depósito na contraprestação da vendedora. III - Com efeito, por virtude do contrato de compra e venda a vendedora obrigou-se a aguardar e a entregar o vinho e a compradora a levantá-lo e a pagar o preço nos prazos convencionados. Iv - Ora, vem provado e assente que a Autora não cumpriu pontualmente o contrato por não ter retirado o vinho nos prazos estipulados e completado o seu pagamento, daí o poder a vendedora resolver o contrato. | ||