Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACORDÃO DA RELAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200603010001003 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Nos termos da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, e de acordo com a al. f) do mesmo preceito, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
II - Tendo os recorrentes sido condenados pela prática, em concurso real, de um crime de burla informática p. e p. pelo art. 221.º, n.º s 1 e 5, al. b), e de quatro crimes de falsificação de documento particular p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), ambos do CP, sendo que a moldura legal do primeiro dos ilícitos é de 2 a 8 anos de prisão e a do segundo de prisão até 3 anos ou multa, o caso dos autos cabe nas situações definidas pelas referidas disposições legais, pelo que os recursos não deveriam ter sido admitidos, devendo ser rejeitados. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" e BB, identificados nos autos, foram julgados na 3.ª Vara Criminal de Lisboa, que, por de acórdão de 21.12.04, proferido no âmbito do processo 4421/01, decidiu: (para o que, agora, importa) - 'absolver a arguida AA da prática do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205° n°s 1 e 4 al. b) do C. Penal, por que vinha acusada; - condenar a arguida AA, pela prática como autora material em concurso real de um crime de burla informática p. e p. pelo art° 221°, n°s 1 e 5 al. b) e de quatro crimes de falsificação de documento particular p. e p. pelo artº 256° n° 1 al. a) respectivamente nas penas de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 4 penas de 7 (sete) meses de prisão; fixando-lhe, em cúmulo jurídico a pena única de 5 (cinco) anos de prisão; - condenar o arguido BB, pela prática como autor material em concurso real de um crime de burla informática p. e p. pelo art' 221°, n°s 1 e 5 al. b) e de quatro crimes de falsificação de documento particular p. e p. pelo art.º 256° n° 1 al. a) respectivamente nas penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 4 penas de 7 (sete) meses de prisão; fixando-lhe, em cúmulo jurídico a pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão. Civilmente, os arguidos AA e BB foram condenados a pagar solidariamente ao assistente Empresa-A, a título de indemnização por perdas e danos a quantia de 608.433,67 € (seiscentos e oito mil quatrocentos e trinta e três euros e sessenta e sete cêntimos) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde 30NOV01 até integral pagamento. ' 1.1 Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12.10.05, declarou improcedentes os recursos. 1.2 Interpuseram, agora, recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, admitidos por despachos de fls. 1117 e 1165. 1.3 Por ocasião da vista a que se reporta o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade dos recursos, com fundamento no disposto no art.º 400º, nº 1, als. e) e f), do C.P.P., devendo, por isso, ser rejeitados. (fls. 1179) 1.4 Não houve resposta. (art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P.) 2. Realizada a conferência, cumpre decidir, adiantando-se as seguintes notas: - o recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado; (art.º 419.º, n.º 4., al. a), do C.P.P.) - o recurso é rejeitado sempre que (...) se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414.º, n.º 2; (n.º 1., do art.º 420.º, do C.P.P.) - o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível; (n.º 2., do art.º 414.º, do C.P.P.) - a decisão que admita o recurso ou determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior. (n.º 3.) - em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão; (n.º 3., do art.º 420.º, do C.P.P.) 2.1 Os recorrentes foram condenados, como se disse, pela prática, em concurso real, de um crime de burla informática p. e p. pelo art° 221°, n°s 1 e 5 al. b) e de quatro crimes de falsificação de documento particular p. e p. pelo artº 256° n° 1 al. a) , todos do Código Penal. A moldura legal da pena do crime de burla informática é, no caso, de 2 a 8 anos de prisão, e a do crime de falsificação é de prisão até 3 anos ou multa. O Tribunal da Relação de Lisboa, julgando improcedentes os recursos, confirmou a decisão da 1.ª Instância. Ora, nos termos da al. e), do n.º 1., do art.º 400.º, do Código de Processo Penal, 'não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)' e, nos termos da al. f), 'não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.' O caso dos autos cabe, precisamente, nas situações definidas por aquelas disposições legais e os recursos não deviam, por isso, ter ido admitidos. 3. Acorda-se em rejeitar, nos termos antes referidos, os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB, por a decisão da Relação os não admitir. Custas por cada um dos recorrentes, com três UCs. de taxa de justiça. Cada recorrente vai ainda condenados em três UCs., nos termos do n.º 4., do art.º 420.º, do C.P.P.. Lisboa, 1 de Março de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte |