Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRAZO INÍCIO INTERRUPÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205020011437 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7501/01 | ||
| Data: | 11/13/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TEORIA GERAL II PAG445. S PAJJARETTI IN TEORIA PAG88. P LIMA IN ANOT ARTIGO 410. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 306 ARTIGO 323 N1 ARTIGO 310. | ||
| Sumário : | I - O prazo da prescrição, começa a contar-se da exigibilidade de cada prestação. II - Tal prescrição, interrompe-se, todavia, pela citação ou qualquer acto que exprima a intenção de se exercer o direito. III - A razão de ser de um prazo curto de prescrição das prestações periodicamente renováveis é evitar que o credor as deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 25.10.1999 requereu, com apoio judiciário execução de sentença com processo ordinário contra B para pagamento da quantia certa de 4200801 escudos, montante das prestações já vencidas até 30.09.1999. O executado deduziu oposição por embargos, invocando estarem prescritas, à data da entrada em juízo do requerimento executivo, as prestações vencidas de Janeiro de 1989 a Agosto de 1994, razão por que só devia o montante de 2745815 escudos, soma das prestações que se venceram de Setembro de 1994 a Setembro de 1999. A exequente impugnou a prescrição invocada, concluindo pela improcedência dos embargos. O tribunal de 1ª instância, em despacho saneador - sentença de 21.09.2000, julgou procedentes os embargos e, em consequência, extinta a execução relativamente a cada uma das prestações reclamadas, vencidas entre Janeiro de 1989 e Agosto de 1994, no montante global de 1454986 escudos, com fundamento em a execução ter sido requerida em 25.10.1999 e a prestação do executado ser periodicamente renovável e, como tal sujeita ao prazo de prescrição de cinco anos, previsto na al. g) do art.º 310º do CC. A Relação, por acórdão de 13.11.2001, julgou a apelação improcedente. Ainda não convencida, pede revista, pretendendo que se revogue o acórdão recorrido e julguem os embargos improcedentes, com fundamento em que o prazo de prescrição das prestações é o ordinário de 20 anos, p. no art.º 309º do CC e não o de 5 anos, p. na al. g) do art.º 310º do mesmo diploma. O embargante alega pela confirmação do acórdão. 2. Matéria considerada provada (aditam-se entre parêntesis rectos elementos indispensáveis para que remete a decisão de 1ª instância): - Em transacção que teve lugar em 28 de Outubro de 1986, na acção declarativa que o executado propusera contra a exequente, aquele ajustou realojar esta, em imóvel a construir [na Travessa ...., em Lisboa, de cujo 1º andar era arrendatária] e nos mais termos acordados [previa-se que as obras do prédio a edificar estariam concluídas no prazo de dois anos].- v. acta de fls. 107/108 da acção declarativa. - De igual modo se firmou: "caso o realojamento não se efectue no prazo previsto de dois anos, o autor compromete-se a pagar mensalmente à ré a partir de 1 Jan. 89 a quantia de 15000 escudos, a qual será actualizada na percentagem de 15% ao ano" - v. al. e) da acta. - A falada transacção foi homologada por sentença proferida naquele mesmo dia, em 28 Out. 86, tendo aqui as partes sido notificadas. - Da sentença não foi interposto recurso 2. A questão a decidir é a do prazo de prescrição das prestações a que o ora executado estava obrigado, nos termos do acordo homologado pela sentença de 28.10.1986, transitada em julgado. "Estão sujeitos a prescrição - diz-nos o art.º 298º, nº 1 do CC (1) - pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição". A prescrição consiste na faculdade de o beneficiário recusar o cumprimento da prestação ou de se opor ao exercício de um direito decorrido certo prazo- art.º 304º, º1. O fundamento do instituto reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o prazo; a negligência faz presumir que ele tenha querido renunciar ao direito ou, pelo menos, o torna não merecedor da tutela jurídica (2). A razão da lei é a adaptação da situação de direito à situação de facto de não exercício do direito durante certo tempo pelo seu titular. (3). O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos - art.º 309º. Este é o prazo normal, longo. Há ainda prazos curtos, excepcionais de cinco anos (art.º 310º), de seis meses (art.º316º) ou de dois anos (art.º 317º). Nos termos do art.º 310º, no prazo de cinco anos prescrevem as prestações periodicamente renováveis, identificadas nas alíneas a) a f) e quaisquer outras (al. g)). A fixação deste prazo, como refere a doutrina, tem por finalidade evitar que o credor, retardando a exigência dos créditos periodicamente renováveis, os deixe acumular tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo do devedor. (4) A existência de um prazo curto de prescrição das prestações exclui a aplicação a aplicação do prazo longo de 20 anos. Nos termos do acordo de 28.10.1986, não tendo cumprido a obrigação de realojamento da inquilina (ora exequente-embargada) no prazo previsto de dois anos, o autor (ora executado-embargante) ficou constituído na obrigação de pagar mensalmente à ré a partir de 1 Jan. 89 a quantia de 15.000$00, actualizável na percentagem de 15% ao ano. Não há qualquer dúvida que o último se constituiu na obrigação de efectuar prestações repetidas mês a mês durante o tempo que persistir o incumprimento da obrigação de realojamento. O prazo da prescrição começa a contar-se da exigibilidade de cada prestação - art.º 306º. A prescrição interrompe-se pela citação ou qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito, nos termos do art.º 323º, nº 1. Deste modo prescreveram as prestações vencidas correspondentes aos meses anteriores aos cinco anos que antecederam a citação em Outubro de 1999 - período entre Janeiro de 1989 e Agosto de 1994 -, só estando o devedor obrigado a liquidar as de Setembro de 1994 e segs, como bem decidiram as instâncias. Decisão: - Nega-se a revista.- Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Lisboa, 2 de Maio de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ------------------------------- (1) Abreviatura do Código Civil, diploma que respeitam os preceitos a citar sem outra menção. (2) Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, nº 445. (3) Santoro-Passarelli, Teoria Geral de direito Civil, pág. 88. (4) Manuel de Andrade, ob. cit. pág. 452 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, anotação ao art.º 410º. |