Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S2468
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
FALTA DE ENTREGA
FALTA DE PAGAMENTO
SUBSÍDIO DE DOENÇA
CÁLCULO
INDEMNIZAÇÃO
ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ200310290024684
Data do Acordão: 10/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 745/02
Data: 10/20/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Desde que verificados os necessários pressupostos da responsabilidade civil, justifica-se a condenação da entidade patronal nos prejuízos decorrentes por um trabalhador seu, no apuramento do subsídio de doença, por haver liquidado erradamente e pago por defeito as contribuições para a Segurança Social.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" propôs a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, no Tribunal do Trabalho do Porto, em 8.4.99, contra "B, Lda." e "C, Lda.", pedindo que as Rés fossem solidariamente condenadas a pagar-lhe a importância de 8.120.525$00 acrescida de juros de mora a contar da citação e as prestações vincendas até final.
Alegou, em síntese, o seguinte:
Foi admitido ao serviço da primeira Ré em 1.7.93, para exercer as funções de vendedor de automóveis, mediante a retribuição mensal de 61.900$00, acrescida de 2% de comissão sobre o preço base de cada veículo por ele vendido; em 30.12.96, com a sua anuência, foi transferido para a segunda Ré, mantendo inalterados todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho que celebrara com a primeira Ré, nomeadamente quanto à antiguidade, categoria e remuneração; a partir de Abril de 1996, as Rés deixaram de pagar algumas comissões e pagaram-lhe outras por valor inferior ao que resultaria da aplicação da percentagem de 2%; as Rés não fizeram repercutir o valor das comissões auferidas, nas retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal; estando de baixa por doença desde 12.3.98, tem recebido da Segurança Social um subsídio inferior àquele a que tinha direito, pelo facto de as Rés não terem declarado à Segurança Social as verbas correspondentes às comissões por ele auferidas; em 1998 não recebeu a retribuição de férias; nem os subsídios de férias e de Natal.
As Rés contestaram em conjunto, reconhecendo parcialmente alguns dos créditos reclamados pelo Autor e impugnando os restantes, alegando que a primitiva comissão de 2% foi alterada por duas vezes, com a aquiescência expressa do Autor, e que sempre procederam aos descontos devidos para a Segurança Social, comissões incluídas.
Em reconvenção, a primeira Ré pediu que o Autor fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 1.600.000$00, acrescida de 900.000$00 de juros de mora já vencidos e dos demais que se vencerem, alegando que 13.12.93 o Autor, com o assentimento da Ré, ficou na posse da viatura Mercedes-Benz, 190D, com a matrícula SL, dos respectivos documentos e da declaração de venda. Tal viatura fora entregue à Ré como "retoma" na venda de uma nova viatura Mercedes-Benz, C180, Elegance, e foi avaliada pelo A. em 4.300.000$00, importância que este titulou num cheque datado de 13.2.94. Entre 13.2.94 e 27.1.95 o autor foi amortizando aquele primitivo cheque, estando actualmente o montante em dívida titulado por dois cheques, um de 700.000$00 outro de 900.000$00.
A Ré pediu, ainda, que fosse efectuada a compensação dos seus créditos com o montante dos débitos ao Autor.
O A. respondeu, negando ter dado o seu consentimento para alterar a percentagem das comissões inicialmente acordada e, relativamente ao pedido reconvencional, alegou que o veículo SL foi adquirido pela primeira Ré ao Dr. D, na ocasião em que, por intermédio do A., lhe vendeu uma viatura nova, tendo recebido como pagamento da mesma a viatura usada, avaliada em 4.300.000$00 e o restante em dinheiro. Que a viatura usada foi avaliada e adquirida à Ré pelo comerciante E, mas que no acto da venda da viatura nova e na retoma da viatura usada, a Ré exigiu do A. um cheque no valor de 4.300.000$00, correspondente ao valor da viatura usada. Com tal procedimento a Ré pretendeu responsabilizar e amarrar o Autor à venda da viatura usada por aquele valor, o que efectivamente ele cumpriu, por ter conseguido um comprador para a dita viatura, o já referido E que, posteriormente, veio a pagar à Ré a dita viatura, embora em prestações. Que em Janeiro de 1995, o já referido E tinha pago à Ré "B, Lda.", a quantia de 2.700.000$00, pelo que a Ré exigiu novamente do Autor a emissão e entrega de dois cheques, titulando o remanescente da dívida daquele comerciante. Que, por essa razão, as importâncias mencionadas naqueles cheques não são da sua responsabilidade, mas sim do comerciante E.
Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e questionário, procedeu-se a julgamento e foram dadas as respostas aos quesitos. Posteriormente foi proferida a sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção, condenou as Rés a pagarem solidariamente ao Autor a quantia de 13.052,47 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, e condenou o Autor a pagar à Ré "B, Lda.", a quantia de 7.980,77 euros, acrescida de juros de mora desde 13.2.04.
O autor apresentou recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual por acórdão de 25.11.02, depois rectificado, julgou parcialmente procedente o mesmo, ficando as Rés condenadas a pagar solidariamente ao Autor a importância de 13.358,70 euros, com juros de mora à taxa legal desde a citação, e o A. condenado a pagar à primeira Ré ("B, Lda.") a importância de 7.980,77 euros, acrescida de juros de mora contados desde 17.5.99, compensados com o montante a que as Rés foram condenadas.
Ainda irresignado, o A. traz o presente recurso de revista.

Nas alegações que oportunamente apresentou, extraiu as seguintes conclusões:

"1ª- Ficou demonstrado nos autos que a retribuição do A. era composta, além do mais, pela remuneração das comissões sobre as viaturas vendidas à taxa de 2%.
2ª- Ficando igualmente demonstrado nos autos que o Autor foi remunerado pelas Rés com percentagens inferiores nomeadamente a 1% a 1,5%.
3ª- O facto de se ter provado que o Autor dera a sua aquiescência à nova grelha salarial implementada pelas Rés, contendo aquelas percentagens de 1% e 1,5% não pode significar que o Autor deu o seu acordo à redução da sua retribuição.
4ª- Não só porque apenas se provou que o Autor deu a sua "aquiescência" e não "aquiescência expressa".
5ª- Mas também porque a diminuição da retribuição do A., por força da aplicação das novas grelhas de comissões, é um atentado contra os seus direitos e garantias, na qualidade de trabalhador subordinado.
6ª- No caso sub judice nem mesmo a aquiescência do A. pode ser entendida como consentimento à redução da sua retribuição, face à imperatividade da norma contida no art. 21º, nº. 1, alínea e) do D.L. nº. 49408, tornando indisponível o direito à retribuição.
7ª- Ficou provado nos autos que o Autor teve prejuízo patrimonial elevado durante o período em que recebeu o subsídio de doença.
8ª- Prejuízo esse motivado pela falta de pagamento das comissões devidas e o consequente reflexo no desconto para a Segurança Social das verbas correspondentes.
9ª- É inteiramente imputável às Rés a falta daquele pagamento e bem assim o atinente desconto para a Segurança Social.
10ª- Esse prejuízo patrimonial sofrido pelo A. foi, assim, directamente causado pela conduta culposa das Rés.
11ª- O que constitui aquelas na obrigação de indemnizarem o Autor pela diferença entre o subsídio de baixa auferido e o subsídio a que teria direito caso as Rés cumprissem os seus deveres laborais.
12ª- Na dedução da reconvenção falta a causa de pedir, o que a torna inepta.
13ª- Fico apenas provado que o Autor ficou na posse da viatura que era pertença da Ré por tê-la obtido como retoma na venda de uma viatura nova.
14ª- No entanto, não se chegou a demonstrar qual foi a relação jurídica subjacente à transferência de posse da viatura da Ré para o Autor, não se apurando, em concreto, que negócio jurídico se estabeleceu entre as partes a propósito daquela viatura.
15ª- Não se ficou a saber, porque se não provou, o que aconteceu à viatura em causa, nomeadamente se foi vendida, se foi "abatida", se o Autor ainda a mantém em seu poder, se a Ré ainda a pode recuperar, etc.
16ª- Apenas se apurou que o Autor avaliou aquela viatura no valor de 4.300.000$00, importância que titulou com um cheque de igual montante.
17ª- Todavia esta matéria é insuficiente para caracterizar qualquer negócio jurídico, por falta de preenchimento dos seus elementos essenciais, e muito menos um negócio de compra e venda, foi considerado no Acórdão recorrido.
18ª- Ficou sem se saber a que título é que o Autor resgatou o primitivo cheque e entregou à Ré mais dois cheques, sem data, no valor de 1.600.000$00. O que sucedeu, à viatura?
19ª- Apenas se provou o seguinte; com relevância para os autos:
a) O Autor ficou na posse de uma viatura usada, que a Ré tinha adquirido por retoma na venda de uma viatura nova;
b) A Ré ficou na posse de dois cheques, sem data, entregues pelo A., no valor de 1.600.000$00.
20ª- Com base naquela prova jamais o Autor deveria ser condenado a liquidar à Ré o valor daqueles cheques.
21ª- Porquanto não está demonstrado nos autos qualquer responsabilidade do A., nem contratual, nem extra contratual.
22ª- Por isso mesmo o pedido reconvencional deveria ter sido julgado totalmente improcedente.
23ª- O Acórdão recorrido violou as disposições normativas contidas no art. 21º, nº. 1, alínea c) do D.L. nº. 49408, art. 762º, 763º, 798º e art. 193º do C.P. Civil.


TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR DECISÃO QUE JULGUE A ACÇÃO INTEIRAMENTE PROVADA E PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
COMO É DE JUSTIÇA"

As sociedades recorridas contra-alegaram, no sentido de que deve ser negada a revista.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com igual sentido.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:
"1. O grupo "F" é concessionário oficial em Portugal da marca "Mercedes-Benz" e dedica-se exclusivamente à venda e comercialização dos veículos automóveis daquela marca, sendo que ambas as rés se dedicam, entre outras actividades, à comercialização de viaturas automóveis "Mercedes-Benz", sendo ambas, e cada uma delas, concessionário oficial desta última marca.
2. A Ré "C, Lda." é uma sociedade comercial que se dedica à venda e comercialização de veículos automóveis, constituindo com a "B, Lda.", um grupo económico, particularmente denominado "Grupo F", o qual é o concessionário oficial em Portugal da marca "Mercedes-Benz" e dedica-se exclusivamente à venda e comercialização de veículos automóveis daquela marca, sendo que ambas as rés se dedicam, entre outras actividades, à comercialização de viaturas automóveis "Mercedes-Benz", sendo ambas, e cada uma delas, concessionário oficial desta última marca.
3. Por contrato de trabalho celebrado em 01.JUL.93 o Autor foi admitido ao serviço da "B, Lda.", para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de vendedor de automóveis, tendo sido estabelecidas as condições remuneratórias constantes do documento de fls. 38 a 40 dos autos (parte integrante da presente sentença e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos), nomeadamente o vencimento base mensal de 61.900$00 e a comissão de 2% sobre o preço base de cada viatura facturada excluindo impostos e descontos, quer em valor quer em equipamento.
4. Em 30.DEZ.96 a "B, Lda.", com a anuência do A., resolveu transferir para a sua parceira do grupo, a "C, Lda.", a posição contratual que detinha sobre o Autor (doc. de fls. 41 a 45, parte integrante da presente sentença e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos), passando o Autor, a partir de 1.JAN.97, a pertencer ao quadro de trabalhadores da segunda ré, mantendo inalterados, todos os direitos e obrigações, decorrentes do contrato de trabalho que celebrara, nomeadamente quanto à antiguidade, categoria profissional e remuneração.
5. Ao serviço das sociedades que compõem o grupo "B, Lda." auferia o Autor as diversas componentes da sua retribuição, compostas fundamentalmente pelo vencimento base que foi variando e subindo ao longo dos anos e pelas comissões relativamente a cada viatura por si vendida.
6. A grelha de comissões de fls. 90 destes autos (parte integrante da presente sentença e cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos) foi válida desde 01.MAR.95 a 31.DEZ.96, quer para viaturas de turismo quer para veículos comerciais ligeiros, a que acresce ter entretanto - Junho de 95 - surgido novo modelo, classe E, sido integrado na coluna relativa ao "C 180" para efeitos de comissões aos vendedores, caso do Autor.
7. O Autor deu a sua aquiescência à alteração da primitiva comissão de 2%, passando a aplicar, a partir de 01.MAR.95 e de 01.JAN.97 as grelhas, respectivamente, de fls. 90 e 91/92 dos autos.
8. O Autor passou a elaborar, cada vez que a viatura por si vendida era entregue, facturada e cobrada, a inerente "folha de comissão" em absoluta conformidade com as "grelhas" referidas.
9. Em Abril de 1996 o Autor vendeu a "Sucena & Filhos, Lda." a viatura C220 Diesel Elegance ao preço base de 5.470.880$00, e apenas recebeu das RR a título de comissão a quantia de 54.709$00.
10. Também em Abril de 1996 o Autor vendeu à "Futop-Engenharia Económica-Financeira", a viatura C180, ao preço base de 4.992.631$00, tendo, em conformidade, o direito a receber a quantia de 99.853$00, que não lhe foi paga pelas rés.
11. Em Junho de 1996 o Autor vendeu a "Narciso Machado, Lda.", a viatura Sprinter 308 D/35 J.A. ao preço base de 3.500.000$00, tendo recebido das rés, a título de comissão, a quantia de 52.500$00.
12. Também em Junho de 1996 o Autor vendeu a "António Torres & Maia, Lda.", a viatura C220 D Elegance, ao preço base de 5.293.395$00, nada tendo recebido a título de comissão, confessando a ré "B, Lda." dever ao autor, a este título, a quantia de 79.401$00.
13. Em Agosto de 1996 o Autor vendeu a ..., a viatura C180 Elegance ao preço base de 4.939.418$00, confessando a ré "B, Lda." dever ao Autor, a título de comissão pela venda desse veículo, a quantia de 73.661$00.
14. Em Setembro de 1996 o Autor vendeu a "Confecções Bernantex, Lda." a viatura E200 Diesel ao preço base de 6.088.550$00, devendo a ré "B, Lda.", a título de comissão por essa venda, pelo menos a quantia confessada de 120.000$00.
15. Também em Setembro de 1996, o autor vendeu a ..., a viatura Sprinter 312 D/40 J.A. ao preço base de 3.995.726$00, tendo recebido a quantia de 59.936$00 a título de comissão.
16. Também em Setembro de 1996 o Autor vendeu a "Tocafiffas, Lda." a viatura C 200 Kompressor ao preço base de 6.088.550$00, tendo recebido de comissão a quantia de 60.886$00.
17. Também em Setembro de 1996 o Autor vendeu a "Joaquim Serafim Sousa Costa, Lda.", a viatura E 200 Diesel Elegance ao preço base de 5.920.361$00, nada tendo recebido a título de comissão e confessando-se a ré "B, Lda." devedora da quantia de 59.204$00.
18. Em Novembro de 1996 o Autor vendeu a "Aurélio & Fátima Fondevila, Lda.", a viatura E 2.9 Turbo Diesel Elegance ao preço base de 6.868.571$00, tendo recebido de comissão a quantia de 68.686$00.
19. Também em Novembro de 1996 o Autor vendeu a "A. J. Sousa, Lda.", a viatura C 200 ST. Elegance ao preço base de 5.663.950$00, nada tendo recebido de comissão e confessando-se a ré "B, Lda." devedora ao autor, a este título, da quantia de 84.959$00.
20. Também em Novembro de 1996 o Autor vendeu a ..., a viatura C 200 ST Elegance ao preço base de 5.824.421$00, confessando-se a ré devedora ao autor, a título de comissão por esta venda, da quantia de 62.363$00.
21. Em Março de 1997, o Autor vendeu a ... a viatura E200 Diesel Elegance, ao preço base de 6.427.620$00, confessando-se a Ré "C, Lda." devedora ao Autor, a este título, da quantia de 93.714$00.
22. Também em Março de 1997, o Autor vendeu a ..., a viatura E230 Avangard ao preço base de 7.450.990$00, nada tendo recebido a título de comissão e confessando-se a Ré "C, Lda." devedora ao Autor, em conformidade, da quantia de 74.510$00.
23. Também em Março de 1997, o Autor vendeu a ... (BFB) a viatura Vito 108 D/30 6 lugares ao preço base de 3.069.000$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 61.380$00 (3.069.000$00 X 2% = 61.380$00).
24. A título de comissão pela venda referida no número anterior a ré "C, Lda." confessa-se devedora, ao Autor, da quantia de 26.885$00.
25. Em Janeiro de 1997 o Autor vendeu a ... a viatura E200 Elegance ao preço de 6.518.651$00, apenas tendo recebido a título de comissão a quantia de 99.682$00.
26. Em Julho de 1996, o Autor vendeu a ... a viatura E200 Diesel Elegance ao preço base de 6.160.000$00, nada tendo recebido de comissão e confessando-se a ré "C, Lda." devedora ao Autor, a este título, da quantia de 61.600$00.
27. Em Março de 1997 o Autor vendeu a ... a viatura C180 ST Elegance ao preço base de 5.217.195$00, tendo recebido de comissão a quantia de 72.516$00.
28. Também em Março de 1997 o Autor vendeu a "Ribeiro & Domingues, Lda." (Sottoleasing) a viatura Sprinter 312 D/35 ao preço base de 3.889.700$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 77.794$00, sendo que a tal título nada recebeu.
29. Também em Março de 1997 o Autor vendeu a "A. S. Duarte, Lda." (Lusoleasing) a viatura C250 Turbo Diesel ST ao preço base de 7.030.000$00, confessando-se a ré "C, Lda." devedora, ao autor, a título de comissão por esta venda, de 49.956$00.
30. Em Maio de 1997 o Autor vendeu a "Imporpeças, Lda." a viatura Vito 110D/30, 3 lugares, ao preço base 3.119.658$00, tendo recebido de comissão a quantia de 46.795$00.
31. Em Maio de 1997, o Autor vendeu a ... a viatura C200 Diesel Elegance ao preço base de 5.179.244$00, nada tendo o autor recebido a título de comissão e confessando-se a ré "C, Lda." devedora ao autor da quantia de 51.792$00.
32. Também em Maio de 1997, o Autor vendeu a ... (BFB) a viatura Vito 108 D/30 - 3 lugares, ao preço base de 2.846.154$00, confessando-se a Ré "C, Lda." devedora ao autor, a título de comissão por esta venda, da quantia de 21.869$00.
33. Em Junho de 1997 o Autor vendeu a "Serração de Madeiras Ferreira & Barbosa, Lda." (Sottoleasing) a viatura C250 Turbo Diesel Elegance ao preço base de 6.263.795$00.
34. Em Julho de 1997, o Autor vendeu a "Narciso Machado & Machado, Lda." (Woodchester) a viatura C250 Turbo Diesel (Sport) ao preço base de 6.107.145$00, tendo recebido de comissão a quantia de 61.071$00.
35. Em Julho de 1997, o Autor vendeu a ... a viatura Sprinter 208D/30 ao preço base de 2.962.094$00, tendo recebido de comissão a quantia de 29.621$00.
36. Em Agosto de 1997 o Autor vendeu a ... a viatura C250 Turbo Diesel Elegance ao preço base de 5.688.795$00, tendo recebido de comissão a quantia de 56.888$00.
37. Em Agosto de 1997 o Autor vendeu a ... a viatura C200 Diesel ao preço base de 4.465.483$00, tendo recebido de comissão a quantia de 44.655$00.
38. Em Setembro de 1997 o Autor vendeu a "Narciso Machado & Cia., Lda." (BBV Leasing) a viatura Sprinter 308D/35 J.A. ao preço de 3.590.000$00, tendo recebido de comissão a quantia de 35.900$00.
39. Em Setembro de 1997 o Autor vendeu a ... (Mecanlease) a viatura C200 Diesel ao preço base de 4.679.158$00, tendo recebido de comissão a quantia de 46.792$00.
40. Em Setembro de 1997, o Autor vendeu a ... (Renticentro) a viatura Vito108D/30 - 3 Lugares, ao preço base de 2.841.880$00, nada tendo recebido de comissão e confessando-se a ré "C, Lda." devedora ao autor, a este título, da quantia de 42.698$00.
41. Em Novembro de 1997 o Autor vendeu a "Trimefautelar" a viatura Vito 108 D/30 ao preço base de 2.952.453$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 59.050$00, apenas tendo recebido a quantia de 36.222$00, e confessando-se a ré "C, Lda." devedora da diferença, no montante de 22.828$00.
42. Também em Novembro de 1997 o Autor vendeu a ... a viatura A140 Classic ao preço base de 2.970.000$00, tendo recebido a quantia de 36.222$00, e confessando-se a "C, Lda." devedora ao autor, a este título de comissão, da quantia de 8.328$00.
43. Em Dezembro de 1997 o Autor vendeu a "Maria Helena & Álvaro Luís, Lda." (BFB-OUT.) a viatura Vito 108 D/30 - 6 Lugares, ao preço base de 3.622.180$00, tendo recebido de comissão a quantia de 36.222$00.
44. Em Janeiro de 1998 o Autor vendeu a ... a viatura Vito 108D/30 ao preço base de 2.781.513$00, tendo recebido de comissão a quantia de 27.815$00.
45. Em Fevereiro de 1998 o Autor vendeu a ... a viatura Vito 110D/30 - 7 Lugares LX, ao preço base de 3.669.510$00 tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 73.390$00 (3.669.510$00 X 2% = 73.390$00) nada tendo recebido a tal título.
46. Também em Fevereiro de 1998, o autor vendeu a ... a viatura Sprinter 312 D/35 ao preço ao preço base de 3.935.359$00, tendo em conformidade o direito a receber de comissão a quantia de 78.707$00 (3.935.359$00 X 2% = 78.707$00) e confessando-se a ré "C, Lda." devedora ao autor, a este título, da quantia de 74.883$00.
47. Em Março de 1998 o Autor vendeu a ... a viatura Vito 110 D/30 - 3 Lugares, ao preço base de 3.166.128$00, tendo recebido de comissão a quantia de 51.316$00.
48. Em Março de 1998 o Autor vendeu a "Jaime & Marques, Lda.", a viatura Vito 110 D/30 - 6 Lugares ao preço base de 3.370.000$00, nada tendo recebido de comissão por esta venda e confessando-se a ré "C, Lda." devedora ao autor e a este título da quantia de 52.650$00.
49. Em Março de 1998 o Autor vendeu a "Construções Salvador Silva, Lda.", a viatura E250 Turbo Diesel Avangard ao preço base de 7.560.137$00, nada tendo recebido de comissão por esta venda e confessando-se a ré "C, Lda." devedora ao autor da quantia de 113.402$00.
50. Em Março de 1998 o Autor vendeu a "Autotáxis Ideal Gaiense, Lda.", a viatura C200 Diesel (Táxi) ao preço base de 4.221.054$00, nada tendo recebido de comissão por esta venda e confessando-se a ré "C, Lda." devedora ao autor e por este título da quantia de 42.210$00.
51. Em Março de 1998 o Autor vendeu a ... a viatura A140 Classic ao preço base de 2.820.000$00, tendo, em conformidade, o direito a receber de comissão a quantia de 70.500$00, nada tendo recebido a tal título, confessando-se a ré "C, Lda." devedora do mesmo e reclamando o autor apenas a quantia de 56.400$00, resultante da percentagem de 2% e não 2,5% conforme rectificação feita na resposta à contestação.
52. Em Fevereiro de 1998 o Autor vendeu a "Nove de Julho - Artes Gráficas, Lda.", a viatura CLK 230 Kompressor ao preço base de 8.725.000$00.
53. Em Março de 1998 o Autor vendeu a "O Bancário - Serviços de Restaurante, Lda.", a viatura Vito 110 D/30, 3 lugares, ao preço base de 3.271.325$00.
54. O autor nada recebeu de comissão pelas vendas de uma viatura CLK 230 Kompressor, ao preço base de 8.725.000$00 a "Nove de Julho - Artes Gráficas, Lda." e de uma viatura Vito 110D/30, 3 Lugares, a "O Bancário - Serviço de Restaurante, Lda.", pelo preço base de 3.271.325$00.
55. A viatura vendida a "Sucena & Filhos, Lda." foi-o com um desconto superior a 5% donde a comissão ser somente de 1%.
56. A viatura vendida a "Narciso Machado, Lda." foi-o com um desconto de entre 4% e 5%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
57. A viatura vendida a "António Torres & Maia, Lda." foi-o com um desconto de entre 4% e 5%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
58. A viatura a ... foi-o com um desconto de entre 3% e 4%, donde a comissão do autor era apenas de 1,5%.
59. A ré "C, Lda." pagou ao autor 430$00 a título de comissão pela venda mencionada no ponto anterior.
60. A ré "C, Lda." pagou ao autor 1.771$00 a título de comissão relativa à viatura vendida a "Confecções Bernantex, Lda."
61. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto de entre 4% e 5%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
62. A viatura vendida a "Tocafiffas, Lda." foi-o com um desconto superior a 5%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
63. A viatura vendida a "Joaquim Serafim Sousa Costa, Lda." foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
64. A viatura vendida a "Aurélio & Fátima Fondevila, Lda." foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
65. A viatura vendida a "A. J. Sousa, Lda." foi-o com um desconto de entre 4% e 5%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
66. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto de entre 4% e 5%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
67. A ré "B, Lda." pagou ao autor 25.003$00 a título de comissão relativa à venda descrita no ponto anterior.
68. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto de entre 3% e 4% - por aplicação da grelha de fls. 90 - donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
69. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
70. A ré "C, Lda." apenas pagou ao autor 34.495$00 a título de comissão pela viatura vendida a ... .
71. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
72. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
73. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
74. A ré "C, Lda." pagou ao autor 72.516$00 a título de comissão pela venda referida no ponto anterior.
75. A viatura vendida a "A. S. Duarte, Lda." foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
76. A ré "C, Lda." pagou ao autor 20.344$00 a título de comissão pela venda referida no ponto anterior.
77. A viatura vendia a "Imporpeças, Lda." foi-o com um desconto de entre 3% a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
78. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
79. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto entre 3% a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
80. A ré "C, Lda." pagou ao autor 20.823$00 comissão pela venda referida no anterior.
81. A viatura "Serração de Madeiras Ferreira & Barbosa, Lda." foi-o com um desconto de entre 3% a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
82. A ré "C, Lda." pagou ao autor a quantia de 93.957$00 a título de comissão pela venda descrita no ponto anterior, no mês de Junho de 97.
83. A viatura vendida a "Narciso Machado & Machado, Lda." foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
84. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto de entre 3% a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
85. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
86. A viatura a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
87. A viatura vendida a "Narciso Machado & Companhia, Lda." foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
88. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
89. A viatura vendida a ... (Renti Centro) foi-o com um desconto de entre 3% e 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
90. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto de entre 3% e 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
91. A viatura vendida a "Maria Helena & Álvaro Luís, Lda." foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
92. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
93. A viatura a "Ernesto de Oliveira & Cia., Lda." foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1%.
94. A ré "C, Lda." pagou autor a quantia de 3.824$00 a título de comissão pela venda da viatura a ... .
95. A viatura vendida a ... foi-o com um desconto de entre 3% e 4%, donde a comissão do autor ser apenas de 1,5%.
96. São os vendedores dos automóveis das sociedades rés, caso do autor, quem elabora a "Folha de Comissão" inerente a cada uma das vendas que efectua, após a viatura ser facturada ao cliente e paga, "Folha de Comissão" esta que, após ser conferida pela respectiva chefia - que a rubrica, sob o "visto" nela impresso - é remetida para os competentes serviços das sociedades rés, com vista a serem informaticamente processadas as comissões devidas e constantes daquela "Folha de Comissões".
97. Em todos os casos em que a "Folha de Comissão não é elaborada pelo vendedor, os serviços que processam as comissões desconhecem serem estas devidas, não as processando informaticamente, do que resulta não serem pagas.
98. O autor não mais compareceu na ré "C, Lda." desde o dia 12.MAR.98, não tendo elaborado nem, ao menos, feito chegar à mesma ré a "Folha de Comissão" relativas às viaturas vendidas que invoca sob os nºs. 93, 95, 97 e 99 da petição inicial.
99. A viatura vendida a "Jaime & Marques, Lda." facturada e paga em 31.MAR.98, foi-o com um desconto de 3% a 4%, donde a comissão do autor ser somente de 1,5%.
100. A ré só não pagou esta comissão por autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
101. A viatura vendida a "Construções Salvador Silva, Lda." facturada e paga em 18.MAI.98, foi-o com um desconto de 3% a 4%, donde a comissão do Autor ser somente de 1,5%.
102. A ré só não pagou esta comissão por o autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
103. A viatura vendida a "Autotáxis Ideal Gaiense, Lda.", facturada e paga em 28.JUL.98, foi-o com um desconto superior a 4%, donde a comissão do Autor ser somente de 1%.
104. A ré só não pagou esta comissão por o autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
105. A ré só não pagou a comissão devida pela venda da viatura a ..., facturada e paga em 15.MAI.98, por o autor não ter elaborado a competente "Folha de Comissão".
106. Em 1996 o autor gozou as suas férias e recebeu os inerentes "dias de férias" e "subsídio de férias" no mês de Março.
107. Em 1997 o autor gozou as suas férias e recebeu os inerentes "dias de férias" e "subsídio de férias" no mês de Maio.
108. Aos 13.FEV.93, o autor, com o assentimento da ré "B, Lda.", ficou na posse da viatura Mercedes-Benz 190-D, matrícula nº. SL, dos respectivos documentos e da declaração de venda, viatura esta entregue à ré "C, Lda." como retoma por troca de uma viatura nova Mercedes-Benz C 180, Elegance.
109. Essa viatura foi avaliada em 4.300.000$00, importância que o Autor titulou num cheque.
110. Entre 13 de Fevereiro de 1994 e 27 de Janeiro de 1995, o autor foi "amortizando" aquele primitivo cheque, achando-se em dívida para com a ré "C, Lda.", actualmente, pelo montante de 1.600.000$00.
111. Acha-se este dívida titulada por dois cheques, um de 700.000$00 e o outro de 900.000$00, que o Autor entregou à R., sem data, e cujas fotocópias se encontram juntas aos autos.
112. As rés não fizeram repercutir:
- no subsídio de Natal de 1996 as médias das comissões devidas e não pagas, no montante de 53.402$00;
- nos dias de férias e subsídio de férias de 1997, a média das comissões devidas e não pagas, no montante global de 152.240$00;
- no subsídio de Natal de 1997, a média das comissões devidas e não pagas, no montante de 44.325$00.
113. Durante todo o ano de 1993 o autor recebeu das rés, a título de comissões, uma média mensal de 82.268$00.
114. No ano de 1994 o autor recebeu das rés, a título de comissões, a média mensal de 112.849$00.
115. No ano de 1995 o autor recebeu das rés, a título de comissões, a média mensal de 140.142$00.
116. No ano de 1996 o autor recebeu ou devia receber das rés, a título de comissões, a média mensal de 86.108$00.
117. No ano de 1997 o autor recebeu ou devia receber das rés, a título de comissões, a média mensal de 140.142$00.
118. Enquanto ao serviço efectivo das sociedades rés, o Autor nunca reclamou de qualquer erro ou omissão quanto às comissões que mensalmente lhe foram processadas e pagas.
119. O Autor, desde 12 de Março de 1998 e até ao presente, encontra-se na situação de baixa médica por doença.
120. No ano de 1998 o Autor não pode gozar o período de férias correspondente, por se encontrar de baixa médica por doença, não tendo recebido o subsídio de férias correspondente e não tendo recebido qualquer quantia a título de subsídio de Natal referente ao mesmo ano de 1998.
121. A ré "C, Lda." confessa dever ao autor 133.156$00 de "dias de férias", 133.156$00 de "subsídio de férias" e 33.289$00 de "subsídio de Natal", tudo relativo ao serviço prestado pelo autor no ano de 1998.
122. Quanto ao subsídio de Natal de 1996, a ré "C, Lda." confessa dever ao autor a quantia de 53.403$00, correspondente (na sua perspectiva) à média das comissões não pagas.
123. Quanto a férias e subsídio de férias de 1997, a ré "C, Lda." confessa dever ao autor a quantia de 77.120$00, duas vezes, correspondente (na sua perspectiva) à média das comissões não pagas.
124. Quanto ao subsídio de Natal de 97, confessa a ré "C, Lda." dever ao autor a quantia de 44.325$00, correspondente (na sua perspectiva) à média das comissões não pagas.
125. As rés não procederam, relativamente às comissões que confessam não terem sido pagas ao A., aos descontos nem à sua remessa para a Segurança Social das verbas correspondentes às comissões que o Autor deveria auferir, nos anos de 1997 e 1998.
126. O subsídio pago pela Segurança Social ao A. é calculado sobre o seu vencimento base e sobre as comissões efectivamente pagas, não considerando as comissões que as Rés confessam dever àquele.
127. Caso as Rés tivessem declarado e enviado para a Segurança Social os descontos relativos às verbas que confessam não ter pago ao Autor a título de comissões referentes ao ano de 1997, o Autor teria auferido, durante todo o período de baixa, um subsídio correspondente a percentagem não apurada do valor médio dessas comissões."


Conhecendo de direito.
São três as questões colocadas no recurso:
Saber se o Autor tem direito, a título de comissões, às quantias que reivindica;
Saber se, a partir daí, por falta de liquidação e pagamento das contribuições devidas à Segurança Social, as Rés são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo A., a nível de subsídio de doença; e
Apurar se a reconvenção deduzida pela Ré "B, Lda." contra o Autor é inepta, por falta da causa de pedir, e improcedente.
Comecemos pela primeira das questões enunciadas.
De acordo com a matéria de facto apurada, o Autor foi admitido ao serviço da primeira Ré ("B, Lda."), em 1.7.93, para exercer as funções de vendedor de veículos automóveis, mediante uma retribuição de base fixa e o pagamento de uma comissão de 2% sobre o preço base de cada viatura vendida.
O Autor deu a sua aquiescência à alteração dos valores das comissões, conforme a grelha de fls. 90, que vigorou de 1.3.95 a 31.12.96, e a grelha de fls. 91/92, que passou a comandar a partir de 1.1.97.
Segundo tais grelhas, a percentagem das comissões passou a ser variável, indo de 1 até 2,5 por cento, consoante o desconto feito no preço das viaturas vendidas e, na segunda grelha, de acordo ainda com o local de venda.
Ora, como se diz, e bem, no acórdão recorrido, não ficou provado, a partir daqui, que houve uma redução do montante global das comissões, pois para tanto seria necessário comparar, na totalidade, o que o Autor receberia segundo o primitivo sistema, e o que passou a receber depois de acordo com as supramencionadas grelhas, pois que este nada alegou e provou a tal propósito, como lhe cabia.
Daí que para além das verbas, que por diferentes razões, lhe foram reconhecidas neste capítulo, nada mais tenha a receber.
Por assim ser, fica prejudicado o conhecimento da questão de saber se era válida a aquiescência do A. na diminuição do valor das comissões, face ao disposto no artigo 21º, nº. 1, al. c) da LCT.

Passemos à segunda questão respeitante à peticionada indemnização, por o Autor não ter recebido o subsídio de doença a que teria direito se as Rés tivessem feito correctamente os descontos sobre as comissões devidas.
Ora, e em primeiro lugar, há que situar convenientemente a questão.
O Autor, de acordo com o que alegou na petição inicial, apenas se reporta ao reflexo, no subsídio de doença, das comissões que deviam ter sido pagas, com os correspectivos descontos, e não foram, em seu juízo, no ano de 1997 (v. arts. 124º a 127º da petição).
Mas como decorre da análise da questão anterior, não ficou demonstrado que o Autor haja sofrido uma efectiva redução da sua retribuição, por via do novo sistema das comissões.
Não obstante, ficou apurado que, devido a certas incorrecções, nem todas as comissões devidas foram, realmente, processadas.
Daí que se mantenha de pé a questão de saber se nesta medida, é devida qualquer indemnização ao Autor.
E, a este propósito, em caso similar em que estavam em jogo o subsídio de doença e a pensão de aposentação, escreveu-se o que a seguir se exara e que se acolhe (v. acórdão de 5.2.03, proc. 2673/02, acórdão este extraído em conferência alargada e redigido pelo ora relator):
"No sistema contributivo da segurança social, todas as operações indispensáveis à liquidação das contribuições estão a cargo das entidades empregadoras, às quais cabe sempre, também, o pagamento destas, mesmo na parte respeitante ao trabalhador" (v. Ilídio das Neves, "Direito da Segurança Social", Coimbra Editora, 1996, págs. 403 e 418).
E esta relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com a mesma.
Diz ainda Ilídio das Neves (ob. citada, pág. 328), que tal relação é "na sua natureza, trilateral, mas concretiza-se, efectiva-se, sob a forma de relação jurídica meramente bilateral, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade empregadora, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições".
Quer dizer, nela, a entidade patronal não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico.
Repare-se, no entanto.
As contribuições sobre a retribuição - antecedidas obviamente da respectiva liquidação - representam um elemento fundamental da segurança social mas, do mesmo passo, não deixam de garantir também o direito a um conjunto de prestações, incluindo o respectivo montante (v., nomeadamente, o art. 26º da Lei nº. 28/84, de 14.8, hoje substituída pela Lei nº. 17/00, de 8.8).
Portanto, a violação da lei nesta área atinge, também, interesses do Autor.
Daí a ilicitude e a culpa da Ré, no caso, face à intencionalidade havida.
Os danos e a causalidade entre eles e o facto ilícito resultam claramente do abaixamento das prestações em causa, uma vez que os montantes das contribuições se repercutem naqueles".
E não vale argumentar, como o faz a decisão recorrida, com o facto de o pagamento das pensões e subsídios - enquanto tais, diremos nós - competirem à Segurança Social.
É que não é disso que se trata aqui.
No caso, o que se pondera é o ressarcimento de danos, que é coisa diversa, pouco importando, pois, que haja ou não coincidência de montantes.
Se acaso for removida a fonte dos mesmos, o sistema não deixará de ter resposta para a situação, a partir, nomeadamente, do instituto do enriquecimento sem causa.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, entende-se que o Autor tem direito à indemnização pelos danos decorrentes da conduta ilícita e culposa da entidade patronal - a Ré "C, Lda." -, na liquidação e pagamento das contribuições à segurança social, no domínio do subsídio por doença, e isto com respeito às comissões de serviço auferidas em 1997 por que aquela se acha condenada.

Vamos agora à terceira e última questão, que respeita à reconvenção deduzida pela Ré "B, Lda.".
Conforme o que esta oportunamente articulou, o Autor, com o seu assentimento, ficou na posse da viatura Mercedes-Benz, 190-D, matrícula SL..... dos respectivos documentos e da declaração de venda.
Esta viatura foi avaliada pelo A. em 4.300.000$00, que ele mesmo titulou através de um cheque datado de 13.2.94, que foi "amortizando" até a dívida ter chegado aos 1.600.000$00, sendo então titulada por dois cheques, um de 900.000$00, outro de 700.000$00.
O acórdão recorrido, confirmando a sentença de 1ª instância - excepto quanto ao momento a partir do qual são contados os juros moratórios - condenou o Autor a pagar à Ré "B, Lda.", a importância de 7.980,77 euros, acrescida de juros de mora contados desde 17.5.99, a compensar com o montante a que as Rés foram condenadas.
Agora, no seu recurso, o Autor diz em síntese o seguinte:
A viatura em causa é pertença da Ré "B, Lda.", que a adquiriu como retoma aquando da venda de uma viatura nova.
E se aquela ficou na sua posse (dele, Autor), agora à Ré apenas, cabe exigi-la.
E mesmo estando provado que ele, Autor, avaliou a viatura em 4.300.000$00, importância que titulou com um cheque de igual montante, tal não é suficiente para preencher os elementos essenciais de um contrato de compra e venda.
Tem, por isso, a petição por inepta, por falta de causa de pedir, e improcedente.

Pois bem.
A nulidade decorrente da alegada ineptidão da reconvenção apenas podia ser conhecida até ao despacho saneador (art. 206º, nº. 2, do CPC).
E não foi.
Hoje esse eventual vício tão só relevará em termos de procedência ou improcedência da pretensão deduzida.
Ora o que sucede é que o Tribunal recorrido, interpretando os factos a propósito apurados entendeu que os mesmos são suficientes para concluir que o A/reconvindo comprou na verdade, à Ré/Reconvinte "B, Lda." a viatura em questão, por ser a leitura que melhor corresponde à de um declaratário normal (art. 236º, nº. 1, do C. Civil).
E tem razão, a nosso ver.
Com efeito, e por um lado, o A/Reconvindo não logrou provar, como alegara, que o cheque de 4.300.000$00 lhe tinha sido exigido pela Ré/Reconvinte aquando da retoma da viatura, para o responsabilizar pela venda desta pelo valor por que tinha sido avaliada. Tão pouco provou que a viatura tivesse sido vendida por aquele preço a E, que a pagou à Ré, em prestações. E não logrou provar ainda que os cheques de 700 e 900 contos tenham sido exigidos pela Ré, depois de o citado E lhe ter pago 2.700 contos.
O que vemos como provado, por outra banda, (respostas aos quesitos 75 a 79) é que o Autor com assentimento da Ré "B, Lda.", ficou em 13.12.93 na posse da viatura SL....., dos respectivos documentos e da declaração de venda, viatura esta avaliada em 4.300.000$00, quantia que aquele titulou com um cheque, que foi "amortizando" entre 13.2.94 e 27.1.95, por forma a achar-se em dívida para com a Ré, pelo montante de 1.600.000$00, que titulou com dois cheques, um de 700.000$00 e outro de 900.000$00.
Por tudo isto, a leitura e a conclusão extraídas no acórdão recorrido, de que estamos perante um contrato de compra e venda da viatura, achava-se ainda em dívida a importância vinda de referir - 1.600.000$00, hoje 7.980,77 euros - é a que se mostra mais consonante com o acervo jurídico apurado.

Assim, face ao exposto, concede-se em parte a revista, na medida em que se revoga o acórdão impugnado, que no mais vai confirmado - ficando a Ré "C, Lda." condenada na quantia que se liquidar em execução de sentença, pelos danos resultantes no apuramento do subsídio de doença, pela indevida liquidação e pagamento de contribuições à Segurança Social, com base nas comissões auferidas pelo A. durante o ano de 1997.
Custas, provisoriamente em partes iguais, pelo Recorrente - sem prejuízo do apoio judiciário concedido - e Recorrida "C, Lda.", fixando-se em definitivo aquando da liquidação em execução de sentença.

Lisboa, 29 de Outubro de 2003
Ferreiro Neto,
Dinis Roldão,
Fernandes Cadilha.