Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001052 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO DIRIGENTE SINDICAL ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804290018604 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N376 ANO1988 PAG520 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão de despedir um trabalhador membro dos corpos gerentes de associação sindical so e valida e eficaz desde que emane de decisão judicial em acção especialmente instaurada nos termos do artigo 1, n. 2, da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro. II - A decisão a proferir nesta acção não se apresenta como mero requisito formal de que se deva revestir a declaração de despedimento, mas constitui um requisito de eficacia desse despedimento. III - O despedimento so se torna, por isso, efectivo com o transito em julgado da decisão judicial que o aprecia. IV - A multa estabelecida no artigo 38 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e uma sanção penal que não afasta os efeitos civis produzidos pela violação do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79. | ||