Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCEDIMENTOS CAUTELARES OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ20305270018257 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: 1º. "AA" interpôs recurso do acórdão da Relação de fls. 205 a 208, que negou provimento ao agravo e confirmou a decisão da 1ª instância, a qual indeferira o procedimento cautelar de suspensão de deliberação social oportunamente requerido pelo ora recorrente contra "Empresa-A, Lda", aqui recorrida. 2º. Formula no recurso as seguintes conclusões: a)... b) O acórdão recorrido e o acórdão da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 1999, publicado na colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pag. 177, assentam sobre soluções contraditórias acerca da mesma questão fundamental de direito; c) Segundo o primeiro, o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas bastam para habilitar o sócio a avaliar a real situação da sociedade, permitindo-lhe discutir e votar esclarecidamente quaisquer assuntos relacionados com essa situação; d) Na perspectiva do segundo, tais documentos são insuficientes para alcançar esse objectivo; e) Por outro lado, de acordo com a decisão impugnada, o exercício pelo sócio de uma actividade concorrencial com a da sociedade implica por si só o receio de utilização das informações obtidas para fins estranhas àquela e de prejuízos para ela; f) Diversamente, na óptica do acórdão fundamento, é indispensável que essas informações possam ser concretamente causadoras dos aludidos prejuízos; g) Ambas as decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação (art.158º, 214º e 215º, nº 1 do C.S.C.) não havendo jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça consoante com a orientação perfilhada no aresto sob censura; h) A invocada oposição deve ser julgada favoravelmente à doutrina expendida no acórdão fundamento; i) Isto é, contra o decidido, deve julgar-se que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas não são suficientes para habilitar o sócio a avaliar a real situação da sociedade, permitindo-lhe discutir e votar esclarecidamente quaisquer assuntos relacionados com essa situação e que, apesar de uma compreensível predisposição da gerência contra o sócio que desenvolve alguma actividade concorrente com a da sociedade, a recusa das informações pretendidas só é lícita se se demonstrar concretamente que o acesso a essas informações lhe pode causar prejuízos; j) O acórdão impugnado violou, designadamente o preceituado nos referidos art.s 58º, 214º e 215º, nº 1 do C.S.Com. 3º. O Exmo Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que a situação em apreço não se compatibiliza com o primeiro requisito previsto no art. 678º. nº 4 do CPC, para a admissibilidade do recurso pelo que, nos termos do art. 387-A do mesmo diploma, não se deve conhecer do presente recurso. 4º. O Exmo. Sr. Conselheiro-Relator proferiu, a fls. 320/321, despacho do seguinte teor: "... Falece razão ao recorrente. Com efeito, nos termos do art. 387-A do C.P.Civ, na redacção dada pelo art. 2º do Dec-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, "sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível". Face a esse impedimento legal, o recorrente apela ao disposto no art. 678º, nº 4 do C.P.Civ. Acontece que a admissibilidade desse recurso através desse normativo, depende da verificação cumulativa de 4 requisitos, o primeiro deles que se trate de dois acórdãos da mesma ou de diferente Relação em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação. Porém, como se verifica pela leitura do acórdão-fundamento e do acórdão recorrido, é diferente a matéria fáctica neles tratada e dada como provada e daí as diferentes soluções, uma delas fazendo apelo ao preceituado no art. 215º, nº 1 do C.S.Com. Acresce que versam situações procedimentais também diferentes pois enquanto no acórdão fundamento estamos perante uma acção de anulação de deliberação social, já no acórdão recorrido estamos perante um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, isto é, perante dois tipos distintos de julgamento e decisão, este de natureza provisória e aquele definitivo, com regras próprias e específicas, como ressalta do disposto nos art.s 396º a 398º do C.P.Civ. e 47º, 58º, 59º e 60º, entre outros, do C.S.Com. Falece, assim, desde logo, a verificação desse requisito, pelo que temos por prejudicado o conhecimento dos restantes. Face ao exposto e por aplicação do preceituado no art. 387-A do C.P.Civ., temos o presente recurso por inadmissível". 5º. Notificado, veio o recorrente reclamar nos termos do estipulado no art. 700º, nº 3 do C.P.Civ. requerendo que sobre tal despacho recaia acórdão para o que conclui do seguinte modo: a) Diversamente do que se sustenta na decisão de que ora se reclama, crê-se ser idêntica a matéria fáctica provada relevante para a apreciação da questão fundamental de direito posta nos dois arestos; b) Acresce que, no essencial, ambos fizeram apelo às mesmas normas jurídicas, designadamente, os art.s 58º, 214º, 215º e 263º do C.S.Com. tendo, no entanto, chegado a soluções totalmente opostos; c) Por último, a diversidade procedimental dos dois casos não é impeditiva da admissão do presente recurso, atentos os requisitos deste (art. 678º, nº 4 do C.P.Civ). 6º. Ouvida a recorrida, respondeu dizendo dever julgar-se inadmissível o recurso interposto pelas razões indicadas no despacho reclamado. 7º. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 8. Face ao prescrito no art. 387-A do C.P.Civ, termos que no procedimento cautelar só é admissível recurso para este Supremo Tribunal de Justiça se houver verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 678º, nº 4 desse diploma, a saber: a) Existência de dois acórdãos da mesma ou de diferente Relação em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação; b) ser o acórdão dito em oposição (acórdão fundamento) anterior e ter transitado em julgado; c) ser o acórdão recorrido insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal; d) Não estar a orientação do acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Apreciemos o primeiro requisito. Para ocorrer contradição de acórdãos sobre "a mesma questão fundamental de direito" é necessário que neles seja idêntica a situação de facto e que haja resolução expressa da mesma questão de direito, em sentido oposto. 9º. Vejamos, então: a) No procedimento cautelar a que estes autos se reportam o ora recorrente AA requereu a suspensão de deliberação social da recorrida " Empresa-A, Lda" com fundamento na recusa de fornecimento de documentos e informações previamente à realização da assembleia da sociedade e com vista à votação da matéria em discussão. Perante a prova sumariamente produzida, e sem prejuízo de melhor apuramento da questão na acção, a 1ª instância julgou improcedente o procedimento cautelar, decisão que foi confirmada pelo acórdão recorrido, considerou-se, para tanto, que a recusa de informação era justificada, ao abrigo do art. 215º, nº 1 do C.S.Com., face às circunstâncias concretas do caso (o recorrente exerce uma actividade concorrencial à sociedade recorrida de que é sócio, e em preterição dos artigos por ela fabricados, e anda desavindo com os outros dois sócios) sendo de recear que o acesso a tal informação propicie uma utilização para fins estranhos à sociedade e em prejuízo desta. b) Por sua vez, no acórdão dito em oposição (do S.T.J., a fls. 302-311, que revogou parcialmente o acórdão da Relação de fls. 288 a 310), a acção de anulação de deliberações sociais aí apreciada procedeu em parte, com fundamento em recusa ilegítima de informação ao autor, convocado para assembleia geral da ré, de que era sócio, e necessário ao seu esclarecimento sobre os pontos em análise. - Entendeu o Tribunal que em função da prova aí produzida, não era objectivamente justificado o alegado receio da ré de que o acesso do autor aos documentos podia causar-lhe prejuízo, apoiando-se a decisão, designadamente nos art.s 263º, nº 1 e 214º, nº 6 do C.S.Com. c) Confrontando os dois arestos -o acórdão recorrido e o acórdão fundamento- verifica-se que em ambos não foi realmente tratada a mesma "questão fundamental de direito". Na verdade, não é idêntica a matéria de facto relevante provada num e noutro processo e, por conseguinte foram diferentes as soluções adoptadas para as questões de direito colocadas. Recorde-se que enquanto no acórdão recorrido se fez apelo ao preceituado no art. 215º, nº 1 do C.S.C. por a situação fáctica ir no sentido de que objectivamente se justificava a recusa da informação já no acórdão dito em oposição por falta de tal prova, teve-se por inaplicável tal normativo. Acrescente-se, conforme referido no despacho reclamado, não se vislumbrar como entre uma decisão proferida em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais e outra decisão exarada em acção de anulação de deliberações sociais possa existir "contradição sobre a mesma questão fundamental de direito." É que as decisões tomadas em procedimentos cautelares tem carácter provisório (e bastam-se com a sumaria cognitio) pelo que não há nelas, propriamente, resolução definitiva da questão invocada ( que só acontecerá na acção principal). Não se mostra, assim, preenchido o primeiro dos requisitos exigidos pelo art. 678º, nº 4 do C.P.Civ. para a admissibilidade do recurso interposto para este S.T.J.. 10º Atento o exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Ferreira de Sousa Armindo Luís Quirino Soares |