Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018064 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CONCORRÊNCIA DE CULPAS EQUIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199301140826431 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23515 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só a culpa resultante da infracção de normas legais constitui matéria de direito da competência do Supremo Tribunal de Justiça. II - O julgador deverá pautar-se, no estabelecimento da proporção de culpas, por critérios de equidade tal como um árbitro, ao qual lhe fosse conferido o poder de julgar "ex aequo et bono". III - A culpa, traduzida na violação de deveres ou omissão de cuidados que o homem médio tomaria, constitui matéria de facto que escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça. | ||