Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2102/18.8T8VRL.G1-A.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 11/25/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ART.º 643º CPC
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

No caso em apreço, para além de se não verificar uma dupla conformidade entre as decisões das instâncias, pressuposto essencial para a interposição do recurso de revista excecional, não se verificam, sequer, os pressupostos cumulativos previstos no n.º 1 do art. 629º do CPC para a admissibilidade da revista como recuso de revista normal, sendo que, por outro lado, a situação se não enquadra no disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 629º do CPC, sendo de manter o despacho reclamado.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2102/18.8T8VRL.G1-A.S1

Relator: José Feteira.

1º Adjunto: Cons. Leones Dantas.

2º Adjunto: Cons. Júlio Gomes

Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I

1. Notificada do despacho proferido pelo relator em 07 de outubro de 2020 – despacho que lhe indeferira a reclamação que, ao abrigo do disposto no art. 643º do Código de Processo Civil (CPC), havia deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre despacho que lhe não admitira o recurso de revista excecional que, em 22 de maio de 2020, havia interposto sobre o acórdão proferido em 07 de maio de 2020 pelo Tribunal da Relação de Guimarães – veio agora a Ré/Reclamante QUINTA DA ROSA - VINHOS, S.A., melhor identificada no processo, apresentar reclamação para a Conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652º do CPC, formulando as seguintes conclusões:

1º A Recorrente foi nesta data notificada da Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, o qual, decidiu não admitir o recurso de recurso de revista excecional interposto, pelo que, ao abrigo do art.º 643º N.º 4 do CPC que remete para o N.º 3 do artigo 652.º do CPC, vem a Recorrente apresentar a presente impugnação uma vez que se considera prejudicada pela Decisão que antecede, devendo a matéria da Decisão ser apreciada em Conferência, recaindo um acórdão sobre tal matéria.

Ora,

2º O despacho que não admitiu o recurso de revista interposto pela Recorrente, considerou que:

-           O valor da sucumbência não é superior a metade da alçada da Relação e uma vez que o recurso não se enquadra nos Ns.º 2 e 3 do art.º 629º do CPC, não pode ser admitido o recurso,

-           Não se verifica o requisito do N.º 1 do art.º 672º do CPC, uma vez que estamos perante um acórdão que alterou a decisão proferida em 1ª Instância, e não um acórdão que confirmou a decisão.

 3° Todavia não pode a Recorrente concordar com tal entendimento, apresentando por isso a sua impugnação nos termos do N.º 3 do art.º 652º do CPC, conforme supra exposto, porquanto:

4º O recurso de revista excecional, interposto pela Recorrente, encontra-se consagrado no art.º 672º N.º 1 do CPC, que refere que:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n. °3 do artigo anterior quando:

a)         Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b)         Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c)         O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme,

5° Assim, conforme indicado no recurso interposto pela Recorrente, a revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º do CPC.

6º Nos termos do art.º 672º, n.º 1, al. a): "excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

7º Por sua vez nos termos da alínea b) do mesmo artigo, é possível recorrer de revista quando "estejam em causa interesses de particular relevância social":

Ou ainda,

8º Nos termos da al. c) do supra referido artigo é ainda fundamento de revista excecional quando "O Acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme."

9º Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal Da Relação de Guimarães não deveria ter atendido ao Recurso interposto pela Autora AA, devendo ao invés manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância no que concerne a tais questões.

10º No âmbito do presente recurso a aqui Recorrente pretende ver decidido e definido algumas questões, designadamente no que concerne a créditos laborais devidos a Trabalhadora, que reveste uma matéria de especial relevância e importância não só no nosso ordenamento jurídico, mas também junto da nossa Sociedade.

12º Cumprindo desde já, aferir tal questão, não só para situações que no passado se criaram e atualmente se encontram em discussão, como para acautelar futuras situações como a presente e que, infelizmente, não é pouco vulgar no país.

13º Acrescentando, ainda e nos termos da alínea b) n.º 1 do citado preceito legal, esta questão, pelos motivos acima expostos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos suscita um "interesse de particular relevância social”, sendo crucial fornecer tal segurança e certeza a todos os operadores judiciários e, especialmente, económicos e cidadãos.

14º Assim, no que ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães diz respeito: entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães julgar a apelação interposta pela Recorrente/Autora, condenando a aqui Recorrente/Ré no pagamento da quantia de €3.190,72.

15º Contudo, não se conforma a Recorrente com esta interpretação, entendendo que a mesma viola o disposto no artigo 672.º N.º 1 al. a) e b) e artigo 674º Ns.º 1 al. a), b) e 3 do CPC.

16º Uma vez que a Recorrente entende que tal decisão consubstancia uma clara violação do direito no caso em apreço, aliás, esta decisão reveste particular importância, uma vez que se encontram em causa direitos laborais, que devem encontrar-se bem claros e definidos, uma vez que são essenciais para a defesa dos interesses da nossa sociedade.

17º Por fim, entende a Recorrente que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães está em contradição com outros acórdãos, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 2304/13.3TTLSB.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/16.1TSSTCE1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo; 117/10.3TTPTM.E1, entendendo a Recorrente estar assim preenchida a exigência constante no artigo n.º 672, n.º 1 al. c) e n.º 2 al. c) do CPC.

18º Para tal a Recorrente indica os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 2304/13.3TTLSB.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/16.1T8STC.E1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/10.3TTPTM, que considera como sendo fundamento para preenchimento da exigência daquele artigo n.º 672, n.º l al. c) e n.º 2 al. c) do CPC

19° Ou seja, encontram-se reunidos todos os pressupostos previstos e decorrentes do referido artº 672º do CPC. Não devendo por isso ser tido em linha de conta o valor da alçada e da sucumbência,

20º Mesmo que assim se não entendesse sempre teria do Tribunal da Relação de Guimarães de considerar o disposto na al. d) do N.º 2 do artigo 629º do CPC que dispõe que:

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

21º O recurso prescrito na alínea d) do n,º 2 do artigo 629.º do CPC tem como justificação o objetivo de garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que, por motivos de ordem legal que não dizem respeito à alçada do tribunal, nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Como sucede in casu.

22º Ora no caso em apreço a decisão proferida está em clara contradição com as decisões vertidas nos seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 2304/13.3TTLSB.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/16.1T8STC.E1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/10.3TTPTM, sobre a mesma questão fundamental de direito.

Pelo que,

23º Entende a aqui Recorrente que a decisão que antecede e da qual se reclama padece de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

24º Ora, tendo em conta o preceituado no artigo 616º n.º 2 al. a) do CPC, que estabelece que:

"Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das parles requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;"

25º Deverá a presente impugnação ser aceite, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, incorreu em erro na determinação da norma aplicável, nomeadamente cm violação do art.º 672º do CPC, uma vez que no entendimento da Recorrente, deve o recurso de revista excecional por si interposto, ser admitido, uma vez que se encontram reunidos os pressupostos do art.º 672º do CPC.

26º Não podendo por isso a Recorrente concordar com a supra referida decisão. Porquanto não se vislumbram razoes ponderosas que justifiquem a diversidade de tratamento, a não ser as inerentes ao próprio regime restritivo inerente à excecionalidade de admissibilidade do recurso e ao elevado número de recursos interpostos a coberto desse fundamento, a fazer recair sobre o interessado o dever de demonstrar que, por via de reforma ou arguição de nulidade, o acórdão não sofreu modificação.

27º Certo é que, a questão foi colocada no domínio do anterior artigo 72 Iº-A e, apesar disso, o legislador, que provavelmente a não ignorava, transpôs para a atual e correspondente al. c) a mesma redação, afastando a interpretação mais permissiva.

 28º Na verdade, no caso concreto em apreço e salvo melhor opinião em contrário, estamos perante Acórdão da Relação que se encontra em contradição com, pelo menos, três acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30.11.2016 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, datados de 06.12.2011 e 28.09.2017.

29º Sendo que, estamos sem sombra de dúvida perante "uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", encontram-se "em causa interesses de particular relevância social" e o acórdão da Relação está em contradição com outros, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito" - artigo 672.° CPC.

30º Atente-se aos sumários dos Acórdãos fundamento juntos: conforme decorre do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30.11.2016:

IV.O ónus da prova de que o empregador lhe não assegurou as horas mínimas anuais de formação profissional cabe ao trabalhador";

31º Tal entendimento decorre também do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 28.09.2017, que dispõe que: O trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador.3 (3 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/] 6.1 T8STC.E1)

32º Sendo que de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 06.12.2011:

V - Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n." 1 do artigo 342. "do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos;(4 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/10.3TTPTM.E 1)

Ou seja,

33º Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito,

34º A celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.

35º O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).

Assim,

36º Competia à Trabalhadora a prova do pagamento do referido trabalho ou "compensação": não tendo logrado provar tal pagamento e/ou compensação, não pode a questão deixar de ser decidida contra ela - cfr. artigo 414.º, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra aparte a quem o facto aproveita".

37° O que não fez, conforme decorre também do entendimento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância.

Ainda,

38º Nos termos do artigo 672.º n.º 2 al. c) é necessário que o Acórdão da Relação "esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme"

39º Assim, os Acórdãos supra referidos servem de fundamento à revista excecional nos termos da mencionada al. c) do artigo 672º do CPC, foram publicados no site oficial do Ministério da Justiça, no instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e das bases jurídico documentais (www.dgsi.pt) não se verificando a imposição da prova do trânsito em julgado, porquanto se trata de jurisprudência publicada nos meios correntes de informação e nos meios oficiais de publicação de jurisprudência, como ocorre comummente no aludido site (Cfr. Cópias que se juntam como Doc. N.º 1, 2 e 3).

40º Ao decidir pela improcedência do Recurso da Recorrente o Tribunal da Relação de Guimarães pecou por erro na interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente pela violação do disposto no art.º 672º do CPC.

41º Atento ao supra exposto, deve ser admitida a presente impugnação nos termos do já mencionado arts.º 643º N.º 4 e 652º N.º 3 do CPC e consequentemente ser admitido o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º Ns.º 1 e 2 al. a), b) e c) conforme supra explicitado

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que se digne admitir a presente reclamação/impugnação nos termos expostos, conforme o disposto nos artigos 643º n.º 4 e 652º N.º 3 do CPC ex vi dos artigos Iº, 80º e 8 Iº do CPT, só assim que alcançando a sã e costumada... JUSTIÇA!

2. Não houve resposta da parte contrária.

3. O despacho agora reclamado tem o seguinte teor:

«1. A Ré QUINTA DA ROSA - VINHOS, S.A., melhor identificada no processo, inconformada com o despacho que não admitiu o recurso de revista que, em 22 de maio de 2020, havia interposto sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 07 de maio de 2020, veio dele reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça formulando as seguintes conclusões:

1º A Recorrente foi notificada da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que decidiu não admitir o recurso de revista excecional interposto, por entender que o valor da sucumbência não é superior a metade da alçada da Relação e uma vez que o recurso não se enquadra nos Ns.º 2 e 3 do art.º 629º do CPC, logo, por isso, não pode ser admitido o recurso,

2º Entendendo ainda que também não se verifica o requisito do N.º 1 do art.° 672° do CPC, uma vez que estamos perante um acórdão que alterou a decisão proferida em 1ª instância, e não um acórdão que confirmou a decisão.

3º Todavia não pode a Recorrente concordar com tal entendimento,

4º E por isso, tendo em conta o preceituado no artigo 641º N.º 6 do CPC que refere que a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC,

5º Estipulando o art.º 643º N.º 1 do CPC que: do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

6º Assim, vem a Recorrente apresentar a sua reclamação, uma vez que entende que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não se encontra correta.

Vejamos,

7º O recurso interposto pela Recorrente foi recurso de revista excecional, consagrado no art.º 672º N.º 1 do CPC, que refere que:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a)         Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b)         Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c)         O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

8º Assim, conforme indicado no recurso interposto pela Recorrente, a revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela formação de juízes a que se refere o n.º 3 do artigo 672º do CPC.

Ora,

9º Nos termos do art.º 672º, n.º 1, al. a): "excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

10º Por sua vez nos termos da alínea b) do mesmo artigo, é possível recorrer de revista quando "estejam em causa interesses de particular relevância social;

Ou ainda,

11º Nos termos da al. c) do supra referido artigo é ainda fundamento de revista excecional quando "O Acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme."

12º Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal Da Relação de Guimarães não deveria ter atendido ao Recurso interposto pela Autora AA, devendo ao invés manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância no que concerne a tais questões.

13º No âmbito do presente recurso a aqui Recorrente pretende ver decidido e definido algumas questões, designadamente no que concerne a créditos laborais devidos a Trabalhadora, que reveste uma matéria de especial relevância e importância não só no nosso ordenamento jurídico, mas também junto da nossa Sociedade.

14º Cumprindo desde já, aferir tal questão, não só para situações que no passado se criaram e atualmente se encontram em discussão, como para acautelar futuras situações como a presente e que, infelizmente, não é pouco vulgar no país.

15º Acrescentando, ainda e nos termos da alínea b) n.º 1 do citado preceito legal, esta questão, pelos motivos acima expostos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos suscita um “interesse de particular relevância social” sendo crucial fornecer tal segurança e certeza a todos os operadores judiciários e, especialmente, económicos e cidadãos.

16º Assim, no que ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães diz respeito, entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães julgar a apelação interposta pela Recorrente/Autora, condenando a aqui Recorrente/Ré no pagamento da quantia de €3.190,72.

17º Contudo, não se conforma a Recorrente com esta interpretação, entendendo que a mesma viola o disposto no artigo 672.º N.º 1 al. a) e b) e artigo 674º Ns.º 1 al. a), b) e 3 do CPC.

18º Uma vez que a Recorrente entende que tal decisão consubstancia uma clara violação do direito no caso em apreço, aliás, esta decisão reveste particular importância, uma vez que se encontram em causa direitos laborais, que devem encontrar-se bem claros e definidos, uma vez que são essenciais para a defesa dos interesses da nossa sociedade.

19º Por fim, entende a Recorrente que o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães está em contradição com outros acórdãos, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 2304/13.3TTLSB.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/16.1T8STC.Ele Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/10.3TTPTM.E1, entendendo a Recorrente estar assim preenchida a exigência constante no artigo n.º 672, n.º 1 al. c) e n.º 2 al. c) do CPC.

20º Para tal a Recorrente indica os seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 2304/13.3TTLSB.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/16.1T8STC.E1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/10.3TTPTM, que considera como sendo fundamento para preenchimento da exigência daquele artigo n.º 672, n.º l al. c) e n.º 2 al. c) do CPC.

21º Ou seja, encontram-se reunidos todos os pressupostos previstos e decorrentes do referido art.º 672º do CPC. Não devendo por isso ser tido em linha de conta o valor da alçada e da sucumbência,

22º Até porque, mesmo que assim se não entendesse, sempre teria do Tribunal da Relação de Guimarães de considerar o disposto na al. d) do N.º 2 do artigo 629º do CPC que dispõe que: 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme,

23º Uma vez que no caso em apreço a decisão proferida está em clara contradição com as decisões vertidas nos seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 2304/13.3TTLSB.L1-4; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/16.1T8STC.E1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/10.3TTPTM, sobre a mesma questão fundamental de direito.

Pelo que,

24º Entende a aqui Recorrente que a decisão que antecede e da qual se reclama padece de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

25º Ora, tendo em conta o preceituado no artigo 616º n.º 2 al a) do CPC, que estabelece que: " Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;"

26º Deverá a presente reforma/reclamação ser aceite, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, incorreu em erro na determinação da norma aplicável, nomeadamente em violação do art.° 672º do CPC, uma vez que no entendimento da Recorrente, deve o recurso de revista excecional por si interposto, ser admitido, uma vez que se encontram reunidos os pressupostos do art.° 672º do CPC,

27º Não podendo por isso a Recorrente concordar com a supra referida decisão. Porquanto não se vislumbram razões ponderosas que justifiquem a diversidade de tratamento, a não ser as inerentes ao próprio regime restritivo inerente à excecionalidade de admissibilidade do recurso e ao elevado número de recursos interpostos a coberto desse fundamento, a fazer recair sobre o interessado o dever de demonstrar que, por via de reforma ou arguição de nulidade, o acórdão não sofreu modificação.

28º Certo é que, a questão foi colocada no domínio do anterior artigo 721º-A e, apesar disso, o legislador, que provavelmente a não ignorava, transpôs para a atual e correspondente al. c) a mesma redação, afastando a interpretação mais permissiva.

29º Na verdade, no caso concreto em apreço e salvo melhor opinião em contrário, estamos perante Acórdão da Relação que se encontra em contradição com, pelo menos, três acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 30.11.2016 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, datados de 06.12.2011 e 28.09.2017.

30º Sendo que, estamos sem sombra de dúvida perante "uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito", encontram-se "em causa interesses de particular relevância social" e o acórdão da Relação está em contradição com outros, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Évora, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito" - artigo 672.º CPC.

31º Atente-se aos sumários dos Acórdãos fundamento juntos: conforme decorre do sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30.11.2016:

"IV.O ónus da prova de que o empregador lhe não assegurou as horas mínimas anuais de formação profissional cabe ao trabalhador ";

32º Tal entendimento decorre também do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 28.09.2017, que dispõe que: O trabalhador tem o ónus de alegar e provar que não gozou as férias a que tinha direito e que tal se deveu a conduta culposa do empregador.3 (3 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo: 326/16.1T8STC.E1)

33º Sendo que de acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 06.12.2011: V - Numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito (n. ° 1 do artigo 342. ° do Código Civil), ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos;4 (4 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 117/10.3TTPTM.EI)

Ou seja,

34º Como é consabido, numa acção em que pretende ver reconhecidos créditos salariais, deve o trabalhador alegar e provar os factos constitutivos do seu direito,

35º Ou seja, a celebração e vigência do contrato de trabalho e a prestação de trabalho em determinado período (ou a sua suspensão sem perda de retribuição) relativamente ao qual formula o seu pedido de pagamento destes créditos.

36º O cumprimento desta obrigação (pagamento das retribuições, subsídios, etc.) traduz-se, pois, num facto extintivo dos direitos que o trabalhador pretende fazer valer (cfr. os arts. 762º e segts. do Código Civil).

Assim,

37º Competia à Trabalhadora a prova do pagamento do referido trabalho ou "compensação": não tendo logrado provar tal pagamento e/ou compensação, não pode a questão deixar de ser decidida contra ela - cfr. artigo 414.°, do Código de Processo Civil, que dispõe que: "o dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra aparte a quem o facto aproveita".

38º O que não fez, conforme decorre também do entendimento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância.

Ainda,

39° Nos termos do artigo 672.º n.º 2 al. c) é necessário que o Acórdão da Relação "esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme."

40º Assim, os Acórdãos supra referidos servem de fundamento à revista excecional nos termos da mencionada al. c) do artigo 672º do CPC, foram publicados no site oficial do Ministério da Justiça, no Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça e das bases jurídico documentais (www.dgsi.pt) não se verificando a imposição da prova do trânsito em julgado, porquanto se trata de jurisprudência publicada nos meios correntes de informação e nos meios oficiais de publicação de jurisprudência, como ocorre comummente no aludido site (Cfr. Cópias que se juntam como Doc. N.º 1, 2 e 3).

41º Assim, ao decidir pela improcedência do Recurso da Recorrente o Tribunal da Relação de Guimarães pecou por erro na interpretação e aplicação do direito ao caso em apreço, nomeadamente pela violação do disposto no art.º 672º do CPC.

42° Atento ao supra exposto, deve a presente reclamação ser admitida e consequentemente ser admitido o recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º Ns.º 1 e 2 al. a), b) e c) conforme supra explicitado.

Nestes termos, requer-se a V. Ex.a que se digne admitir a presente reclamação nos termos expostos, conforme o disposto nos artigos 616º, n.º 2, alínea a), 641º N.º 6 e 643º N.º 1 do CPC, ex vi dos artigos 1º, 80º e 81º do CPT, só assim que alcançando a sã e costumada... JUSTIÇA!

2. Não foi deduzida resposta.

3. O valor da ação foi fixado em 31.692,22€ por decisão proferida em 10 de abril de 2019 (Ref.ª Citius 33262951).

4. A sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância culminou com a seguinte decisão:

«Tudo visto e nos termos acima expostos julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 10.597,18 (dez mil quinhentos e noventa e sete euros e dezoito cêntimos), a título de créditos laborais vencidos e não liquidados, acrescidos dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Mais se julga improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pela R, absolvendo-se a. do mesmo.

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento».

5. O acórdão recorrido, proferido em 07 de maio de 2020, sem qualquer voto de vencido, decidiu nos seguintes termos:

«Pelo   exposto,   acorda-se   em   julgar   as   apelações   parcialmente   procedentes,   e,   em consequência:

-              condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 3.190,72;

-              condena-se a. a pagar à R. a quantia de 1.738,53. No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas  de cada um  dos recursos  por  ambas  as  partes,  na proporção  dos  respectivos decaimentos».

6. O despacho reclamado tem o seguinte teor:

«A  R.  veio interpor  recurso  de  revista  excepcional  do  Acórdão  proferido  por  este  tribunal  na parte em que, julgando parcialmente procedente a apelação da A., condenou aquela a pagar a esta a quantia de 3.190,72 €.

Nos termos do n.º 1 do art. 629.º do Código de Processo Civil, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

Ora, embora no despacho saneador tenha sido fixado à presente causa o valor de 31.692,22 €, o valor da sucumbência (3.190,72 €) não é superior a metade da alçada da Relação (30.000,00 €).

Assim, e uma vez que a situação também não se enquadra nos n.ºs 2 e 3 da citada disposição legal, falta um requisito de admissibilidade de recurso ordinário, ainda que de revista excepcional.

Neste sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016 (proc. 2924/14.9TTLSB.L1.S1), de 20.12.2017 (proc. 2841/16.8T8LSB.L1.S1), de 08.02.2018 (proc. 810/13.9TBLSD.P1.S1) e de 24.04.2018 (proc. 3429/16.9T8STS-B.P1.S1), in www.dgsi.pt, entre outros.

Acresce que está em causa um acórdão que alterou a decisão proferida na 1.ª instância, e não um acórdão que tenha confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, pelo que também faltaria o primeiro dos pressupostos de admissibilidade de recurso de revista excepcional a que alude o art. 672.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, não admito o recurso.

Custas pela R.».

7. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso em causa.

Em síntese, alega e conclui a Reclamante que a presente reclamação deve ser atendida e o recurso de revista excecional por si interposto admitido, porquanto, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade deste nos termos do disposto no art. 672º do CPC, uma vez que, com o mesmo, pretende ver decididas e definidas algumas questões, designadamente no que concerne a créditos laborais devidos à trabalhadora, que constituem matéria de especial relevância e importância não só no nosso ordenamento jurídico, mas também na nossa sociedade, suscitando, por isso, interesse de particular relevância social, por estar também em causa questão cuja relevância jurídica leva a que seja necessária a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal de Justiça, isto tendo em vista uma melhor aplicação do direito e porque, para além disso e a seu ver, existe clara contradição entre o acórdão recorrido e, pelo menos, três acórdãos, um proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e dois outros proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, que se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação, acórdãos fundamento da revista excecional que indica, referindo não se verificar a imposição da prova do trânsito dos mesmos em julgado, porquanto se trata de jurisprudência publicada nos meios correntes de informação e nos meios oficiais de publicação de jurisprudência.

Alega ainda que o Tribunal da Relação de Guimarães, ao proferir o despacho reclamado, incorreu em erro na determinação da norma aplicável, nomeadamente por violação do disposto no art. 672º do CPC ou na qualificação jurídica dos factos, pelo que a presente reforma/reclamação deve ser aceite uma vez que se encontram reunidos os pressupostos previstos naquele preceito.

Finalmente e com interesse, refere que, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria levar em consideração o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 629º do CPC.

Vejamos!

Sob a epígrafe «Revista excecional» estabelece o n.º 1 do art. 672º do CPC que «[e]xcecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

Por sua vez, dispõe o n.º 3 do art. 671º do mesmo Código que, «[s]em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».

Como decorre dos dispositivos da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância e do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, reproduzidos, respetivamente, nos precedentes pontos 4 e 5, desde logo se verifica que este último não confirmou a decisão proferida por aquele. Ao invés disso, no Tribunal da Relação de Guimarães julgou-se parcialmente procedente a apelação e alterou-se o dispositivo da referida sentença, não existindo, portanto, no caso em apreço, uma denominada «dupla conforme» entre as decisões das instâncias, a qual constitui pressuposto da possibilidade do recurso de revista excecional prevista no art. 672º do CPC.

  A isto acresce a circunstância de se não verificarem os pressupostos gerais, de natureza cumulativa, previstos no n.º 1 do art. 629º do CPC para a admissibilidade, sequer, do recurso ordinário de revista, porquanto se estabelece nesse preceito legal que «[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa». Com efeito, se é verdade que à presente causa foi dado valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação (que, nos termos do disposto no art. 44º n.º 1 da Lei n,º 62/2013 de 26 de agosto, se cifra em € 30.000,00), uma vez que lhe foi atribuído o valor de € 31.692,22 (v. precedente ponto 3), também é verdade que a sucumbência da Ré/Reclamante na presente causa foi de apenas € 3.190,72, ou seja, um valor inferior ao de metade da alçada do Tribunal da Relação como resulta do dispositivo do acórdão por este proferido em 07 de maio de 2020 (cfr. o precedente ponto 5).

É certo que a Reclamante invoca a existência de contradição entre o acórdão recorrido e acórdãos de outros de Tribunais da Relação, para, a partir daí defender que o recurso de revista por si interposto seria sempre admissível, pelo menos, com base no disposto no n.º 2 al. d) do art. 629º do CPC, quando aí se estipula que «[i]ndependentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:… d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».

Sucede que, como vem sendo entendimento no Supremo Tribunal de Justiça, a referência à expressão «… e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…» contida na referida norma, reporta-se a situações em que lei expressa impede, à partida, o recurso de revista para este Tribunal, como acontece, designadamente, nos procedimentos cautelares e nos processos de jurisdição voluntária. (v. neste sentido e entre outros os acórdãos do STJ de 07/06/2018, de 08/02/2018 e de 24/11/2016, proferidos respetivamente nos processos n.ºs 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1; 810/13.9TBLSD.P1.S1 e 1655/13.1TJPRT.P1.S1 e todos eles acessíveis em www.dgsi.pt), o  que não é claramente o caso dos autos.

No mesmo sentido se pronuncia António Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil – 6ª Edição, Atualizada – pág.ª 71 em anotação ao art. 629º do CPC.

Acresce referir que ainda recentemente o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019 decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC».

Deste modo e com base em tudo quanto se deixa exposto, indefere-se a reclamação e mantém-se o despacho reclamado.

Custas a cargo da Recorrente/Reclamante».

4. Cumpre, pois, submeter à Conferência a apreciação da reclamação agora deduzida.

II

Apreciando, dir-se-á que a Ré/Reclamante QUINTA DA ROSA - VINHOS, S.A. não vem, agora, deduzir uma verdadeira reclamação para a Conferência sobre o despacho proferido pelo relator em 07 de outubro de 2020 e que lhe indeferira a reclamação que, ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, havia deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça, sobre despacho proferido pela Exma. Relatora do processo no Tribunal da Relação de Guimarães e que não admitira o recurso de revista excecional que, em 22 de maio de 2020, havia interposto sobre o acórdão proferido nos autos, 07 de maio de 2020 por aquele Tribunal da Relação.

Na verdade, na reclamação agora apresentada para a Conferência, a Ré/Reclamante limita-se a reproduzir quase na totalidade a alegação e, sobretudo, as conclusões em que havia estribado a anterior reclamação deduzida para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC. Basta comparar as conclusões em que baseia a presente reclamação para a Conferência com as que a Reclamante extraíra naquela outra para este Supremo Tribunal ao abrigo do referido normativo legal e que se mostram reproduzidas no despacho agora reclamado.

Ora, como se teve oportunidade de afirmar no despacho agora reclamado, de tais alegações e conclusões apenas resulta que, no entender da Reclamante, a reclamação (passe o pleonasmo) «deve ser atendida e o recurso de revista excecional por si interposto admitido, porquanto, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade deste nos termos do disposto no art. 672º do CPC, uma vez que, com o mesmo, pretende ver decididas e definidas algumas questões, designadamente no que concerne a créditos laborais devidos à trabalhadora, que constituem matéria de especial relevância e importância não só no nosso ordenamento jurídico, mas também na nossa sociedade, suscitando, por isso, interesse de particular relevância social, por estar também em causa questão cuja relevância jurídica leva a que seja necessária a apreciação da mesma pelo Supremo Tribunal de Justiça, isto tendo em vista uma melhor aplicação do direito e porque, para além disso e a seu ver, existe clara contradição entre o acórdão recorrido e, pelo menos, três acórdãos, um proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e dois outros proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, que se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação, acórdãos fundamento da revista excecional que indica, referindo não se verificar a imposição da prova do trânsito dos mesmos em julgado, porquanto se trata de jurisprudência publicada nos meios correntes de informação e nos meios oficiais de publicação de jurisprudência.

Alega ainda que o Tribunal da Relação de Guimarães, ao proferir o despacho reclamado, incorreu em erro na determinação da norma aplicável, nomeadamente por violação do disposto no art. 672º do CPC ou na qualificação jurídica dos factos, pelo que a presente reforma/reclamação deve ser aceite uma vez que se encontram reunidos os pressupostos previstos naquele preceito.

Finalmente e com interesse, refere que, ainda que assim se não entendesse, sempre se deveria levar em consideração o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 629º do CPC».

Sucede que, como também se referiu no despacho agora reclamado, para além de se não verificar o pressuposto de uma dupla conformidade entre as decisões proferidas pelas instâncias, já que o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, não confirmou a sentença que havia sido ditada pelo Tribunal da 1ª instância, o que, de si, já afasta a possibilidade de recurso de revista excecional face ao previsto no n.º 1 do art. 672º conjugado com o estabelecido no n.º 3 do art. 671º, ambos do CPC, a  verdade é que, no caso em apreço, se não verificam, sequer, os pressupostos gerais, cumulativos, de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do art. 629º do CPC.

Na verdade, como se referiu, a dado passo, no despacho reclamado, «[a] isto acresce a circunstância de se não verificarem os pressupostos gerais, de natureza cumulativa, previstos no n.º 1 do art. 629º do CPC para a admissibilidade, sequer, do recurso ordinário de revista, porquanto se estabelece nesse preceito legal que «[o] recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa». Com efeito, se é verdade que à presente causa foi dado valor superior ao da alçada do Tribunal da Relação (que, nos termos do disposto no art. 44º n.º 1 da Lei n,º 62/2013 de 26 de agosto, se cifra em € 30.000,00), uma vez que lhe foi atribuído o valor de € 31.692,22 (v. precedente ponto 3), também é verdade que a sucumbência da Ré/Reclamante na presente causa foi de apenas € 3.190,72, ou seja, um valor inferior ao de metade da alçada do Tribunal da Relação como resulta do dispositivo do acórdão por este proferido em 07 de maio de 2020 (cfr. o precedente ponto 5)».

Insiste novamente a Reclamante que o recurso sempre seria admissível por força do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 629º do CPC e face à oposição entre o acórdão recorrido e acórdãos de outras Relações a que, em concreto, se reporta.

Todavia, como também se referiu, a dado passo, no despacho reclamado e depois de se reproduzir o texto da mencionada norma legal, «… como vem sendo entendimento no Supremo Tribunal de Justiça, a referência à expressão «… e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal…» contida na referida norma, reporta-se a situações em que lei expressa impede, à partida, o recurso de revista para este Tribunal, como acontece, designadamente, nos procedimentos cautelares e nos processos de jurisdição voluntária. (v. neste sentido e entre outros os acórdãos do STJ de 07/06/2018, de 08/02/2018 e de 24/11/2016, proferidos respetivamente nos processos n.ºs 2877/11.5TBPDL-D.L2.S1; 810/13.9TBLSD.P1.S1 e 1655/13.1TJPRT.P1.S1 e todos eles acessíveis em www.dgsi.pt), o  que não é claramente o caso dos autos.

No mesmo sentido se pronuncia António Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil – 6ª Edição, Atualizada – pág.ª 71 em anotação ao art. 629º do CPC.

Acresce referir que ainda recentemente o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019 decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC»».

Não se mostra, pois, admissível o recurso de revista – excecional ou, sequer, em termos gerais – interposto pela Ré/Recorrente e agora Reclamante sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 07 de maio de 2020, não merecendo censura o despacho reclamado.

III

Nestes termos, acorda-se em desatender a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.

     Lisboa, 25 de novembro 2020

José Feteira (Relator)

Leones Dantas

Júlio Gomes

Sumário (art. 663º n.º 7 do CPC)