Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003958
Nº Convencional: JSTJ00025559
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
ILAÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199410190039584
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG361 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG277
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 101/93
Data: 11/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO108 PAG355.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 6 N2.
CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/15 IN BMJ N296 PAG198.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII TI PAG31.
Sumário : I - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem logicamente o seu desenvolvimento, sendo porém inadmissíveis, importando o vício do artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte do Código de Processo Civil, as ilações incompatíveis com o resultado positivo ou negativo, da prova definitavamente fixada pelas instâncias.
II - E compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação que, no concernente às ilações de facto, infrinja o apontado limite.
III - E essa infracção verifica-se quando a Relação conclui que os subsídios de férias e de Natal foram incluídos na remuneração do dia de trabalho efectivo, quando as instâncias deram por provado que o trabalhador nunca gozou férias, nem a entidade patronal lhe pagou qualquer retribuição a título de férias, subsídio de férias ou de Natal, sendo portanto aquela ilação incompatível com esta matéria de facto definitivamente fixada, pelo que é inaceitável e irrelevante, devendo manter-se a condenação da mesma entidade patronal, na 1. instância, nesse pormenor.
Decisão Texto Integral: