Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
Descritores: | INVENTÁRIO PROCESSO ESPECIAL VALOR DA CAUSA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS PRESSUPOSTOS NULIDADE PROCESSUAL FALTA DE NOTIFICAÇÃO OFENSA DE CASO JULGADO REJEIÇÃO DE RECURSO NULIDADE DE ACÓRDÃO DECISÃO SURPRESA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
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Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
Nº Único do Processo: | | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
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Sumário : | I - Na ausência de norma que de forma expressa preveja o critério a seguir para a fixação do valor do inventário, considera-se adequado o entendimento que faz apelo ao critério da utilidade económica imediata - n° 1 do art" 296° do CPC atual - a qual, no caso do inventário coincidirá com o valor dos bens a partilhar. II - É por outro lado pacífico o entendimento de que esse valor só com a evolução do processo, e mercê das incidências próprias do mesmo - reclamações, avaliações, e licitações - será determinável, tendo por isso aqui subsidiária, mas plena aplicação o disposto no art° 299°, n° 4, do CPC. III - O valor atribuído no requerimento do inventário não se mantém necessariamente no mesmo até ao final do processo, e será corrigido sempre que os elementos fornecidos no processo assim o justifiquem. IV - Do exposto decorre, que não só não é necessário proferir qualquer despacho a corrigir tal valor, porque esse valor é, de acordo com o critério previsto no n° 4 do art° 299° do CPC, atualizado automaticamente - e basta para tal que haja lugar a licitações - como o valor definitivo só com o mapa de partilha pode ser atribuído. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça I - No âmbito dos presentes autos de inventário instaurados em 02.12.1995, destinados a partilhar os bens deixados por AA e BB, falecidos, respectivamente, em 08.05.1973 e em 16.09.1985, casados que foram entre si, em primeiras núpcias de ambos e no regime de comunhão geral de bens, tendo sido proferido no Tribunal da Relação do Porto o acórdão de 18 de Dezembro de 2018 (fls 2399 a 2431), vieram CC (fls 2437ª 2446) e DD interpor recurso de revista contra o mesmo. Foi proferida decisão liminar em 27 de Fevereiro 2020 cujo teor é o seguinte: “II - Da admissibilidade do recurso de revista interposto por CC: Este apresentou alegações onde, pedindo que se anule "a decisão recorrida", formula as CONCLUSÕES que de seguida se transcrevem: 1. O douto acórdão recorrido, confirmando a decisão da 1ª instância, fundamenta a não legitimidade do recorrente, sustentando ainda a sua substituição processual do recorrente, sem ser necessária qualquer habilitação, pois afigura que tal normativo processual, só será de aplicar quando a aquisição ou cessão ocorre na pendência da causa e não quando, o inventário é instaurado já com a alegação da anterior realização da aquisição do direito. 2. Ora, salvo o devido respeito, que muito é, o Recorrente não se pode conformar com tal acórdão, não só pelas razões invocadas no seu recurso, mas por, designadamente, existirem dois acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 11-02-2010 Processo: 85/98.8TBPNF.S1, publicado em www.dgsi.pt. relator: BARRETO NUNES, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 088218, com a data de 13-02-1996, publicado em www.dgsi.pt. já transitados em julgado, e com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, sendo que entre ambos os acórdãos existem aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e que consistem no seguinte: a) Ambos os acórdãos decidem sobre a mesma questão fundamental de direito, isto é, a intervenção por direito próprio no processo do herdeiro cedente; b) a cedência foi anterior à propositura do inventário; c) No âmbito de essencialmente a mesma legislação - Código Civil, respectivamente o artigo 2132.° do Código Civil e código Processo Civil67 ART271.ART1335. 3. O recorrente é herdeiro legítimo dos autores da herança e foi chamado para o processo de Inventário através da citação a 20/03/1996, a fls. 142, no processo, de harmonia com os artigos 2024° Código Civil e art. 1341.° do Código Processo Civil. 4. A falta de notificação do recorrente destes actos processuais, não é permitida por lei, constituindo uma gravíssima violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 3°-A do Código Processo Civil, 5. E é mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13° da Constituição da República Portuguesa, 6. Violando por erro de interpretação e aplicação, designadamente o disposto nos arts. 3°.-A, 1352°. do CPC e 13°. da CRP. 7. A apontada omissão influi, decisivamente, no exame ou na decisão da causa, violando ainda os arts. 255.°-1, 1348.°, 1352.° do Cód. Processo Civil, assim como, o art. 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 8. O recorrente tinha direito próprio ab initio, para ser notificado dos actos processuais em inventário e que a falta dessas notificações, constituí sempre uma nulidade. 9. O recorrente é doador de um quinhão hereditário por conta da quota disponível (art°. 2168.° C.C.), logo, a donatária não é adquirente total e definitiva, mas simplesmente donatária sob condição, (art°. 2124.° do Cód. Civil) como donatária inter-vívos (art°. 1327° do Cód. Proc. Civil), a 26/11/1990. 10. Não houve nenhuma habilitação, pelo que não existe substituição processual, pois a qualidade de herdeiro legítimo é um direito indisponível, constitucionalmente protegido. 11. O recorrente, não só é herdeiro principal legítimo no pleno gozo dos seus direitos civis, como tem contas pessoais a acertar com o acervo hereditário, no domínio de prédios e dívidas activas, já que pagou do seu bolso, elevadas quantias, na actualização dos registos prediais da herança, além de poder reclamar sobre bens pertencentes à herança. 12. Isto porque, se o Tribunal a quo, queria asseverar a exclusão do recorrente no inventário, onde estava por direito próprio na qualidade de herdeiro legítimo, devia tê-lo feito por despacho na altura própria, dando ao recorrente a possibilidade de se defender em tempo oportuno, com elevadas vantagens para o "devir" processual. 13. Ora, em tese contrária, tem sido a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, à qual o acórdão recorrido aderiu, onde havendo cedência do quinhão hereditário opera-se uma substituição processual. No entanto, não é essa a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 14. Acontece que, não se pode ter por igual figura, a transmissão por morte e da consequente representação de um herdeiro, e a transmissão de um quinhão hereditário. No primeiro caso, a representação é assumida por um herdeiro que detém na mesma a qualidade pessoal de herdeiro, no segundo caso, nunca será mais do que um adquirente ao que vier a ser composto o quinhão hereditário. 15. O adquirente terá sempre um interesse de participar no inventário, pois pode ter interesse em saber e intervir no que pode constituir o quinhão hereditário, que pode ser composto em dinheiro ou em bens. 16. No entanto, o adquirente não elimina a figura do herdeiro, pois apenas tem um direito real e não um direito subjectivo e potestativo. 17. O Tribunal a quo, ao excluir o herdeiro legítimo, ora recorrente, viola o princípio da igualdade das partes, consagrado no art° 3°-A do CPC, e é mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no art° 13° da CRP. 18. E, como dita o "direito de intervir na causa", o ora recorrente teria de ser notificado de todos os actos desde a citação, assim como ser-lhe permitido requerer, reclamar, licitar e recorrer em direito próprio. Não o sendo, todos os actos praticados têm de ser anulados. 19. Ante o exposto, o douto acórdão viola os arts. 220.°, 942.°, 1305.°, 2024.°, 2030.°-2, 2124.°, 2168.° todos do Código Civil, arts 3.°.-A, 255.°-1 e 672.°, 1327.°, 1330.°, 1348.° 1352.° todos do Cód. Proc. Civil e ainda inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no art° 13.°, 61.°, 62.°-1 e 89.° da CRP. Não houve contra-alegações. O recorrente pronunciou-se já sobre a admissibilidade da revista, estribando-a, tanto no requerimento de interposição de recurso, como nas alegações apresentadas, na contradição do acórdão recorrido com dois acórdãos deste STJ, já transitados em julgado, alegadamente proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação, fazendo apelo ao regime estabelecido no art. 671°, n° 2, alínea b) do CPC, pelo que se não justifica o cumprimento do que dispõe no art. 655°, n° 1. Importa, antes de mais, atentar nos antecedentes processuais da presente revista. Em requerimento datado de 06.4.2010 - fls. 1574/1578 -, o ora recorrente arguira a nulidade do inventário, pelo facto de, após a sua citação, não mais ter sido notificado para os termos do processo. A arguição dessa nulidade foi indeferida por despacho proferido em 17.5.2010 -fls. 1582-1583. O ora recorrente interpôs recurso de agravo contra este despacho[1] que foi admitido com subida diferida e, posteriormente, recurso de apelação contra a sentença que homologou a partilha constante do mapa elaborado[2], sendo que o acórdão recorrido não conheceu este último. A questão suscitada pelo recorrente no dito recurso de agravo foi apreciada pela Relação no acórdão recorrido nos seguintes termos: "Objecto do (recurso) reconduz-se à alegada nulidade decorrente da falta de notificação para os termos do inventário do recorrente CC enquanto herdeiro da herança dos inventariados seus pais e consequente anulação do processado posteriormente à citação. Com relevo para a apreciação da questão suscitada resulta dos autos que: 1) AA e BB, falecidos respetivamente em 08-05-1973 e 16-09-1985, (fls. 4 e 5). 2) Deixaram como herdeiros os filhos, EE, casado como FF, CC, casado com GG, e HH, casado com II. 3) A 20-12-1995 a beneficiária da referida doação, DD apresentou-se a requerer inventário facultativo para partilha das heranças abertas por óbito daqueles AA e BB, seus avós. 4) Esta DD requerente do inventário juntou posteriormente cópia autenticada de escritura pública de 26-11 -1990 em que CC, seu pai, declara que por força da sua quota disponível, doava à sua filha DD "o quinhão hereditário que tem na herança ainda ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais AA e BB". 5) Em face disso foi ouvido em declarações complementares o cabeça de casal, sendo determinado que se procedesse às citações e notificações legalmente previstas, no seguimento do que aqueles CC, e mulher GG viriam a ser citados para os termos do inventário, a 19-3-1996 (fls. 142). A legitimidade para requerer o inventário afere-se pela regra comum aplicável em processo civil - art° 26° do CPC - que em última análise remete para o critério da titularidade da relação jurídica. Por isso que tendo ocorrido transmissão do direito e acção à herança em momento prévio à instauração do inventário, o cessionário que não é herdeiro deve legitimar a sua intervenção através da alegação e demonstração no próprio requerimento de inventário, da qualidade de cessionário daquele que detém a qualidade de herdeiro. Trata-se nesses casos da denominada habilitação legitimidade ou habilitação pressuposto da legitimidade que difere da habilitação incidental a que se referem os artigos 371° ss e 376° do CPC. Nestes casos, a habilitação desempenha o papel ou requisito da legitimidade processual do requerente, e integra-se na ação não tendo autonomia processual e não tendo sequer de ser deduzido qualquer pedido de habilitação2. Com efeito, ao contrário da habilitação incidental, na habilitação-legitimidade não existe uma modificação subjetiva da instância, intervindo o cessionário ab initio como parte do processo. E foi isso o que se verificou nos presentes autos quando a interessada DD se apresentou a requerer o inventário para partilha da herança aberta por morte dos seus avós paternos, de quem não era herdeira. É certo que o requerimento inicial se mostra formulado em termos que a esse respeito são incompletos, já que não alega expressamente a sua qualidade de cessionária. Mas veio a fazê-lo de seguida, quando depois de prestadas as primeiras declarações pelo cabeça de casal foi notificada para o efeito, juntando escritura da doação do quinhão hereditário que lhe foi feita pelo seu pai, justificando assim a qualidade de cessionária e de interessada que a legitimava a requerer o inventário. Nestas circunstâncias, conforme se deixou antes evidenciado, nada mais tinha que fazer, nem sequer requerer a habilitação, uma vez que tal doação ocorreu em data anterior ao início do processo de inventário. A legitimação para o processo assim feita foi aceite pelo tribunal que, por decisão há muito transitada, determinou as subsequentes citações. Dessa forma a requerente do inventário DD assumiu desde o início a posição de interessada no inventário, em lugar - e não em substituição - do cessionário seu pai, ora recorrente. Este não perdeu a qualidade de herdeiro pelo facto de ter cedido o seu quinhão hereditário. Mas não tem a qualidade de interessado no processo de inventário já que esta pertence ab initio à sua filha por força da doação do quinhão hereditário que lhe pertencia na herança dos seus pais. Com efeito, sendo a função da habilitação-legitimidade a de colocar o cessionário na posição do cedente no que concerne a determinado processo - Alberto dos Reis - CPC anotado, Vol. I, págs. 575 - terá de concluir-se que o ora recorrente não chegou a ter a qualidade de interessado nos presentes autos de inventário e não tinha por isso que ser notificado para os termos do mesmo, não existindo por consequência a nulidade que invoca. Em todo o caso, mesmo que se considerasse - e não consideramos - não ter havido habilitação, e como tal que o ora recorrente, que na qualidade de herdeiro dos inventariados foi citado para os termos do inventário - art" 1341° n° 1, do CPC - teria que ser igualmente notificado para os restantes atos praticados ou a praticar no processo, a omissão de tais atos só implicaria a anulação dos atos processuais praticados depois da citação daquele herdeiro se tal omissão influenciasse o exame ou decisão da causa - n° 1 do art° 201° do CPC - no caso a forma como a partilha veio a ser efetuada. E isso não se verifica porque pela doação efetuada ao ora recorrente transferiu para a sua filha, a requerente do inventário, o quinhão hereditário na herança aberta por óbito dos seus pais, e consequentemente o correspondente direito de exercer naquela universalidade jurídica o seu direito próprio perante os restantes interessados. Ou dito de outra forma, o ora recorrente deixou de ser titular do direito a quinhoar nos bens da herança ou de qualquer outro direito que pudesse ser afetado pela sua não intervenção no processo de inventário. Daí que, seguindo os ensinamento de Lopes Cardoso - Partilhas II, págs. 102 - se possa mesmo dizer que não teria que ser notificado para a conferência de interessados, já que, como refere aquele autor para a mesma não deverá ser notificados todos os interessados, mas apenas quem possa ser beneficiado ou prejudicado por qualquer resolução que ali venha a ser tomada. Da mesma forma no que concerne às licitações que mais não são do que a forma de, na ausência de acordo - arf° 1363°, n° 1, do CPC - se proceder à composição dos quinhões. Não se verificando a invocada nulidade improcede o recurso em que aquele CC é apelante e consequentemente improcede a anulação dos actos processuais que vinha pedida com aquele fundamento. (...) NOS TERMOS E EM CONFORMIDADE COM O EXPOSTO, ACORDAM OS JUÍZES NESTA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO NOS SEGUINTES TERMOS: I - Julgam improcedente o recurso interposto a fls. 1585 e 1590, por CC do despacho de 17.5.2010;" O exposto mostra à saciedade que a questão conhecida no acórdão recorrido -com os contornos definidos pelo recorrente nas conclusões que formulou, acima transcritas - consistiu em saber se a omissão de notificação do recorrente para os termos do processo de inventário após a sua citação, constituiu, ou não, nulidade do processo. Está-se, pois, em face de acórdão da Relação que, nesta parte, apreciou decisão interlocutória que, recaindo unicamente sobre a relação processual, se enquadra na previsão normativa do n° 2 do art. 671° e que, por isso, só admitirá revista se se verificar alguma das circunstâncias excecionais que as suas alíneas a) e b) enunciam. O recorrente, como vimos já, aponta para a verificação do circunstancialismo enunciado na alínea b) dessa norma, ao invocar que o acórdão recorrido, ao considerá-lo parte ilegítima, entra em contradição com dois acórdãos deste STJ, já transitados em julgado, a cuja identificação procedeu. A seu ver, tanto o acórdão recorrido como os acórdãos fundamento terão decidido sobre a mesma questão fundamental de direito que define como sendo a atinente à "intervenção por direito próprio no processo do herdeiro cedente", sendo que o primeiro o terá feito em contradição com os demais. Porém, é manifesto que a questão decidida no acórdão recorrido, como resulta do teor deste e das alegações produzidas no agravo de que conheceu, foi a de saber se envolvia nulidade processual a falta da notificação do aí e aqui recorrente para os termos do inventário, ocorrida após a sua citação para os termos do processo; e o comando decisório emitido foi no sentido da inexistência dessa nulidade e da consequente improcedência do recurso. É certo que, em sede de fundamentação se afirmou, com base nas razões antes expostas, que "o ora recorrente não chegou a ter a qualidade de interessado nos presentes autos de inventário" e que "não tinha por isso que ser notificado para os termos do mesmo", mas tais considerações não se confundem com a decisão emitida que, estribando-se nelas, teve como inverificada a nulidade processual que vinha invocada pelo recorrente. As transcritas considerações mais não são do que fundamentos necessários para a tomada de posição quanto à questão jurídica que o acórdão recorrido decidiu. Ora, a contradição relevante para efeitos, tanto do preceito a que nos vimos referindo, como para efeitos do art. 672°, n° 1, c), "é a que se estabelece entre a resposta dada pelo acórdão recorrido e por outro acórdão (...) do Supremo, já transitado em julgado (...)"[3]. A contradição que releva é a que se constate existir "entre acórdãos e não entre um acórdão e a fundamentação do outro."[4] Refira-se ainda que em nenhum dos acórdãos fundamento se versou e decidiu esta concreta questão jurídica - a de saber se a falta de notificação de herdeiro nas condições do recorrente determina nulidade processual. Por fim, diga-se que, ainda que nos acórdãos fundamento se tivesse emitido decisão sobre a questão de direito enunciada pelo recorrente -"intervenção por direito próprio no processo do herdeiro cedente" -, porque a mesma não foi objeto de decisão no acórdão recorrido, nunca entre este e aqueles poderia existir contradição relevante para efeitos de acesso ao terceiro grau de jurisdição ao abrigo da alínea b), do n° 2 do art. 671°. O recurso de revista em causa não é, pois, admissível, pelo que se não pode conhecer do seu objeto, sendo de julgá-lo findo, o que a final se fará. Ill - Da admissibilidade do recurso interposto por DD: Apresentou alegações onde, pedindo a "revogação da decisão recorrida", formula as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso materializa-se na impugnação do Acórdão da Relação do Porto proferido a 18-12-2018 sob o mérito do processo, de acordo com o artigo 671° n.° 1 do Código Processo Civil de 2013 e 671.°, n.° 2, ai. a), e ai. a) do n.° 2 do art. 629.° e 673.° 2. É notório o lapso manifesto que o acórdão recorrido incorre, quando diz que foram cumpridas as formalidades exigidas pelos artigos 1378.° e 1377.°, com as notificações do artigo 1378.°, procedimentos essenciais a serem seguidos antes de proferida a sentença homologatória de partilha. 3. Não devem ainda ser considerados como não admitidos os recursos de decisões interlocutórias, se acabou por decidir sobre eles em apelação final (sic). Pelo que, em reforma quanto a custas, deve ser considerado como um só recurso e não vários recursos. 4. É evidente a nulidade prevista na disposição legal - alínea c), do n.°1, do art.° 615.°, do C.P.C. A recorrente não entende como existindo vários recursos interpostos autonomamente e admitidos a serem apreciados a final pelo Tribunal a quo, como é que uns são admitidos e outros não são, estando todos nas mesmas circunstâncias. 5. O recurso de decisão interlocutória, a subir juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final, isto é, da sentença homologatória da partilha, os recorrentes, aquando da interposição do seu recurso de apelação desta sentença, devem minutar aqueloutra impugnação recursiva, para que assim se conheça o objecto do recurso. 6. Verifica-se a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia quando, a questão impugnada centrava-se no não desentranhamento do articulado enquanto pendia recurso sobre a dispensa do pagamento da multa por apresentação tardia em tribunal. Estando essa questão sob a alçada do Tribunal da Relação do Porto, não podia o Tribunal a quo continuar a decidir sobre a mesma questão. 7. Aliás, ante a não dispensa como foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 17 de Dezembro de 2014, tinha a recorrente de ser novamente notificada para pagar a multa art. 145.°, n.° 3 e 570.°, n.° 5, do CPC, A recorrente não foi notificada para pagar multa agravada sobre o requerimento 29-10-2016. 8. Em requerimento apresentado a 25-10-2013 foi arguida pela requerente uma nulidade, uma vez que, a requerente não foi notificada do despacho pronunciado a folhas 1666, nem dele teve conhecimento, pois o processo subiu em recurso para o tribunal superior, com efeito suspensivo. O despacho de fls. 1666 devia ter sido notificado à requerente, sendo que a falta de notificação constituiu uma nulidade por omissão de acto previsto na lei (cfr. 201.° e 205.° do Código Processo Civil). A falta de notificação influi directamente no justo conhecimento da causa que é a partilha justa. O tribunal não tomou conhecimento desta questão, pelo que foi cometida, a nulidade por falta de apreciação de questão colocada à apreciação do Tribunal, nos termos do artigo 615-1-al.d) do NCPC. 9. O Tribunal da Relação do Porto ao dirigir o seu ofício de indagação sobre o valor da causa, não mandou o tribunal de primeira instância proferir novo despacho, mas sim, era dever do Tribunal a quo informar o Tribunal da Relação do seu despacho anteriormente proferido, e não proferir um novo despacho sobre a mesma matéria. Ora, por despacho pelo Tribunal a quo a 26.04.2005, a fls. 1273 do processo principal, foi determinado o valor da causa em € 18.011,40, pelo que deve ser revogado o, ora, acórdão recorrido. Desrespeita uma decisão transitada em julgado, viola a autoridade de caso julgado produzido por aquela decisão (cfr. o disposto dos arts. 619.°, 625.° todos do Cód. Proc. Civil). 10. O recurso interposto a 26-04-2017 sobre o despacho de 24-03-2017 foi devidamente instruído e decidido pelo próprio Tribunal da Relação do Porto a 30.06.2017 (DOC 1). A força e autoridade do caso julgado formal, atribuídas pelo artigo 620.° do Código do Processo Civil, impedem que se conheça de novo de certa decisão, (n.° 1, alínea d) do artigo 615.°, arts 608.°, n.° 2, 619.°, 621.°, 625.°, 628.° do Novo Código Processo Civil). 11. O direito da recorrente fica definido com rigor em sede de conferência de interessados e no mapa da partilha - o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, sendo que após o decidido em processo é culminado na sentença que homologa a partilha. Ora, apesar de a sentença ter sido anulada, muitas das questões por ela homologada, e que constituem decisões de mérito foram confirmadas pelo Acórdão da Relação, ora recorrido, pelo que, sem margem para dúvida, se constitui sobre essas questões o direito de recorrer ao abrigo do artigo 671.°, n.° 1 do CPC2013. 12. A recorrente veio pedir na reclamação de bens da sua peça processual de 02-07-2012, art° 1348°, n°s 1 e 6 do CPC requerendo, ainda, por ser absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, os seguintes meios de prova: - Audição do cabeça de casal aos autos ao abrigo do art°. 1340.°-3, ex vi artigo 519° do Código Processo Civil deve o cabeça-de-casal ser ouvido nos autos, para esclarecer sobre se se trata de prédios (bens) em falta, prédios em duplicado ou de prédios já arrolados que nem sequer pertencem à herança. e - Pedido de ajuda ao Tribunal ao abrigo do artigo 535.° do CPC de 1961 para obter informações nas Finanças/Serviços Cadastrais. 13. Isto porque, a Repartição de Finanças/Serviços Cadastrais estão a proceder a um novo verdadeiro cadastro predial dos artigos de matriz (conforme Portaria n.° 44/2019, publicada no Diário da República n.° 22/2019, Série I de 2019-01-31, e Portaria n.° 976/2009, publicado no Diário da República n.° 169/2009, Série I de 2009-09-01, agora com recurso a métodos, tecnologias ultramodernas, informação, obviamente não disponível à recorrente. 14. A recorrente não tem acesso aos bens e nem conhece todos em pormenor, e que sem a colaboração de quem conhece, como é o cabeça de casal e sem recurso a informação privilegiada das entidades públicas, nomeadamente, o Ministério das Finanças, não consegue instruir devidamente as suas petições. 15. O tribunal sempre protelou uma tomada de posição, só proferindo o despacho do qual se recorreu, e em nada assistiu a recorrente nas diligências pedidas para a descoberta da verdade material, limitando a um papel de absoluta inércia e permitindo uma desigualdade de armas entre as partes e em consequência pronunciando uma decisão injusta que em nada permite a partilha justa no inventário; no entanto, o tribunal admitiu um documento do cabeça-de-casal no despacho proferido a 09-01-2014, sem qualquer problema ou entrave, que esclarecia coisa alguma, tendo a recorrente também de impugnar esse despacho. 16. Foi, no entanto, pedida pelo despacho de 18-03-2013 à requerente, viesse apresentar certidões prediais e de artigos de matriz sobre os prédios da herança para a investigação, estudo e obtenção dos referidos documentos, bem como, do conhecimento legal a dar aos proprietários das extremas. 17. A 11 de Abril de 2013, a impetrante apresentou um requerimento de aclaração sobre o despacho proferido a 18 de Março de 2013. O despacho de 29-05-2013 proferido em uso de poder discricionário, relegou, novamente, para momento posterior, os esclarecimentos requeridos pela requerente. 18. O conteúdo e fundamentos da decisão de 18-03-2013, proferida, deviam ter sido esclarecidos. 19. Ao não esclarecer devidamente a parte, ora recorrente, impediu-a de entender perfeitamente o que lhe era exigido pelo Tribunal. 20. Ora, como se denota nos vários pedidos de colaboração, a requerente mostrou extrema dificuldade para descobrir os erros dolosos e crassos, na relação de bens. 21. Quando a pessoa indicada para vir delimitar a matéria em reclamação era o cabeça de casal, conhecer e residente próximo da zona dos bens. Ora, foi exigida à recorrente um excessivo ónus de prova, e para isso pediu a ajuda do tribunal que a recusou, para depois vir, indeferir a reclamação de bens, os meios de prova por ela requeridos. 22. Do princípio inquisitório "resultam poderes gerais para o juiz, no sentido de conferir a direcção do processo e o poder/dever de determinar oficiosamente as diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e de, ainda oficiosamente, realizaras diligências necessárias ao apuramento da verdade e ajusta composição do litígio - art.°265°, n°s 1 e 3 do CPC." 23. Isto porque, não faltam só prédios, como estão relacionados prédios, que nem sequer pertencem à herança. 24. As verbas números 47; 56; 58; 64 e na verba 60 apenas o artigo matricial n°. 755, por averiguações, após a denúncia do cabeça-de-casal, verificou-se que, estas verbas não existem fisicamente na herança, pelo que devem ser liminarmente excluídas do mapa de partilha e enviadas para os meios comuns. Quanto às verbas números 37; 38; 39; 40; 41; 42; 43; 44; 45: 46; 48; 49; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 57; 59; 61; 62; 63; 65; 66; 67; 68; 69; 70; 73; na verba 60 os artigos matriciais n.°s 47 e 50, porque existem muitas e fundamentadas dúvidas, sobre a idoneidade dos documentos jurídicos que as suportam, obrigando a demorados procedimentos administrativos e até criminais, devem ser excluídas do mapa de partilha e enviadas para os meios comuns. Sendo que, mais diligências têm de ser aferidas, porque numa pesquisa preliminar às cadernetas prediais efectuadas no prazo deste presente recurso, verifica-se a falta do artigo matricial 86, bem relacionado e licitado neste inventário. 25. A lei autoriza qualquer interessado até ao trânsito em julgado da sentença que julgar a partilha, arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens que figuram no inventário e que releve para a partilha, (art° 1348°, n°s 1 e 6 do CPC). 26. A questão de saber da falta de prédios, como erros grosseiros na identificação dos prédios constantes da relação de bens, ao ponto de alguns deles nem sequer pertencerem à herança, cuja extensão dos erros já detectados abrange mais de 50% do acerbo hereditário, devendo assim ser ampliada a decisão de facto nos termos do art. 682.°, n.° 3, do CPC, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. 27. Ao verificar-se esta situação, é deferido o seu conhecimento ao juiz do inventário, pelo exame dos documentos, só se podendo configurar a remessa dos interessados para os meios comuns perante a inviabilidade da sua averiguação. 28. Deve ser anulado, por erro de procedimento (violação da disciplina processual), o despacho onde o julgador conheceu de mérito, e ainda não tinha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução das várias questões de direito suscitadas na acção, não permitindo o estado do processo esse conhecimento, sem necessidade de mais provas. 29. Constitui uma impossibilidade jurídica, pois a emenda da partilha opera-se após a sentença da homologação de partilha ter transitado em julgado e com o acordo de todos os interessados. Assim prevê o artigo 1386.° do Código de Processo Civil de 1961. 30. Assim, existe erro quanto à qualificação jurídica perante a duplicação, ocultação, e inexactidão de bens e por conseguinte erro na determinação da norma aplicável, no qual se aplica o artigo 1348°, e não o artigo 1386°, ambos do CPC de 1961. E, aplica-se tal como foi requerida a anulação da licitação. 31. Ao aplicar o artigo 1386.° do CPC de 1961, onde o vício e erro é conhecido durante o processo, torna o artigo inconstitucional, por violação do artigo 2.°, 13.°e 20.°daCRP. 32. O próprio tribunal reconhece que a recorrente tem todo o direito de ver anulada a licitação, mas tal como interpreta a situação da reclamação de bens, remete erroneamente para a emenda da partilha. 33. Sendo que, ainda a decorrer o presente recurso a recorrente toma conhecimento de uma operação extensa de corte de árvores (madeiras) em terrenos da herança, realizada pelo próprio cabeça de casal que desvalorizam completamente os bens licitados. 34. É absolutamente necessária a instrução e a decisão sobre o incidente da reclamação de bens e a anulação da licitação e demais actos necessários até que o fim primordial do processo de inventário seja cumprido que é a partilha justa e igualdade entre as partes. 35. Em alternativa ao incidente de reclamação de bens, o tribunal podia remeter os interessados para os meios comuns, uma vez que, será sempre necessário intervir junto dos serviços cadastrais e conservatória de registo predial no sentido de poderem ser eliminados ou rectificados os erros, constantes da situação destes prédios da herança, que constam da relação de bens, nos termos do artigo 1350.° n1 e 2 do C.P.C, de 1961, em particular, para as entidades competentes. Deve prosseguir-se com a instrução e a decisão sobre o incidente da reclamação de bens com a consequente anulação da licitação e demais actos necessários até que o fim primordial do processo de inventário seja cumprido que é a partilha justa e igualdade entre as partes (arts. 1340, 1348.° ex vi art. 303.° do C.P.C, de 1961 e art°s 908° do CPC, 905° a 912°, 251° e 247° do Código Civil). 36. Estamos perante um mapa de partilha virtual pois assenta numa relação de bens deficiente, incorrecta e com bens duplicados, cuja própria composição de bens já foi colocada em causa. 37. Só é mapa de partilha se apresentar e discriminar as verbas que cada interessado licitou e o seu valor. É isso, aliás, o previsto na lei (cfr. art. 1375.° Cód. Proc. Civil), através da discriminação de verba a verba, quem licitou e o valor, inclusivamente os bens não licitados. 38. O mapa apresentado, não tem sequer em consideração os bens licitados pelos restantes interessados. 39. O tribunal tomou conhecimento pela recorrente dos vícios constantes na relação de bens sendo insuportável a sustentação de tais vícios no mapa de partilha. 40. São inteiramente aplicáveis à licitação, a invalidade resultante da anulação do acto da venda, nomeadamente todas as causas de invalidade substancial da venda executiva, respeitantes a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem. Assim, a formação da vontade do licitante em processo de inventário pode ser afectada por dolo ou erro sobre o objecto (arts. 253°, 252° e 251° do Código Civil). 41. Contrapõe-se à boa-fé contratual, a ocultação, induzir em erro quem conduz ao dolo intencional. Esse dolo é, agora, claro na relação de bens perpetuado pelo cabeça-de-casal, que induziu em erro a licitante/recorrente, com claro intuito de a prejudicar 42. Por força do princípio da igualdade e da equidade da partilha, tanto um eventual prejuízo como um eventual lucro dos licitantes, não deve ser suportado ou atribuído, respectivamente, apenas a um interessado - mas arcado por todos ou adjudicado a todos -art.° 437.°, n.° 1 do Código Civil 43. Perante a desvalorização inesperada da crise do mercado imobiliário desde 2008, deve o Tribunal modificar os termos da licitação, segundo juízos de equidade, por uma das seguintes modalidades: 1. Exclusão dos bens impugnados da relação de bens e remessa deles para os meios comuns. 2. Redução do valor de todos os bens licitados em 95%. 3. Resolução da licitação. 4. Ou por qualquer outra solução que o tribunal decida com recurso a juízos de equidade. Desta forma dá-se cumprimento ao sentido e espírito fixado nos artigos 1335° e 1336.° do CPC de 1961. 44. As operações da partilha não podem, por essa razão, permanecer insensíveis a esta alteração de circunstâncias. 45. A alteração das circunstâncias provoca uma onerosidade excessiva para a licitante. 46. Se quis determinar o tribunal a quo no despacho recorrido a remessa para os meios comuns das questões incidentais suscitadas devia ter ordenado a suspensão da instância (artigos 269.°, 1 , al.c) e 272°do NCPC e 1336.° do CPC de 1961). 47. Sem prescindir, que o tribunal considerou anteriormente que a reclamação feita sobre o mapa informativo da partilha deveria ser realizada por reclamação do mapa de partilha, pelo que, veio-se dele reclamar. E entretanto verificaram-se alterações significativas. 48. Pelo que o acórdão que agora é nulo e viola arts. 3.°, 3°-A, 91°/1, 152.°,269.°,1,al.d) e 272.° 27671 /c), 279°, 456-2-b) e d), 1340, 1348.°, 675.°, 1350° n1 e 2, 1374.° e 1375.°, 1377.° e 1378.°, 153.° e 1379.°, 1386.°, ex vi art. 303.°, 908°, 1334.°, 1335°, 1336.° e art°s 905° a 912°, 251° e 247° todos do Código Civil, do NCPC, do CPC de 1961, e arts. 334.°, 437, n.° 1, 905° a 912°, 251° e 247°, 2091° do Código Civil, art° 9°, n° 1 do CE e ainda do artigo 2.° e 20.° da Constituição da República Portuguesa e artigo 12.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não houve contra-alegações. No tocante à parte do acórdão onde alegadamente se conheceu do mérito da sentença homologatória da partilha, a recorrente invoca como fundamento da admissibilidade da revista o disposto no art. 671°, n° 1; já no respeitante ao aí decidido quanto a decisões interlocutórias proferidas em 1a instância, convoca o disposto nos arts. 671°, n° 2, alínea a) e 629°, n° 2 a) e invoca a violação de caso julgado - cfr., designadamente, as suas conclusões 1a e 11a. Pode, assim, considerar-se que se pronunciou já sobre a sobre a admissibilidade da revista, não se justificando o cumprimento do disposto no art. 655°, n°1. O acórdão recorrido conheceu, não só da apelação interposta pela recorrente DD contra a sentença homologatória da partilha, mas também de vários outros recursos de apelação interpostos - e como tal recebidos - no decurso da já longa vida do processo contra decisões interlocutórias proferidas em 1ª instância. a) Nas conclusões 3ª a 5ª - a que respeita o exposto a fls 2455 a 2456 das suas alegações - a recorrente pretende impugnar o acórdão na parte em que este não admitiu "vários recursos, por considerá-los extemporâneos, uma vez que deviam ter sido impugnados juntamente com a sentença final e não em recurso autónomos" -sic. a fls. 2455 verso. Exprimindo-se desta forma, a recorrente omite, tanto nas conclusões, como na parte das suas alegações que as antecede, a concreta referência aos recursos que, no seu entender, a Relação de Guimarães terá, erradamente, deixado de admitir, quando a 1ª instância os recebera, ficando assim sem se saber o verdadeiro objeto da sua crítica, o que, em bom rigor, esvazia de conteúdo a questão que coloca para apreciação deste STJ. Ainda assim se dirá que, percorrendo a fundamentação do acórdão impugnado relativa aos sete recursos interpostos pela ora recorrente contra decisões interlocutórias, se constata, a fls. 2417 verso e 2419-20 dos autos que neste se não conheceu: - do objeto do recurso interposto contra a decisão de 1a instância que conhecera de reclamação deduzida pela ora recorrente contra o mapa de partilha elaborado em 21.12.2013, a fls. 2029/203, podendo ler-se no aresto o seguinte: "(...), a decisão sobre a reclamação do mapa de partilha não admite recurso autónomo, apenas podendo ser impugnada com o recurso a interpor da sentença da partilha - art° 1396.°, n° 2 do CPC 1961 - pelo que não se conhece do recurso interposto nessa parte." - do objeto do recurso interposto contra a decisão de 1ª instância que em 8.04.2014 apreciara os pontos 41 e 42 do requerimento apresentado pela interessada DD a fls. 2052/2069 dos autos, podendo ler-se, a este propósito, no acórdão recorrido o seguinte: "A decisão de fls. 2088/2089 de que agora recorre a interessada é apenas a que incidiu sobre os pontos 41 e 42 do requerimento de 27-01-2014 (fls. 2052/2069) depois de prestada informação pela secção de processos. E o que consta daquele requerimento nesses pontos é apenas a reclamação do mapa de partilha elaborado com base em decisão já transitada sobre a verba n° 35 (ponto 42) e ao teor da decisão do Tribunal da Relação no apenso de prestação de contas (ponto 41). Assim que ao contrário do que argumenta a recorrente para justificar o presente recurso, a decisão recorrida não apreciou qualquer reclamação da relação de bens, mas apenas a supra referida reclamação do mapa de partilha. Assim que se reiteram aqui as razões já aduzidas para o não conhecimento também deste recurso por respeitar a decisão que à luz do disposto no art° 1396°, n° 2 do CPC de 1961, na redação aqui aplicável, não admite recurso autónomo". Ora, tais decisões não são passíveis de recurso de revista por não se enquadrarem na previsão normativa do art. 671°. Embora se entenda, com Abrantes Geraldes[5], que na interpretação da segunda parte do n° 1 desta norma "deve ser posto o acento tónico no «termo do processo» (total ou parcial), sendo de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que determine esse efeito designadamente a partir (...) da deserção do recurso de apelação interposto contra a sentença ou da sua rejeição por inverificacão dos respetivos pressupostos (v.g. ilegitimidade, extemporaneidade)" (sublinhado nosso), no caso, a rejeição dos recursos em causa não determinou, de modo algum, o termo total ou parcial do processo; daí que esta via de admissibilidade de acesso ao terceiro grau de jurisdição não tenha aqui aplicação. E as decisões em apreço também não são subsumíveis à previsão do n° 2 da mesma norma, pelo que, também por esta via, o recurso de revista não é admissível, levando a que se não conheça do respetivo objeto e, a final, se julgue o mesmo findo. b). É lamentável a falta de concretização e de clareza que caraterizam a exposição da recorrente, feita em alegações de recurso cujo objecto é um acórdão que apreciou cerca de uma dezena de decisões. Ao discorrer, com omissão de toda e qualquer referência à concreta decisão contra a qual dirige cada uma das numerosas críticas que tece, torna injustificada e particularmente difícil a perceção, por este tribunal, das questões que pretende submeter à sua apreciação. Feito este reparo, o teor das conclusões 6, 7 e 8, compaginado com o que se escreve na parte arrazoada das alegações, revela - se bem se entende a sua confusa exposição -, que a recorrente pretende pôr em causa - atribuindo-lhe nulidade por excesso e omissão de pronúncia - o acórdão da Relação na parte em que decidiu[6] o recurso por si interposto contra a decisão de 1ª instância[7] que, em 8.11.2013, indeferiu a pedida dispensa ou redução da multa devida pela recorrente nos termos do art 139°, n°s 5 e 6 pela apresentação, feita em 29.10.2013, de requerimento, que foi mandado desentranhar em 11.02.2014 por falta de pagamento dessa multa[8] e em que era arguida a nulidade da marcação da conferência de interessados, por invocada violação do art. 151°, n°1. O acórdão da Relação, nessa parte, apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, só admitindo recurso de revista nos casos excecionalmente previstos nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 671°. Não vindo invocada a verificação de nenhuma das hipóteses que, nos termos dessa norma, viabilizariam o acesso ao terceiro grau de jurisdição, o recurso nesta parte não é admissível, o que leva a que se não conheça do respetivo objeto, sendo de julgá-lo findo, o que a final se fará. c). O teor da conclusão 9ª, complementado com o que na parte arrazoada das alegações consta a esse propósito, mostra que a recorrente pretende pôr em causa o que no acórdão recorrido[9] se decidiu no âmbito da apelação interposta pela mesma interessada contra o despacho proferido em 23.10.2017 que fixou o valor da causa em € 1.192.038,00. Sustenta, como se vê, que a decisão de improcedência desse recurso deve ser revogada por contrariar o caso julgado que se terá formado com a prolação, em 26.04.2005, de decisão que, segundo diz, determinou que o valor da causa é € 18.011,40. Está-se, mais uma vez, perante acórdão da Relação que, nessa parte, conheceu de decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, pelo que o acesso ao terceiro grau de jurisdição é restringido aos casos excecíonais previstos no n° 2 do art. 671°, nomeadamente quando o recurso seja sempre admissível - alínea a) do preceito -como acontece quando o recurso tem por fundamento a ofensa de caso julgado - art. 629.°, n° 2, alínea a). Resta então saber se tem algum fundamento a invocação de ofensa de caso julgado feita pela recorrente. A este respeito lê-se no acórdão recorrido: "Na ausência de norma que de forma expressa preveja o critério a seguir para a fixação do valor do inventário, considera-se adequado o entendimento que faz apelo ao critério da utilidade económica imediata - n° 1 do art" 296° do CPC atual - a qual, no caso do inventário coincidirá com o valor dos bens a partilhar. É por outro lado pacífico o entendimento de que esse valor só com a evolução do processo, e mercê das incidências próprias do mesmo - reclamações, avaliações, e licitações - será determinável, tendo por isso aqui subsidiária, mas plena aplicação o disposto no art° 299°, n° 4, do CPC. Ou seja, o valor atribuído no requerimento do inventário não se mantém necessariamente no mesmo até ao final do processo, e será corrigido sempre que os elementos fornecidos no processo assim o justifiquem. Do exposto decorre, como referia Lopes Cardoso (...) que não só não é necessário proferir qualquer despacho a corrigir tal valor, porque esse valor é, de acordo com o critério previsto no n° 4 do art° 299° do CPC, atualizado automaticamente - e basta para tal que haja lugar a licitações - como o valor definitivo só com o mapa de partilha pode ser atribuído. Na circunstância o despacho a que a recorrente faz apelo para excecionar o caso julgado, para além de ser um despacho meramente informativo - a solicitação do tribunal da Relação na sequência de recurso que entretanto havia subido - foi proferido numa fase do processo em que ainda não tinham ocorrido as licitações. Com as licitações o valor dos bens a partilhar foi substancialmente aumentado. Por todo o exposto não só não existe qualquer nulidade, como improcede manifestamente o recurso quando pretende manter inalterado o valor apurado numa data em que ainda não haviam tido lugar aquelas licitações." Vejamos. A fls. 1252 consta ofício do Tribunal da Relação do Porto a solicitar ao tribunal de 1ª instância, no âmbito de recurso de agravo, que informasse, além do mais, o "exacto valor do inventário" (sic). Dando satisfação a esse pedido, seguiu-se em 26.04.2005 o despacho proferido a fls. 1273 que, na tese da recorrente, teria formado o caso julgado cuja violação é agora invocada como fundamento da revista. Tal despacho tem, no que à dita matéria diz respeito, o seguinte teor: "o valor do inventário foi inicialmente, o de € 2.493,90 e (...) segundo a opinião do subscritor do despacho de fls. 137 (do apenso de agravo), o valor do inventário era o resultante da soma dos valores das verbas a data relacionadas" Isto mostra que nele, contra o sustentado pela recorrente, se não indicou, e muito menos fixou, qualquer valor ao inventário; daí que para além das razões expostas no acórdão recorrido - que, por inteiramente correctas, reiteramos -, também esta circunstância exclui, à partida, a susceptibilidade de tal despacho formar caso julgado quanto ao valor do inventário. Estando manifestamente inverificada a ofensa de caso julgado invocada pela recorrente que viabilizaria, nos termos sobreditos, o acesso ao terceiro grau de jurisdição, o recurso nesta parte é também inadmissível sendo, por isso, caso de o julgar findo, o que a final se fará. d). Nas conclusões 12ª e segs., a recorrente, embora tenha começado por qualificá-las - conclusão 11ª - como questões de mérito que a sentença teria homologado (afirmando, com base nisso e na previsão normativa do art. 671°, n° 1, a admissibilidade da revista), discute matéria que, sendo absolutamente estranha à decisão de mérito emitida naquela sentença, foi, na sua essência, apreciada e decidida no acórdão sob impugnação, mas no âmbito de recursos de apelação autónomos do interposto da decisão final. Assim: As conclusões 12ª a 43ª versam matéria que o acórdão impugnado decidiu no âmbito da apelação interposta pela ora recorrente contra o despacho proferido em 07.10.2013 – fls 1967/1971 – e que, conforme resenha constante daquele, indeferiu “as requeridas diligências de averiguação junto dos serviços de finanças por inexistente fundamento legal para tal dado caber aos herdeiros aferir da exactidão da descrição dos prédios e das suas caraterísticas. Considerou injustificada a pretendida suspensão do inventário até estar concluído o processo de actualização de matrizes ou registos. Indeferiu a arguida anulação dos actos processuais praticados até à conferência de interessados, por totalmente falha de fundamento legal. Quanto à anulação das licitações enquanto fundada em erro sobre as características dos imóveis objecto dessas licitações, concluiu que a decisão de tais questões em processo de inventário só poderia ter lugar no quadro dos artigos 1386º e 1387º do CC, e fora dele através do recurso à acção de anulação[10]. Este recurso foi julgado improcedente, com a fundamentação constante de fls 2406 a 2410, também tendo aqui o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória que recaiu sobre a relação processual, pelo que, nesta parte, apenas admitiria recurso de revista nas hipóteses excepcionais enunciadas nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 671º. Não vindo invocada a verificação de nenhuma delas, o recurso nesta parte não é admissível, o que leva a que se não conheça do respectivo objecto, sendo de julgá-lo findo, o que, a final, se fará. e) Nas conclusões 44ª a 48ª versa matéria que foi objecto de recurso de apelação que interpôs contra o despacho proferido em 20.03.2014 – fls 2085/2087 – em que se decidiu, conforme resumo feito no acórdão impugnado: "- Quanto à alegação de desconformidades dos bens relacionados e correspondente erro na formação da vontade da interessada licitante, que já havia sido proferida decisão, estando esgotado o poder jurisdicional; - Quanto à alegação de alteração anormal das circunstâncias, que a tramitação incidental de tal questão em sede de processo de inventário se afigura inadequada, remetendo por isso a requerente para a acção declarativa comum a ser intentada para o exercício do alegado direito à modificação contratual; (...) O recurso foi julgado improcedente nessa parte, com a fundamentação exposta a fls. 2417 verso, mais uma vez se estando em face de acórdão da Relação que, nesta parte, conheceu de decisão interlocutória que versou a relação processual e que, como tal, só admitiria recurso nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 671°; não vindo invocada a verificação de qualquer uma delas, a revista nesta parte não é admissível, sendo de julgar finda por não poder conhecer-se do seu objeto, o que se fará a final. f). Na conclusão 10ª a recorrente põe em causa o acórdão recorrido, na parte em que conheceu do recurso interposto contra a decisão da 1ª instância de 24.03.2017 que determinou o cumprimento do disposto no art. 1378°, n° 1 do CPC na redação aplicável; sustenta que a decisão proferida em apreciação desse recurso contraria o caso julgado já formado sobre a matéria por anterior acórdão da Relação do Porto que conheceu dessa mesma apelação, juntando cópia não certificada da correspondente decisão. Em face disto e do que dispõem as disposições combinadas dos arts 671°, n° 2, alínea a) e 629°, n° 2, alínea a), parte final, nada se vê que obste ao conhecimento da revista nesta parte, para o que se torna indispensável a obtenção de certidão dessa anterior decisão, visto tratar-se de elemento que não consta dos volumes e anexos remetidos a este tribunal. IV - Por tudo o que se acaba de expor: 1. Por não ser de conhecer dos respetivos objectos - dada a sua inadmissibilidade - julgo findos os recursos interpostos: a) pelo recorrente CC; b) pela recorrente DD contra o acórdão recorrido nas partes em que conheceu das decisões interlocutórias sobreditas. 2. Nada se vendo, por ora, que obste ao seu conhecimento, vai admitido o recurso interposto pela recorrente DD contra o acórdão recorrido na parte em que conheceu do recurso aludido na conclusão 10ª. As custas da revista interposta por CC ficam a cargo deste. As relativas à revista interposta pela recorrente DD serão fixadas a final. 3. Solicite-se ao tribunal de 1ª instância que nos envie certidão, com nota de trânsito em julgado, da decisão singular - final - proferida pela Relação do Porto em 30.06.2017, no âmbito do recurso de apelação interposto pela ora recorrente em 26.04.2017 contra o despacho proferido em 24.03.2017, no âmbito de apelação que, tendo subido imediatamente e em separado, foi tramitado no apenso X — cfr., para esclarecimento, a cópia da decisão em causa junta pela recorrente a fls. 2467/2469”. ** CC vem, nos termos do artigo 643.º n.º 4 em conjunção com o artigo 652.º n.º 3 do NCPC, reclamar para a Conferência, para que sobre o despacho singular de 27.02.2020 recaia acórdão com os seguintes termos e fundamentos: O recorrente foi condenado em custas na decisão singular proferida, pelo que pede, ao abrigo do artigo 6º, nº 7, do RCP, de que seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, na medida em que é manifesta a desproporção desse valor e os custos que o recorrente acarretou para o sistema de justiça. A posição jurídica do recorrente é ausente de complexidade da causa, assim como, a reduzida actividade do recorrente no tribunal, uma vez que se trata de uma pura questão de direito, na qual não houve necessidade de produção alguma de prova, além de que, a própria questão de direito já se encontra debatida nos tribunais, acrescendo a conduta processual irrepreensível e colaborante, permitem que seja dispensado do pagamento do remanescente. Tendo em conta que a análise dos fundamentos da revista e a decisão da mesma não envolve questões de facto e, ou, de direito complexas, que a presente alegação não é prolixa e que não suscita qualquer questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diversificado. (art° 530° n° 7 do C.P.C.). Aliás, caso não viesse a ser concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça, verificar-se-ia inconstitucionalidade por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artº 20º da C.R.P., conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos art°s 2º e 18º nº 2, 2ª parte, do mesmo diploma fundamental, das normas dos art°s 6º nºs 1, 2 e 7, 7º nº 2, 11º e 14º do R.C.P., conjugadas com a tabela l-B do Regulamento, interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, considerando a reduzida complexidade da questão e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (cfr. Ac.s do Trib. Const. de 15-7-2013 e 25-9-2007; Ac. S.T.J. de 12-12-2013; Ac.s da Relação de Lisboa de 22-10-2009, 25-2-2010, 20-9-2011 e 3-7-2012). SEM PRESCINDIR Que quanto à admissão do recurso de revista, - como a própria decisão singular reconhece na pág, 9, - em sede de fundamentação, o acórdão recorrido afirma que o “recorrente não chegou a ter a qualidade de interessado nos presentes autos de inventário” e que “não tinha por isso que ser notificado para os termos do mesmo”. Ora, o recorrente não recorreu da nulidade, mas sim da decisão que decidiu ser desnecessária a notificação por o recorrente “não ter qualidade de interessado”. A razão pela qual houve omissão da notificação dos termos do inventário perante o recorrente, é que está em crise e é a ratio decidendi. A falta de notificação é uma consequência da decisão de considerar o recorrente como não interessado. O acórdão recorrido considera o recorrente parte ilegítima, não só pelas razões invocadas no seu recurso, mas também por, designadamente, o recorrente entender existirem dois acórdãos[11]do Supremo Tribunal de Justiça, já transitados em julgado, sendo que um deles, foi proferido nestes próprios autos[12], com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição, sendo que entre todos os acórdãos existem aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e que consistem no seguinte: a) Ambos os acórdãos decidem sobre a mesma questão fundamental de direito, isto é, se o herdeiro cedente pode intervir por direito próprio no Inventário; b) A cedência foi anterior à propositura do inventário; c) No âmbito da essencialmente mesma legislação - respectivamente o artigo 2132.º do Código Civil e código Processo Civil67 ART271, ART1335. A decisão de considerar como não interessado o herdeiro cedente, tendo como consequência não ser chamado aos autos (notificação), não é permitida por lei, constituindo uma gravíssima violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artº 3º-A do Código Processo Civil, e é mesmo inconstitucional por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, deve ser proferido acórdão no sentido de admissão da revista como é assim previsto legalmente, seguindo-se os ulteriores termos legais, sem prescindir do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Não houve resposta DD, notificada da decisão singular de 27 de Fevereiro de 2020 – e não de 2 de Março de 2020, como refere no seu requerimento, por confusão da data em ocorreu a notificação daquela decisão (fls 2522) - vem dela reclamar para a Conferência, de acordo com o artigo 652.º n.º 3 do CPC, e que sobre o despacho singular recaia acórdão. Referiu o seguinte: I. - Antes de mais, verifica-se o não cumprimento propositado do artigo 655.º do CPC por parte do tribunal. A omissão desta audição prévia, que visa assegurar o contraditório relativamente a aspectos da causa que não eram objecto imediato do recurso, com o intuito de evitar a prolação de decisões-surpresa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do C. P. Civil, que afecta a decisão substitutiva. O incumprimento pelo tribunal do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um acto que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada. Esta nulidade processual coberta pela decisão singular, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade. II - A reclamante apresentou apenas um recurso de revista sobre um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que contem diversos segmentos decisórios. No entanto, foram proferidas duas decisões singulares em momentos distintos, respectivamente a 27 de Fevereiro de 2020 e a 28 de Abril de 2020, dividindo um único recurso ao que parece em duas revistas. Ora, todas as questões colocadas devem ser tratadas na mesma decisão e não divididas e espaçadas no tempo. Assim, o douto Supremo Tribunal ao proferir duas decisões singulares distintas sobre o mesmo recurso de revista interposto pela ora reclamante, cometeu, salvo melhor opinião, acto não permitido por lei, tendo sido violado o artigo 608.º do CPC, pelo que, devem os dois despachos serem revogados e substituído por uma única decisão que verse sobre todas as questões colocadas em recurso. III. - O recurso de revista materializou-se na impugnação do acórdão proferido a 18-12-2018 no qual são proferidos vários segmentos decisórios, comportando, no entanto, a impugnação parcial do acórdão que decidiu sobre a partilha, partilha essa que não se encontra correcta ou legal. Ora, como foi decidido pelo STJ no seu acórdão de 03-07-2018, Revista n.º 1818/14.2TBVCT.G1-A.S1 - 6.ª Secção, publicado nos sumários de acórdãos de Julho de 2018 “o recurso de decisão interlocutória, a subir juntamente com o que vier a ser interposto da decisão final, isto é, da sentença homologatória da partilha, os recorrentes, aquando da interposição do seu recurso de apelação desta sentença, deve ser minutado aqueloutra impugnação recursiva, para que assim se conhecesse o objecto do recurso.” Pelo que, a recorrente viu-se obrigada a reproduzir os seus recursos no recurso de apelação final. Ora, apesar de a sentença ter sido anulada, muitas das questões por ela homologada, e que constituem decisões de mérito correspondendo a vários pedidos, foram confirmadas pelo acórdão da Relação, ora recorrido, pelo que, sem margem para dúvida, se constitui sobre essas questões o direito de recorrer ao abrigo do artigo 671.º, n.º 1 do CPC 2013. Não obstante o acórdão da Relação ter ordenado o prosseguimento dos autos, tendo proferido decisão de mérito sobre um dos fundamentos invocados, atento o disposto no art. 671.º, n.º 1, do CPC, é admissível o recurso de revista. No entanto, em primeiro lugar, afirma a decisão singular que “É lamentável a falta de concretização e de clareza que caracterizam a exposição da recorrente...(…)”. Se havia deficiência ou falta de clareza na concretização de conclusões, podia e devia o Supremo Tribunal ordenar essa concretização enquadrado no despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC, ora, não o fazendo incorreu em nulidade. A omissão desse acto devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da decisão nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do Código de Processo Civil. Muito embora seja óbvio para a recorrente a impugnação da matéria contida nos segmentos decisórios das páginas 16 a 22, de 26 a 27, 31 a 32 , 38 a 39 do Acórdão da Relação do Porto, e nas ademais nas restantes páginas a partir da página 56, onde aliás, o acórdão recorrido é explicativo no que rejeita e improcede no recurso da recorrente, fazendo menção inclusive às conclusões da apelante, sempre poderia recorrente cumprir o convite que lhe fosse dirigido. Em segundo lugar, sendo a admissibilidade de qualquer recurso prévia à possibilidade de nele se poder arguir nulidades, uma vez o recurso de revista admitido, ainda que parcialmente, não podia deixar de serem conhecidas as nulidades de acórdão que a recorrente suscitou. Verifica-se a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia pois o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso. Ora, a questão impugnada centrava-se no não desentranhamento do articulado enquanto pendia recurso sobre a dispensa do pagamento da multa por apresentação tardia em tribunal. Estando essa questão sob a alçada do Tribunal da Relação do Porto, não podia o tribunal a quo continuar a decidir sobre a mesma questão. Aliás, ante a não dispensa como foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão de 17 de Dezembro de 2014, tinha a recorrente de ser novamente notificada para pagar a multa art. 145.º, n.º 3 e 570.º, n.º 5, do CPC, mas não chegou a sê-lo, pois foi proferida de forma surpresa a sentença homologatória de partilha, sem ter verificado todos procedimentos e questões legais ainda pendentes. Em requerimento apresentado a 25-10-2013 foi arguida pela requerente uma nulidade, uma vez que, a requerente não foi notificada do despacho pronunciado a folhas 1666, nem dele teve conhecimento, pois o processo subiu em recurso para o tribunal superior, com efeito suspensivo. O despacho de fls. 1666 devia ter sido notificado à requerente, sendo que a falta de notificação constituiu uma nulidade por omissão de acto previsto na lei (cfr. 201.° e 205.° do Código Processo Civil). A falta de notificação influi directamente no justo conhecimento da causa que é a partilha justa. O tribunal não tomou conhecimento desta questão, pelo que foi cometida, a nulidade por falta de apreciação de questão colocada à apreciação do tribunal, nos termos do artigo 615-1-al. d) do NCPC. IV. A 26.04.2005 foi pronunciado despacho pelo tribunal a quo, (a fls. 1273 do processo principal), que determinou o valor da causa em €18.011,40 (dezoito mil e onze euros e quarenta cêntimos), uma vez que remeteu à relação de bens. O despacho a fls 1273 não é meramente informativo. Isto porque, estabeleceu de forma clara, o valor da causa e determinou a possibilidade da recorrente aceder, na altura, à segunda instância por meio de recurso. E tanto, não é um despacho de simples informação, pois, caso o despacho fosse desfavorável à recorrente, ela poderia recorrer dele. Torna-se, assim, claro que o valor da causa não pode manter-se no confirmado pelo acórdão, ora, recorrido, mas sim no de € 18.011,40, o valor processual determinado judicialmente. Veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 082808, Relator: SAMPAIO DA SILVA Nº do Documento: SJ199210290828082, Data do Acórdão: 29-10-1992, Sumário: “I - (…) II - É irrelevante, para efeitos de recurso, que, fixado definitivamente, na 1ª instância, o valor da causa, a Relação atribua à mesma causa valor superior ao estabelecido pelo transito em julgado do despacho saneador. III - O valor fixado à causa para efeito de custas é irrelevante no âmbito da alçada do tribunal.” Logo, ao momento da interposição do recurso o valor era de €18.011,40. Pelo que, uma situação é não haver qualquer determinação do valor da causa até à interposição do recurso. Outra, é quando ele já foi determinado, como é o caso dos autos, antes da interposição do recurso. Isso permite, como se facilmente deduz, as partes saberem qual era a taxa de justiça e os devidos montantes a liquidar ou até se lhes interessava prosseguir com a questão para a fase de recurso. V. Há ainda àquilo que a recorrente designou por questões de mérito. A recorrente apresentou ainda várias questões determinantes de influir na partilha, conforme impõe o art. 1352º, nº1. Isto porque, no entender da recorrente, o recurso de revista não se aplica apenas a decisões que ponham termo total ou parcial do processo, mas também às que decidam do mérito da causa, como acontece em relação a algumas questões, que influem directamente na partilha e que foram homologadas pela sentença, o que enquadra no artigo 671º do CPC. Desde logo, - A questão de saber da falta de prédios, como erros grosseiros na identificação dos prédios constantes da relação de bens, ao ponto de alguns deles nem sequer pertencerem à herança, cuja extensão dos erros já detectados abrange mais de 50% do acerbo hereditário. devendo assim ser ampliada a decisão de facto nos termos do art. 682.º, n.º 3, do CPC, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Assim sendo, devemos pois concluir que o tribunal não se podia refugiar em expressões como “Sempre excluída qualquer averiguação pelo tribunal quanto à realidade ou veracidade da descrição” ou “Sempre não cabe nas respectivas funções ou competências a averiguação pretendida”. Ao verificar-se esta situação é deferido o seu conhecimento ao juiz do inventário, pelo exame dos documentos, só se podendo configurar a remessa dos interessados para os meios comuns perante a inviabilidade da sua averiguação. 04-07-2017 Revista n.º 5208/14.9T8ALM-B.L1.S1 - 1.ª Secção Alexandre Reis (Relator), Pedro Lima Gonçalves e Cabral Tavares. Deve ser anulado, por erro de procedimento (violação da disciplina processual), o despacho onde o julgador conheceu de mérito, e ainda não tinha à sua disposição todos os factos que interessam à resolução das várias questões de direito suscitadas na acção, não permitindo o estado do processo esse conhecimento, sem necessidade de mais provas. Ora, acontece que o tribunal a quo envés de prosseguir com o incidente de reclamação de bens e aceitando que existe fundamentos para a anulação da licitação, e também consequentemente a conferência de interessados e demais actos necessários, o tribunal fundamenta a lei erroneamente, quando qualifica a situação como emenda de partilha. Esta subsunção constitui uma impossibilidade jurídica, pois a emenda da partilha opera-se após a sentença da homologação de partilha ter transitado em julgado e com o acordo de todos os interessados. Assim prevê o artigo 1386.º do Código de Processo Civil de 1961. Verifica-se e deve reconhecer-se, ser de todo impossível a emenda depois da sentença homologatória da partilha, e decidindo o tribunal desta forma, impede completamente o direito da recorrente ver o vício da sua vontade e o erro sobre os bens da licitação completamente inutilizados. Assim, existe erro quanto à qualificação jurídica perante a duplicação, ocultação, e inexactidão de bens e por conseguinte erro na determinação da norma aplicável, no qual aplica-se o artigo 1348°, e não o artigo 1386.º ambos do CPC de 1961. E, aplica-se tal como foi requerida a anulação da licitação. Verifica-se e deve reconhecer-se, ser de todo impossível a emenda antes da sentença homologatória da partilha, e decidindo o tribunal desta forma, impede completamente o direito da recorrente ver o vício da sua vontade e o erro sobre os bens da licitação completamente inutilizados. Ao aplicar o artigo 1386.º do CPC de 1961, onde o vício e erro é conhecido durante o processo, torna o artigo inconstitucional, por violação do artigo 2.º, 13.º e 20.º da CRP. - O tribunal tomou conhecimento pela recorrente dos vícios constantes na relação de bens sendo insuportável a sustentação de tais vícios no Mapa de Partilha. São inteiramente aplicáveis à licitação a invalidade resultante da anulação do acto da venda, nomeadamente todas as causas de invalidade substancial da venda executiva, respeitantes a aspectos relacionados com a vontade de adquirir o bem. Assim, a formação da vontade do licitante em processo de inventário pode ser afectada por dolo, ou por erro sobre os motivos ou sobre o objecto (arts. 253°, 252° e 251° do Código Civil). Ora a reclamante não só verifica que os bens que licitou estão errados e que viciaram a sua vontade (desde prédios em duplicado ou de prédios já inscritos na relação de bens que não pertencem à herança, sem trato sucessivo, falta de conformidade da coisa licitada como o que foi relacionado…), inexactidões e vícios que relevam para a “justa partilha”. Como também, o valor dos bens imóveis foi desvalorizado, tanto pelo facto de serem imóveis diferentes aos descritos na relação de bens, tanto, pelo facto inesperado da crise profunda do mercado imobiliário e crise financeira desde 2008, que serviu de base, para a vontade de licitar. Sendo que, ainda a decorrer o presente recurso a recorrente toma conhecimento de uma operação extensa de corte de madeiras em terrenos da herança, realizada pelo cabeça de casal que desvalorizam completamente os bens licitados. Ora, é um facto notório já decidido por este Supremo Tribunal a 10-04-2018 na Revista n.º 16/14.0TVLSB.L1.S1 publicado em Sumários de Jurisprudência de Abril de 2018: “I - Os factos previstos na al. b) do n.º 2 do art. 5.º do CPC são factos essenciais, que complementam ou concretizam os factos que as partes tenham oportunamente alegado. II - Esses factos não têm de ser alegados, bastando que a instrução os torne patentes e se dê oportunidade às partes de sobre eles se pronunciarem, cumprindo-se, deste modo, o contraditório exigido, que respeita ao aproveitamento do facto pelo tribunal, devendo precedê-lo. III - Esse aproveitamento não depende também de manifestação de vontade nesse sentido da parte interessada, como se previa anteriormente no art. 264.º, n.º 3, do CPC. IV - Tratando-se, em parte, de factos supervenientes, parece que, para serem considerados, não será necessário introduzi-los nos autos através de articulado superveniente, como decorre agora da interpretação conjugada dos arts. 611.º e 5.º, n.º 2, do CPC. V - Alegando a ré - proprietária de loja em centro comercial - uma falsa representação de acontecimentos futuros, o erro invocado, sobre a base do negócio, não é o meio adequado para o efeito pretendido de modificação do contrato (traduzida na redução dos valores que contratualmente se obrigou a pagar); adequado será o instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias. VI - Um dos requisitos deste instituto - tendo sido reconhecido que a crise económica e financeira vivida a partir de 2008, representa efectivamente uma alteração profunda, imprevista e anormal das circunstâncias em que as partes decidiram contratar e que desta alteração resultou uma lesão para a ré - é a gravidade desta lesão, exigindo-se que a manutenção do contrato afecte gravemente o princípio da boa fé. VII - A lesão deve ter um impacto muito significativo na posição contratual da parte que se diz lesada, exigindo-se que a alteração afecte com particular intensidade, grave e manifestamente, o originário equilíbrio contratual; a prestação da parte deve tornar-se "excessivamente onerosa". As operações da partilha não podem, por essa razão, permanecer insensíveis a esta alteração de circunstâncias. Por força do princípio da igualdade e da equidade da partilha, tanto um eventual prejuízo como um eventual lucro dos licitantes, não deve ser suportado ou atribuído, respectivamente, apenas a um interessado - mas arcado por todos ou adjudicado a todos. Perante a desvalorização inesperada da crise do mercado imobiliário desde 2008, deve o tribunal modificar os termos da licitação, segundo juízos de equidade, por uma das seguintes modalidades: 1. Exclusão dos bens impugnados da relação de bens e remessa deles para os meios comuns. 2. Redução do valor de todos os bens licitados em 95%. 3. Resolução da licitação. 4. Ou por qualquer outra solução que o tribunal decida com recurso a juízos de equidade. Desta forma dá-se cumprimento ao sentido e espírito fixado nos artigos 1335º e 1336.º do CPC de 1961. Termina, pedindo que a presente reclamação seja julgada procedente, em consequência deverá ser admitido o recurso interposto como de revista, assim, previsto legalmente, seguindo-se os ulteriores termos legais. Não houve resposta. II – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Perante os elementos expostos e atrás descritos, há que apreciar, agora colegialmente, da bondade da decisão sumária de 27 de Fevereiro de 2020 que julgou findos os recursos interpostos pelos recorrentes CC e DD. Esta Conferência, após a análise dos elementos constantes dos autos, mormente a fundamentação constante da decisão sumária, e não tendo os reclamantes, nos seus requerimentos, apresentado nenhum argumento (novo) para sustentar a alteração da decisão de que reclamam, sufraga e faz prevalecer aquela fundamentação, não se lhe afigurando a mesma, e a decisão de que é suporte, susceptíveis de qualquer reparo negativo. Por conseguinte, não havendo motivo para decidir de outro modo, ratifica-se a decisão sumária acabada de transcrever. III - Todavia, há ainda que apreciar o seguinte: DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA – ARTIGO 6º Nº 7 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP). O requerente CC pede, ao abrigo do artigo 6º nº 7 do RCP, que seja dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, dizendo, em síntese, que a posição jurídica do recorrente é ausente de complexidade da causa, assim como, a reduzida actividade do recorrente no tribunal, uma vez que se trata de uma pura questão de direito, na qual não houve necessidade de produção alguma de prova, além de que, a própria questão de direito já se encontra debatida nos tribunais. Mais refere que a análise dos fundamentos da revista e a decisão da mesma não envolvem questões de facto e, ou, de direito complexas, que a presente alegação não é prolixa e que não suscita qualquer questão de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importe a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diversificado - (art° 530° n° 7 do C.P.C.). Cumpre decidir. O artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (Regras gerais), prescreve o seguinte: 1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 … 4… 5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade. 6 - 7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. E o artigo 11º do RCP respeitante à fixação da base tributável, contém a regra geral, segundo a qual, a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo. O nº 2 do artigo 529º do Código de Processo Civil estabelece que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. O nº 7 do artigo 530º do Código de Processo Civil, preceitua o seguinte: “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Daqui decorre que, em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6º nº 1 e 11º do RCP e 529º do CPC). O valor da acção deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos. No caso dos autos, o valor da causa é superior ao de € 275.000,00. No que é pertinente à posição do recorrente CC, os argumentos que aduziu são verdadeiros e, por isso, convincentes, pelo que fica dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos o disposto no nº 7 do artigo 6º do RCP. ** No que concerne ao argumento trazido pelo mesmo recorrente (considerado parte ilegítima), fica a sua apreciação prejudicada pela decisão constante da página 33 do presente acórdão, em que fez prevalecer a fundamentação da decisão sumária. ** Finalmente, da decisão sumária não se apura que haja violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. ** RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DE DD Naquela reclamação, a recorrente debate vários temas que importa agora analisar. Decisão surpresa Argumenta a recorrente, de forma totalmente abstracta, o não cumprimento propositado do disposto no artigo 655º nº 1 do CPC, sem concretizar sequer em que se traduziu a apontada violação. O artigo 655º nº 1 preceitua o seguinte: “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”. Cumpre decidir. O não conhecimento do objecto do recurso, dada a sua inadmissibilidade, é questão debatida no recurso de revista e que foi decidida com acerto na decisão singular, que este colectivo sufragou e fez prevalecer aquela fundamentação. Indefere-se a reclamação. Violação do artigo 608º do CPC Refere ainda a recorrente que, ao proferir duas decisões singulares, em 27.02.2020 e 28.04.2020) violou o disposto no artigo 608º do CPC. Não tem razão a recorrente, pois saiu beneficiada de tal situação ( Cfr página 26 da decisão singular de 27.02.2020), tendo a decisão singular de 28.04.2020 (fls 2531 a 2533) concedido provimento ao recurso de revista que interpôs, tendo por base a conclusão 10ª das alegações de recurso. Da decisão singular de 28.04.2020, destacamos o seguinte: “II - Da transcrita conclusão 10ª, complementada pelo que consta na parte arrazoada das suas alegações, vê-se que a recorrente põe em causa o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente a apelação que interpusera contra o despacho de fls. 2234, datado de 24.03.2017, e que determinara o cumprimento do disposto no art. 1378°, n° 1 do CPC na redação aplicável. Como se vê da decisão singular proferida em 27.02 do corrente ano, quanto a esta parte, o recurso de revista foi admitido. E sendo simples a questão a decidir, sobre ela se passa a proferir decisão sumária, nos termos consentidos pelo art 656° do CPC. III - Invoca a recorrente a existência de caso julgado sobre a matéria, impeditivo de que sobre ela se profira nova decisão, dizendo que o recurso em causa, por si interposto em 26.04.2017, foi já julgado pelo Tribunal da Relação do Porto em 30.06.2017. E, de facto, assim é. Esse recurso, alegado a fls. 2237/2248, foi recebido a fls. 2346-7 como apelação, a subir imediatamente e em separado, e foi efetivamente julgado procedente por decisão singular proferida em 30.06.2017, há muito transitada em julgado, como se vê da certidão que acaba de ser junta aos autos.1 Daí que, por força do caso julgado que assim se formou sobre a matéria, não possa subsistir a decisão em sentido contrário proferida no acórdão impugnado sobre o mesmo recurso - art.. 620° do CPC. IV - Pelo exposto, julga-se a revista procedente nesta parte, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que conheceu e julgou improcedente o dito recurso de apelação”. Vai também indeferida a reclamação nesta parte. Nulidade do artigo 615º nº 1 alª d) do CPC. Refere a recorrente, repetindo o que escreveu na conclusão 8ª, que não foi notificada do despacho pronunciado a folhas 1666, nem dele teve conhecimento e que a falta de notificação influi directamente no justo conhecimento da causa, que é a partilha justa. O tribunal não tomou conhecimento desta questão, pelo que foi cometida a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alª d) do CPC. Cumpre decidir. A matéria objecto de reclamação foi objecto da decisão singular que já aqui se sufragou, sendo certo ainda que a mesma resolveu todas as questões que a recorrente submeteu à sua apreciação (608º nº 2, 1ª parte do cpc). E decidiu nos seguintes termos: “É lamentável a falta de concretização e de clareza que caraterizam a exposição da recorrente, feita em alegações de recurso cujo objecto é um acórdão que apreciou cerca de uma dezena de decisões. Ao discorrer, com omissão de toda e qualquer referência à concreta decisão contra a qual dirige cada uma das numerosas críticas que tece, torna injustificada e particularmente difícil a perceção, por este tribunal, das questões que pretende submeter à sua apreciação. Feito este reparo, o teor das conclusões 6, 7 e 8, compaginado com o que se escreve na parte arrazoada das alegações, revela - se bem se entende a sua confusa exposição -, que a recorrente pretende pôr em causa - atribuindo-lhe nulidade por excesso e omissão de pronúncia - o acórdão da Relação na parte em que decidiu[13] o recurso por si interposto contra a decisão de 1ª instância[14] que, em 8.11.2013, indeferiu a pedida dispensa ou redução da multa devida pela recorrente nos termos do art 139°, n°s 5 e 6 pela apresentação, feita em 29.10.2013, de requerimento, que foi mandado desentranhar em 11.02.2014 por falta de pagamento dessa multa[15] e em que era arguida a nulidade da marcação da conferência de interessados, por invocada violação do art. 151°, n°1. O acórdão da Relação, nessa parte, apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, só admitindo recurso de revista nos casos excecionalmente previstos nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 671°. Não vindo invocada a verificação de nenhuma das hipóteses que, nos termos dessa norma, viabilizariam o acesso ao terceiro grau de jurisdição, o recurso nesta parte não é admissível, o que leva a que se não conheça do respetivo objeto, sendo de julgá-lo findo, o que a final se fará”. Indefere-se também a reclamação nesta parte. O valor da causa Argumenta a recorrente que o valor da causa foi determinado em € 18.011,40, pelo despacho de 26.04.2005, que remeteu à relação de bens. Tal valor deve ser mantido e deve recusar-se o confirmado pelo acórdão da Relação. Esta matéria foi trazida à revista na conclusão 9ª das alegações e foi decidida nas páginas 21 a 23 da decisão singular (fls 2509 a 2511 do processo principal), decisão essa que já sufragámos. Vai também indeferida a reclamação nesta parte. As questões de mérito A longa exposição daquilo que a recorrente designa por “questões de mérito”, são meras repetições dos argumentos que inseriu nas conclusões 12ª e segs das alegações da revista. Cumpre decidir. Esta matéria foi trazida à revista nas conclusões 12ª e segs das alegações e foi decidida nas páginas 23 a 25 da decisão singular (fls 2511 a 2513 do processo principal), decisão essa que já sufragámos. Vai também indeferida a reclamação nesta parte. III – Atento o exposto, julga-se improcedente a reclamação. Custas pelos reclamantes. Lisboa, 10 de Setembro de 2020 Ilídio Sacarrão Martins (Relator) Nuno Manuel Pinto Oliveira Ferreira Lopes _______ [1] Com alegações constantes de fls 1589-1605 |