Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4074/05.0TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRONÚNCIA INDEVIDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RECUSA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário :


1. A consideração, pelo Tribunal da Relação, de respostas a números da base instrutória versando sobre matéria de direito, não integra nulidade do acórdão por pronúncia indevida (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º, “ex vi” do vertido no art. 716.º n.º 1, ambos do CPC.), antes erro de julgamento.
2. Tão só o incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contraente fiel o direito à resolução do contrato e desencadeia a aplicação das sanções contempladas no art. 442.º n.º 2 do CC.
3. Só a recusa, absoluta e inequívoca, de cumprimento, através de declaração séria, categórica e definitiva, ou comportamento inequívoco evidenciador da vontade de não cumprir, configura hipótese de incumprimento definitivo que dispensa interpelação, notificação admonitória ou prova, pelo credor, da insubsistência do seu interesse no cumprimento.
4. A perda, não mera diminuição do interesse na prestação, a que se reporta o art. 808.º do CC, deve ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável, sopesando, v.g., a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito do credor.

Decisão Texto Integral: