Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | DIREITO REAL CADASTRO GEOMÉTRICO DA PROPRIEDADE VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Face ao quadro normativo aplicável à organização do cadastro geométrico em determinado concelho, executado em 1976, com base na disciplina constante do DL 12451 , a que sucedeu o DL 143/82, não pode afirmar-se, - perante as regras técnicas e procedimentais aplicadas à execução do referido cadastro, - que os elementos por ele documentados quanto à exacta delimitação dos prédios devam dispor de força probatória plena, que iniba às partes em litígio a demonstração dos seus direitos por via judicial através da produção de outros meios de prova – cabendo ao juiz valorar livremente todos esses elementos e formar a sua livre convicção sobre a matéria litigiosa 2. Não é possível inferir de uma norma constitucional com a latitude e natureza do art 9º da CRP resposta cabal quanto à questão do referido valor probatório dos elementos do cadastro predial: não estando obviamente em causa que constitui tarefa relevante do Estado garantir o ordenamento do território e que um cadastro adequado e fiável constitui instrumento importante para a plena realização de tal tarefa pública, - ao permitir conhecer com segurança a estrutura fundiária e a propriedade do solo, - não pode evidentemente inferir-se de tal incumbência constitucional do Estado qual o concreto valor probatório que deve ser atribuído aos elementos que constem do cadastro elaborado – o qual está necessariamente conexionado com a fiabilidade técnica, as regras procedimentais e as garantias a que o procedimento que conduziu à concreta delimitação cadastral dos prédios terá obedecido, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e mulher, BB, intentaram contra os RR. CC e mulher, DD acção - inicialmente distribuída na forma sumária e ulteriormente, por reconhecimento de erro na forma de processo, tramitada na forma comum ordinária, - peticionando que os RR fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre determinada faixa e terreno , integrada no respectivo lote, que teriam ocupado indevidamente com as construções que edificaram e cuja demolição pretendem obter, bem como a reconstruírem o muro de vedação entre os prédios, pela extrema anterior à ocupação que fizeram. Após contestação, em que foi impugnada a versão dos AA, teve lugar a habilitação dos herdeiros do falecido A. – a A.. e a sua filha, EE – e saneamento e condensação do processo, procedeu-se à audiência final , sendo proferida sentença a julgar procedente a acção, condenando, no essencial, os RR nos termos peticionados, entendendo-se que se não justificava, porém, a condenação das partes por litigância de má fé. Inconformados, apelaram os RR para a Relação que, todavia, após considerar improcedente a impugnação deduzida contra a decisão proferida acerca da matéria de facto, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido na sentença recorrida. 2. Novamente inconformados, interpuseram a presente revista, que encerram com as seguintes conclusões que, como é sabido, lhe delimitam o objecto: 1º - Da matéria de facto trazida a julgamento, os AA. e ora recorrentes, impugnaram as respostas que foram dadas aos quesitos 1º; 6°; 7º; 8º; 9º; 10°; 11°; 2º - e especificaram os meios concretos de prova que, no entender deles, impunham decisão diversa; 3º - fazendo, ainda, referência à discordância da resposta aos mencionados quesitos, com a alínea E) dos "Factos Assentes". 4º - Com efeito, o mapa cadastral de fls. 20 do apenso, em que se encontra assinalado o artigo 14, é precisamente o mapa cadastral que consta no Serviço de Finanças do Concelho de Peniche e o que foi fornecido peio Instituto Geográfico Português.. 5º - Depois, as Coordenadas Gráficas relativas a esse artigo 14, da Secção "A", da freguesia de Conceição do Concelho de Peniche, permitiram a feitura do Levantamento Topográfico (Linha de Estrema fornecida pelo Instituto Geográfico Português), precisamente na estrema que confina com os ora recorrentes. 6º - Com os Tribunais de Ia instância e o da Relação a decidirem darem como provados os quesitos 6o; 7o; 8o; 9o; 10° e 11°, com os respectivos esclarecimentos neíes constantes, ocorreram contradições na decisão sobre a matéria de facto, nos termos do n° 3, parte final, do artigo 7l9~° do C.P.C. E, 7º - o Supremo Tribunal de Justiça pode intervir no âmbito da matéria de facto no sentido de providenciar de serem sanadas contradições relevantes que tenham ocorrido na decisão sobre a matéria de facto (artigo 729°, n° 3 do C.P.C.), o que peia presente via se reclama. 8º - Depois, a prova documental que foi produzida, esta sim era a prova que atento a natureza do prédio em causa (prédio rústico) seria a prova cabal e idónea para determinar com segurança a linha de estrema que confina com o prédio dos RR. (ora recorrentes). Com efeito, a força probatória dos documentos autênticos encontra-se prevista no n° 1 do artigo 371° do Código Civil e a dos particulares n° 1 do artigo 376° do Código Civil. 9º - Nesta medida o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 362°; 363°; 371°; 372°; 376; 377°; 388º; 389º; 390º; 391º; 392º; 393º e 396º; todos do Código Civil. 10° - Verifica-se, assim, que houve um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pela Relação, assim como já o havia feito o Tribunal de Ia Instância. Nessa conformidade, 11º - os factos julgados como provados (quesitos 6°; 7°; 8º, 9°; 10° e 11º, com os respectivos esclarecimentos), não o deveriam ter sido, a resposta a tais quesitos forçosamente teria que ter sido negativa, 12° - A decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto relativa aos quesitos 6°; 7°; 8°; 9°; 10° e 11°, pode assim ser alterada peta Tribunal de revista, em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 729° e n°"2 do artigo 722°, ambos do C.P.C., o que se requer. 13° - A alínea d), primeira parte, do n° 1 do artigo 668° do C.P.C. refere que é nula a sentença "Quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar". 14° - O direito dos recorrentes constitui um direito constitucionalmente consagrado, pelo que o acórdão viola o disposto nos artigos 12°; 20°; 204° e 205° da Constituição da República Portuguesa. 15° - São, assim 3 três as questões que não foram apreciadas e que sobre as mesmas não houve pronunciamento: 16° - A PRIMEIRA: A Questão da discordância/contradição entre os factos constantes na alínea E), dos "Factos Assentes" e a resposta/decisão que foi dada aos quesitos 6°; 7o; 8o; 9°; 10° e 11° da base instrutória. 17° - A SEGUNDA: A Questão da Inconstitucionalidade : os elementos constantes do cadastro têm de ser reconhecidos e respeitados por todos os serviços públicos, incluindo pois os que profiram sentenças judiciais; não o tendo feito, a sentença e o acórdão de que ora se recorre, violando claramente o cadastro, enfermam de inconstitucionalidade - artigo 9o da Constituição da República Portuguesa, designadamente a sua alínea e). 18° - As operações de levantamento cadastral referem-se ao ano de 1961 e o mapa da matriz predial rústica relativa ao artigo 14, da secção A, freguesia de São Pedro (Peniche), nunca foi contestado, designadamente pelos AA. (ora recorridos). 19° - O cadastro geométrico do concelho de Peniche ou cadastro das propriedades entrou em vigor no ano de 1976; e, 20° - as plantas cadastrais permitem determinar a identificação e características dos prédios propriamente ditos. 21° - A Constituição da República Portuguesa enumera no seu artigo 9º as tarefas fundamentais do Estado, designadamente a alínea e) do mesmo artigo. Ali se diz: Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território. 22° - A TERCEIRA: A Questão do Prejuízo da Demolição: Os ora recorrentes foram condenados a "Demolirem todas as construções que edificaram nessa parcela de terreno - parte da garagem, muro de vedação, piso e todas as outras que se verificar aí existirem" - atento a alínea b), da sentença de primeira instância, mantida pelo Tribunal da Relação 23° - A sentença e o acórdão são omissos quanto à questão invocada pelos recorrentes relativamente ao prejuízo para estes em virtude da demolição em causa, prejuízo esse, afinai e na verdade, que é muito superior ao eventual prejuízo decorrente da incorporação dos alegados 35 m2 no prédio deles (recorrentes), ou seja, 24° - o dano provocado nos recorrentes pela demolição em causa será sempre forçosamente muito superior ao prejuízo que se pretende evitar. 25° - TERMOS em que, revogando o acórdão recorrido, com as legais consequências, faz esse Venerando Tribunal JUSTIÇA Os recorridos pugnam pela manutenção do decidido pelas instâncias, considerando o recurso manifestamente infundado e peticionando a condenação dos recorrentes por litigância de má fé. Antes da subida da revista, a Relação proferiu acórdão em que julgou improcedente a pretensa nulidade por omissão de pronúncia, imputada ao aresto inicialmente proferido. 3. As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria de facto: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche sob o nº 7360 de 05/08/1982, a fls. 3 do Livro 8-21 (transcrição nº 52574, fls. 196-vº, Lv. B-128, da Conservatória de Caldas da Rainha), o "prédio rústico, composto de terra de semeadura, situado no Caminho do Remédio, freguesia da Conceição e concelho de Peniche, a confrontar do norte com FF; do sul com GG; do nascente com caminho; e do poente com HH" - certidão de 13-16 da providência cautelar apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (A). 2. O referido prédio está inscrito na matriz rústica sob o artigo 341, actualmente inscrito no artigo 14.º, secção A, com a área de 3.600 m2, à data da apresentação - cfr. certidão de fls. 10-11 da providência cautelar apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (B). 3. No referido prédio foram efectuados 11 averbamentos de desanexações entre 1982 e 2001 - certidão de 13-16 da providência cautelar apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (C). 4. O referido prédio tem inscrição nº 5826 a favor de AA e II, resultante de aquisição por compra a JJ e mulher KK e LL e mulher MM, onde consta referência a fotocópia de escritura lavrada em 26 de Março de 1979, a fls. 65-vº, do Livro nº C-431, do Cartório Notarial de Peniche - cfr. certidão de fls. 10-11 da providência cautelar apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (D). 5. O prédio referido em 1 tem a actual configuração do mapa cadastral de fls. 19-20 do apenso (E). 6. NN solicitou à Câmara Municipal de Peniche o pedido de informação constante de fls. 23 a 26 do apenso, e referente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 14º, secção A (F). 7. Através do ofício nº 003513 de 09/05/2002, a Câmara Municipal de Peniche informou o réu a propósito de requerimento por este apresentado a 26/11/2001, que o referido terreno que este pretendia adquirir "não consta do cadastro Municipal como constituindo propriedade do Município, embora esteja em processo de negociação a sua aquisição" - cfr. fls. 21 do apenso (G). 8. No dia 21 de Outubro de 2003, CC [réu] apresentou requerimento na Câmara Municipal de Peniche, onde requer «a compra de uma parcela de terreno com a área de 146,50 m2, para complemento de lote, mais concretamente destinada a aumento do "logradouro" lateral da sua propriedade» - cfr. fls. 18 do apenso (H). 9. Através do ofício de 04/02/2004, a Câmara Municipal de Peniche informou o réu CC que «Relativamente ao v/requerimento, datado de 21 de Outubro último, e depois de consultados os elementos existentes em arquivo, cumpre-me informar V. Exa. de que a parcela de terreno pretendida para aumento do seu logradouro não constitui propriedade municipal, tal como foi comunicado através do n/ofício nº 3513, de 9.5.2002» - cfr. fls. 22 do apenso (l). 10. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Peniche, sob o nº 0000000000000, da freguesia de Conceição, o prédio urbano - "Travessa do C......" - Casa de rés-do-chão para habitação - 55 m2; logradouro - 170 m2. Norte: OO; Sul: PP; Nascente: QQ; Poente: RR. V.P.: 84 155$00. Artigo: 712. Tem inscrita aquisição [inscrição C-1) a favor de CC, casado com DD [réus], por compra, através da Ap. 000000 (e Ap. 00000000 - cfr. certidão de fls. 70-73 do apenso (J). 11. A parcela de terreno que o réu pretendia comprar à Câmara Municipal de Peniche (referida em 7) situa-se dentro do lote de terreno referido em 1 (1.º). 12. Os prédios referidos em 1 e 10 estavam separados um do outro, nessa estrema, por um muro de pedra solta tradicional nessa zona, sendo que esse muro, à data da realização das obras referidas em 14 a 18, se encontrava com parte das pedras caídas e coberto com vegetação, nomeadamente silvas (3.º). 13. [Muro] que aí se encontrava há várias dezenas de anos (4.º). 14. Em finais do ano de 2003, princípios do ano de 2004, os réus procederam à demolição do muro de pedra solta referido em 12 (5.º). 15. Depois, os réus (1) abriram caboucos totalmente dentro do prédio referido em 1 (6.º). 16. Para aí edificarem uma construção em alvenaria, sendo que actualmente essa construção já se encontra edificada (7.º). 17. E fazerem uma garagem, que actualmente já se encontra edificada (8.º). 18. E abriram caboucos para construção de novo muro divisório entre as duas propriedades, sendo que actualmente esse muro divisório já se encontra construído (9.º). 19. Com isso, os réus ultrapassaram a estrema dos dois prédios que era constituída pelo muro de pedra referido em 12, penetrando dentro do prédio descrito em 1 (10.º). 20. E ocupando os réus desta forma uma parcela triangular do prédio descrito em 1, com uma área aproximada de 35 m2, assinalada no documento de fls. 367 do processo em papel, compreendida entre a linha de cor azul (correspondente ao muro referido em 12) e a linha de cor verde (correspondente ao muro e garagem construídos pelos réus referidos em 17 e 18) (11.º). 21. A autora BB também usa o nome de II (12.º). 22. A Câmara Municipal de Peniche emitiu alvará de utilização nº 174/04, em 31/08/2004 (13.º). 23. O referido alvará destinava-se a remodelação e ampliação de superfície coberta, com construção de garagem no logradouro do prédio referido em 10 (14.º). 24. Com prazo para conclusão da obra de 12 meses (15.º). 4. Importa fazer um esforço para compreender adequadamente o verdadeiro objecto do litígio e a questão de direito, em termos essenciais, controvertida entre as partes : o que está em causa é a exacta delimitação física ou demarcação das áreas de dois prédios vizinhos, num caso em que não há correspondência entre as linhas demarcadoras resultantes do cadastro predial e da delimitação física dos prédios pré-existente -consubstanciada essencialmente num muro e pedra, destruído pela obra realizada pelos RR., - e apurada pelo tribunal através da livre valoração da prova produzida em audiência. Neste concreto circunstancialismo, é evidente que a questão de direito que importa, em termos essenciais, dirimir é a que se prende com o valor probatório que deve ser atribuído aos elementos resultantes do cadastro predial – nomeadamente saber se a estes deverá atribuir-se – como pretendem os recorrentes – força probatória plena, típica dos documentos autênticos, e consequentemente insusceptível de ser abalada pela convicção do tribunal, formada através da prova produzida em audiência, acerca da real demarcação física dos prédios em confronto : na verdade, só a reconhecer-se tal valor probatório pleno à delimitação cadastral dos prédios em causa poderia ter cabimento a pretensão de que o STJ exercesse sobre o decidido pelas instâncias quanto à matéria de facto os poderes que lhe são conferidos pelos arts 722º e 729º do CPC, fazendo prevalecer esse pretenso valor probatório pleno do cadastro predial sobre a livre convicção formada pelas instâncias através da valoração prudencial de toda a prova produzida no decurso da audiência final. Não pode deixar de se notar liminarmente que a argumentação jurídica dos recorrentes é manifestamente insuficiente e claudicante quanto a este ponto fulcral , já que não se refere minimamente ao quadro legal ou normativo que regula o cadastro predial - pretendendo, em termos manifestamente inadequados e improcedentes, inferir tal valor probatório pleno apenas da invocação do preceituado no art. 9º, al. e) da Constituição, que considera tarefa fundamental do Estado «assegurar um correcto ordenamento do território», sem todavia se fazer a menor referência ou análise ao quadro normativo aplicável, em função do direito infraconstitucional vigente. Daqui decorre que se não mostre suscitada, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que o acórdão recorrido estivesse vinculado a apreciar – o que naturalmente pressupunha que os recorrentes tivessem identificado, em termos precisos e inteligíveis, qual a norma ou interpretação normativa que, na sua óptica, violaria tal preceito constitucional : não o tendo feito, o argumento da pretensa «inconstitucionalidade» surge de forma lateral, desprovido de objecto de referência, não sendo viável identificar que realidade seria, afinal, na óptica dos recorrentes, violadora da Lei Fundamental ( a própria decisão recorrida? alguma norma ou preceito legal não indicado e especificada pelos recorrentes?) Acresce que, no plano substantivo, tal tese carece manifestamente de fundamento, não sendo, como é óbvio, possível inferir de uma norma constitucional com a latitude e natureza do preceito invocado a resposta à concreta questão jurídica que importa, afinal, decidir : não estando obviamente em causa que constitui tarefa relevante do Estado garantir o ordenamento do território e que um cadastro adequado e fiável constitui naturalmente instrumento importante para a plena realização de tal tarefa pública, ao permitir conhecer com segurança a estrutura fundiária e a propriedade do solo, não pode evidentemente inferir-se de tal incumbência do Estado qual o concreto valor probatório que deve ser atribuído aos elementos que constem do cadastro elaborado – o qual está necessariamente conexionado com a fiabilidade técnica, as regras procedimentais e as garantias a que o procedimento que conduziu à concreta delimitação cadastral dos prédios terá obedecido. No que se refere ao quadro legal aplicável , importa acentuar o relevo que deve ser conferido à publicação do DL 172/95 – que contém o regulamento do Cadastro Predial – convolando, pela primeira vez, do primitivo entendimento do cadastro predial como processo de finalidade primacialmente tributária para o actual conceito de cadastro predial multifuncional, visando alcançar plúrimas aplicações, em articulação com os registos, de modo a constituir-se um sistema nacional de cadastro predial. – regime legal entretanto complementado pelo regime experimental de execução cadastral, instituído pelo DL 224/07. Tais diplomas não são, porém , aplicáveis ao presente litígio, já que - como resulta do documento junto a fls. 450, emitido pelo próprio Instituto Geográfico Português, e é reconhecido pelos recorrentes - o cadastro predial de Peniche entrou em vigor em 1976 ( prescrevendo o art. 6º, nº1, do referido diploma legal , o DL 172/95, que o cadastro geométrico relativo a prédios rústicos localizados em área considerada em regime de cadastro antes da vigência do presente diploma mantém-se em vigor até essa área ser objecto da primeira operação de renovação do cadastro). Daqui decorre que à situação dos autos será antes de aplicar o regime legal pré-existente, integrado – como refere o Instituto, a fls, 450 – pelo DL 12451 , a que sucedeu o DL 143/82, descrevendo nos seguintes termos o procedimento administrativo seguido: A execução do cadastro geométrico passa por várias fases, desde o seu início até â entrega na Direcção Geral dos Impostos para entrada em vigor e está regulamentada pelo Decreto-Lei n°143/82 de 26 de Abril, que revogou o Decreto-Lei 12451 de 27/10/26, no que diz respeito à demarcação de prédios e por demais legislação contida no Código de Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) e do Código Civil. As operações de levantamento cadastral referem-se ao ano de 1961 e foram precedidas da afixação de editais e de outras formas de divulgação, bem como das instruções gerais a observar pelos proprietários na demarcação de prédios rústicos. Após os sequentes trabalhos de campo e gabinete seguiu-se um período de exposição pública dos elementos: - A convocação-reclamação de proprietários, em fase final, onde os mesmos podiam consultar e eventualmente corrigir alguns elementos que não achassem precisos e requerer eventuais alterações, mediante apresentação de elementos justificativos. Sintetizando, temos, a execução do cadastro com base em informações dos proprietários e demarcação dos prédios efectuada pelos proprietários confinantes e de acordo com a legislação e os trâmites já referidos até à fase de reclamação oficial de proprietários. A entrega na Direcção Geral dos Impostos do cadastro geométrico do concelho de Peniche realizou-se no ano de 1970, tendo entrado em vigor em 1976. Ora, a tese dos recorrentes – que pretende atribuir força probatória plena à delimitação predial constante do cadastro – não encontra o mínimo apoio em tais diplomas legais : bastará, por exemplo, atentar no preceituado no art. 8º, nº1, do referido DL 143/82 para verificar que , no caso de desacordo dos proprietários confinantes, a intervenção do Instituto Geográfico e Cadastral visando delimitar os prédios cujos proprietários estão em conflito «vale apenas para efeitos fiscais», não se sobrepondo naturalmente ao que resulte da sentença definitivamente proferida na acção que ponha termo ao litígio entre os proprietários confinantes – o qual será naturalmente dirimido segundo os critérios plasmados no art. 1354º do CC, através da valoração judicial dos títulos exibidos ( em que naturalmente se incluem, de forma relevante, mas não exclusiva, os elementos matriciais ou cadastrais), as situações possessórias demonstradas e o que resultar dos outros meios de prova produzidos em audiência sobre a real delimitação física dos prédios em confronto. Como se afirma, por exemplo, no Ac. de 13/5/08, proferido por este STJ no p. 08A868: . As matrizes prediais, quando não há cadastro geométrico não são garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes, até porque podem ser resultado de declarações dos próprios interessados, que independentemente da sua área e delimitações não corresponder à realidade, estão ainda sujeitas a factores de desactualização por decomposição ou de agregação anterior pelos mais variados motivos, designadamente, endireitamento de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda, troca verbal, etc.. . As descrições dos prédios registados nas Conservatórias, embora criem a presunção da titularidade delas constantes, também não asseguram a sua conformidade à realidade, estando sujeitas aos mesmos factores de desactualização das matrizes. . As plantas cadastrais ou geométricas, porque levantadas pelas autoridades públicas, garantem mais fiabilidade no que toca aos acidentes naturais e humanos introduzidos na geografia da paisagem, sendo por isso um meio privilegiado de localização e relacionação dos prédios entre si, mas podem não dispensar outros meios probatórios quanto a áreas e localizações. Em suma, face ao quadro normativo aplicável à organização do cadastro geométrico no concelho de Peniche – onde se localizam os imóveis controvertidos – não pode afirmar-se, perante as regras técnicas e procedimentais aplicadas à execução do referido cadastro, que os elementos por ele documentados quanto à exacta delimitação dos prédios devam dispor de força probatória plena, que iniba às partes a demonstração dos seus direitos por via judicial e através da produção de outros meios de prova – cabendo ao juiz valorar livremente todos esses elementos e formar a sua livre convicção sobre a matéria litigiosa : tendo sido precisamente isto que ocorreu no caso dos autos, ( veja-se a argumentação constante de fls. 487/488 quanto à articulação entre os documentos prediais e os restantes meios probatórios produzidos), nenhuma censura merece o acórdão proferido pela Relação, não ocorrendo a invocada violação das disposições do CC que regem sobre o valor da prova documental e a admissibilidade de utilização de prova testemunhal. Daqui decorre, por outro lado, quer a manifesta improcedência da pretensão de que este Supremo intervenha no âmbito da matéria de facto, já que não ocorre qualquer contradição interna e insanável - ou erro na apreciação de provas dotadas de valor tarifado - , quanto à decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto e os documentos incorporados no processo, como atrás se demonstrou desprovidos de força probatória plena ; quer a evidente inexistência de «omissão de pronúncia» do acórdão recorrido, já que nele se aborda e explicita claramente o entendimento do tribunal sobre a matéria, ao considerar que os elementos cadastrais não precludem a livre valoração judicial de todas as provas produzidas em audiência sobre a controvérsia incidente sobre a exacta delimitação física dos prédios. Tal como não é exacto que tenha ocorrido «omissão de pronúncia» quanto à questão, suscitada pelos recorrentes, da alegada desproporção entre a vantagem alcançada pelos AA com a demolição das obras realizadas no seu terreno e o prejuízo com isso sofrido pelos RR: na verdade, tal questão foi explicitamente abordada e decidida pela sentença, a fls. 418,-a qual foi integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, com explícita invocação do regime prescrito no art. 1341º do CC, que não confere o direito de acessão industrial imobiliária a quem realizar de má fé obra em terreno alheio . 5. Nestes termos e pelos fundamentos apontados nega-se provimento à revista. Custas pelos recorrentes, não se vislumbrando fundamento bastante para os condenar por litigância de má fé, nos termos sugeridos pelos recorridos. Lisboa, 09de Setembtro de 2010 Lopes do Rego (Relator) Barreto Nunes Olando Afonso |