Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO PRONÚNCIA INDEVIDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RECUSA PERDA DE INTERESSE DO CREDOR | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE | ||
| Sumário : | 1. A consideração, pelo Tribunal da Relação, de respostas a números da base instrutória versando sobre matéria de direito, não integra nulidade do acórdão por pronúncia indevida (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º, “ex vi” do vertido no art. 716.º n.º 1, ambos do CPC.), antes erro de julgamento. 2. Tão só o incumprimento definitivo do contrato-promessa confere ao contraente fiel o direito à resolução do contrato e desencadeia a aplicação das sanções contempladas no art. 442.º n.º 2 do CC. 3. Só a recusa, absoluta e inequívoca, de cumprimento, através de declaração séria, categórica e definitiva, ou comportamento inequívoco evidenciador da vontade de não cumprir, configura hipótese de incumprimento definitivo que dispensa interpelação, notificação admonitória ou prova, pelo credor, da insubsistência do seu interesse no cumprimento. 4. A perda, não mera diminuição do interesse na prestação, a que se reporta o art. 808.º do CC, deve ser apreciada em função do critério de um homem de bom senso e razoável, sopesando, v.g., a duração da mora, o comportamento do devedor e o propósito do credor. | ||
| Decisão Texto Integral: |