Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001860
Nº Convencional: JSTJ00001052
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
DIRIGENTE SINDICAL
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
MULTA
Nº do Documento: SJ198804290018604
Data do Acordão: 04/29/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N376 ANO1988 PAG520
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão de despedir um trabalhador membro dos corpos gerentes de associação sindical so e valida e eficaz desde que emane de decisão judicial em acção especialmente instaurada nos termos do artigo 1, n. 2, da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro.
II - A decisão a proferir nesta acção não se apresenta como mero requisito formal de que se deva revestir a declaração de despedimento, mas constitui um requisito de eficacia desse despedimento.
III - O despedimento so se torna, por isso, efectivo com o transito em julgado da decisão judicial que o aprecia.
IV - A multa estabelecida no artigo 38 do Decreto-Lei n. 215-B/75 e uma sanção penal que não afasta os efeitos civis produzidos pela violação do n. 2 do artigo 1 da Lei n. 68/79.