Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025559 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL ILAÇÕES COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410190039584 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG361 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG277 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/93 | ||
| Data: | 11/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO108 PAG355. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 2 ARTIGO 3 ARTIGO 6 N2. CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/04/15 IN BMJ N296 PAG198. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ ANOII TI PAG31. | ||
| Sumário : | I - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem logicamente o seu desenvolvimento, sendo porém inadmissíveis, importando o vício do artigo 668, n. 1, alínea d), segunda parte do Código de Processo Civil, as ilações incompatíveis com o resultado positivo ou negativo, da prova definitavamente fixada pelas instâncias. II - E compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, censurar a decisão da Relação que, no concernente às ilações de facto, infrinja o apontado limite. III - E essa infracção verifica-se quando a Relação conclui que os subsídios de férias e de Natal foram incluídos na remuneração do dia de trabalho efectivo, quando as instâncias deram por provado que o trabalhador nunca gozou férias, nem a entidade patronal lhe pagou qualquer retribuição a título de férias, subsídio de férias ou de Natal, sendo portanto aquela ilação incompatível com esta matéria de facto definitivamente fixada, pelo que é inaceitável e irrelevante, devendo manter-se a condenação da mesma entidade patronal, na 1. instância, nesse pormenor. | ||
| Decisão Texto Integral: |