Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069413
Nº Convencional: JSTJ00022378
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: NACIONALIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LETRA
COMPENSAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198107280694132
Data do Acordão: 07/28/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verificando a compensação provisória, nada impede que o Autor, Banco, tenha exercido e lhe tenha sido reconhecido o direito a haver do Réu, titular de quotas de empresa nacionalizada, o pagamento de letras por si aceites e já vencidas.
II - A suspensão da instância pretendida pelo Réu para avaliação e determinação do valor da sua quota na empresa nacionalizada, não se justifica, dado que o contrato-promessa de dação em cumprimento depende da vontade das partes, ou melhor, de acordo entre elas, o que não se verificou.
III - A circunstância de ainda não ter sido atribuido o valor definitivo às quotas nacionalizadas tituladas pelo devedor igualmente não justifica aquela suspensão.
IV - Não se verifica a alegada violação dos artigos 1,
3 e 4 n. 1 do Decreto-Lei 334/80, de 29 de Agosto, pois que e embora tal Decreto-Lei possibilite a mobilização das indemnizações por bens nacionalizados ou expropriados abrangidos pela Lei 80/77, de 26 de Outubro, referindo as formalidades a cumprir, pelos indemnizantes, para tal efeito, a extinção da dívida por dação em cumprimento, além de depender do acordo do Banco, Autor, exige a apresentação do certificado comprovativo do montante provável da indemnização pelos bens nacionalizados calculado com base nos valores provisórios fixados e o Réu não mostra ter obtido tal certificado.
V - Também, se é certo que a Portaria 43/81, de 15 de Junho, atribui certos benefícios aos titulares do direito a indemnização, nomeadamente quanto à exigibilidade dos juros de mora referentes às suas dívidas a instituições de crédito, não foi ela desrespeitada, já que a sua aplicação depende da existência de requisitos ou condições a provar pelo
Reú na invocada qualidade de titular ao direito a indemnização.