Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
59/12.8YFLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
DETENÇÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
CONTAGEM DE PRAZO
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO
Doutrina: - PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR, N.º S 111/90 E 35/99, DR, II SÉRIE, DE 24.1.2001.
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p.698.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, 220.º, 222.º, 254.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-14 DE MAIO DE 2008.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 2.2.2005, DE 16.12.2003, 1.2.2007.
-DE 11.2.93, ACÓRDÃOS DO STJ N.º 1, 196, DE 23.11.95, PROC. N.º 112/95, DE 21.5.97, PROC. N.º 635/97, DE 9.10.97, PROC. N.º 1263/97, DE 26.10.00, PROC. N.º 3310/00-5, DE 25.10.01, PROC. N.º 3551/01-5, DE 24.10.01, PROC. N.º 3543/01-3 E DE 23.5.02, PROC. N.º 2023/02-5.
-DE 15-5-2002, PROC. N.º 1797/02, DE 19-7-2005, PROC. N.º 2743/05, E DE 11-10-2005, PROC. N.º 3255/06.
Sumário :

I - A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência.

II - A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

III - A «detenção» distingue-se da «prisão preventiva». A detenção resulta de um acto de autoridade judiciária, entidade policial ou qualquer pessoa e, para além de ter de observar os prazos do art. 254.º do CPP, está concebida como uma medida caracterizada pela precariedade, circunscrevendo-se à privação de liberdade entre o momento da medida detentiva e a sua validação judicial subsequente, distinguindo-se, dessa forma, da prisão preventiva que, embora também tenha carácter subsidiário e provisório, aponta para uma privação de liberdade resultante de uma decisão judicial, tendo como marcos temporais a decisão judicial de validação da detenção e a decisão condenatória.

IV - Assim sendo, enquanto a detenção está sujeita a um prazo próprio de concessão de legalidade – 48 horas –, a prisão preventiva está sujeita ao prazo máximo previsto no art. 215.º do CPP, contando-se neste último caso como termo inicial desse prazo a data do despacho que determinou a prisão preventiva.

V - Nesta conformidade, considerando-se como termo inicial a data do despacho que determinou a prisão preventiva (09-12-2011) é evidente que à data da prolação da acusação (09-06-2012) a prisão preventiva, apesar de se encontrar perto do seu limite máximo naquela fase processual, não o tinha ainda esgotado.

Decisão Texto Integral:

                                     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, arguido no processo 43/11.9GAABF pendente nos Serviços do Ministério Publico de Albufeira, veio, nos termos do disposto nos art°s 222 alínea c) e 215°) 1 alínea a) e 3, ambos do C.P.P suscitar a presente providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos;

1. O requerente foi detido no dia 7 de Dezembro de 2011 à ordem do Processo Nº 43/11.9GAABF, em Inquérito nos serviços do Ministério Público de Albufeira.

2. No dia 9 de Dezembro de 2011 foi presente a Juiz de Instrução Criminal, tendo este decretado a sua prisão preventiva.

3. Desde essa data que se encontra ininterruptamente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.

4. Portanto, encontra-se em prisão preventiva há seis meses.

5. Até à data não foi deduzi da acusação contra o requerente.

6. O prazo de prisão preventiva do requerente esgota-se decorridos seis meses desde a sua submissão a tal medida de coacção, nos termos do disposto no art.º 215 nº1 e 2 do Código de Processo Penal estando nesta fase esgotado tal prazo

Conclui pedindo que, porquanto se encontra em prisão ilegal, seja deferida a presente providência de habeas corpus e ordenada a imediata libertação do arguido.

 O Magistrado Judicial prestou a informação a que alude o artigo 223 do diploma citado referindo que

1- O arguido AA foi detido no dia 07.12.2011, pelas 12:20 horas, tendo na sua posse, além do mais, 7,2 gramas de cocaína c 151,30 gramas de heroína (fls. 2 e seguintes).

2- O arguido AA foi presente a Juiz de Instrução Criminal e sujeito a interrogatório judicial de arguido detido, no dia 09.12.2011, pelas 11:56 horas (fls. 114 a 120).

3- Na sequência de tal interrogatório, e por despacho proferido na mesma data, o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva (fls. 123 a 125), considerando existirem fortes indícios da prática, por este arguido, de um crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.° do Decreto­ Lei nº15/93 de 02.01, e de um crime de detenção de anua proibida do artigo 86.°, nº1, al. c) da Lei n.o 5/2006.

4-O arguido AA recorreu de tal decisão, tendo o Tribunal da Relação de Évora decidido negar provimento ao recurso.

5- Os pressupostos da aplicação de tal medida de coacção foram sendo reapreciados e a medida de coacção foi mantida por despachos de 29.02.2012 e 01.06.2012

6- Mantendo-se a imputação dos crimes fortemente indiciados - supra referidos em 3 _, e considerando que o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21.° do Decreto-Lei n.o 15/93, de 02.01, é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos, afigura-se que o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que alude o artigo 215.°, n.º 1, aI. a) e 2 do Código de Processo Penal terminará no próximo dia 09.06.2012.

7- Até à hora em que foi proferido o presente despacho. infra indicada, não foi proferido nos autos despacho de acusação.

Posteriormente foi junto aos autos cópia de acusação, proferida no dia 9 de Junho de 2012, na qual é imputado ao AA, em autoria material, e na forma consumada, um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art. 86° nº1 al c), art. 2° nº1al. x) c art 3° nº2 al. l), todos da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro, na redacção vigente; em co-autoria material, sob a forma consumada um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro) com referência às Tabelas l-A e I-B anexas àquele diploma

            Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência – art.. 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

                                                

A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

Nos termos do artigo 222º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP.

Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005 “No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222º, nº 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.

Na verdade, fundamenta a providência em causa uma afronta clara, e indubitável, ao direito á liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. Como refere Cláudia Santos “Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”.

A providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal no seu Acórdão de 16 de Dezembro de 2003 trata-se aqui de «um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)».

A natureza sumária da decisão de habeas corpus, por outro lado, não se conjuga com a definição de questões susceptíveis de um tratamento dicotómico, e em paridade de defensibilidade, pois que, em tal hipótese, e como se acentua em decisão deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 2007, o mesmo não se pode substituir de ânimo leve às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, ainda que de modo implícito, possa censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, como se viu, importa que seja grosseira. Até porque, permanecendo discutível e não consensual a solução jurídica a dar à questão, dificilmente se pode imputar, com adequado fundamento, à decisão impugnada, qualquer que ela seja – mas sempre emanada de uma instância judicial – numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.

                                                                             II

A definição do estatuto do requerente, em termos de prazo de prisão preventiva, consubstancia-se no artigo 215 do Código de Processo Penal na redacção introduzida pela Lei 48/2007 a qual dispõe :

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução tenha sido proferida decisão instrutória.

c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância

2 Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime……

           A aplicação desta norma, estruturante dos prazos de prisão preventiva, ao caso vertente comporta duas perspectivas diferentes de análise. A primeira refere-se a um princípio básico na avaliação da lesão na liberdade do peticionante e consubstancia-se na exigência de uma actualidade da mesma lesão.

Na verdade, é necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. Tal tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acs de 11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5, de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3 e de 23.5.02, proc. n.º 2023/02-5).

É, pois, da legalidade da prisão actual (da que se mantém no momento da apreciação do pedido) que se ocupa o habeas corpus e não de qualquer outra medida limitativa da liberdade da pessoa que eventual, e anteriormente, teve lugar.

Assim, a constatação da existência de uma acusação deduzida no pretérito dia 9/6, convoca a aplicabilidade do prazo de prisão preventiva previsto nº1 alínea b) e nº2 do diploma citado, encontrando-se já fora de foco a existência passada, num outro ciclo processual, de um eventual ultrapassagem de prazos de prisão preventiva.

            Consequentemente, e numa primeira análise, a pretensão do requerente está votada ao malogro.

    III

Porém, para além de tal conclusão, importa que se elabore uma análise mais fina das questões suscitadas e questionar se, para além daquela conclusão primária, não existem outras razões que levem ao soçobrar da presente previdência.

No que concerne um dos parâmetros que iluminará a decisão do caso vertente, incidindo na interpretação do mesmo artigo 215 e numa das duas hipóteses possíveis de contagem do prazo de prisão preventiva, coloca a questão do termo final ser aferido em relação á dedução de acusação ou em relação á notificação da mesma acusação.

            No que respeita estamos em crer que a circunstância de a notificação do despacho de acusação ter sido efectuada em data posterior ao termo desse prazo não releva para o efeito, dado que a lei ─ artigo 215.º, n.º 1, alínea a) ─ se refere à dedução da acusação e não à notificação dessa peça processual.  É esta, também, a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal (acórdãos de 15-5-2002, proc. n.º 1797/02, de 19-7-2005, proc. n.º 2743/05, e de 11-10-2005, proc. n.º 3255/06, entre outros) e que mereceu o acolhimento do Tribunal Constitucional conforme ressalta do Acórdão de 14 de Maio de 2008.

  IV

Adquirida pacificamente a noção de termo final, que se deve instrumentalizar na presente providência, surge, então, a questão do termo inicial, ou seja, e em termos prosaicos, saber quando é que se deve iniciar a contagem da prisão preventiva: com a detenção (7/12/2011) ou com a decisão de prisão preventiva (09/11/2011).

Em última análise o que está em causa é definir se estamos perante a dupla face duma mesma privação de liberdade-detenção e prisão preventiva- ou se, pelo contrário, estamos perante institutos autónomos porquanto com regras e finalidades distintas.

No que respeita entendemos que, na esteira de Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal pag 698) a detenção se distingue da prisão preventiva. Esta resulta de decisão judicial interlocutória e deve observar os prazos do artigo 215.°

Por seu turno a detenção resulta de acto de autoridade judiciária, órgão de polícia criminal, entidade policial ou qualquer pessoa e deve observar os prazos do artigo 254.° A detenção prevista nos art.ºs 254.º a 261.º é uma medida cautelar, de privação de liberdade pessoal (cfr. Pareceres do Conselho Consultivo da PGR, n.º s 111/90 e 35/99, DR, II Série, de 24.1.2001), posta ao serviço de objectivos bem explicitados na lei, designadamente para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser presente a julgamento em processo sumário ou ser presente ao juiz competente para o primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção –n.º 1, do art.º 254.º, do CPP –ou, ainda, para assegurar a presença imediata, ou não sendo possível, no mais curto prazo , mas sem nunca exceder vinte e quatro horas , do detido perante a autoridade judiciária em acto processual –n.º 2 .

Na verdade, a lei concebe a simples detenção como uma "medida caracterizada pela precariedade e condicionalidade, pois circunscreve-se à privação de liberdade entre o momento da medida detentiva e a validação judicial subsequente, estando sempre dependente desta", e distinguindo-a, assim da prisão preventiva que, embora também de carácter subsidiário e provisório, "aponta para uma privação de liberdade resultante de uma decisão judicial, tendo como marcos temporais a decisão judicial de validação da detenção e a decisão condenatória"

Mas sendo, assim, adquirindo a detenção foros de autonomia em relação á prisão preventiva e dotada de finalidade, prazo e fundamentação própria é evidente que a mesma não pode ser absorvida pela prisão preventiva para efeitos da contagem do prazo desta. A detenção está sujeita a um prazo próprio de concessão de legalidade-48 horas- findo o qual a privação de liberdade pode, e deve, ser defendida através de um instrumento específico que é o habeas corpus em virtude de detenção ilegal-artigo 220 do CPP. Em contrapartida a prisão preventiva está sujeita ao prazo máximo do artigo 215 e a sua violação tutelada pelo instrumento inscrito no artigo 222 do mesmo diploma.

            Considerando por tal forma, e contando-se como termo inicial a data do despacho que determinou a prisão preventiva-06/12/2011-, é evidente que á data da acusação a prisão preventiva, encontrando-se perto do seu limite máximo naquela fase processual, não o tinha, ainda, esgotado.

Improcede, assim, a presente previdência de habeas corpus.  

Custas a cargo do requerente.

            Taxa de justiça 4 UC

Lisboa, 14 de Junho de 2012

Santos Cabral (Relator)

Santos Carvalho

Henriques Gaspar