Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1226
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ200409300012262
Data do Acordão: 09/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3728/02
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Sumário : I - Resulta claramente do artigo 732º A do Código de Processo Civil que o recurso ampliado de revista não tem por objecto os acórdãos do STJ e o princípio invocado da adequação formal reporta-se à tramitação processual dele não podendo resultar a criação de uma via de recurso que a lei não prevê.
II - Enfim o princípio da segurança jurídica também não pode exigir que, ocorrendo jurisprudência do Supremo oposta à de acórdão que venha a proferir, mas depois das alegações de recurso da parte interessada, se imponha a abertura de recurso desse acórdão para uniformização de jurisprudência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.O Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.) instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco A, S.A. (...) e Banco .... S.A. (incorporado, por fusão, no primeiro), pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 4.881.885$00, acrescidos de juros de mora vencidos até 22 de Novembro de 2000, no montante de Esc.168.525$00, bem como dos juros vincendos desde esta data e até integral pagamento.

O Banco A, no exercício da sua actividade bancária, prestou garantia total e autónoma on first demand, anualmente actualizada, da responsabilidade da sociedade "B, Lda." pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária, nos termos do disposto no artigo 6°, n°5 do Decreto-Lei n°358/89, de 17 de Outubro.

Em 7 de Julho de 2000, três trabalhadores solicitaram ao Autor o pagamento, através da caução, das quantias resultantes de sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

Em 7 de Agosto de 200, o Autor interpelou o Banco Réu para proceder ao pagamento da quantia de Esc.4.881.885$00, ao abrigo da mencionada garantia, ao que o Banco se recusou.

No despacho saneador foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pelo Réu.

Por acórdão de 29 de Outubro de 2003, a Relação de Lisboa julgou procedente a apelação do Autor, condenando o Réu a pagar a este a quantia de Esc.4.881.885$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal desde 8 de Agosto de 2000 até 22 de Novembro do mesmo ano, no montante de Esc.168.525$00, bem como dos juros de mora vencidos desde esta data e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Inconformado, recorreu o Réu para este Tribunal concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos:

1. O pagamento da garantia prestada pelo banco recorrente estava subordinada à obrigação de ser exigida em prazo fixado pelo contrato (termo de garantia);

2. Isto não sucedeu;

3. Nada impedia, e até é usual no comércio jurídico, uma reclamação sob reserva da sua quantificação;

4. Ocorreu pois a caducidade da garantia sendo que a eventual não caducidade das obrigações garantidas não tem qualquer relevância no caso dos autos;

5. É assim porque a garantia, como de resto o acórdão de fls. reconhece, em causa integra-se na categoria das garantias à primeira solicitação, logo abstracta e autónoma;

6. Consequentemente, não pode fazer-se repercutir as vicissitudes das relações devedor/credor no plano das relações garante/credor beneficiário;

7. Isto é tanto mais assim quanto se está em face de "obrigações temporalizadas" nas quais as prestações devidas (aqui a do beneficiário) devem realizar-se em prazos acordados entre as partes;

8. A concepção de "prestações de resultado" não pode suportar, dadas as suas deficiências, a ideia de que o garante não responde socorrer-se da caducidade (sic);

9. Envolve, quanto muito, a possibilidade de onerar o obrigado ao ónus da prova;

10. Ora, a verdade é que o incumprimento neste caso foi o do recorrido beneficiário que não interpelou atempadamente o Banco ora recorrente;

11. Ao decidir em contrário o douto acórdão recorrido violou os artigos 298°, 398°, 405°, 406° 762°.763°. e 790° todos do Código Civil.

2. A fls.175 e sgs. O I.E.F.P. reclamou da multa a ele aplicada em aplicação do disposto no artigo 145°, n°6 do Código de Processo Civil, reclamação que foi indeferida por acórdão de fls.201 e 202.

Inconformado, recorreu o Autor para este Tribunal concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos:

1. O acórdão em questão, salvo o devido respeito, não respeita o princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentar qualquer decisão judicial de acordo com a lei (cfr. n°1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa), princípio esse acolhido e vertido no processo civil nos n°s 1 e 2 do artigo 158° do CPC, e bem assim nas alíneas b) e d) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, facto que, constitui uma violação expressa do princípio constitucional e uma nulidade, que aqui se suscitam para dos devidos efeitos.

2. De facto, pretendeu-se com a apresentação da reclamação, e respectivos fundamentos, nos termos e para os efeitos do disposto no n°3 do artigo 700° do Código de Processo Civil, que fosse proferido acórdão pela Conferência, e não um acórdão que se limita a aderir para a fundamentação constante do despacho.

3. Isto é, que fosse respeitada a Lei na sua substância em detrimento da Lei no seu sentido formal;

4. Por outro lado, e mesmo que assim não se entenda, o que se admite sem conceder, o acórdão sub judice fez uma incorrecta interpretação do disposto no n°1 do artigo 229°-A do Código de Processo Civil, pis do mesmo não resulta qualquer expressão que permita incluir as alegações e contra alegações.

5. Porquanto, conforme resulta do estabelecido nos artigos 150° e 152° ambos do Código de Processo Civil, de forma expressa e inequívoca (cfr. n°2 do artigo 152°) não se subsume no conceito de articulados as alegações ou "contra" alegações, normativos legais que foram incorrectamente interpretados no âmbito do presente acórdão.

6. Acresce que, a interpretação que resulta do acórdão, viola o estatuído no n°2 do artigo 9° do Código Civil, pois faz uma interpretação que não tem qualquer suporte na letra da lei.

7. Pelo que, como as alegações e as contra alegações não se encontram incluídas na previsão do artigo 229°-A do Código de Processo Civil, devidamente conjugado com estabelecido nos artigos 150° e 152° ambos do Código de Processo Civil e o n°2 do artigo 698° do Código de Processo Civil, cabe à Secretaria o dever de notificar os mandatários das alegações e "contra" alegações.

8. Ao decidir de forma contrária ao atrás descrito (n°7 das conclusões), o acórdão recorrido violou o disposto no n°1 do artigo 205° da Constituição da República Portuguesa, nos n°s 1 e 2 do artigo 158°, nas alíneas b) e d) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil, no n°1 do artigo 229°-A do Código de Processo Civil e no n°2 do artigo 9° do Civil.

Por acórdão de 10 de Fevereiro de 2004, a Relação de Lisboa manteve o decidido.

3. Recurso de Revista

3.1 -É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, com relevância para a apreciação do presente recurso:

1. Nos termos do estabelecido no n°1 do artigo 6° do Decreto-Lei n°358/89, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n°146/99, de 1 de Setembro, incumbia à sociedade "B, Lda" constituir a favor do IEPFP uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário.

2. Para esse efeito, o Réu, no exercício da sua actividade bancária, prestou a garantia total e autónoma "on first demand" n°63.379/96, anualmente actualizada, destinada a garantir a responsabilidade da sociedade "B, Lda" pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária.

3. A garantia referida, em obediência ao n°2 do artigo 6° do supra citado diploma legal, foi actualizada anualmente por outras garantias a título de reforço da garantia originária, e que a seguir se descriminam (incluindo a garantia originária) com referência aos respectivos números que as titulam:

-22.05.1996, n°63.379/96, com o fim do n°1 do artigo 6° da Lei n°146/99, no montante de Esc.10.510.500$00;

-17 .06.1996, n°63.517/96, com o fim do n°2 da mesma Lei, no montante de Esc.525.525$00;

-02.04.1997, n°64.845/97, com o mesmo fim da antecende, no montante de Esc.424.465$50;

-27.03.1998, n°67.089/98,com o mesmo fim, no montante de Esc.444.675$00;

-20.04.1999, n°40003319242, com o mesmo fim, no montante de Esc.485.100$00.

4. Em 7 de Julho de 2000, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas remeteu ao ora A. um requerimento subscrito por três trabalhadores seus associados, e face ao teor da sentença do Tribunal de Trabalho condenatória da sociedade "B, Lda" já transitada em julgado, que o ora A. procedesse ao pagamento através da caução das quantias resultantes da referida decisão judicial, Esc.4.881.885$00.

5. Em 7 de Agosto de 2000, o Autor interpelou o Réu para proceder ao pagamento da quantia de Esc.4.881.885$00, ao abrigo das garantias autónomas "on first demand" prestadas pelo Réu a favor do Autor, nos termos do ofício n°010069.

6. O Réu não procedeu ao pagamento solicitado.

7. De acordo com as garantias prestadas, o Réu responsabilizou-se perante o Autor "pelo pagamento das importâncias que este lhe exigir até ao montante (...) indicado, mediante pedido escrito que o "ora A." lhe faça, não podendo o pagamento ser recusado sob a alegação da necessidade de averiguação prévia de incumprimento da sociedade (...) "B, Lda" (...) nem ao "ora A." pode "o ora R." "opor quaisquer meios de defesa que aquela sociedade poderia opor-lhe".

8. O Banco ......foi incorporado no Banco A, conforme escritura celebrada em 23 de Junho de 2000, no 1° Cartório Notarial de Lisboa.

9. Das referidas garantias consta o seguinte:

"A presente garantia é válida pelo prazo de um ano, a contar da data da sua emissão renovável automaticamente por iguais períodos de validade, salvo denúncia por parte deste banco, feita com sessenta dias de antecedência do final do período, que estiver em curso, devendo ainda qualquer eventual reclamação ser-nos presente num dos 30 dias subsequente ao do fixado para o vencimento".

10. O então Banco A prestou ainda as seguintes garantias, com as seguintes datas de emissão, prazo de validade e data de denúncia:

-n°63.379/96, 22.05.96, 1 ano, 22.03.2000;

-n°63.517/96, 17.06.96, com início em 22.05.96 - 22.03.2000;

-n°64.845/97, 02.04.97, com início em 22.05.96 - 22.03.2000;

-n°67.089, 27.03.98, com início em 22.05.96 - 22.03.2000;

-n°40003319242, 20.04.99, com início em 22.05.96 - 22.03.2000.

11. O Banco A, por carta endereçada ao Autor, registada com aviso de recepção, datado de 16 de Março de 2000, denunciou com a antecedência de sessenta dias, ao termo do prazo em curso, as garantias mencionadas, com efeitos à data de 22 de Maio de 2000.

12. Até 22.06.2000 o Autor não apresentou qualquer reclamação de pagamento ao Réu.

3.2- Entendeu o acórdão recorrido que se, na realidade, o Autor só interpelara o Banco em 7 de Agosto de 2000, os factos que deram origem à interpelação reportam-se ao período de vigência das garantias. A este respeito observa que só em 7 de Julho desse ano fora endereçado ao instituto requerimento para que este procedesse ao pagamento das quantias resultantes da sentença condenatória da sociedade "B, Lda".

Ora, entender que nestas circunstâncias caducara o direito de fazer valer as garantias, seria pôr em causa o objectivo para o qual foram prestadas, e incompatível com a "finalidade de satisfação das necessidades sociais de certeza dos direitos e de segurança jurídica, finalidade que está na base da caducidade".

Cumpre decidir.

Está em causa no presente recurso a interpretação da cláusula mencionada em 9. dos factos provados, respeitante ao âmbito temporal da garantia.

Entende o Recorrente que a garantia foi dada relativamente aos pedidos apresentados enquanto válida e não no que respeita a pedidos apresentados posteriormente ao termo de validade da garantia mas relativos a factos ocorridos na sua vigência.

Carece, porém, de razão.

Com efeito, a mencionada cláusula nada contém que permita uma interpretação no sentido pretendido pelo Recorrente. Um declaratário normal, colocado na posição do I.E.F.P., consideraria antes que a garantia fora dada relativamente a créditos constituídos durante a vigência da garantia mas só posteriormente reconhecidos pelos tribunais(artigo 236°, n°1, do Código Civil). De outro modo, face a créditos objecto de contestação judicial, a entidade que concedera a garantia seria induzida a resolvê-la, em prejuízo do respectivo beneficiário.

No mesmo sentido se pronunciou este Supremo relativamente a cláusula semelhante (acórdão de 5 de Junho de 2003, revista n°1466/03).

Nega-se, pois, a revista.

4 .Recurso de agravo

Considera o Recorrente I.E.F.P. que os documentos a serem notificados pelo mandatário judicial do apresentante, a que se refere o artigo 229°-A, do Código de Processo Civil, não abrangem as alegações de recurso. Com efeito, aí são apenas mencionados todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu. Esta norma é de natureza excepcional e não admite, por isso, interpretação por analogia.

Não tem razão o Recorrente.

Estabelece o artigo 229°, n°1 que "Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260°-A".

E este último artigo determina nos seus n°s 1 e 2:

"1. As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do n°1 do artigo 229°-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150° e 152°

2. O mandatário judicial notificante juntará aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte."

Têm estas disposições como objectivo, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n°183/2000, de 10 de Agosto, desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, isto é, como se observa no acórdão deste Tribunal de 26 de Fevereiro de 2004 (revista n°3134/03-2), todos os articulados e todos os requerimentos cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz.

É este o sentido do termo "autónomos" que qualifica também os articulados e não apenas os requerimentos.

O conceito de "requerimentos" deve ser interpretado em termos amplos, de modo a abranger as alegações e contra-alegações de recurso, cuja admissibilidade não depende de apreciação judicial e que razão nenhuma justifica a sua exclusão do novo regime.

A não ser assim, observa o mesmo acórdão "depararíamos com situações absurdas como, por exemplo, a de um requerimento autónomo stricto sensu ser notificado à parte contrária nos termos do artigo 229°-A e a correspondente resposta - porque não é um requerimento qua tale - já ter de ser notificada, ao apresentante do mesmo requerimento, através do tribunal."

Enfim, não se vê como a interpretação assim feita do artigo 229°-A possa violar o disposto no artigo 205°, n°1, da Constituição.

Nega-se, pois, provimento ao agravo.

Termos em que se nega a revista e provimento ao agravo.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 30 de Setembro de 2004

Moitinho de Almeida

Noronha de Nascimento

Ferreira de Almeida