Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. O Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do nº1 do art. 1817º do C. Civil, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”. 2. Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25º, nº1 e 26º, nº1, da Constituição, que não seria devidamente acautelado, se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade. 3. Esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade. 4. Deste modo, o prazo previsto no art. 1842º, nº1, alínea a), do C. Civil, mesmo na actual redacção (Lei nº 14/2009, de 1 de Abril), na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou a presente acção de impugnação de paternidade, na forma de processo ordinário, contra BB e CC, pedindo que se declare que este último não é seu filho, para tanto, alegando factos, que, em seu entender, conduzem à procedência do pedido. Na contestação, os réus invocaram, além do mais, a caducidade do direito do autor, excepção que, na 1ª instância, foi julgada procedente. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que julgou a apelação procedente e, em conformidade, declarou que o autor não é pai do réu CC, com as inerentes rectificações no registo de nascimento deste. Irresignados, os réus pedem revista. Concluíram a alegação do recurso pela seguinte forma: A norma constante na al. a) do nº1 do art. 1842° do Código Civil, ao atribuir ao marido da mãe o direito de impugnar a paternidade presumida no prazo de 2 anos, contados do conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, garante, em termos efectivos e adequados, o direito ao estabelecimento da verdade biológica, traduzindo uma adequada ponderação entre o interesse do impugnante em destruir uma paternidade presumida, que considera sem base biológica e os interesses do filho - afectado por tal acção negatória da paternidade, em que figura como réu - e da estabilidade e protecção da família conjugal; Não pode inferir-se da Constituição que o único modelo, constitucionalmente admissível, em sede de acções de estabelecimento ou de impugnação da paternidade, seja o da absoluta imprescritibilidade de todas elas, incluindo acções negatórias, que extinguem a própria relação jurídica; A questão colocada no presente recurso é, assim, a de saber se caduca ou não o direito de acção por parte do progenitor constante do registo de nascimento pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º, nº1, al. a), do Código Civil, quando se encontre provado cientificamente que o recorrente não é descendente do recorrido; Nos autos encontra-se já reconhecido pela 1ª instância e confirmado pelo tribunal a quo que o recorrido intentou a acção para além do prazo estabelecido no art. 1842°, nº1, al. a), do Código Civil, e de que nenhuma prova efectuou de ter instaurado a acção dentro daquele prazo, antes pelo contrário; O acórdão recorrido considerou, no essencial, que o confronto entre os direitos constitucionais ao conhecimento da identidade dos progenitores por parte do filho e o do impugnante, pai presumido, no sentido de conformar a sua esfera jurídica-pessoal, seja mais aparente do que real, pelo que o prazo de caducidade constante no disposto no art. 1842º, nº1, al. a), do Código Civil, é inconstitucional; O acórdão recorrido considerou que, quando se está em frente da verdade biológica, não interessam as limitações temporais que a lei imponha para o exercício do direito de acção nos termos do citado preceito legal, por tal ofender os direitos constitucionais ao desenvolvimento da personalidade, ou seja, o direito à sua historicidade pessoal; A jurisprudência dos acórdãos nºs 486/04, 413/89, 451/89, 311/95 e 506/99 do Tribunal Constitucional é uniforme no sentido de considerar que, de principio, não é contrária à Constituição a existência de prazos para o exercício do direito de acção das acções de estado (investigação da paternidade, impugnação da paternidade, etc.); No caso dos presentes autos, o recorrido tinha, até à sua morte e desde o nascimento do recorrente, o direito de impugnar a paternidade deste, desde que o fizesse no prazo de 2 anos a contar da data em que teve conhecimento das circunstâncias de que podia concluir a sua não paternidade; Foi este prazo amplo que o acórdão recorrido julgou inconstitucional, defendendo que, quando se encontre cientificamente comprovada a não descendência, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção constante no art. 1842°, nº1, al. a), do Código Civil, por tal ofender o direito constitucional ao desenvolvimento da personalidade, ou seja, o direito à sua historicidade pessoal, consagrado nos arts. 25º, 26º, nº 2 e 18°, da CRP; O acórdão recorrido acaba por dar uma importância extraordinária aos exames de ADN e, assim, ao quase desaparecimento do argumento do envelhecimento da prova, acabando por esquecer os outros dois argumentos (a segurança jurídica e a instrumentalização da acção), ou subalternizando-os de tal forma que os toma absolutamente irrelevantes; No caso dos autos, trata-se da impugnação de uma paternidade já estabelecida; encontrando-se a maternidade e a paternidade já estabelecidas, a relevância da prova pericial (ADN), em confronto com as outras duas razões, não assume uma importância de tal modo vital como lhe atribui o acórdão recorrido. Isto porque o interesse de estabelecer uma filiação biológica (no caso da investigação da paternidade) não é tão forte como o de substituir uma filiação social (no caso da impugnação da paternidade já estabelecida); No plano da realidade e no plano jurídico, a filiação social, a família social, é a que, em primeira linha, é chamada a desempenhar o papel fundamental de espaço de afectos, de criação, de crescimento, formação e desenvolvimento do individuo, libertando o Estado daquelas funções, que, de outro modo, seria chamado a desempenhar. A filiação biológica, só por si, não é garantia de desempenho daquele papel fundamental; Daí que, encontrando-se a paternidade já estabelecida, há que atender também aos interesses do pretenso filho, que podem ser os de manter o status quo, que já detém. Donde, conceder ao impugnante da paternidade o direito de, a todo o tempo e sem quaisquer limitações aceitáveis, destruir uma relação de interesses, que pode ter sido também de afectos, e que pode ter durado anos (como é caso dos presentes autos), está-se a invadir a esfera dos direitos pessoais e individuais absolutos à identidade pessoal, integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade do filho, consagrados nos arts. 25º, 26°, nº 2 e 18, da CRP; É direito do filho ter uma paternidade legal. Se se atribui o direito imprescritível e ilimitado a impugnar a paternidade, está-se a invadir a esfera da integridade pessoal do filho, a qual, só por este, pode ser exercido; A tese do acórdão recorrido, ao não considerar constitucional a existência de quaisquer prazos para o exercício da acção de estado, quando a verdade biológica se encontra estabelecida, é geradora de maior incerteza social e potenciador de situação de instrumentalização da acção; Na verdade, a aliena a) do nº1 do art. 1842° do Código Civil, o direito a impugnar não é restringido na sua amplitude; apenas é regulado o seu exercício em função de outros interesses, que, no caso, também concorrem e mantêm plena actualidade, como principalmente o da certeza e segurança jurídica; Pela alínea a) do nº1 do art. 1842° do Código Civil, não é imposto ao impugnante qualquer ónus impossível nem imposta qualquer restrição inaceitável ao seu direito de impugnar; A previsão de um prazo de caducidade anda, aliás, sempre ligada a ideia de segurança jurídica, por não dever quem pode vir a ser onerado com o exercício de pretensões alheias estar sujeito indefinidamente a que essa possibilidade de exercício paire indefinidamente sobre a sua cabeça e o legislador previu-o, neste caso, por entender que aquele prazo traduzia uma limitação proporcionada do direito de impugnar a paternidade, para defesa de interesses importantes, como a segurança jurídica e o impedimento de um mau exercício dos direitos, para finalidades censuráveis; Daí que, essencialmente por razões de segurança jurídica e de evitar a instrumentalização da acção, se deva admitir como constitucional o estabelecimento de prazo, aliás extremamente alargado, para o exercício do direito de acção; Estes princípios são merecedores de tutela constitucional - desde logo o interesse público na certeza e segurança jurídica -, sempre presente em toda a regulamentação jurídica e intimamente ligado à consagração de qualquer prazo para o exercício de um direito (cfr. art. 20° da CRP); Impõe-se concluir que aqueles princípios que justificam o estabelecimento do prazo não foram devidamente ponderados no acórdão recorrido, nomeadamente o princípio da segurança jurídica; A invocada inconstitucionalidade da al. a) do nº1 do art. 1842° do Código Civil, quando aplicável à acção da impugnação da paternidade, não existe e, à luz das considerações já expendidas, não se vê como é que tal normativo colide com os arts. 25º, 26°, nº 2 e 18º, da CRP, tal como defende o tribunal a quo; Face ao exposto, o acórdão recorrido, ao considerar inconstitucional o art. 1842º, nº1, al. a), do Código Civil, violou os arts. 25º, 26°, nº 2 e 18°, nº1, da CRP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Estão provados os seguintes factos: O autor AA e a ré BB, no passado, foram casados, tendo o seu casamento sido, posteriormente, dissolvido por divórcio. Ainda no estado de casado, no dia 2 de Agosto de 1959, nasceu o réu CC, o qual, na altura, foi registado como filho do autor AA e da ré BB. O réu CC sempre foi tratado pelo autor AA como seu filho perante toda a gente e perante os familiares. O réu CC não é filho biológico do autor AA. O autor AA, desde data indeterminada, mas anterior a 2000, no estado de casado, dizia que o réu CC não era seu filho. O autor AA, em data indeterminada, ganhou um prémio de lotaria de montante não apurado. O autor AA solicitou ao réu CC que este assinasse um documento. Tendo o réu CC dito que não assinaria nada. Os réus CC e BB são pessoas conhecidas, respeitadas e consideradas no meio onde vivem, como pessoas sérias e honestas. O réu CC, pelo menos desde a propositura da presente acção, tem sentido humilhação e vergonha com a alegação do autor AA de que não é o pai dele. Na localidade do Sargaçal, o assunto foi e continua a ser falado. O réu CC ficou afectado nas relações familiares. O réu CC anda desalentado e frustrado. O réu CC viu-se forçado a tomar medicamentos anti-depressivos e para dormir. O autor AA exercia a profissão de motorista de pesados. 3. O Direito. O Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do nº1 do art. 1817º do C. Civil, que prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, conforme o art. 26º, nº1, da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”. Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25º, nº1 e 26º, nº1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade. No recurso que cumpre apreciar, a questão que se coloca é a de saber se esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade, que, no art. 1842º, nº1, als. a), b) e c), do C. Civil, estão sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante sejam propostas, respectivamente, pelo marido, pela mãe, ou pelo filho. Ou, dito por outras palavras, a questão nuclear a decidir circunscreve-se a indagar se caduca ou não o direito de acção por parte do progenitor, constante do registo de nascimento, pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º, nº1, al. a), do C.Civil, quando se encontre cientificamente comprovado que o demandado não é seu descendente. No Acórdão recorrido concluiu-se pela inconstitucionalidade da citada disposição legal, sufragando-se, essencialmente, o argumento de que, perante a “verdade biológica”, trazida aos autos pelo exame de ADN efectuado e que excluiu a paternidade do autor, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção, constante do mencionado normativo legal, por ofender o direito com guarida constitucional à “identidade pessoal”, constante das disposições dos arts. 25º, 26º, nº1 e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. O Acórdão recorrido, no aludido juízo de inconstitucionalidade, foi, fundamentalmente, buscar apoio à posição que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional, no que se refere ao disposto no art. 1817º do C.Civil e no que concerne ao prazo de propositura das acções de investigação de paternidade, tendo sido considerado que os respectivos pressupostos teriam inteira aplicação ao caso concreto. Contudo, os arts. 1817º e 1842º, nº1, al. a), do C.Civil, foram alterados pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril. Esta Lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 2º) e se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 3º) e, portanto, ao caso ajuizado, alargou, de dois para três anos, o prazo para que o marido pudesse intentar a acção de impugnação de paternidade, prazo esse contado desde o conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade. A par desta alteração, também o art. 1817º do mesmo diploma legal (aplicável às acção de investigação de paternidade, por força do disposto no art. 1873º) sofreu alterações, estas mais profundas, na medida em que, nos termos do seu nº1, a acção de investigação de maternidade passou a poder ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, quando, na redacção anterior, este último prazo era apenas de dois anos. Deste modo, concordando-se embora com a argumentação da Relação e com a conclusão a que chegou, importa saber se as mesmas são válidas face à nova redacção dessas disposições legais. No Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, pese embora a tese defendida pelo ali recorrente de que qualquer caducidade da acção de investigação de paternidade era inconstitucional, o que estava em causa não era “qualquer imposição constitucional de uma ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituía objecto do processo apurar se a imprescritibilidade da acção correspondia à única solução constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite temporal previsto no art. 1817º, nº1, do C.Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante. Portanto, só sobre aquele limite temporal de dois anos posteriores à maioridade ou emancipação e não sobre a possibilidade de qualquer outro limite se projectou o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, embora se acentue claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal consagrado no nº1 do art. 26º da Constituição da República. Como se refere no referido aresto, a tese segundo a qual a norma em questão (na versão anterior à introduzida pela Lei nº 14/2009) não era inconstitucional não se baseava na existência de um direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica ou na exclusão deste direito do âmbito de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, reconhecendo-se, antes, que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão deste direito fundamental. Simplesmente, admitia-se que outros valores, como os relativos à certeza e à segurança jurídicas, podiam intervir na ponderação dos interesses em causa, “comprimindo a revelação da verdade biológica”. Por outro lado, da perspectiva do pai, invocava-se também, por vezes, o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar: tal intimidade poderia ser perturbada, sobretudo, se a revelação fosse muito surpreendente, por circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai ou pelo decurso do tempo, e poderia mesmo afectar o agregado familiar do visado. Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, V vol., pag. 83), “a favor da limitação do prazo para a instauração da acção de reconhecimento judicial da paternidade invocaram alguns autores duas razões fundamentais: por um lado, a dificuldade e os riscos da prova relativa à matéria da filiação em acções muito diferidas; por outro, a situação de incerteza e de ameaça mantida por demasiado tempo sobre o pretenso progenitor e seus familiares”. Mas a principal razão que determinou a nova solução de 1966, e certamente pesou na sua manutenção pela reforma de 1977, “foi a tal consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade…em tempo socialmente útil”. Estas justificações, como é salientado no Acórdão do Tribunal Constitucional que vimos referindo, actualmente, perderam a sua relevância, pois que “os avanços científicos permitiram o emprego de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza - probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5%, - e, por este meio, mesmo depois da morte é hoje, muitas vezes, possível estabelecer, com grande segurança, a maternidade e a paternidade”. “Não é, pois, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal que está em causa, mas antes a segurança para sujeitos ou pessoas concretas - designadamente o interesse do pretenso progenitor…em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, bem como o interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai, a que se junta o argumento de que as acções de investigação visam frequentemente fins tão-só patrimoniais (de “caça à herança”)”. Porém, no que toca a este último argumento, “o móbil do investigante pode bem ser apenas esclarecer a existência do vínculo familiar, chamar o progenitor a assumir a sua responsabilidade e descobrir o lugar no sistema do parentesco para deixar de estar só. Isto, mesmo em momentos em que não tenha pretensões patrimoniais, por não poder deduzir pretensões de natureza alimentar e não ter ainda previsivelmente expectativas sucessórias”. “Acresce que o argumento se situa num plano predominante patrimonial, não podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima, constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu progenitor”. Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade, “não deve sobrevalorizar-se no confronto com bens constitutivos da personalidade”. Estas razões mostram-se também equacionadas na doutrina de Guilherme de Oliveira Vide (Caducidade das acções de investigação”, in “Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito de Família”, nº 1, 2004, pag. 7 e segs.), citado no Ac. do STJ, de 31.1.2007, in www.dgsi.pt (Rel. Borges Soeiro). Refere este Autor que “o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganharam uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pela revisão constitucional de 1997 - um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm direito a invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família (…) a sua “localização” no sistema de parentesco”. E, mais recentemente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Vide (Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pag. 139) sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade E, afirmam: “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”. Também no Acórdão do TC nº 609/07, de 11.12.07, versando sobre a hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado, se afirma que “as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, estão, outrossim, para a disposição contida no art. 1842º, nº1, alínea c), do mesmo Código. Não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, quer dizer, que seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições”. Nesta decisão, o direito constitucional a salvaguardar é, por isso, também o direito à identidade, mas sem se fazer distinções entre as situações de investigação e as de impugnação, ou seja, como refere, “sempre que uma questão de filiação é colocada”. É certo que a decisão em apreço, como é sublinhado no Ac. de 21.2.2008, in www.dgsi.pt, deste Tribunal e Secção (Rel. Bettencourt de Faria) tratava apenas da hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado, sendo unicamente em relação a esta modalidade que declarou a inconstitucionalidade do prazo de caducidade. Contudo, as razões aduzidas devem valer também para o caso do autor da impugnação ser o pai. Com efeito, ainda aqui, para além do autor defender um direito próprio à verdade biológica em matéria de paternidade, está também a garantir um direito à identidade do presumido filho, apesar deste se apresentar, processualmente, como réu. É, portanto e sempre, uma “questão de filiação”, nos termos referidos no citado acórdão. Julgamos, assim, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar. “A procura da identidade pessoal passa não apenas pela eliminação de uma paternidade que não é mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja” (Ac. do STJ, de 3.7.2008, in www.dgsi.pt - Rel. de Pires da Rosa). Com efeito, o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal”, ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciados na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º, nº1, do C.C., estão, outrossim, para a disposição contida no art. 1842º, nº1, al. a), do mesmo Código, mesmo na actual redacção. Na verdade, não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Assim, o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade. Essa verdade biológica consubstancia-se num “direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais”. Ora, não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições. A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação. “As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advêm de um quadro jurídico-familar estabilizado, mesmo que não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. É este bem um caso que ilustra que a vida flui como areia por entre os dedos da lei. O que hoje causaria mais alarme social, quando os testes de ADN são de fácil acesso, mesmo fora do âmbito da Justiça, é que esta fosse incapaz de reconduzir a sua verdade à verdade dos genes que de todos pode ser conhecida. Tratar-se-á de uma nova ética, mas, no fundo, reconduz-se à ética primordial do primado da família ou comunidade natural. E isto sobreleva perante o “escândalo” de uma situação familiar com, porventura, dezenas de anos vir a ser “abalada”, por uma impugnação, que, pelo que já consignámos, nunca deve ser considerada tardia” (v. ac. citado de 21.2.2008). Assim, o prazo previsto no art. 1842º, nº1, alínea a), do C. Civil, mesmo na actual redacção, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional. 4. Face ao exposto, decide-se negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 07 de Julho de 2009 Oliveira Rocha (relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |