Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022719 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO LEGITIMIDADE AGENTE CONTRATO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198910260779881 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As partes são legítimas quando coincidem com os reais titulares da situação subjectiva pelo que a legitimidade adjectiva é apreciada pela posição das partes perante a situação subjectiva verificada pelo tribunal ante a alegação do autor e a impugnação do réu. II - O artigo 3 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho, faz condicionar a cobrança de créditos, por parte do agente de navegação e em relação ao devedor do chamado "principal", à autorização por escrito deste. | ||