Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077988
Nº Convencional: JSTJ00022719
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
LEGITIMIDADE
AGENTE
CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: SJ198910260779881
Data do Acordão: 10/26/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As partes são legítimas quando coincidem com os reais titulares da situação subjectiva pelo que a legitimidade adjectiva é apreciada pela posição das partes perante a situação subjectiva verificada pelo tribunal ante a alegação do autor e a impugnação do réu.
II - O artigo 3 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, faz condicionar a cobrança de créditos, por parte do agente de navegação e em relação ao devedor do chamado "principal", à autorização por escrito deste.