Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022378 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO LETRA COMPENSAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198107280694132 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verificando a compensação provisória, nada impede que o Autor, Banco, tenha exercido e lhe tenha sido reconhecido o direito a haver do Réu, titular de quotas de empresa nacionalizada, o pagamento de letras por si aceites e já vencidas. II - A suspensão da instância pretendida pelo Réu para avaliação e determinação do valor da sua quota na empresa nacionalizada, não se justifica, dado que o contrato-promessa de dação em cumprimento depende da vontade das partes, ou melhor, de acordo entre elas, o que não se verificou. III - A circunstância de ainda não ter sido atribuido o valor definitivo às quotas nacionalizadas tituladas pelo devedor igualmente não justifica aquela suspensão. IV - Não se verifica a alegada violação dos artigos 1, 3 e 4 n. 1 do Decreto-Lei 334/80, de 29 de Agosto, pois que e embora tal Decreto-Lei possibilite a mobilização das indemnizações por bens nacionalizados ou expropriados abrangidos pela Lei 80/77, de 26 de Outubro, referindo as formalidades a cumprir, pelos indemnizantes, para tal efeito, a extinção da dívida por dação em cumprimento, além de depender do acordo do Banco, Autor, exige a apresentação do certificado comprovativo do montante provável da indemnização pelos bens nacionalizados calculado com base nos valores provisórios fixados e o Réu não mostra ter obtido tal certificado. V - Também, se é certo que a Portaria 43/81, de 15 de Junho, atribui certos benefícios aos titulares do direito a indemnização, nomeadamente quanto à exigibilidade dos juros de mora referentes às suas dívidas a instituições de crédito, não foi ela desrespeitada, já que a sua aplicação depende da existência de requisitos ou condições a provar pelo Reú na invocada qualidade de titular ao direito a indemnização. | ||