Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S154
Nº Convencional: JSTJ00033243
Relator: MATOS CANAS
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199803030001544
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 134/96
Data: 03/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR PROC TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face ao artigo 376 do CCIV o máximo que se pode dar por assente é que as declarações são de atribuir ao autor, mas não que correspondam à verdade. Assim, do facto de se incluir uma pessoa na folha de férias, a enviar a um segurador, não se pode tirar a certeza de haver um contrato de trabalho com ela.
II - Não é raro, um empregador encarregar um seu operário de cozinhar para os outros.