Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1371
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: SJ200310160013717
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1. As questões a que se reportam os artigos 660º, nº. 2, 2ª parte, e 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil não se consubstanciam nas vertentes de argumentação das partes tendentes a obter êxito nas suas pretensões, mas nas que se referem à causa de pedir, ao pedido e às excepções.
2. A inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas ordinárias que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza, pelo que não faz qualquer sentido jurídico a afirmação de que um acórdão é inconstitucional.
3. Enquanto se mantiver a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, não pode o seu beneficiário ser condenado no pagamento de custas por decaimento em acção ou em recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B arguiram a nulidade e a inconstitucionalidade do acórdão proferido no recurso de agravo, pedindo a sua revogação.
Fundamentaram a sua pretensão no facto de o objecto do recurso ter sido a questão de saber se a irmã brasileira e os filhos é que tinham interesse em demandar e que o colectivo de juízes conheceu de matéria nova e estranha aos autos.
C e D responderam que o Supremo Tribunal de Justiça se limitou a conhecer da questão de saber se os requerentes eram ou não partes legítimas para a causa e que ela constituía o objecto do recurso desde a 1ª instância.
A e B também arguiram a intempestividade da apresentação, por C e D, do instrumento de resposta à aludida arguição de nulidade pelos primeiros.
C e D requereram a revogação do segmento de condenação no pagamento de custas no acórdão que lhes indeferiu a reclamação do despacho do relator ordenador do desentranhamento de um documento.
Fundamentaram a sua pretensão em serem beneficiários do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.
No âmbito da acção foi concedido a A e B o apoio judiciário na modalidade de isenção de pagamento de preparos e custas.
II
É de considerar, com relevo para a decisão das questões em análise, a seguinte dinâmica processual:
1. No âmbito da acção, em recurso de despacho proferido na 1ª instância, por decisão proferida no dia 26 de Setembro de 2000, no Tribunal da Relação de Coimbra, foi concedido a C e D o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e de custas.
2. Este Tribunal, no acórdão proferido no dia 26 de Junho de 2003, que lhes indeferiu a reclamação do despacho do relator de desentranhamento de um documento, condenou A e B no pagamento das custas da reclamação com taxa de justiça de trinta e nove euros e noventa e um cêntimos.
3. O advogado mandatário de A e de B comunicou ao advogado mandatário de C e D, no dia 2 de Julho de 2003, por via do fax nº. 144/03, a apresentação em juízo do requerimento de arguição da nulidade do acórdão proferido no dia 26 de Junho de 2003, inserto a folhas 473 a 479.
4. O instrumento de resposta à arguição de nulidade do acórdão formulada por A e B foi apresentado em juízo por C e D no dia 15 de Julho de 2003.
5. O sobrescrito com o instrumento de resposta mencionado sob 4 foi objecto de registo no correio no dia 10 de Julho de 2003.
6. A e B afirmaram na contestação que C e D eram partes ilegítimas; estes, na réplica pronunciaram-se no sentido contrário, e os primeiros, na tréplica, reiteraram quanto a essa questão a posição afirmada na contestação.
7. No despacho saneador, o juiz da primeira instância declarou C e D partes legítimas, e A e B agravaram daquele despacho para a Relação.
8. Realizado o julgamento na 1ª instância, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção, da qual os arguentes apelaram, incluindo a parte do despacho que decidiu a reclamação da base instrutória.
9. No recurso de agravo, a Relação revogou o despacho recorrido, declarou a ilegitimidade ad causam de C e de D e absolveu A e B da instância.
10. C e D agravaram para este Tribunal daquele acórdão, pedindo a sua revogação e a manutenção da decisão proferida na 1ª instância que os julgou partes legítimas, e A e B a título subordinado.
11. Este Tribunal, por acórdão proferido no dia 26 de Junho de 2003, deu provimento ao recurso interposto por C e D, revogou o acórdão recorrido, declarou que aqueles tinham legitimidade ad causam e determinou a remessa do processo à Relação a fim de, pelo mesmo colectivo de juízes se possível conhecer do objecto do recurso de apelação.
III
Tendo em conta o conteúdo das decisões impugnadas e do que foi requerido e respondido pelas partes, são as seguintes as questões decidendas:
- deve ou não ser revogado o segmento condenatório de C e D no pagamento das custas no incidente de reclamação para a conferência?
- aqueles apresentaram ou não tempestivamente o instrumento de resposta a arguição por A e B da nulidade por excesso de pronúncia do acórdão proferido no recurso de agravo?
- deve ou não anular-se o referido acórdão e manter-se o da Relação?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões.

1. Aos requerentes C e D foi concedido, no âmbito da acção, o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e de custas.
Não obstante, este Tribunal, por não ter atentado na referida concessão de apoio judiciário, no acórdão que incidiu sobre a reclamação por eles formulada contra o despacho do relator de desentranhamento de documento, condenou-os no pagamento das custas respectivas e, daí, o seu pedido de reforma, que se passa a confrontar com as pertinentes normas.
O artigo 446º, nº. 1, do Código de Processo Civil apenas define a responsabilidade em geral pela dívida de custas e não quem, em concreto, deve ser condenado no seu pagamento, certo que aquele normativo não pode afectar ou excluir o que resultar de normas de isenção ou de mera dispensa de pagamento de custas no quadro do apoio judiciário.
A solução para o caso vertente tem, pois, de resultar do disposto na Lei do Apoio Judiciário que vigorava ao tempo em que o C e a D foi judicialmente concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e do pagamento de custas, ou seja, os Decretos-Leis nºs. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro (artigo 57º, nº. 1, da Lei nº. 30-E/2000, de 20 de Março).
O apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária compreende a dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou seja, a dispensa do pagamento de custas (artigo 15º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro).
O antecedente histórico mediato deste normativo estabelecia que a assistência judiciária compreendia a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, bem como o patrocínio oficioso.
A não inserção no referido normativo do nº. 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro do vocábulo prévio visou, exactamente, evitar a condenação no pagamento de custas de quem beneficiou do apoio judiciário nessa modalidade e não foi convencido, no processo ou fora dele, dos fundamentos da sua revogação.
O escopo da eliminação daquela expressão foi, com efeito, o de acabar com a anomalia consistente no facto de, não obstante a dispensa de pagamento de custas, ser elaborada a respectiva conta e notificado o beneficiário do apoio judiciário nessa modalidade para realizar o pagamento daquilo de que havia sido dispensado de pagar, que fora salientada no debate parlamentar sobre a proposta de lei de que resultou o diploma que antecedeu a lei actual.
Isso conforma-se, aliás, com o que ressalta do disposto no nº. 1 do artigo 37º, por um lado, e dos nºs. 1 e 3 do artigo 54º, por outro, todos do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Face ao disposto no primeiro dos mencionados artigos, se entre a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o apoio judiciário na modalidade de dispensa pagamento de custas e a do termo da causa em que ele foi concedido ocorrer e for provado algum dos fundamentos de revogação do benefício, designadamente a aquisição de meios suficientes para poder dispensá-lo, é na decisão revogatória a proferir no âmbito do incidente inominado e atípico legalmente previsto para o efeito que deve ocorrer a condenação no pagamento das custas nele dispensadas de pagamento a quem perdeu esse direito em consequência da revogação da respectiva decisão.
Acresce que, à luz do disposto no segundo dos referidos artigos, no caso de o fundamento da revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário só ser conhecido depois do termo da causa em que ocorreu a concessão, apenas em acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo intentada contra o beneficiário respectivo este poderá ser condenado no pagamento daquilo de que foi indevidamente dispensado de pagar no quadro do apoio judiciário.
O regime referido de condenação no pagamento de custas do beneficiário do apoio judiciário a quem o benefício foi indevidamente concedido não se conforma com o argumento da necessidade da existência de um título executivo.
Independentemente de se diferenciarem as situações de isenção e de dispensa do pagamento de custas, incompreensível seria um sistema em que uma pessoa é dispensada do pagamento de custas por não ter possibilidades de proceder ao seu pagamento e, não obstante, nele fosse condenada.
Na determinação do sentido e alcance da lei deve o intérprete presumir que o legislador adoptou as soluções mais adequadas ou acertadas (artigo 9º, nº. 3, do Código Civil).
A alegada dificuldade que, aliás, não existe, face à estrutura da nossa lei custas, de articular a causa de pedir na acção declarativa de condenação a que se reporta o artigo 54º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, não pode servir de argumento contra o que resulta da letra e do espírito da lei, para manipular a sua aplicação.
Assim, o beneficiário do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária, enquanto esta for eficaz, não pode ser condenado no pagamento das custas de que eventualmente seja responsável no âmbito da causa em relação à qual a sua dispensa de pagamento foi declarada.
Impõe-se, pelo exposto, a revogação do segmento condenatório dos requerentes C e D constante do mencionado acórdão (artigos 669º, nº. 1, alínea b), 716º, nº. 1, e 726º do Código de Processo Civil).

2. Vejamos agora a questão da tempestividade ou não da apresentação por C e D do instrumento de resposta à arguição de nulidade do acórdão formulada por A e B.
O prazo de resposta por C e D à arguição de nulidade e de inconstitucionalidade deduzida por A e B era de dez dias, contados de modo contínuo desde a data da sua notificação daquela arguição, desconsiderado o primeiro dia (artigos 144º, nºs. 1 a 3, 153º, 670º, nº. 1, 716º, nº. 1 e 726º do Código de Processo Civil, e 279º, alínea b), do Código Civil).
Como C e D foram notificados do instrumento de arguição apresentado por A e B no dia 2 de Julho de 2003, o termo do prazo da sua resposta coincidia, em princípio, com o dia 12 de Julho de 2003.
Não obstante, expressa a lei que também os instrumentos de resposta podem ser remetidos a juízo pelo correio sob registo e que vale como data da prática do acto processual em causa a da efectivação do respectivo registo postal (artigo 150º, nº. 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
Ora, no caso espécie, a remessa do referido instrumento de resposta foi operada pelo correio e o seu registo teve lugar no dia 10 de Julho de 2003, data que vale como a da sua entrada em juízo, pelo que ocorreu dois dias antes do termo do prazo respectivo.
Assim, ao invés do que A e B entendem, a conclusão não pode, por isso, deixar de ser no sentido de que foi tempestiva a apresentação por C e D do referido instrumento de resposta.

3. A e B invocaram a nulidade do acórdão proferido no recurso de agravo com fundamento, por um lado, em excesso de pronúncia e, por outro, na sua inconstitucionalidade, sem qualquer referência à violação por este Tribunal de algum normativo ou princípio constitucional.
Comecemos pelo regime legal da invocada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia.
O colectivo dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer das questões que lhe sejam colocadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660º, nº. 2, 2ª parte, 713º, nº. 2 e 726º do Código de Processo Civil).
As referidas questões não se consubstanciam na argumentação das partes no que concerne ao êxito das suas pretensões, mas nas que se referem à causa de pedir, ao pedido e às excepções.
Incorrendo o colectivo de juízes do Supremo Tribunal de Justiça em excesso de pronúncia, ou seja, conhecendo de questões de que não podia conhecer, o vício disso decorrente é o de nulidade do acórdão (artigos 668º, nº. 1, alínea d), 2ª parte, e 716º, nº. 1, e 726º do Código de Processo Civil).
Ocorrendo a referida nulidade, o Supremo Tribunal de Justiça supri-la-á, conforme for de direito (artigos 668º, nº. 3, 716º, nº. 1, e 726º do Código de Processo Civil).
Vejamos agora a envolvente dinâmica processual que culminou na prolação do acórdão impugnado por A e B, reiterando que as questões a que se reporta o artigo 668º, nº. 1, alínea d), do Código de Processo Civil cujo excesso de pronúncia é susceptível de gerar a nulidade de acórdão são realidade essencialmente diversa da mera argumentação das partes na defesa dos seus pontos relativos à interpretação do sentido dos factos provados e das normas aplicáveis.
Tal como resulta do acórdão impugnado e da dinâmica processual constante de II 6 a 10, ao invés do que os arguentes referem, este Tribunal, por um lado, teve em conta na decisão a petição inicial, a contestação, o acórdão recorrido e as alegações e contra-alegações das partes.
E, por outro, ao decidir que C e D eram partes legítimas, com a consequência de remessa do processo à Relação a fim de conhecer do objecto da apelação, posicionou-se no âmbito da questão que era objecto do recurso tal como o era da própria acção.
Em consequência, ao invés do que os arguentes afirmam, não ocorre a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia que invocaram.
A inconstitucionalidade material é o vício que afecta as normas que infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, incluindo a interpretação que a tal conduza (artigo 204º da Constituição).
Decorrentemente, não faz qualquer sentido a afirmação de que um acórdão é inconstitucional, certo que esse vício só é susceptível de resultar do confronto entre normas ordinárias e constitucionais.
Os arguentes não expressaram qualquer norma da Constituição que tenha sido infringida pela aplicação ou não aplicação no acórdão impugnado de qualquer norma ordinária, nem se vislumbra, na espécie, qualquer vício de inconstitucionalidade
Deve, por isso, improceder a arguição da nulidade do acórdão proferido no recurso de agravo e a da intempestividade do instrumento de resposta àquela arguição, e proceder o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido sobre a reclamação para a conferência do despacho do relator.
Vencidos na arguição da nulidade e da intempestividade do referido instrumento, seriam os arguentes responsáveis pelo pagamento das custas (artigo 446º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, como lhes foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, tendo em linha de conta o que acima se expressou, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das referidas custas.
IV
Pelo exposto, indefere-se a arguição por A e B da intempestividade da apresentação por C e D do instrumento de resposta inserto a folhas 496, dá-se provimento ao pedido de reforma formulado pelos últimos, revoga-se o segmento condenatório no pagamento de custas constante do acórdão de 26 de Junho de 2003, inserto a folhas 480 a 482, e indefere-se a arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso de agravo formulada por A e B.

Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Salvador da Costa
Quirino Soares
Ferreira de Sousa