Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2943
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ÓNUS DA PROVA
DEVER ACESSÓRIO
Nº do Documento: SJ20081023029432
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1 . Pode ter lugar responsabilidade pré-contratual mesmo quando o contrato se vem a celebrar de modo válido e eficaz.
2 . Nestes casos, o princípio da boa fé, a que alude o artigo 227.º, n.º1 do Código Civil, dilui-se no dever geral de agir de boa fé que enforma a realidade obrigacional.
3 . Este dever de agir de boa fé assume grande relevância nos casos dos deveres acessórios de conduta.
4 . O credor que se pretenda fazer valer da violação destes deveres – reportados a fase pré–contratual ou não - há-de provar os factos objectivos que a integram; só provados eles, se atenderá à presunção de culpa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – AA– Animações e Eventos Lda moveu injunção a:
BB – Comunicação e Imagem Lda, visando, inicialmente, o recebimento de € 26.985,00, acrescidos de juros de mora, contados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos e vincendos até efectivo pagamento.

Para tal, invocou, detalhadamente, os serviços de animação circense que lhe prestou.

A R. contestou, sustentando que não solicitou à A. a prestação dos serviços invocados no requerimento de injunção, mas antes o aluguer de uma pista de gelo e de alguns equipamentos radicais, sendo certo que não foi informada atempadamente sobre as exorbitantes necessidades energéticas da máquina de refrigeração da pista, o que a obrigou a alugar um gerador, abastecido a gasóleo, para assegurar o funcionamento desse equipamento, suportando os inerentes gastos, e que a mesma pista, por incompetência da A., nunca esteve em perfeitas condições.
Pugnou, em conformidade, pela redução da contrapartida pecuniária ajustada pelo aluguer e pela dedução, ao valor encontrado, dos aludidos gastos.

A A. replicou, reconhecendo e precisando que o seu relacionamento com a Ré teve por objecto o aluguer de uma pista de gelo e de equipamentos radicais a instalar num certame que esta promoveu na Expo-Beja, mediante uma contrapartida pecuniária global de € 31.097,00, conforme factura corrigida que oportunamente lhe remeteu, e impugnando o demais alegado na contestação.
A Ré treplicou.

II – A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura oportuna, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

“Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Ré a pagar à A. a quantia de €31.097,00 (trinta e um mil e noventa e sete euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde a data da emissão da correspondente factura até efectivo e integral reembolso.”

III – Apelou a ré e o Tribunal da Relação de Guimarães, alterando embora a matéria de facto, julgou a apelação improcedente.

IV – Ainda inconformada, pede revista.

Conclui as alegações do seguinte modo:

1. O objecto do presente recurso centra-se na factualidade constante dos pontos 13º, 14º e 15º da matéria assente, pois a Recorrente, com o devido respeito, não concorda com a interpretação e aplicação legais efectuadas, que levam à confirmação da sentença proferida pela 1 ª Instância,
2. A Recorrente recorreu da Sentença de 1ª Instância, pois o Mmo. Juiz foi do entendimento que os pontos ora em análise, ergo, os pontos 13º, 14º e 15º, todos da Base Instrutória, atenta a prova documental e testemunhal junta e efectuada aos/nos autos, se deviam ter como provados, entendimento este que a Recorrente não partilha.
3. Corroborando o esgrimido pela Recorrente no seu Recurso de Apelação, os Venerandos Juízes Desembargadores foram do douto entendimento que "não há aqui (nos autos) prova disponível que garanta com um mínimo de consistência e credibilidade que a ré tenha alertado a autora (de ressalvar que, certamente por lapso de escrita, atenta a matéria ora em causa, as palavras "ré" e "autora" se encontram comutadas) para a potência eléctrica que a máquina iria consumir ou que tenha fornecido antecipadamente elementos documentais atinentes às características do “chiller”-transcrição, com itálico nosso,
4. Concluindo os mesmos, necessariamente, no sentido de que "as respostas cabidas aos pontos em análise só podem ser no sentido de não prova dos factos insertos nos pontos em destaque”,- idem,
5. Sucede que, no momento de decidir de mérito, considerou o Tribunal da Relação que, não obstante a modificação da matéria de facto dos termos supra descritos, deveria ser a Decisão proferida pela 1ª Instância confirmada, e ser a Recorrente condenada nos mesmo termos, dado que a Recorrente não provou que a Recorrida não tivesse informado para o anormal consumo eléctrico da pista de gelo,
6. Prova esta "competia ser feita pela ré, pois se trata de matéria de excepção e estamos perante um contrato singular”,- itálico nosso.
7. Com efeito, andaram bem os Venerandos Desembargadores, ao considerarem tratar-se de matéria de excepção.
8. Todavia, andaram mal Venerandos Desembargadores ao considerarem que, in casu, deveria a correspectiva prova caber à ora Recorrente, pois a mesma beneficia da presunção legal do artigo 799º do CC, em virtude da violação, pela Recorrida, do dever de informação,
9. pelo que a mesma beneficiará da inversão do ónus da prova, originado pela responsabilidade pré-contratual em incorre a Recorrida.
10. De acordo com as modificações efectuadas à matéria de facto pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, a Recorrida não logrou fazer tal.
11. No caso em apreço, encontramo-nos perante a celebração de um contrato de prestação de serviços entre a Recorrida e a Recorrente, cujos contornos se encontram já nos pontos 3 e 5 da matéria assente.
12. O que não é, porém, pacífico, é o entendimento do Venerando Tribunal ao considerar que, no caso sub judice, o ónus, relativamente à potência necessária para o funcionamento da pista, caberia à Recorrente,
13. pois a mesma necessita de um abastecimento de energia, que, quando aferido através de critérios de normalidade e razoabilidade, é considerado anormal,
14. Não cabendo, assim, por não expectável, ou seja, por não caber no principio aplicável do bonus pater famílias.
15. Aliás, de registar que se os consumos fossem normais, não haveria sequer motivo para que a Recorrida alertasse, através do envio de informação detalhada sobre o mesmo, como sempre defendeu que “normalmente enviava”, para a potência extraordinária necessária ao funcionamento da pista de gelo pois, decorrência lógica, só existe fundamento para alerta quando a configuração da situação não é expectável.
16. Ora, deste facto, cumpre retirar duas conclusões distintas: a primeira é que a Recorrida admite que o consumo de energia excede o que se pode considerar um consumo admissível e expectável.
17. A segunda conclusão prende-se com o reconhecimento tácito, por parte da própria Recorrida, da necessidade de alerta às partes interessadas na pista, de forma específica e separada, para o referido consumo.
18. Reitere-se que a Recorrente não foi avisada deste consumo, não lhe podendo ser assim, assacadas responsabilidades - que neste caso se traduziram numa condenação dum prestação pecuniária não devida - sobre uma situação que não criou, nem para a qual tão pouco contribuiu.
19. Atendendo ao facto de tal informação ser condição essencial para cumprimento integral do contrato celebrado, deveria ter sido prestada em momento anterior à da conclusão do contrato, ou seja, nas chamadas "negociações",
20. sendo que a sua omissão acarreta, necessariamente, a violação dos princípios e normas que norteiam as relações jurídicas, mormente, o instituto da Responsabilidade Pré Contratual ou Culpa in Contrahendo.
21. Sobre esta matéria, as doutas palavras de Carlos Ferreira de Almeida, in Contratos I Conceito, Fontes e Formação, 2ª Edição. Almedina, página 171: "A lei começa por se referir aos “preliminares” do contrato, que é uso designar também por "negociações”: A referência cobre todos os actos, isolados ou encadeados, que antecedem o termo final do processo formativo”,- transcrição, com itálico nosso.
22. A Culpa in Contrahendo desdobra-se em três grandes deveres: Dever de Protecção, Dever de Segurança e Dever de Informação, sendo que, na presente lide, estamos perante a violação do Dever de Informação, pois, atenta a especificidade e anormalidade que caracterizam o consumo de energia pela pista e gelo, a mesma era preponderante.
23. A este propósito, o Prof. Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil ", Colecção Teses, depois de referir que a concepção da culpa in contrahendo acolhida no artigo 227º do Código Civil encerra os deveres de protecção, informação e lealdade, diz que " Tanto podem ser violados por acção, portanto com indicações inexactas, como por omissão, ou seja, pelo silêncio face a elementos que a contraparte tinha interesse objectivo em conhecer",- ambos itálico e sublinhado nosso.
24. Assim, e atento o facto da responsabilidade pré-contratual ter um carácter obrigacional ou contratual, dever-se-ão ter em atenção todas as regras a ela relativas, especialmente no que concerne a ónus probatórios e existência de presunções legais de culpa,
25. Tal como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.09.2007: "Tratando de responsabilidade obrigacional, demonstrada a violação das regras da boa-fé e o principio da confiança, que determinaram a frustração do negócio, incide presunção de culpa sobre aqueles ( ... )",- itálico nosso.
26. No caso em apreço, uma vez que é a Recorrida quem viola o dever de informação nos termos supra referidos, incidirá sobre a mesma a presunção prevista no artigo 799º, nº 1 do CC, que estatui: "Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento (.) não procede de culpa sua”,- itálico nosso.
27. Sucede a Recorrida não logrou produzir tal prova, ou seja, ilidir a presunção, pelo que devem os correspectivos factos ter-se por provados para todos os efeitos legais.
28. Ora, uma vez que a prova a ser feita nos autos de 1ª Instância deveria ter sido efectuada pela ora Recorrida, manifesto é que de tal falta de prova não poderão advir quaisquer efeitos nefastos para a Recorrente,
29. é claro que o Tribunal da Relação de Guimarães, ao modificar, em primeiro lugar, a matéria de facto, estava obrigada a decidir diferente do que decidiu.
30. Atento que tal prova deveria ter sido produzida pela Recorrida, não podem os Desembargadores fundamentar a confirmação de uma Sentença que condena a ora Recorrente, com base numa não prova que, sobretudo, não era da mesma para produção,
31. tanto mais tendo sido exactamente esta falta de prova - cujo ónus já constatamos não pertencer à Recorrente - que ditou a confirmação da decisão proferida pela 1ª Instância.
32. Basta atentar nas doutas palavras do Tribunal da Relação de Guimarães no que a este assunto particular concerne: "É igualmente certo que o incumprimento defeituoso ao meramente parcial do contrato ora em causa poderia levar à redução da contraprestação da ré”,
33. mas a verdade é que a tese da ré não encontra suporte da matéria de facto acima elencada ( ... ) [porquanto] é certo que não se mostra provado que a autora tenha informado que o funcionamento da pista de gelo exigia um fornecimento de energia eléctrica superior ao que estava disponível no local onde o equipamento foi montado”,
34. "E tal prova competia ser feita pela ré, pois que se trata de matéria de excepção e estamos perante um contrato singular", todas, transcrições com itálico e sublinhado nossos.
35. Resulta, assim, que o único óbice do Tribunal da Relação de Guimarães, à aplicação do regime da culpa in contrahendo, foi a falta de prova por parte da ora Recorrente - o que, como se viu, não era necessária, mercê da inversão do ónus da prova.
36. Pelos motivos supra, argúi-se a indevida interpretação e aplicação legais relativamente a tais pontos 13º, 14º e 15º da matéria de facto.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve:
- ser reconhecido a indevida interpretação e aplicação legais que o Tribunal da Relação de Guimarães efectuou relativamente aos pontos 132, 142 e 152 da matéria de facto,
- em conformidade, ser a Decisão recorrida revista,
- e, consequentemente, ser mesma alterada,
- ou, em alternativa, ser proferida nova Sentença que absolva a ora Recorrente do pedido em que, incorrectamente, foi condenada.


Não houve contra-alegações.

V – As conclusões das alegações levantam as questões consistentes em saber se:
Sobre a A. impendia o ónus de prova de que tinha informado a R. da potência eléctrica necessária para a alimentação da pista de gelo;
Não tendo feito tal prova, incorreu em responsabilidade pré-contratual por violação do dever de informação.

VI – 1
Na 1.ª instância, foi considerado provado o seguinte:

1 – A A. dedica-se à organização de espectáculos artísticos e musicais, animação, decoração, aluguer de materiais de lazer e desporto e à prestação de serviços a eventos artísticos e musicais – alínea A) da mat. facto assente;
2 - Por sua vez, a Ré dedica-se à organização e planeamento de certames culturais – alínea B) da mat. facto assente;
3 - No exercício das respectivas actividades, a A. e a Ré fizeram um acordo, nos termos do qual a primeira se obrigou a montar uma pista de gelo nas instalações da “FERTUR – Feira de Turismo e Aventura” promovida pela segunda na cidade de Beja e a proporcionar a esta o gozo dessa pista no período compreendido entre os dias 21 e 24 de Setembro de 2006, mediante uma contrapartida pecuniária de €21.000, acrescida de IVA à taxa legal em vigor – alínea C) da mat. facto assente;
4 - Mais se obrigou a A. a disponibilizar à Ré diversos equipamentos radicais e material de luz e som, mediante uma contrapartida pecuniária de €3.100 euros e €1600, respectivamente, ambas acrescidas de IVA – alínea D) da mat. facto assente;
5 - Da proposta apresentada pela A. e aceite pela Ré constava, além do mais, que a montagem da pista até estar em condições para patinar demorava, no máximo, 7 dias e que era da responsabilidade da Ré o fornecimento de água e energia eléctrica junto do “Chiller” – alínea E) da mat. facto assente;
6 - O teor da factura constante de fls. 74, que aqui se dá como reproduzido, enviada à Ré, na sequência da rectificação de que foi objecto, no dia 12 de Fevereiro de 2007 – alínea F) da mat. facto assente;
7 - Durante as negociações que antecederam a celebração do acordo a A. forneceu à Ré as características da máquina de refrigeração – resp. às bases 13ª a 15º;
8 – Por ocasião da montagem da pista e porque a capacidade eléctrica do parque onde o certame ia decorrer fosse insuficiente para alimentar a máquina de refrigeração (chiller), a Ré alugou um gerador, abastecido a gasóleo, para esse efeito, no que despendeu a quantia de €4.247,10 – resp. às bases 2ª a 4ª;
9 – O custo do combustível (gasóleo) necessário para abastecer esse gerador importou na quantia de €7.649,99 – resp. à base 5ª;
10 - Porque a Ré não tivesse diligenciado oportunamente pela obtenção da potência eléctrica indispensável ao funcionamento do “Chiller”, este só pôde ser accionado no final da tarde do dia 18 de Setembro – resp. à base 16ª;
11 - Por isso e porque a criação de uma lâmina de gelo uniforme demandasse, pelo menos, cinco dias, a A. submeteu à consideração da Ré a aquisição de gelo, proposta essa a que a Ré anuiu – resp. às bases 17ª e 18ª;
12 - Durante a manhã do dia 21 de Setembro a pista esteve encerrada ao público devido a uma interrupção no funcionamento do chiller provocada pelo abastecimento de gasóleo ao gerador que o alimentava – resp. às bases 10ª, 20ª e 21ª;
13 - A pista abriu na tarde do dia 21 de Setembro – resp. à base 19ª
14 - As receitas obtidas pela Ré ficaram aquém das suas expectativas – resp. à base 12ª.

VI – 2
Mas, como referimos, a Relação procedeu a alteração desta matéria factual, fixando a seguinte, com a qual temos de lidar:

1 – A A. dedica-se à organização de espectáculos artísticos e musicais, animação, decoração, aluguer de materiais de lazer e desporto e à prestação de serviços a eventos artísticos e musicais.
2 - Por sua vez, a Ré dedica-se à organização e planeamento de certames culturais.
3 - No exercício das respectivas actividades, a A. e a Ré fizeram um acordo, nos termos do qual a primeira se obrigou a montar uma pista de gelo nas instalações da “FERTUR – Feira de Turismo e Aventura” promovida pela segunda na cidade de Beja e a proporcionar a esta o gozo dessa pista no período compreendido entre os dias 21 e 24 de Setembro de 2006, mediante uma contrapartida pecuniária de €21.000, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
4 - Mais se obrigou a A. a disponibilizar à Ré diversos equipamentos radicais e material de luz e som, mediante uma contrapartida pecuniária de € 3.100 euros e € 1600, respectivamente, ambas acrescidas de IVA.
5 - Da proposta apresentada pela A. e aceite pela Ré constava, além do mais, que a montagem da pista até estar em condições para patinar demorava, no máximo, 7 dias e que era da responsabilidade da Ré o fornecimento de água e energia eléctrica junto do “Chiller”.
6 - O teor da factura constante de fls. 74, que aqui se dá como reproduzido, enviada à Ré, na sequência da rectificação de que foi objecto, no dia 12 de Fevereiro de 2007.
7 – Por ocasião da montagem da pista e porque a capacidade eléctrica do parque onde o certame ia decorrer fosse insuficiente para alimentar a máquina de refrigeração (“chiller”), a Ré alugou um gerador, abastecido a gasóleo, para esse efeito, no que despendeu a quantia de € 4.247,10.
8 – O custo do combustível (gasóleo) necessário para abastecer esse gerador importou na quantia de € 7.649,99.
9 – Não obstante a solução encontrada, a pista nem sempre esteve integralmente congelada, tendo apresentado irregularidades em algumas zonas, o que impediu em parte a sua utilização para a prática da patinagem.
10 – Devido à falta de potência eléctrica indispensável ao funcionamento do “chiller”, este só pôde ser accionado no final da tarde do dia 18 de Setembro.
11 – Por tal razão e porque a criação de uma lâmina de gelo uniforme demandasse, pelo menos, cinco dias, a A. submeteu à consideração da Ré a aquisição de gelo, proposta essa a que a Ré anuiu.
12 - Durante a manhã do dia 21 de Setembro a pista esteve encerrada ao público devido a uma interrupção no funcionamento do “chiller”.
13 - A pista abriu na tarde do dia 21 de Setembro.
14 - As receitas obtidas pela Ré ficaram aquém das suas expectativas.

VII – Os pontos 13.º a 15.º da B.I. e como pode ver-se de folhas 104, têm a seguinte redacção:

13.º - Durante as negociações que antecederam a celebração do acordo e que decorreram ao longo dos meses de Julho e Agosto de 2006, a A. alertou diversas vezes a ré para a potência eléctrica necessária à alimentação da pista de gelo?
14.º - Fornecendo-lhe, inclusivamente, as características do “chiller” (máquina de refrigeração), com o descritivo da potência necessária?
15.º - Para que a A. (1), conforme veio a ser clausulado, diligenciasse pela obtenção dessa potência?

Em julgamento, respondeu-se a tais pontos do seguinte modo:
“Provado que durante as negociações que antecederam a celebração do acordo, a A. forneceu à Ré as características da máquina de refrigeração.”

A Relação alterou esta resposta e respondeu a todos estes pontos “não provado”. Fê-lo, baseando-se meios de prova nitidamente situados fora da ressalva constante da segunda parte do n.º2 do artigo 722.º do Código de Processo Civil, de sorte que está fora do âmbito do presente recurso qualquer censura neste ponto. Impõe-se-nos – face aos artigos 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e primeira parte do n.º2 e 729.º daquele código – a consideração dos factos tal como foram fixados na 2.ª instância. Ou, melhor dizendo, a consideração do vazio factual determinado pela Relação quanto ao perguntado naqueles mesmos pontos da B.I.
Perante este vazio factual, levanta-se a questão da ónus da prova. Como referem Pires de Lima e A. Varela, em anotação ao artigo 342.º do Código Civil, “ o significado essencial do ónus de prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova”.
Ora, para, sobre ele, tomarmos posição, importa tecer algumas considerações preliminares.

VIII - A figura da responsabilidade pré-contratual – invocada pela recorrente - teve a sua origem em Ihering que a reportou, no essencial, aos casos em que, por culpa de uma das partes, é celebrado um contrato inválido ou ineficaz.
O conceito foi-se, porém, alargando, abrangendo também os casos em que o contrato se não chegou celebrar, por ruptura injustificada de uma das partes. Veio, então, ao de cima a confrontação do instituto com o princípio de liberdade contratual, sendo imperioso, em muitos casos, decidir onde passava a fronteira entre um e outro. Tema que não nos interessa aqui desenvolver.
Mais se alargou o conceito de responsabilidade pré-contratual aos casos em que o contrato foi celebrado de modo válido e eficaz. Assim o entende o comum dos autores (cfr-se Höster, a Parte Geral do Código Civil, 474, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª ed., 248, Pires de Lima e A. Varela, anotação do artigo 227.º do Código Civil e José Alberto Vieira, Negócio Jurídico, 33). Já Galvão Teles, Direito das Obrigações, 71 tem uma posição que cremos bem mais restritiva. Refere que este tipo de responsabilidade pode também ter lugar “se o contrato se conclui válida e eficazmente, mas em termos tais que, mesmo assim, o modo como foi celebrado gera para uma das partes danos a indemnizar”. E este tribunal, ainda que não em percurso totalmente uniforme, já proferiu decisões no sentido de que a celebração do contrato de modo válido e eficaz não preclude o surgir do direito a indemnizar tendo como fonte a responsabilidade civil extracontratual (em www.dgsi.pt, podem ver-se os Acórdãos de 9.7.1998, 29.1.2004).
Na verdade, considerando – em plano de primazia, própria do direito comunitário (2) - o n.º1 do artigo 12.º do Regulamento CE n.º864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.7.2007 - “A lei aplicável a uma obrigação contratual decorrente de negociações realizadas antes da celebração de um contrato, independentemente de este ser efectivamente celebrado…” – e considerando a alusão do artigo 227.º, n.º1 do Código Civil, não só aos preliminares, como à formação do contrato, temos de ter como seguro que a efectivação do contrato, ainda que de modo válido e eficaz, não afasta este tipo de responsabilidade.
Mas, se assim é, ou se estabelece uma linha distintiva entre o antes e o depois (3) , ou o princípio da boa fé a que alude o artigo 227.º, n.º1 se dilui no dever geral de agir de boa fé que enforma a realidade obrigacional e que assume grande relevância no casos dos deveres acessórios de conduta. Assim, A. Varela (Das Obrigações em Geral, 9.ª ed. I, 130), reportando-se a estes deveres, refere que podem surgir antes (ou independentemente) de se ter constituído a relação obrigacional.

IX – Do que vem sendo exposto, resulta que, apesar de o contrato ter sido celebrado de modo válido e eficaz, não repudiamos a construção da recorrente quando se socorre do regime próprio da responsabilidade pré-contratual. Ainda que entendamos dever a mesma ser diluída princípio geral da boa fé que enforma as obrigações e que resulta, em primeira linha, do artigo 762.º, n.º2 do Código Civil.
Admitimos, assim, que valha para aqui a presunção de culpa do artigo 799.º, n.º1 do Código Civil.
Só que – e nesta distinção está o cerne do mérito do presente recurso – uma coisa é a presunção de culpa, outra a verificação dos factos a respeito dos quais se pode pôr a questão de saber a quem imputar aquela. Quanto a estes, não há qualquer presunção, valendo as regras gerais do artigo 342.º. A prova dos factos integrantes do cumprimento, porque este é extintivo da obrigação, cabe ao devedor. Porém, como refere A. Varela (ob. cit. II, 101) “é, todavia, ao credor que incumbe a prova do facto ilícito do não cumprimento. Se, em lugar de não cumprimento da obrigação, houver cumprimento defeituoso, ao credor compete fazer a prova do defeito verificado, como elemento constitutivo do seu direito à indemnização…” O que vem de dizer-se quanto ao cumprimento, vale também para os casos de violação de deveres acessórios, em fase ou não, pré-contratual. Quem se pretenda fazer valer da violação de tais deveres, há-de provar os factos objectivos que a integram. Só provados eles, se porá a questão da presunção de culpa.

X – Do “desenho” da obrigação que resulta dos factos provados não resulta, sequer, que impendesse sobre a autora qualquer dever acessório, nomeadamente, o invocado dever de informação sobre a potência eléctrica necessária. No ponto 5.º da enumeração factual, refere-se que, da proposta apresentada pela autora e aceite pela ré, constava que era da responsabilidade desta o fornecimento de água e energia eléctrica ao “chiller”. Esta responsabilização está até em dissintonia com qualquer dever de informação sobre a potência eléctrica necessária. Tendo sobre os seus ombros a responsabilidade, era a ré que devia informar-se – nomeadamente perante a autora – de qual a potência necessária, em conjugação com a disponibilidade dela que se verificava no certame. E tanto assim é, que consta do ponto 10.º que o “chiller” só pôde ser accionado no final da tarde do dia 18 de Setembro, porque a ré não diligenciou oportunamente pela obtenção da potência eléctrica indispensável ao seu funcionamento. Mais resultando até – sempre em sentido contrário ao pretendido pela recorrente – que, durante as negociações que antecederam a celebração do acordo, a A. forneceu à R. as características da máquina de refrigeração.

XI – Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 23 de Outubro de 2008

João Bernardo (relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos

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(1) Cremos haver aqui um lapso material. Teria querido dizer-se “R.”.
(2) E, quanto a esta, cfr-se, no referido sítio, o Ac. deste tribunal de 22.4.2008.
(3) Cremos ver essa distinção no texto citado, de Galvão Teles. Há uma restrição na alusão apenas ao modo como o contrato foi celebrado, com acentuação desta ideia na referência à raridade em que se verificam tais situações.