Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA PRESSUPOSTOS TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ200710250032125 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1 – A faculdade consagrada no art. 72.º do C. Penal de atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, representa uma válvula de segurança para situações particulares. 2 – A enumeração exemplificativa, no n.º 2 desse artigo, das circunstâncias atenuantes de especial valor, fornece ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados só através de uma cláusula geral de avaliação 3 – Mas as situações das diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. 4 – Com efeito, as circunstâncias pessoais invocadas (vivia maritalmente com a sua companheira, não estando provado que esta esteja grávida nem a sua inserção social), o ser primário e ter um comportamento adequado no estabelecimento prisional, não têm, num crime de tráfico de estupefacientes, influência atenuativa em relação à ilicitude ou a culpa, nomeadamente de forma considerável. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo do 2 º Juízo Competência Especializada Criminal de Faro (proc. n.º 38/06.4PEFAR) condenou os arguidos AA e BB, como autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às respectivas Tabelas Anexas I-A e I-B, respectivamente, nas penas de 6 e 5 anos de prisão; e o arguido BB também como autor material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal do art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. Inconformado, recorreu o arguido AA para este Tribunal, questionando tão só a moldura penal abstracta e medida concreta da pena. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, pronunciando-se contra a atenuação especial da pena e contra a diminuição da pena concreta e sustentando a confirmação integral do acórdão recorrido. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos teve lugar a audiência. Nesta a defesa reafirmou a posição assumida na motivação e o Ministério Público pronunciou-se contra a atenuação especial e admitiu uma leve diminuição da pena aplicada ao recorrente, embora não lhe repugne a sua manutenção. Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. Importa começar com ter em conta a factualidade apurada, que é a seguinte. Factos provados: I. 1.1. No dia 23 de Dezembro de 2006, cerca das 19 horas, no interior do quarto nº .. da Pensão São Filipe, sita na Rua Infante D. Henrique, em Faro, foram apreendidos ao arguido AA os seguintes produtos, valores e bens: 1.1.1. 49,705 g (peso bruto) de heroína, acondicionada dentro de um saco de plástico; 1.1.2. 24,449 g (peso bruto) de cocaína, acondicionada dentro de um saco de plástico; 1.1.3. 75,375 g (peso bruto) de um produto em pó, de cor acastanhada, acondicionado dentro de um saco de plástico de cor verde, que se revelou ser mistura de paracetamol e cafeína, destinado ao uso no corte de drogas duras; 1.1.4. Uma embalagem de Redrate®, contendo oito carteiras não violadas, e ainda duas carteiras vazias do mesmo produto, destinado ao uso no corte de drogas duras; 1.1.5 A quantia de € 415,00 (quatrocentos e quinze euros) em notas de € 5,00, € 10,00 e € 20,00, do Banco Europeu, que trazia guardada num dos bolsos da roupa que vestia, e que era resultado da venda de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) que entretanto fizera; 1.1.6. A quantia de € 1.320,00 (mil trezentos e vinte euros) em notas do Banco Europeu, guardada no interior do quarto da pensão, e que era também resultado da venda de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) que entretanto fizera; 1.1.7. Uma mochila de cor azul, que guardava as embalagens mencionadas em 1.1.1. a 1.1.4.; 1.1.8. Uma tesoura, um isqueiro, um cartão e vários fragmentos de papelão e recortes de plástico, sendo tudo isso usado para dosear e embalar a heroína e a cocaína; 1.1.9. Uma caixa vazia de telemóvel da marca Siemens, contendo o nº de IMEI 3000000000000 ; 1.2. O arguido AA, residente na zona de Lisboa, havia-se deslocado ao Algarve, para proceder à venda de cocaína e heroína e, a não ter sido surpreendido pela Polícia de Segurança Pública, teria vendido a totalidade da droga que lhe foi apreendida, tal como havia feito com quantidade de pelo menos 40 g de produto estupefaciente que consigo trouxera e comercializou, obtendo na venda dessa quantidade de produto o valor de € 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco euros) em apenas dois dias (tantos quantos o arguido AA esteve hospedado naquela pensão – de 21 a 23 de Dezembro de 2006); 1.3. O arguido AA conhecia a natureza e características estupefacientes dos produtos apreendidos, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e venda a terceiros eram proibidos; 1.4. Sabia, também, que os produtos que vendera a terceiros tinham a mesma natureza e características; 1.5. Actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal; II. 1.6. No mesmo dia 23 de Dezembro de 2006, ainda cerca das 19 horas, o arguido BB conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 106, de matrícula ..-..-..L, pela Rua Infante D. Henrique, em Faro; 1.7. O arguido BB conduziu o referido veículo automóvel sem se encontrar habilitado com carta de condução; 1.8. O arguido BB exerceu a condução de forma livre e consciente, sabendo que o exercício da mesma estava dependente de habilitação com carta de condução; 1.9. Sabia que a sua conduta era proibida pela lei penal; III. 1.10. Naquele dia 23 de Dezembro de 2006, quando o arguido BB imobilizou a viatura mencionada em 1.6., onde momentos antes se fizera transportar na companhia do arguido AA, à porta da Pensão São Filipe, em Faro, foram-lhe apreendidos os seguintes produtos, valores e bens: 1.10.1. A quantidade de 10,317 g (peso bruto) de cocaína, acondicionada em 34 pequenas embalagens de plástico (panfletos), que se encontrava no interior do carro, mas bem visível do exterior; 1.10.2. A quantidade de 26,457 g (peso bruto) de heroína, acondicionada em 36 pequenas embalagens de plástico (panfletos), que se encontrava no interior do carro, mas bem visível do exterior; 1.10.3. A quantidade de 0,77 g (peso líquido) de Canabis (resina); 1.10.4. Dois telemóveis, ambos da marca Nokia, usados para contactar os fornecedores e compradores de heroína e cocaína; 1.10.5 A quantia de € 270,35 (duzentos e setenta euros e trinta e cinco cêntimos) em notas de € 5,00, € 10,00, € 20,00 do Banco Europeu e moedas, que trazia guardada na roupa que vestia, e que era resultado da venda de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) que entretanto efectuara; 1.10.6. O veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 106, de matrícula ..-..-.., com o quadro nº VF-------------, registado em nome de CC; 1.10.7. Um livro de mortalhas, uma faca e um x-ato, sendo tudo isso usado para dosear e consumir o haxixe; 1.11. No interior do veículo de matrícula ..-..-.. foi, ainda, apreendido o telemóvel da marca Siemens, contendo o nº de IMEI 3000000000000, correspondente à caixa encontrada no quarto da pensão usado pelo arguido AA, sendo que tal equipamento era usado por este arguido AA para contactar os fornecedores e compradores de heroína e cocaína; 1.12. O arguido BB, residente na zona de Lisboa, havia-se deslocado ao Algarve, para proceder à venda de cocaína e heroína e, a não ter sido surpreendido pela Polícia de Segurança Pública, teria vendido a totalidade da cocaína e heroína que lhe foi apreendida, tal como havia feito com quantidade não apurada de produto estupefaciente que consigo trouxera e comercializou, obtendo na venda dessa quantidade de produto o valor apreendido de € 270,35 (duzentos e setenta euros e trinta e cinco cêntimos); 1.13. O arguido BB conhecia a natureza e características estupefacientes dos produtos apreendidos, bem sabendo que a sua aquisição, detenção e venda a terceiros eram proibidos, sendo que ao seu consumo destinava apenas o haxixe; 1.14. Sabia, também, que os produtos que vendera a terceiros tinham a mesma natureza e características; 1.15. Actuou sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal; IV. 1.16. O arguido AA confessou o crime de que vinha acusado; 1.17. O arguido AA não tem antecedentes criminais; 1.18. O arguido AA não é consumidor de produtos estupefacientes; 1.19. O arguido AA é de nacionalidade cabo-verdiana. Completou os 21 anos de idade em 6 de Março de 2006; 1.20. O arguido AA é oriundo de um agregado familiar constituído por nove elementos, detentor de uma situação económica carenciada, tendo vivido a infância num ambiente familiar caracterizado por fortes laços de coesão e solidariedade; 1.21. Tendo iniciado a escolaridade na idade adequada, o arguido AA concluiu o 7º ano de escolaridade aos 17 anos de idade, sendo o seu percurso escolar marcado por elevado absentismo e fraco investimento; 1.22. Na sequência da fixação do pai em Portugal, o arguido AA deixou o seu país de origem aos 18 anos, tendo-se fixado na zona de Lisboa, integrado no agregado parental. Ingressou no mercado de trabalho no sector da construção civil, como servente de pedreiro. Obtendo meios adequados para a satisfação das suas necessidades, o arguido colaborava no suporte das despesas familiares; 1.23. Aos 21 anos de idade passou a viver maritalmente com uma companheira. À data dos factos, encontrava-se sem trabalhar há cerca de quatro meses; 1.24. Em meio prisional tem mantido um comportamento adequado. Beneficia do apoio familiar, nomeadamente dos pais e da companheira que, após a reclusão do arguido, integrou o seu agregado familiar de origem; V. 1.25. O arguido BB não se encontra arrependido dos actos cometidos; 1.26. Por factos cometidos em 16 de Dezembro de 2004, o arguido BB, foi julgado no âmbito do Processo Sumário nº 1557/04.2GCSXL do 2º Juízo Criminal do Seixal, e foi condenado por decisão datada de 13.01.2005, transitada em julgado, como autor de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa; 1.27. O arguido BB é oriundo de um agregado familiar de estrato sócio-cultural e económico bastante desfavorecido, circunstancialismo agravado pela separação dos progenitores, quando o arguido tinha apenas dois anos de idade. A progenitora estabeleceu uma nova relação marital com um indivíduo com hábitos de abuso de ingestão de bebidas alcoólicas, hábitos esses que a mesma acabou por adoptar. A infância do arguido decorreu sem controlo educativo, sem regras familiares e no contexto de um bairro social estigmatizado, com actividades marginais e delinquência juvenil; 1.28. O arguido BB abandonou a escola aos 12 anos de idade, sem ter concluído o 5º ano de escolaridade, pouco tempo antes de a progenitora iniciar o cumprimento de uma pena de prisão por crime de tráfico de estupefacientes. Entre 2000 e 2005, o arguido viveu ora integrado no agregado familiar do pai (marcado igualmente por ausência de regras), ora no agregado do padrasto, algumas vezes no agregado de uma amiga da progenitora e, outras tantas vezes em Centros Educativos (onde sempre revelava dificuldades de adaptação à instituição, mas onde concluiu o 2º ciclo de escolaridade); 1.29. O arguido BB tem trabalhado como indiferenciado na construção civil, em moldes irregulares e descontínuos, privilegiando o convívio com indivíduos marginais; 1.30. À data dos factos, o arguido BB vivia com a mãe, o padrasto e uma companheira, com dezoito anos de idade, fazendo ainda parte do agregado um irmão que se encontra preso preventivamente desde Março de 2006; 1.31. Em meio prisional, o arguido BB tem mantido um comportamento adequado. Beneficia do apoio familiar, designadamente das visitas do padrasto, dado que a progenitora (por motivos de doença) e a companheira (por se encontrar grávida, em fim de tempo de gestação) não reúnem condições para se deslocarem ao Estabelecimento Prisional Regional de Faro. Factos não provados. Não se provou dos factos relevantes vertidos na acusação que: 2.1. As quantidades de heroína e de cocaína apreendidas ao arguido AA correspondessem exacta e respectivamente a 122,80 g e 24,53 g, e que esses produtos estivessem repartidos e fraccionados em doses individuais ou em bocados de pedra; 2.2. As quantidades de heroína e de cocaína apreendidas ao arguido BB correspondessem exacta e respectivamente a 26,54 g e 10,28 g; 2.3. Que os arguidos tivessem agido em união e sintonia conjugada e concertada de esforços; 2.4. Que o arguido AA não tenha família ou emprego em Portugal e que sobreviva apenas à custa da venda de drogas duras. 2.2. Como se viu, vem impugnada no presente recurso, a não atenuação especial da pena e a medida concreta da pena. Para tanto sustenta o recorrente que é excessiva a pena aplicada de 6 anos de prisão (conclusão 2), atendendo às circunstâncias em que os factos foram praticados, às condições pessoais e situação económica do agente (vivia maritalmente com a sua companheira, que se encontra grávida, e está socialmente inserido – conclusão 3) e à conduta anterior (é primário – conclusão 4) e posterior aos factos (tem um comportamento adequado no estabelecimento prisional – conclusão 4). Está arrependido o que demonstrou com a confissão integral dos factos, e colaboração total com o Tribunal (conclusão 5). Pelo é incompreensível que a pena aplicada que lhe foi aplicada, não tenha sido especialmente atenuada, reduzindo-se assim os limites da pena segundo os art.ºs 72° e 73° do CP (conclusão 6). O Tribunal a quo – diz – não atendeu a todos as circunstâncias atrás mencionadas, nem ponderou criteriosamente a culpa do agente e as exigências de prevenção geral (conclusão 7), nem as exigências de prevenção especial, reduzidas dado que é primário e confessou integralmente (conclusão 8). E também as exigências de prevenção geral, quer positiva quer negativa, não são elevadas (conclusão 9), e o arguido, face às circunstâncias concretamente apuradas, agiu com dolo, mas não muito intenso (conclusão 10). A pena aplicada é, assim, excessiva e deve ser fixada no mínimo legal (conclusão 14)., pelo que deve ser substituída por outra que fixe de forma mais criteriosa a pena pela qual o arguido deva ser condenado (conclusão 15). Vejamos se lhe assiste razão, nas duas questões que coloca. No que se refere à primeira, a da atenuação especial da pena, importa notar, desde logo, que a mesma não foi colocada em 1.ª Instância, pelo que sobre ela se não pronunciou o Tribunal recorrido, toda a vez que o recorrente não apresentou sequer contestação. Mas vejamos se se verificam os pressupostos de que depende tal atenuação especial, como o nome indica. Dispõe o art. 72.º do C. Penal que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, a que não se reporta a recorrente, como se viu. Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma: "Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena" [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. Cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.° 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção]. Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, em anotação ao art. 72.º). Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação. As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente. Resulta da matéria de facto provada que o recorrente: – confessou o crime de que vinha acusado e não tem antecedentes criminais; – não é consumidor de produtos estupefacientes; – tem nacionalidade cabo-verdiana, tendo completado 21 anos de idade em 6.3.2006, seno os factos de 23.12.2006; – viveu a infância num ambiente economicamente carenciada, mas familiarmente caracterizado por fortes laços de coesão e solidariedade; – Seguiu o pai na fixação em Portugal aos 18 anos trabalhando na construção civil como servente de pedreiro e obtendo meios adequados para a satisfação das suas necessidades – Aos 21 anos de idade passou a viver maritalmente com uma companheira e à data dos factos, encontrava-se sem trabalhar há cerca de quatro meses; – Em meio prisional tem mantido um comportamento adequado, beneficiando do apoio familiar, nomeadamente dos pais e da companheira que, após a reclusão do arguido, integrou o seu agregado familiar de origem; Não se vê assim circunstância que, diminuindo consideravelmente a ilicitude ou a culpa, deva levar à atenuação especial da pena. Com efeito, as circunstâncias pessoais invocadas (vivia maritalmente com a sua companheira, não estando provado que esta esteja grávida nem a sua inserção social), o ser primário e ter um comportamento adequado no estabelecimento prisional, não têm influência atenuativa em relação à ilicitude ou a culpa, nomeadamente de forma considerável, como exige o art. 72.º. Por outro lado não está provado que tenha confessado integralmente os factos com colaboração total com o Tribunal e que esteja arrependido. Vem tão só, já o vimos, provado que confessou o crime, confissão de relevo diminuto, pois que foi detido por iniciativa policial, quando, além do mais, detinha 49,705 g (peso bruto) de heroína, 24,449 g (peso bruto) de cocaína, 75,375 g (peso bruto) de um produto em pó, de cor acastanhada, acondicionado dentro de um saco de plástico de cor verde, que se revelou ser mistura de paracetamol e cafeína, destinado ao uso no corte de drogas duras; 1 embalagem de Redrate, destinada ao uso no corte de drogas duras; e dinheiro proveniente da venda de produtos estupefacientes (cocaína e heroína) que entretanto fizera; Confessou, afinal, o que não podia verdadeiramente negar. Depois, diferentemente do que parece pensar o arguido, da confissão não se deduz necessariamente o arrependimento, que, aliás, não vem dado como provado. E mesmo o arrependimento, relevante nos termos na al. c) do n.º 2 do art. 72.º, é o que se exterioriza em actos demonstrativos de arrependimento sincero. Mas importa considerar se as referidas circunstâncias, não justificando a atenuação especial da pena, podem suportar uma ligeira diminuição da pena concreta fixada no quadro do tráfico simples. Escreve-se aí, a propósito: «5. Da escolha e medida concreta das penas. Considerando a apontada responsabilidade criminal dos arguidos cumpre escolher e determinar a medida concreta das penas a aplicar a cada um deles. Em conformidade com o artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, a moldura penal correspondente ao crime de tráfico cometido pelos arguidos é a de prisão de 4 a 12 anos. Ao crime de condução de automóvel sem carta é aplicável pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias (cfr. art. 3º, n.º 2, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro). (…) Para a determinação da medida concreta da pena a aplicar aos arguidos, segue-se o critério geral do artigo 71º nº 1 do Código Penal: à culpa comete a função de determinar o limite máximo da pena; à prevenção geral de integração a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e cujo limite mínimo se encontra nas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial, cabe a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização do delinquente. Os factores a ter em conta para a determinação da pena, conforme se indica no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, são os elementos não constitutivos do tipo legal de crime, mas que intervêm por via da culpa ou da prevenção especial (ver Anabela Miranda Rodrigues, in RPCC, ano 2, 1991, pág. 253). Cumpre desde logo deixar bem claro que as necessidades de prevenção geral positiva (ou de integração e reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de confiança no direito) são elevadas, atendendo a que o tráfico, como potenciador do consumo de droga, constitui, reconhecidamente, a principal causa do crescimento da criminalidade e da insegurança na sociedade portuguesa. Na verdade, os crimes contra o património, cometidos com ou sem violência, sobretudo nos grandes centros urbanos, apresentam como móbil principal o financiamento do consumo. O tráfico de estupefacientes constitui uma conduta repudiada pela sociedade com intensidade semelhante à de crimes como o homicídio, as ofensas graves, a violação, o sequestro ou o roubo (cfr., neste preciso sentido, o Acórdão nº 426/91 do Tribunal Constitucional, D.R., II Série, de 6 de Novembro de 1991). Vejamos, então a situação de cada um dos arguidos. - AA: Pode afirmar-se que a conduta do arguido é grave. Efectivamente, trata-se de tráfico de quantidade elevada de drogas duras (note-se que, só o produto estupefaciente que foi apreendido ao arguido – e muito mais por ele foi traficado – daria para cerca de 74 pacotes de 1 g cada (unidades comercializadas pelo arguido), sendo certo que mais doses poderiam resultar caso o arguido, como pretendia, usasse o produto de corte que lhe foi apreendido (se a cafeína e paracetamol apreendidos fossem misturados com a heroína apreendida, então o número de pacotes de 1 g duplicaria). Por outro lado, não pode deixar de valorar-se negativamente a qualidade dos produtos estupefacientes traficados – precisamente heroína e cocaína, reconhecidamente as drogas duras que maior dependência causam e que maior difusão têm na comunidade; Negativamente, contra o arguido, pesa ainda a diversidade dos produtos traficados – o arguido não se limitava a um tipo de droga, vendia drogas de diversa natureza. Também contra o arguido pesa a circunstância de ser movido por intenso fito lucrativo – nesse sentido deverá sublinhar-se a utilização de produtos de corte, que o arguido tinha na posse em quantidade apreciável e que usava, como reconheceu e resulta evidente da apreensão. Não se poderá deixar de valorar negativamente o facto de o arguido ter agido com dolo directo e muito intenso. As necessidades de prevenção geral positiva são elevadas, como supra referido. As necessidades de prevenção especial (ou de socialização exercida sobre o delinquente), são igualmente elevadas – a prática de actos como os cometidos pelo arguido denota uma intensidade delituosa muito acrescida, mostra uma energia criminosa considerável. Tratando-se, neste âmbito, de considerar a personalidade do agente no contexto dos efeitos previsíveis da pena sobre a sua vida futura na comunidade, importará que, com a aplicação da pena, o arguido molde o seu futuro comportamento. A favor do arguido, mas sem grande eficácia atenuante, militam as circunstâncias de: – não ter antecedentes criminais; – ter confessado a generalidade dos factos que lhe eram imputados (o que, constituindo uma postura colaborante, não pode ter exagerado peso atenuante, uma vez que surge evidente que tal comportamento processual não constituiu meio primordial ou fundamental no apuramento da verdade, a que também se chegaria com o apoio dos restantes meios de prova). Assim, tudo visto e ponderado, julga-se adequada a fixação da pena concreta a aplicar ao arguido AA pelo crime de tráfico em 6 (seis) anos de prisão;» Merecem, em geral, concordância estas considerações, mas o quadro geral atinente ao tipo de tráfico e às circunstâncias do agente, podem levar a uma diminuição da pena, como também o admitiu o Ministério Público em alegações orais. |