Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200206060018735 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6409/00 | ||
| Data: | 02/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, o Ministério Público acusou A, e B, ambos devidamente identificados, imputando, ao primeiro, a prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do Cód. Penal, e de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos arts. 156.º, n.º 1 e 157.º, al. a), do Cód. Penal de 1982, actualmente previsto pelos arts. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal de 1995; e à segunda, a prática, em autoria material, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punido pelo art.º 142.º do Cód. Penal de 1982 e actualmente previsto e punido pelo art.º 143.º, do Cód. Penal de 1995 Os ofendidos C e D deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes a quantia total de 16105000 escudos, acrescida de juros á taxa legal, sendo a quantia de 6000000 escudos pela perda do direito á vida de seu pai, a quantia de 5000000 escudos pelo sofrimento que causaram à vítima até à data da sua morte, e pelo desgosto sofrido com a morte do pai reclamam a quantia de 5000000 escudos, reclamando ainda a título de danos patrimoniais as despesas do funeral no montante de 105000 escudos. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, além do mais, foi decidido: 1- Julgar a acusação improcedente, por não provada, relativamente à arguida B, absolvendo-a do crime de ofensas corporais de que foi acusada, julgando totalmente improcedente por provado o pedido cível contra si deduzido, dele igualmente a absolvendo. 2- Julgar improcedente por não provada a acusação relativamente ao crime de coacção imputado ao arguido A, dele o absolvendo. 3- Julgar a mesma quanto ao mais procedente por provada e, como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punido pelos arts. 144.º, al. d) e 145.º, n.º 1, al., d), ambos do Cód. Penal, condená-lo na pena de sete (7) anos de prisão. 4- Declarar perdoado ao arguido um (1) ano e dois (2) meses da pena em que foi condenado, nos termos dos arts. 1.º e 2.º a contrario da citada Lei n.º 29/99, de 12/5, e arts. 127.º e 128.º, n.º 3, do C.P., sob a condição resolutiva prevista no art.º 4.º da mesma Lei. 5- Julgar o pedido indemnizatório parcialmente procedente por provado, tendo-se condenado consequentemente, o arguido a pagar aos demandantes civis, pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos a quantia de 7605000 escudos (sete milhões seiscentos e cinco mil escudos), acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a data da notificação do arguido para contestar o pedido contra si formulado e até integral pagamento. Inconformados, recorreram o M.P., o arguido - entretanto contemplado com o benefício de apoio judiciário - e a defensora oficiosa, ela própria também contemplada com igual benefício, por alegadamente não ter condição económica que lhe permitisse custear a despesas do seu recurso, (este apenas quanto ao montante dos honorários que lhe foram arbitrados, e que, a seu ver, deveriam ser "nunca inferiores" 125000 escudos em vez de 45000 escudos, como decidiu o tribunal recorrido), recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 24 de Maio de 2000, se declarou incompetente e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, declarado competente para conhecer dos recursos. Ali, por acórdão de 14/2/2002, foi tomada a deliberação a: 1. Julgar parcialmente procedentes os recurso do arguido e do MP condenando o primeiro como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo agravado pelo resultado, p. e p. pelos artigos 144.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, redacção original, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, da qual, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei 29/99, de 12/5, declarou perdoado um ano de prisão, sob a condição resolutiva do artigo 5.º, n.º 1, da mesma Lei. 2. Julgar procedente o recurso da defensora oficiosa, fixando-lhe os honorários em dezasseis UR a que acresceu outro tanto pelo patrocínio do recurso. Ainda inconformado, em 5/3/2002, interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal. Mas o requerimento (1) não foi acompanhado de qualquer motivação. Admitido, mesmo assim, o recurso, respondeu o MP junto do tribunal a quo entendendo que o mesmo deve ser rejeitado, não só por falta de motivação, como por ser omisso em matéria de conclusões. E, em 23 de Abril de 2002, o mesmo requerente fez juntar aos autos uma peça apelidado de "alegações" que ficou junta. Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, aderindo à tese do MP junto do tribunal recorrido. No despacho preliminar do relator foi acolhida a questão prévia suscitada. 2. Daí que, com vistos simultâneos, os autos tenham vindo à conferência. Cumpre decidir. Como é por demais evidente, o recurso que se pretendeu interpor não podia nem devia ter sido admitido. Com efeito, como se preceitua no artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Ora, se não pode afirmar-se que o recorrente não tenha formulado conclusões - pois se bem se entende o seu requerimento, ele é integrado na sua totalidade, apenas por duas conclusões que imputam à decisão recorrida: «insuficiência da matéria de facto», e «erro notório na apreciação da prova», o certo é que o fôlego do recorrente se ficou por aí. Não explicou, porque assim concluiu, isto é, não motivou o recurso, no preciso sentido que à expressão é atribuído pelo artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (2). O que, tem como consequência, a rejeição do recurso, nos precisos termos do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, sendo certo que a tal não obsta o facto de ter sido indevidamente admitido - n.º 3 do mesmo artigo 414.º De resto, visando o recorrente apenas afrontar a matéria de facto, tal como resulta claro do seu requerimento, sempre seria manifesta a improcedência da sua pretensão, ante o que se dispõe no artigo 434.º do mesmo Código de Processo, que limita os poderes cognitivos do Tribunal de Revista ao exclusivo reexame da matéria de direito, e que eleva a força da decisão recorrida quanto a esse aspecto, ao pódio do caso julgado. Manifesta improcedência, pois, também ela fundamento autónomo de rejeição - art.º 420.º, n.º 1, citado. Não se pretenda, enfim, que as "alegações" escritas que fez juntar suprem a falta de motivação. Por um lado, porque foram juntas intempestivamente e sem obediência aos cânones processuais estabelecidos para o efeito - art.º 417.º, n.º 5, do CPP. Por outro, porque, ainda que assim não tivesse acontecido, as alegações - escritas ou orais - não se destinam nem têm a virtualidade de suprir as falhas da motivação, e, muito menos, a sua ausência, já que não podem alterar o âmbito do recurso, (3) que é fixado, sem possibilidade de alteração do seu objecto, pelas conclusões da motivação respectiva. 3. Termos em que, pelo exposto, rejeitam o recurso e condenam o recorrente em 5 Uc de taxa de justiça, a que acresce a sanção processual de 5 Uc nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do CPP. Lisboa, 6 de Junho de 2002 Pereira Madeira, Simas Santos, Abranches Martins. ------------------------------- (1) Cujo teor é o seguinte: "VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: A, Arguido e melhor identificado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto despacho proferido a fls..., vem junto de Vossas Excelências, interpor recurso com as seguintes motivações: 1° A insuficiência da prova para a decisão do facto o Arguido é acusado. 2° Em erro notório na apreciação da prova. (ambos pelas alíneas a) e c)" respectivamente, do n° 2 do 410° do C.P.C.) Concluindo que, de facto e efectivamente, não existem provas suficientes, nem sequer provas algumas que possam levar à conclusão da autoria do crime do qual o Arguido é acusado, pois este está inocente do crime a si atribuído, resultando assim em erro notório na apreciação da prova apresentada em juízo, que, no mínimo forjada pelos autores da mesma, viciando todo o processo em questão. Sempre se parafraseia " E melhor absolver um culpado do que condenar um inocente". Pretende apresentar alegações por escrito. Junta: Uma Procuração Forense. Espera, de Vossas Excelências, Deferimento [...]". (2) Leva-se à conta de simples distracção do recorrente a invocação que faz no referido requerimento, do Código de Processo Civil. (3) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 362. |