Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA POSSE CORPUS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502170038592 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2931/03 | ||
| Data: | 04/27/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1 - Fruir como dono, no caso dum local de culto, é orientar e dirigir nesse mesmo local a prática de actos litúrgicos. II - Provando-se que a ré fábrica da igreja utilizava a capela em causa, como uma extensão da igreja paroquial para o exercício do culto, prova-se a existência do necessário corpus possessório, para efeito da usucapião. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 "A" e B moveram a presente acção ordinária contra C da Freguesia de Canelas, reivindicando parte de um imóvel, na qualidade de comproprietários deste último. Pedem também indemnização pela ocupação ilícita da ré. A ré contestou e pediu em reconvenção que se declare ser ela a proprietária do bem reivindicado pelos autores. Houve réplica dos autores a que a ré replicou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção. Apelaram os autores, mas sem êxito. Recorrem os mesmos novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso as seguintes alegações: 1 - Deve-se proceder à alteração da matéria de facto assente e á respectiva eliminação da alínea H) dos factos dados como assentes, bem como dos quesitos 21 e 23 da base instrutória, por ambos comportarem conceito de direito e não matéria de facto e o último ser incompatível com a matéria assente em M) e N). 2 - A douta sentença violou a lei substantiva, cometendo um erro de aplicação do direito aos factos dados como provados. 3 - Em virtude dos autores terem adquirido por escritura pública a capela que estava registada a favor dos vendedores e efectuado o registo dessa compra a seu favor, tal determina automaticamente que lhes aproveita a presunção de propriedade em resultado desse mesmo registo - art° 7° do CRP -. 4 - Resultando do registo a presunção do direito de propriedade, do registante (adquirente derivado), implícito está nessa presunção que o registo também faz presumir que o alienante do imóvel era efectivamente o proprietário da coisa. 5 - Era à ré, demandada na acção de reivindicação que cabia o ónus de alegar e provar factos destinados a ilidir tais presunções. 6 - A presunção de propriedade consequente do registo não pode considerar-se ilidida, quando, em acção ou reconvenção, não foi pedido o respectivo cancelamento. 7 - A doação verbal que o Seminário Apostólico Dominicano fez à ré, em meados 1995 da capela (assente J), apesar de nula traduz um acto de posse realizado de forma pública, pacífica e sem oposição de ninguém praticado pelo Seminário Apostólico Dominicano em presença dum representante da ré, que aceitou essa doação, o que traduz uma confissão de que a ré não se assumia como sua proprietária. 8 - Cabia à ré ter de provar que possuía a propriedade desde pelo menos 1 1.05.77, da freguesia de Canelas, concelho de Estarreja. 3. O prédio referido em 1 encontrava-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja como integrante do prédio misto aí descrito sob o n° 00258/090689, estando a aquisição deste aí inscrita a favor do Seminário Apostólico Dominicano, por legado de D. 4. O prédio referido em 1 veio a ser desanexado do prédio referido em 3, encontrando-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o n° 01900/250697, aí constando como confrontando de norte, nascente e poente com A e do sul com a estrada e estando a aquisição aí inscrita a favor dos autores. 5. O prédio referido em 2 encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial se Estarreja sob o n° 0025 8/090689, estando a sua aquisição aí inscrita a favor do autor. 6. Na escritura referida em 1, o Seminário Apostólico Dominicano, representado pelo Reverendo Frei E, declarou ainda que impõe ao autor A a obrigação de fazer doação à ré da capela, com um adro de cerca de 300 m2, a destacar do logradouro do prédio referido em 1, após loteamento a que deverá proceder, para proceder ao seu destaque desse mesmo prédio urbano, tendo o autor declarado que se obriga ao cumprimento desta cláusula, fazendo a referida doação, quando autorizado pela Câmara Municipal de Estarreja. 7. Desde a data referenciada em 1, os autores têm procedido à liquidação do impostos atinentes aos prédios descritos em 1 e 2. 8. A ré ocupa a capela, denominada de Santo António, com 78 m2, o adro e a escadaria e um logradouro, com cerca de 400 m2, do prédio referido em 1, aí realizando o Reverendo Pároco da Paróquia de Canelas missas e serviços fúnebres e a celebração da festa do padroeiro. 9. O mesmo pároco - padre F - mandou instalar, em nome da ré, a energia eléctrica ao local referido em 8, no dia 29.01.98. 10. O Reverendo Frei E deslocou-se, em meados de 1995, a Canelas para declarar verbalmente, em nome do Seminário Apostólico Dominicano, que doava a capela à ré. 11. Os autores pretendem fazer obras no prédio descrito em 1 e demolir a capela. 12. Os autores enviaram á ré a carta constante de fls. 24 e 25, em 03.06.98. 13. No dia 13.06.98, pelas 15 horas, momento referenciado na carta aludida em 12 como data para a restituição dos locais aludidos em 8, não compareceu nenhum representante da ré no local marcado, o adro da capela. 14. A ocupação aludida em 8 causa desgosto e tristeza aos autores. 15. A ré tem as chaves da capela, pelo menos, desde Agosto de 1995. 16. A "G", às vezes, tinha as chaves, limpava e enfeitava a capela. 17. O referido em 16 já sucedia no tempo do padre D. 18. O Reverendo Bacharel H deu início à construção da Capela de Santo António por volta do ano de 1894. 19. A construção aludida em 18 realizou-se no limite da Quinta de Santo António com a via pública. 20. E teve lugar para que a Paróquia de Canelas pudesse utilizar a capela para nela se realizarem todos os seus normais actos litúrgicos. 21. E para que a capela servisse como complemento da Igreja Matriz. 22. No dia 13 - 07 - 1898. o então pároco de Canelas, Padre I de forma pública, pacífica, em exclusividade e sem oposição de ninguém, para que nessa data a posse não se transmitisse da ré, terceiro, para os autores, por o transmitente já não ser o proprietário da capela, o que não fez. 9. Mesmo que a posse da ré tivesse acontecido por mais de 20 anos, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, não o foi em exclusividade, como deriva dos factos provados nos autos. 10. Por isso o corpus da ré tem de considerar-se inexistente. 11. Bem como o animus. 12. Os autores gozam da presunção da titularidade por ter ficado provado nos autos que os autores adquiriram a coisa por título translativo (assente A), que inscreveram a aquisição (assente D) e que o direito transmitido estava inscrito em nome dos transmitentes (assente C) Seminário apostólico dominicano, o que não foi ilidido pela ré. 13. Ficou provada a aquisição originária pelo ante-possuidor dos autores, Padre D que "celebrava missa na capela" (quesito 32"), "à vista de toda a agente" (quesito 35) e "sem oposição de quem quer que seja" (quesito 36) e "desde 1950 e durante mais de 30 anos (quesito 34, que foi dado como provado na p. 177 dos autos, mas omitido douta sentença) que transmitiu a propriedade da capela por título ao seminário Apostólico Dominicano que a inscreveu em seu nome (assente C), tendo exercido a posse sobre a capela por intermédio do padre E que rezava missa na capela quando lhe apetecia (quesito 37),desde 1984 e durante mais de 10 anos e ficou assente que o padre E "deslocou-se em meados de 1995 a Canelas para declarar verbalmente, em nome do Seminário Apostólico Dominicano, que doava a capela à Fábrica da Igreja da Paróquia de Canelas (assente J) e que o Seminário Apostólico Dominicano transmitiu aos autores por título translativo da propriedade da capela (assente A), que publicitaram a aquisição ao inscreverem (assente E), continuaram a realizar actos de posse, como seja pagar os impostos correspondentes à propriedade (assente G) e enviar à ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 24 e 25 dos autos (assente M). 14. Deve proceder a indemnização da ré aos autores, no valor de € 9.975,95, por ter ficado provado que a ré ocupa a capela (assente H) contra a vontade dos autores (assente M), desde 13.06.1998 (assente N), o que lhes causa desgosto e tristeza (assente O). 15. Foram violados os art°s 668° do C. P. civil, 344°, 350°, 1294°, 1926° e 1311° do C. Civil e 7° do C. R. Predial. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II A instâncias deram por assentes os seguintes factos: 1. O Seminário Apostólico Dominicano, representado pelo Reverendo Frei E, declarou vender aos autores um prédio urbano, a que corresponde o artigo matricial 165° da freguesia de Canelas, concelho de Estarreja, conforme a escritura pública constante de fls. 11 a 18. 2. Na mesma escritura, o aludido Seminário, através daquele seu representante, declarou doar ao autor um prédio rústico a que corresponde o artigo de matriz n° 318° Almeida, Rebelo, procedeu à bênção da capela como capela pública. 23. O referido em 22 ocorreu a pedido do Reverendo Bacharel H. 24. A capela, adro, escadaria e logradouro referidos em 8 estão separados do resto do prédio por um muro. 25. E por um gradeamento. 26. O acesso aos locais referidos em 8 é efectuado por duas escadarias com início na Rua da Aldeia. 27. O acesso ao restante prédio referido em 1 é efectuado por via diversa da aludida em 26. 28. O referido em 26 e 27 ocorre há mais de 20 anos e o muro e gradeamento do lado das escadarias que dão acesso à frente da capela existem há mais de 20 anos. 29. A ocupação referida em 8 ocorre há mais de 20 anos. 30. E sem interrupções. 31. E sem oposição de quem quer que seja. 32. E à vista de toda gente, designadamente do povo de Canelas e das terras limítrofes. 33. E estando a ré convicta de ser a dona de tal local. 34. O povo de Canelas e das terras limítrofes considera a ré dona do local referido em 8. 35. Para além do referido em 15, é a ré que tem as chaves da capela desde há mais de 20 anos. 36. A ré tem efectuado obras na capela. 37. O referido no número anterior ocorre há mais de 20 anos. 38. Entre data não apurada de 1973 e data não apurada do ano de 1976, foram efectuadas obras de restauro da Igreja Paroquial de Canelas. 39. Nesse período a Igreja Paroquial de Canelas foi substituída pela Capela de Santo António na realização de todos os actos litúrgicos (missas, casamentos, baptismos, funerais). 40. O Padre D celebrava missa na capela no dia 13 de Julho - festa de Santo António - à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse. 41. O Padre E rezava missa na capela. 42. O autor manifestou a intenção de não concretizar a doação da capela, caso continuassem a ser arrancados os eucaliptos que plantara na Quinta de Santo António. III Apreciando 1. Pretendem os recorrentes que a alínea H da especificação, quando diz que a ré ‘ocupa" a capela em causa e o quesito 21º da base instrutória, quando se refere à dita "ocupação", estão ambos a utilizar conceitos de direito, pelo que devem ser eliminados. Vejamos. Um conceito não é abstracta ou absolutamente de direito ou de facto. E de direito se exprime um juízo derivado duma norma, ou duma construção doutrinal. E de facto se exprime uma realidade factual, assim apercebida pela generalidade das pessoas. Por outras palavras, estamos perante um conceito jurídico, ou de facto, conforme resulta ele do discurso jurídico, ou do discurso comum. Assim, a mesma expressão pode valer, o que, aliás, é a regra, como conceito de direito e também como conceito de facto. Só que essas valências não são simultâneas. O seu significado é relativo e depende do contexto discursivo em que se insere. Quando se diz que alguém ocupa um determinado imóvel, ou mais concretamente se fala na ocupação dum prédio urbano, manifesto é que estamos perante o discurso vulgar, uma vez que não se está a pretender qualificar juridicamente a conduta do ocupante, mas tão só a referir, como se assinala no acórdão sub judice, que esse alguém tem a disposição material do mesmo imóvel. O facto de certa realidade não ser indiferente do ponto de vista jurídico, permitindo que sobre ela se exprima um juízo normativo, não significa que a sua simples constatação não seja expressa por um mero juízo denotativo. Certamente que a ocupação pela recorrida da capela em questão é essencial na decisão do litígio, mas isso não torna a sua expressão em conceito jurídico que se não possa utilizar na condensação dos factos. 2. Dizem os recorrentes que competia à recorrida alegar e provar factos que ilidissem a presunção de que eles recorrentes eram os proprietários e bem como o era quem lhes alienou o imóvel. Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária, tem necessariamente de ignorar as vissicitudes da propriedade que lhe são anteriores, nomeadamente as de ordem registral. Aquele que dela se pretende fazer valer unicamente tem de alegar e provar os seus requisitos, conforme o disposto nos art°s 1287° e seguintes do C. Civil. Recorde-se que a medida deste instituto é a posse (tantuin praescritio, quanto possessum). Se o que dele beneficia age como fosse proprietário e é nessa medida que acede à propriedade, necessariamente que não pode relevar o direito que lhe antecedeu. 3. Referem os recorrentes que a aceitação pela ré da doação verbal da capela ocorrida em 1995, constitui uma confissão de que a ré não se assumia como sua proprietária. Esta questão está precludida, uma vez que dos factos provados - cf. ponto 10 - não consta que a ré tenha aceitado. E ainda que o tivesse feito não se tratava duma confissão inequívoca, como exige o art° 357° do C.Civil: se alguém se considera dono de alguma coisa e outrem diz-lhe que Iha dá, o declaratário não tem interesse em contradizer, segundo o princípio do quod abundat... 4. Mais entendem que a recorrida não provou que possuísse em exclusividade a capela, remetendo para os factos que se provaram, nomeadamente, para o facto de que praticavam ali o culto outros sacerdotes que não lhe estavam ligados. A isto há a contrapor um argumento que, embora de ordem formal é decisivo: nos pontos 8 e 29 dos factos provados refere-se que é a recorrida quem ocupa a capela há mais de 20 anos. Por outro lado, é mister definir qual o corpus que será de exigir, para se poder dizer que há uma efectiva apropriação da coisa. Em primeiro lugar há que ter em conta um critério funcional. Sem prejuízo de outras hipóteses, há apropriação quando se dá à coisa o seu normal destino económico e social, sem a interferência da vontade ou do interesse de terceiros. Ou seja, quando se aproveita ou se frui como dono. No caso dum local de culto, esse destino é a prática de actos litúrgicos. Ora dúvidas não podem restar que a capela foi utilizada durante mais de 20 anos como uma extensão da igreja paroquial para o exercício do culto - cf. pontos 8, 9, e 35 a 39 dos factos provados - . A ré actuou efectivamente como a sua dona, não sendo de aceitar a tese dos recorrentes de que a celebração da missa por parte de quem nada a tinha a ver com a freguesia impede que se fale em posse exclusiva por parte desta. A celebração de actos litúrgicos isolados, ainda que frequentes, não integra um corpus possessório. Quem detinha a efectiva direcção do culto era a ré. Termos em que improcedem as conclusões do recurso, nada havendo a censurar à decisão em apreço. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento |