Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO RECURSO DE REVISÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA / MEIOS DE PROVA - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 43 e 44 - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 17ª edição, 1059. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1212. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 139.º, N.º1, 449.º, N.º1, AL. D), N.º3, 453.º, N.º2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.03.93, Pº Nº 43772 E DE 03.07.97, Pº Nº 485/97, DE 15.03.2000, Pº 92/2000 E DE 10.04.02, Pº 616/02-3ª). -DE 17.04.2008; Pº Nº 4840/07-3ª; DE 07.10.09, Pº Nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; DE 17.12.2009, Pº Nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; DE 25.02.2010, Pº Nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; DE 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; DE 21.04.2010, Pº Nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; DE 05.05.2010, Pº Nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;DE 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª E DE 08.09.2010, Pº Nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª; DE 23.11.2010, Pº Nº 342/02.0JALRA.N.S1 E DE 27.04.2011, Pº Nº 323/06.5GAPFR.A.S1. | ||
| Sumário : | I -O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da CRP, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.
II - A segurança, como fim do processo penal, não pode excluir o reconhecimento de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. III -Configurado como recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no art. 449.º do CPP, concretamente pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto de recurso de revisão. IV -Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o STJ entendeu, durante anos, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. V -Nos últimos tempos, essa jurisprudência foi abandonada e consolidou-se uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada à natureza extraordinária do recurso de revisão e ao dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Novos são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. VI - Porém, algumas decisões do STJ admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido no momento do julgamento, o recorrente justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. VII - As irregularidades que o recorrente aponta terem sido praticadas no decurso do processo onde foi proferida a decisão revidenda ─ por um lado, a alegada circunstância de, apesar da Relação ter decretado o reenvio parcial, o tribunal de 1.ª instância ter procedido a novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo; por outro lado, a invocada deficiente gravação da prova ─ não constituem fundamento do recurso de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. AA, casado, motorista, nascido no dia 31.01.1971 em Santa Maria da Azóia, Loures, filho de BB e de CC, residente na Rua N… V… P…, nº X, Xº Esq. em Santarém, foi julgado e condenado no processo em epígrafe, no 1º Juízo do Tribunal Criminal de Vila Franca de Xira, pela autoria, em concurso real, - de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º, alínea l), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão, - de um crime de detenção de arma proibida, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 86º, nº 1, alínea c), 2º, nºs 1, alíneas e) e t) e 3, alínea l), 3º, nº 2, alínea l) e 4º, nº 1, da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, - de um outro crime idêntico mas p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 86º, nº 1, alínea d), 2º nº 3, alínea l), 3º, nº 2, alínea l) e 4º nº 1, da mesma Lei, na pena de 10 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena conjunta de 10 anos e 4 meses de prisão (acórdão de 23.06.2009, fls. 9 e segs.). 1.2. Desta decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 29.06.2010, fls. 29 e segs., determinou o reenvio do processo para novo julgamento. Realizado o novo julgamento, que abrangeu a totalidade do objecto do processo, o Tribunal de Vila Franca de Xira condenou-o, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do citado DL 15/93, na pena de 8 anos de prisão e, como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. por aqueles arts. 86º, nº 1, alíneas c) e d), 2º, nºs 1, alínea t), e 3, alíneas f) e l) e 3º nº 2., alíneas l) e q), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, fixou a pena conjunta em 9 anos de prisão (acórdão de 07.12.2010, fls. 42 e segs.). Inconformado, voltou a recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 07.04.2011, fls. 74 e segs., negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão da 1ª instância. Ainda não conformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, pelo acórdão de 14.09.2011, fls. 109 e segs., também negou provimento ao recurso. Esgotando todas as vias de obstar ao trânsito em julgado da decisão, recorreu ainda para o Tribunal Constitucional que, por decisão sumária de 27.10.2011, fls. 113, não tomou conhecimento do objecto do recurso. A decisão condenatória acabou finalmente por transitar em julgado em 10.11.2011 (fls. 8). 1.2. Vem agora interpor recurso extraordinário de revisão, «nos termos do artº 449 e seguintes do Cód. Proc. Penal» por não se ter «conformado com a sentença condenatória contra si proferida nos termos em que foi proferida e confirmada e como forma de “obrivar” (terá querido dizer “obviar”?) a decisão que considera injusta» (sublinhado nosso). Motivou o recurso nos termos que a seguir transcrevemos: «O Arguido, por despacho proferido dos presentes autos de processo, em sede de 1º Interrogatório de arguido detido, foi-lhe decretado a prisão preventiva. Por despacho proferido em 13 de Outubro de 2008. Situação, que se manteve até ao dia 20/10/2009, dia em que foi desligado e ligado a outro processo que passou a cumprir uma pena de 6 meses. Por conseguinte cumpriu 12 meses. Por acórdão proferido em 23 de Março de 2009 foi o arguido condenado na prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21 e artº 24 na pena de 9 ANOS,... e em cúmulo na pena de 10 ANOS. Desse acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 29/06/2010, determinou o reenvio do processo para novo julgamento. O que veio a realizar novo julgamento, no dia 29 de Novembro de 2010, tendo sido proferido acórdão em 7 de Dezembro de 2010, condenando o ora e aqui recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes p. p. pelo artº 21 do DL 15/93, de 22-1 na pena de 8 anos de prisão. E como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86 nº 1, c) e d) da lei 5/2006 de 23/02 na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo dessas penas, na pena única de 9 anos de prisão. Dessa decisão recorreu o ora e aqui recorrente, para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7/4/2011, confirmou integralmente a decisão recorrida. Deste último, recorreu novamente o aqui recorrente para o Tribunal Constitucional. O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado e, tem como fundamento essencial a necessidade de se evitar uma sentença injusta, a necessidade de reparar um erro judiciário, de modo a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal. É neste sentido que o recorrente o interpõe o presente, Senhores Juízes Conselheiros porque se é certo que nestas duas questões iniciais que colocamos não vêm explanados nos requisitos, parece, na modesta opinião da defesa, que estas duas decisões já o fizeram (Sublinhado nosso). O aqui recorrente, foi julgado em 23/06/2009, e de tal decisão coube recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que determinou o reenvio parcial do processo á 1ª Instância, no sentido de reaberta a audiência, o tribunal apurar a "dilucidação duma questão essencial para o efeito de se poder concluir se a conduta dos arguidos preenche ou não o tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21 nº 1 e artº 24 l) do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/1 – a adulteração da cocaína com outras substâncias. Sendo que o reenvio procurou o apuramento de uma questão definida e concreta. Mas tal não veio a se verificar e, o reenvio determinado a uma questão acabou por ser todas as questões, ou seja, um reenvio e um novo julgamento. Realizou-se um novo julgamento relativamente á totalidade do objecto do processo, excedendo manifestamente a pronúncia ordenada. Sendo certo que, o apuramento da questão anteriormente suscitada da perigosidade das substâncias de corte e o seu relevo na incriminação legal e medida da pena, resultou na efectiva desqualificação da infração, com repercussão na medida da pena que passou de 9 para 8 anos de prisão, e de igual modo o outro crime. Resulta, por conseguinte, que, independentemente das razões, certo é que o tribunal foi para além do ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, desrespeitando, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal excesso constitui a violação de caso julgado. Tendo por este facto ao julgar " novamente " sobre toda a matéria, toda ela susceptível de recurso. Esta questão Senhores Juízes Conselheiros, relacionado com o facto de não ter sido possível se recorrer da matéria de facto, uma vez que as gravações não estavam em perfeitas condições. Senhores Juízes Conselheiros como poderei, a defesa, apresentar um recurso de revisão se em primeiro lugar o anterior não estava audível, nalgumas partes, e como poderei apresentar nova prova se não existe forma e meio de comparação. Até porque, existe uma testemunha de nome DD, residente na Rua da J… nº X c/v direita -Povoa de Santa Iria. Na altura não testemunhou porque estava ausente mas que poderia esclarecer a prova como elemento novos factos mas como poderá, salvo o devido respeito e melhor opinião versar essa nova prova se a mesma e em parte importante se encontra inaudível. Senhores Juízes Conselheiros, não querendo a defesa nesta ponto tecer muitas considerações sobre esta matéria, não poderá deixar de dizer que este facto tem como consequência a própria reabertura para novos factos, mas o direito ao contraditório pelo arguido é evidente. O mesmo em requerimento que intentou ao tribunal de 1ª Instância explicou as suas razões e, como é evidente teceu algumas considerações. Mas a terceira e última questão são os novos factos. A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento. Para uns – corrente dominante – isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, significa tão só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado). Mas, a apreciação de tais fundamentos deixo nas mãos dos Senhores Conselheiros que estou certo que farão, como sempre – repor a verdade e só assim se fará como já nos habituaram a JUSTIÇA. Aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo não versou sobre a matéria de facto, porque, devido à gravação em sede de julgamento e por não serem audíveis, impossibilitando assim, uma boa defesa por em matéria de prova. Isto, porque, as gravações em causa dizem respeito ao arguido EE e ao agente policial. Gravações, essas, que são essenciais para a descoberta da verdade, ou seja para se recorrer da matéria de facto Ora a audição das perguntas permite constatar a pertinência das questões, mas a impossibilidade de audição clara das respostas impede uma transcrição correcta das mesmas. E é neste ponto que, o ·testemunho desta testemunha entre outros será de grande importância. Sucede que o recorrente, e aqui arguido não descobriu novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam duvidas sobre a justiça da condenação dos autos, e demoverão, no entendimento do recorrente, o sentido da decisão de condenação proferida, tendo a mesma sido severamente penalizadora com a dita condenação de todo imerecida (Sublinhado nosso). Efectivamente, o recorrente, pretende esclarecer como tudo se passou naquela altura. Porque não o fez anteriormente e só na presente data, porque na altura a testemunha não estava em Portugal e depois pelas próprias razões ora e aqui expostas. Isto é pelas vicissitudes e os contornos que teve o processo [recursos]. No caso em apreço se demonstrarmos com as declarações doa arguido e com a prova junto aos autos a decisão e conclusão terá de ser necessariamente outra. A descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Em casos de injustiça notória, as legislações contemporâneas não tornam perene o caso julgado, sendo certo, por outro lado, que face à razão de ser do instituto do caso julgado, também não aceitam ad libitum a revisão de sentença transitada, outrossim, acolhendo as legislações "uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão de sentenças penais." (Maia Gonçalves in Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, p. 918. Dir-se-ia que o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável. Como se disse no Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 04-07-2007, in Proc. nº 2264/07, o recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação de sentença transitada. Trata-se de um recurso extraordinário, de um "remédio" a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa. Mas, que no caso em apreço se formou duas vezes caso julgado, salvo o devido respeito e melhor opinião. Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário a clarificação desta seria de grande importância e como fim último a justiça e a sua segurança, que no caso em apreso nos afigura dado a estes factos um tanto ou quanto posta em causa. Nestes termos, e pelo exposto deve o presente recurso de revisão ser julgado procedente por provado em consequência autorizar-se a revisão da decisão condenatória». 1.3. O Senhor Procurador da República respondeu e concluiu que a revisão devia ser negada porque, em sua opinião «o recorrente não veio invocar qualquer fundamento admissível …, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 449º do CPP, pois não indicou qualquer facto novo que pudesse colocar, de forma séria, a dúvida da condenação, nem indicou novos meios de prova, nos termos e para efeitos do disposto no artº 453º, nº 2, do CPP». 1.4. O Senhor Juiz do processo não procedeu à inquirição do indicado DD e informou que o Recorrente não apresentou novos meios de prova sobre os factos «para efeito de preenchimento da alínea d) do nº 1 do artº 449º do Código de Processo Penal, uma vez que vem agora indicar testemunha que já era conhecida pelo arguido aquando do julgamento dos presentes autos, que só não terá sido indicada e inquirida – não por impossibilidade ou desconhecimento da sua existência – mas porque entendeu não arrolar tal testemunha, porque a mesma estaria ausente de Portugal, o que por si só não é motivo impeditivo da respectiva indicação como testemunha e posterior inquirição em sede de julgamento». Acresce, continua, que o Recorrente «não indica, porém, de que forma o respectivo depoimento de per si ou combinado com os outros meio de prova já apreciados no processo suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nem tão pouco, que razão de ciência a mesma possui sobre os factos objecto dos autos principais». Por outro lado, quanto às alegadas deficiências do registo da prova, afirma não constituir fundamento do recurso de revisão. Como assim, entende que deve ser negado provimento ao recurso. 1.5. O Senhor Procurador-geral-adjunto deste Tribunal secundou as posições do Senhor Procurador da República e do Senhor Juiz. Salientou, em resumo, que «in casu… não vêm invocados novos meios de prova sobre os factos que levaram à sua condenação. O que o recorrente visa, isso sim, è pôr em causa a forma como terão sido apreciados e valorados os meios de prova de que o tribunal da 1ª instância, e também os Tribunais Superiores, em sede de recurso, se serviram para dar como provados os sobreditos factos. O mesmo é dizer, pois, que o que visa é continuar a discutir, agora pela via do recurso de revisão, as mesmas questões de que lançou mão, ingloriamente, nos recursos ordinários que interpôs, mas que foram julgados improcedentes».
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Fundamentação 2.1. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo». Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1]. Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso). Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí elencados, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. De entre esses fundamentos, importa aqui destacar, por se nos afigurar ser o único susceptível de ser sugerido pelo texto da motivação – a raiar infracção ao disposto no nº 1 do artº 139º do CPC – o da alínea d) do nº 1 do referido preceito que estabelece que «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». O nº 3 do citado artº 449º afasta, porém, a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode de facto ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena. Por outro lado, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª). Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário do Código de Processo Penal…”, 1212, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Esta é a solução que vimos perfilhando e que aqui seguiremos mais uma vez. Algumas decisões, porém, admitiram a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los. (cfr., entre outros, os Acórdãos de 17.04.2008; Pº nº 4840/07-3ª; de 07.10.09, Pº nº 8523/06.1TDLSB-E.S1-3ª; de 17.12.2009, Pº nº 330/04.2JAPTM-B.S1-5ª; de 25.02.2010, Pº nº 1766/06.0JAPRT-A.S1-5ª; de 17.03.2010, Pº 728/04.6ILSB-A.S1; de 21.04.2010, Pº nº 65/00.5GFLLE-A.S1-3ª; de 05.05.2010, Pº nº 407/99.4TBBGC-D.S1-3ª;de 09.06.2010, Pº 2681/97.1PULSB-A.S1-5ª e de 08.09.2010, Pº nº 378/06.2GAPVL-A.S1-3ª; de 23.11.2010, Pº nº 342/02.0JALRA.N.S1 e de 27.04.2011, Pº nº 323/06.5GAPFR.A.S1). Finalmente, importa ter presente a limitação decorrente do nº 2 do artº 453º: «o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor». 2.2. Traçado o regime legal relevante, é altura de lhe subsumirmos os termos e os fundamentos que conseguimos descortinar na motivação do recurso interposto pelo condenado AA. 2.2.1. O escrito apresentado como motivação evidencia muito claramente, como bem disse o Senhor Procurador-geral-adjunto, a falta de qualquer fundamento válido para interpor o presente recurso. É o próprio Recorrente, com efeito, quem diz que «não descobriu novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam dúvidas sobre a justiça da condenação dos autos…». E, de facto, as irregularidades que aponta terem sido praticadas no decurso do processo onde foi proferida a decisão revidenda – por um lado, a alegada circunstância de, apesar de o Tribunal da Relação ter decretado, no primeiro recurso, o reenvio parcial, o Tribunal da 1ª instância ter procedido a novo julgamento sobre a totalidade do objecto do processo; por outro, a invocada deficiente gravação da prova – não constituem, decididamente, fundamento do recurso interposto. Aliás, estas foram questões que o Condenado suscitou nos recursos ordinários que apontámos. Trata-se, pois, de argumentos manifestamente improcedentes. 2.2.2. Relacionado, parece-nos, com a questão da gravação da prova, surge a referência a uma testemunha, DD, que, diz o Recorrente, «na altura não testemunhou porque estava ausente – fora de Portugal, concretiza mais à frente – mas que poderia esclarecer a prova como elemento novos factos mas como poderá, salvo o devido respeito e melhor opinião versar essa nova prova se a mesma e em parte importante se encontra inaldível» (sic). E, continua, … «não querendo a defesa, neste ponto tecer muitas considerações sobre a matéria, não poderar deixar de dizer que este facto tem como consequência a própria reabertura para novos factos, mas o direito ao contraditório pelo arguido é evidente» (sic). E, depois, introduz «a terceira e última questão» que «são os factos novos». A este propósito, depois das considerações que referimos no início sobre o conceito de factos ou meios de prova novos, volta a invocar a deficiência da gravação da prova e «a impossibilidade de audição clara das respostas», sendo «neste ponto que o testemunho desta testemunha entre outros serão de grande importância». Para logo acrescentar, como já referimos, que «não descobriu novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam duvidas sobre a justiça da condenação dos autos, e demoverão, no entendimento do recorrente, o sentido da decisão de condenação proferida, tendo a mesma sido severamente penalizadora com a dita condenação, de todo imerecida» (os sublinhados são nossos). Se recordarmos o objecto dos recursos ordinários interpostos pelo Condenado – no que para agora interessa, o Recorrente sustentou, nos recursos para o Tribunal da Relação, que devia ser condenado apenas pelos crimes de detenção de arma proibida e de consumo de estupefacientes, em pena não superior a 4 anos, suspensa na sua execução (cfr. fls. 30, 74vº/75), embora no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça já admitisse ser condenado «numa pena global não superior a seis anos e nove meses» – concluímos que o objectivo visado é, também agora, não o de demonstrar a injustiça da condenação mas, antes, a injustiça da pena infligida. Por isso que fala em «condenação … severamente penalizadora». Mas isso, como vimos, não pode constituir o fim da revisão, como expressamente diz o nº 3 do artº 449º.
A conclusão acabada de tirar dispensa-nos, obviamente, de apreciarmos se, no caso, está preenchido o requisito da alínea d), em qualquer das modalidades nele previstas: novos factos ou novos meios de prova. De qualquer modo, sempre diremos, ainda que de modo muito sumário, que o Recorrente não refere quaisquer “novos factos”, confessando mesmo que «não descobriu novos meios de prova». Por outro lado, decorre da alegação que a testemunha indicada não lhe era desconhecida. Mas, mesmo que seguíssemos aquela interpretação mais permissiva da alínea d) do nº 1 do artº 449º, avalizada, relativamente a «novas» testemunhas, pelo nº 2 do citado artº 453º, haveria que salientar que o Recorrente não apresenta qualquer justificação plausível para não a ter oportunamente arrolado, pese embora afirmar que não estava em Portugal (Quando? Por quanto tempo? Em que fase e durante que fase do processo?). De resto, nem sequer vem alegado e muito menos indiciado que o seu depoimento, só por si, ou conjugado com os meios de prova tidos por relevantes para a condenação, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação (e não apenas, repetimos, sobre a justiça da pena aplicada). O depoimento da testemunha, na economia da motivação, poderá, quando muito, «esclarecer como tudo se passou».
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão por manifestamente infundada. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. O Recorrente pagará ainda a soma de 18 (dezoito) UC’s, nos termos da parte final do artº 456º do CPP. Lisboa, 5 de Junho de 2012
Processado e revisto pelo Relator [1] Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, 43 e 44 [2] Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal…”, 17ª edição, 1059. |