Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045681
Nº Convencional: JSTJ00021517
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: REINCIDÊNCIA
PREVENÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199311180456813
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 00655/93
Data: 04/28/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 378 A ARTIGO 403 N2 A C ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436.
CP82 ARTIGO 76 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/04 IN CJ ANOXIV TIV PAG11.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/05 IN CJ ANOXV TV PAG18.
Sumário : I - Uma garagem situada ao lado de uma residência, sem porta,
é um lugar reservado e não acessível ao público.
II - Se o Ministério Público, na acusação, depois de salientar as considerações anteriores do arguido em penas de prisão total ou parcialmente cumpridas, alegou que as circunstâncias do caso revelam que aquelas condenações não constituiram suficiente prevenção contra o crime, não tendo decorrido mais de 5 anos entre a prática dos primeiros crimes e os dos presentes autos, pelo que ocorre a reincidência, o tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre esta matéria, só podendo considerar o arguido como reincidente se ele efectivamente se confirmasse.
III - Ao não se pronunciar expressamente sobre os factos alegados pelo Ministério Público, o acórdão recorrido, praticou a nulidade dos artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Tribunal Colectivo do Circulo de Guimarães, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, condenou o arguido A, casado, trolha, de 28 anos, com os demais sinais dos autos, pela seguinte forma:
- pela autoria material de quatro crimes de furto qualificado, com reincidência, previstos e puníveis pelos artigos 296 e 297, n. 2 - alínea c) e h), sendo quanto a dois deles pelas alíneas g) do n. 1 e d) do n.
2, na pena, por cada um deles, de um ano e nove meses de prisão;
- pela autoria material de três crimes de introdução em lugar vedado ao público, com reincidência, previsto e punido pelo artigo 177, n. 1, do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 45 dias de prisão;
- em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78 do mesmo código (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), na pena unitária de quatro anos de prisão e no pagamento das custas, com os mínimos de taxa de justiça e procuradoria e 10000 escudos de honorários ao seu defensor.
2. Recorreu desta decisão o Ministério Publico.
Na sua motivação concluiu, em síntese, que:
- o acórdão recorrido violou os artigos 297, n. 1 - alínea g) e 2 - alínea c), d) e h), 296, 76, 72, 77 e 78;
- atendendo à perseverança do arguido na senda do crime, à intensidade do dolo e ao elevado grau de culpa, à gravidade dos ilícitos praticados, às necessidades de prevenção geral e especial, à reincidência e ao mais que dispõe do artigo 72, deve o mesmo ser condenado, em cada um dos crimes de furto qualificado, em 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 7 anos de prisão;
- assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro, em conformidade com o exposto.
Não houve resposta do arguido.
3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
O arguido e outro indivíduo de identidade não apurada encontravam-se na noite de 17 para 18 de Dezembro de 1992 na Estação da Trindade no Porto e, previamente acordados, em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, decidiram apoderar-se, contra a vontade dos respectivos donos, de diversos bens e valores que viessem a encontrar na área da comarca de Guimarães, para onde pretendiam deslocar-se para esse efeito.
O arguido e seu companheiro fizeram-se transportar na automotora Porto - Guimarães, tendo abandonado a mesma em Nespereira - Guimarães por volta das vinte e quatro horas e quinze minutos do dia 18 de Dezembro de 1992.
Assim, nesse dia 18, a hora indeterminada da noite, que procuraram para mais facilmente executarem o seu plano criminoso, abriram a porta da mala da bagageira, a qual não se encontrava fechada à chave, do veículo BB, Volkswagen Golf, de cor vermelha, que se encontrava estacionado junto à berma da estrada, no lugar de Casal - Nespereira, Guimarães, pertencente a B, identificado a folha 4.
Do interior dessa bagageira apoderaram-se, contra a vontade do respectivo dono, de um casaco de cabedal de cor preta no valor de 105000 escudos.
Tal casaco foi recuperado e entregue ao ofendido.
Nesse referido dia 18 de Dezembro de 1992, por volta das 4 horas da madrugada, actuando a coberto da noite, que o arguido e seu companheiro procuraram para melhor concretizarem os seus objectivos criminosos, introduziram-se no quintal da residência do ofendido
C, identificado a folha 5, sito no lugar de Tresmonde, S. Martinho do Conde, Guimarães, por meio de uma entrada sem porta, sendo certo que tal quintal está cercado por um muro e uma rede, sendo lugar vedado ao público, não tendo o arguido e seu companheiro autorização do respectivo dono para aí penetrarem.
O companheiro do arguido aproximou-se da carrinha de marca "Mercedes", de matrícula MP, de cor amarela, pertencente ao referido C e, com um canivete, retirou as borrachas de um vidro pequeno existente na porta da frente do lado direito dessa carrinha, tirou o vidro, abrindo de seguida a porta desse veículo, enquanto o arguido vigiava.
Do interior dessa carrinha "Mercedes", de matrícula MP, o arguido e seu companheiro retiraram: quatro pares de calças de ganga, das marcas Mustang, Chevignon, Soviet e Levi Strauss, no valor de 12000 escudos; um fato de treino no valor de 3000 escudos; 2 camisas para homem no valor de 2000 escudos; um pijama para homem no valor de 1000 escudos; uma capa de chuva no valor de 3000 escudos; e três documentos (recibos).
Foram recuperados e entregues ao ofendido C a generalidade de tais bens de que o arguido e companheiro se apoderaram, à excepção de uma camisa própria para homem, uma camisa de senhora, um pijama de homem, uma capa de chuva e três recibos.
O arguido e o seu companheiro, nesse referido dia 18 de Dezembro de 1992, a hora indeterminada da noite, a coberto da qual actuaram para mais facilmente executarem os seus planos criminosos, apoderaram-se de uma motorizada de matricula GMR, com cerca de doze anos de idade, pertencente a D, identificado a folha 42, no valor pericial de 67000 escudos.
Tal motorizada estava estacionada no interior de uma garagem sita ao lado da residência de D, identificado a folha 42, no lugar de Tresmonde já referido.
A referida garagem não tem porta, é lugar reservado e não acessível ao público, não tendo o arguido e o seu companheiro autorização para aí penetrarem.
O arguido e o seu companheiro puseram a motorizada em funcionamento, porquanto a chave daquele veículo estava colocada na ignição.
Na noite de 17 para 18 de Novembro de 1992, o arguido e o referido seu companheiro, actuando de acordo com um plano previamente urdido em comunhão de esforços e com o mesmo desígnio criminoso, subiram a um muro de vedação, com grade em cima, com a altura de cerca de meio metro, da residência do ofendido E, identificado a folha 42, e introduziram-se no quintal de tal habitação.
Tal quintal é lugar reservado, vedado ao público, não estando o arguido e seu companheiro autorizados a aí penetrarem.
Do interior desse quintal e junto a uma marquise, o arguido e companheiro apoderaram-se, contra a vontade do respectivo dono, de um par de calças de marca "El Charro" Piteado, pertencente à filha do ofendido E, F, no valor pericial de 8300 escudos.
O referido par de calças foi apreendido quando se encontrava na posse do arguido.
Este e o seu companheiro actuaram a coberto do escuro da noite para mais facilmente executarem o seu plano criminoso; e introduziram-se nos referidos quintais e garagem, que são lugares reservados, vedados ao público, contra a vontade do respectivo dono.
O arguido apoderou-se dos referidos objectos e valores, que sabia não lhe pertencerem, mas serem alheios, apropriando-se dos mesmos contra a vontade dos respectivos donos, visando integrá-los no seu património.
O arguido confessou os factos provados; tem situação económica modesta; é pintor da construção civil; está separado da mulher.
4. O objecto do recurso vem limitado à questão das sanções aplicadas no acórdão recorrido, o que é permitido pelo artigo 403, n. 2, alínea a) e c), do Código de Processo Penal, sendo certo que não suscita censura o enquadramento jurídico - penal dos factos, salvo no aspecto a seguir desenvolvido.
Na sua acusação, a folhas 48 verso o M. Público, depois de salientar as condenações anteriores do arguido em penas de prisão total ou parcialmente cumpridas, alegou que as circunstâncias do caso revelam que aquelas condenações não constituíram suficiente prevenção contra o crime, não tendo decorrido mais de cinco anos entre a prática dos primeiros crimes e os dos presentes autos, pelo que ocorre a reincidência
(artigo 76).
Vê-se dos autos que o arguido foi condenado (folha 60) por três crimes de furto e um de dano, em 15 de Maio de 1984; voltou a ser condenado, em 15 de Janeiro de 1985, por crime de furto, em 25 meses de prisão; novamente foi condenado, por crimes de furto e introdução em casa alheia, em 18 de Dezembro de 1990, na pena unitária de 28 meses de prisão, que cumpriu parcialmente, tendo saído em liberdade, devido a perdão, em 11 de Julho de 1991.
Volvido pouco mais de um ano, praticou o arguido os factos dos presentes autos.
O Tribunal recorrido, louvando-se tão - somente naquelas condenações anteriores, condenou o arguido como reincidente.
Todavia, o artigo 76, n. 1, para a reincidência, exige mais do que isso, só a configurando quando o tribunal considere provado que as circunstâncias do caso mostrem mostrem que a condenação ou condenações anteriores não constituiram suficiente prevenção contra o crime.
Tendo o Ministério Público alegado, na acusação, que precisamente se verificava o condicionalismo que acaba de ser sublinhado, o tribunal recorrido tinha o dever de sobre ele se pronunciar, só podendo considerar o arguido como reincidente se ele efectivamente se confirmasse.
Para a verificação da reincidência é essencial a demonstração, em matéria de facto, com respeito pelo principio do contraditório, de que as condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime (ver os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1989, Colectânea de Jurisprudência, XIV, IV, 11 e de 5 de Dezembro de 1990, Colectânea de Jurisprudência, XV, V, 18).
Ora, os factos alegados pelo Ministério Público, a tal respeito, na acusação, não constam do elenco dos factos provados ou dos não provados.
Fica, assim, este Supremo Tribunal sem saber se efectivamente as condenações anteriores do arguido constituíram ou não suficiente prevenção contra o crime, em termos de poder concluir se pode ou não considerá-lo reincidente.
Sendo certo que a reincidência pode, no caso presente, pesar muito na dosimetria penal e ser motivo de procedência, total ou ao menos parcial, do recurso do Ministério Público, que pede a agravação substancial das penas decretadas no tribunal recorrido.
5. O acórdão impugnado, ao não se pronunciar expressamente sobre os factos alegados pelo Ministério Público em sede de reincidência, praticou a nulidade prevista nos artigos 374, n. 2 e 379, alínea a), do Código de Processo Penal e subtraiu ao tribunal de recurso o conhecimento de um facto, que vinha alegado, essencial para a decisão.
Ora, a "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" (alínea a), do n. 2, do artigo 410, daquele código) é vício que determina o reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426 e 436 do mesmo diploma).
6. Pelo exposto, decide-se reenviar o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do mesmo.
Sem tributação.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários no defensor nomeado em audiência.
18 de Novembro de 1993.
Sousa Guedes.
Alves Ribeiro.
Cardoso Bastos.
Sá Nogueira.