Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S045
Nº Convencional: JSTJ00030670
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
SEGURADORA
Nº do Documento: SJ199610090000454
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXVII N1 N2 BXLIII N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 54.
DL 41821 DE 1958/08/11 ARTIGO 36.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/11/20 IN BMJ N301 PAG319.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/19 IN AD N376 PAG476.
Sumário : I - O disposto no n. 4 da Base XLIII da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, aplica-se não só aos casos de culpa exclusiva da entidade patronal (ou do seu representante) na produção do acidente de trabalho, mas igualmente aos casos de culpa concorrente com outras entidades diversas (inclusivamente do próprio sinistrado).
II - A responsabilidade da ré seguradora é apenas subsidiária da responsabilidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, por si e em representação de seus filhos menores B, C e D, todos com os apelidos Teixeira Pereira, propôs no Tribunal do Trabalho de
Penafiel, patrocinada pelo Ministério Público, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, na forma ordinária, contra a "Companhia de Seguros E, S.A." e F, S.A.", pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe as pensões e quantias que descriminou, como reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho que vitimou mortalmente seu marido e pai G, no dia 25 de Julho de 1992, quando trabalhava por conta da Ré "F", por ter caído da escada que ligava o patamar intermédio do 2. para o 3. piso dum prédio em construção, sendo certo que tal Ré havia transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora.
As Rés contestaram em articulados diferentes, pedindo ambas a improcedência da acção - a primeira por alegar que o Sinistrado não se podia deslocar com equilíbrio nas escadas por ter álcool no sangue na proporção de 1,43 gramas/litro; a segunda por ter transferido a sua responsabilidade infortunística para a primeira, cobrindo toda a retribuição.
Condensada e julgada a causa, proferiu-se sentença que, de acordo com os limites de responsabilidade definidos, condenou: a) Ré Seguradora - a pagar à Autora a pensão anual, vitalícia e actualizável de 271109 escudos até perfazer 65 anos de idade, e a partir desta idade alterável de acordo com a percentagem de 40 porcento e as quantias de 185804 escudos de despesas de funeral, e 1284 escudos de despesas de transportes;
- a pagar aos filhos do sinistrado a pensão anual e global, actualizável de 451848 escudos, enquanto frequentarem respectivamente o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou seja, até perfazerem as idades de 18, 22, ou 25 anos. b) Ré "F" (entidade patronal) - a pagar à Autora a pensão anual e vitalícia e actualizável de 134510 escudos até perfazer 65 anos e a partir desta idade alterável de acordo com a percentagem de 40 porcento, e as quantias de 92179 escudos de despesas de funeral e 636 escudos de despesas de transportes;
- a pagar aos filhos do sinistrado a pensão anual global actualizável de 220184 escudos até perfazerem as idades de 18, 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior.
Tudo com juros de mora à taxa legal, desde a data de constituição da mora.
Apelou a Ré Seguradora, concluindo que, tendo a sentença considerado haver concorrência de culpa da entidade patronal, por violação de regras de segurança impostas por lei, na produção do acidente, devia ela,
Seguradora, ter sido responsabilizada apenas como devedora subsidiária e não principal (Bases XVII n. 2 e XLIII n. 4 da Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965).
Todavia, a Relação do Porto, pelo seu Acórdão de folhas 184 e seguintes, considerando não ter ficado demonstrado que o evento (acidente) foi consequência necessária da violação de regras de segurança, devendo, pelo contrário, para o êxito da pretensão da
Recorrente, provar-se - o que não se fez - que o "acidente se deveu apenas a qualquer dos apontados factos ou a ambos", negou provimento ao recurso e confirmou a dita sentença.
Pediu a Ré Seguradora revista a este Supremo Tribunal, concluindo assim as suas alegações:
"1. No local do sinistro não existia (obviamente porque não fora colocada pela entidade patronal) protecção de segurança adequada em redor da escada, seja por corrimão seja por grade.
2. A inexistência dessa protecção constitui, por parte da entidade patronal, violação das regras plasmadas no artigo 36 do Regulamento de Segurança ao Trabalho de Construção Civil (Decreto-Lei n. 41821 de 11 de Agosto de 1958 cuja adopção obrigatória - artigo 1 do Decreto
41820, de 11 de Agosto de 1958 - sendo que, nos termos do artigo 54 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal o acidente devido a inobservância de preceitos legais e regulamentares.
3. Como se decidiu na douta sentença de primeira instância, "Caso tivessem sido observadas as prescrições legais" (relativas à segurança, nomeadamente a colocação de protecção adequada em redor da escada) "a queda do sinistrado pela caixa de escada não teria ocorrido".
4. O acidente ocorreu, pois, também por culpa da entidade patronal, como decidiu a sentença de primeira instância aspecto que, de resto, não se pôs em causa no recurso para o Tribunal da Relação (e, acentue-se, só a ora recorrente poderia tê-lo feito, porque só ela recorreu).
5. Para que a instituição seguradora seja apenas subsidiariamente responsável, nos termos do disposto no n. 4 da Base XLIII da Lei 2127, não tem que o acidente ser apenas resultado da violação, por parte da entidade patronal das regras de segurança referidas na anterior conclusão 2..
6. Na verdade, em nenhum dispositivo da lei (e, nomeadamente, em nenhuma parte das Bases XVII e XLIII da Lei 2127) se refere que, para que a instituição seguradora seja apenas subsidiariamente responsável, é necessário que o acidente tenha ocorrido apenas por culpa da entidade patronal, bastando que tenha ocorrido por culpa (não exclusiva, repita-se da mesma entidade".
Contra-alegou apenas o Excelentíssimo Procurador-Geral
Adjunto neste Supremo Tribunal (Secção Social) em patrocínio da Autora, sustentando o Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - A questão fulcral que se levanta nas conclusões do recurso (que, como é sabido, delimitam o respectivo objecto) consiste em saber - para que a instituição seguradora seja apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965 (cfr. Base XLIII n. 4) - se é suficiente uma concorrência de culpa por parte da entidade patronal, ou, antes, se exige, por parte desta entidade, uma culpa exclusiva na produção do acidente.
Por outras palavras, será necessário que o acidente seja imputável apenas, exclusivamente, a acção ou omissão culposas da entidade patronal? ou bastará, para esse imputação - à luz das Bases XVII ns. 1 e 2 e XLIII n. 4 da dita lei - uma simples concorrência de culpas?
III - No Acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto:
1. No dia 25 de Julho de 1992, o G trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré "F", com a categoria profissional de carpinteiro de
1., auferindo a remuneração mensal de 63200 escudos, acrescida dos respectivos subsídios de férias e Natal, e o montante anual de 111320 escudos, correspondente ao subsídio de alimentação.
2. Nesse dia, pelas 14 horas e 30 minutos, o G, numa obra que a Ré Patronal tinha em curso no Bairro das Campinas, Porto, e era o seu local de trabalho, caiu, durante o tempo de trabalho, pelas escadas que ligam o patamar intermédio do 3. ao 2. piso, caindo pelo buraco da caixa das escadas, estatelando-se na cave do edifício em construção.
3. Em consequência do acidente, o G sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de folhas 26 e seguintes, que lhe determinaram, de forma directa e necessária, a morte.
4. A Ré Patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a Ré seguradora, por contrato de seguro titulado pela apólice n. 2710853.
5. Com as deslocações que efectuou ao Tribunal, a Autora dispendeu a quantia de 1920 escudos em transportes.
6. A Autora suportou despesas com o funeral do sinistrado e transladação, no montante de 277983 escudos.
7. Na ocasião da queda o G tinha as mãos ocupadas, uma com a mala de ferramentas e outra com o seu casaco.
8. Não existia no local protecção de segurança adequada em redor da escada, seja por corrimão, seja por grade.
9. Na ocasião do acidente, o G encontrava-se alcoolizado, tendo 1,43 gramas/litro de alcoolémia, estando afectado na sua capacidade de equilíbrio.
9. Tal quantidade de álcool não permitia que o Sinistrado tivesse equilíbrio para trabalhar como carpinteiro nas escadas ao nível do 3. piso do edifício em construção.
10. Cerca de meia hora antes do acidente o sinistrado havia ingerido uma bebida com teor alcoólico.
IV - 1. Pretende a Ré Seguradora, ora recorrente, seja a sua responsabilidade considerada subsidiária, nos termos do n. 4 da Base XLIII da Lei 2127 - e não a título principal.
Na verdade, referi aquela disposição que nos casos previstos nos ns. 1 e 2 da Base XVII, a instituição seguradora será apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.
Tais casos são os que se referem ao agravamento das pensões e indemnizações quando o acidente for dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante (n. 1), ou tiver resultado de mera culpa destes últimos.
Por sua vez dispõe o artigo 54 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto que, para efeito do disposto no n. 2 da Base XVII, se considera ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido, à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança do trabalho.
Deve considerar-se que este normativo estabelece uma presunção de culpa, "Juris Tantum", da entidade patronal (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 1980 in Boletim 301 página 319; e de 19 de Março de 1992 in AD 376 página 476).
2. A Ré Seguradora apelou para a Relação do Porto porque, face aos termos em que a sentença julgou - reconhecendo culpa por parte da entidade patronal na produção do acidente em causa, em virtude de não ter tomado as medidas de segurança que se impunham na obra
- pretendia fosse a sua responsabilidade considerada subsidiária, nos termos da Base XLIII n. 4 da Lei 2127, e não a título principal como na sentença se decidiu.
Todavia, o Acórdão recorrido, debruçando-se de novo sobre a factualidade apurada, concluiu não permitirem tais factos considerar que o acidente se deveu apenas à violação regulamentar por parte da entidade patronal.
"Com efeito - diz-se no Acórdão recorrido - não ficou demonstrado nos autos que o evento (acidente) foi consequência necessária dessa violação".
Deve notar-se, porém, que a Ré Seguradora - única entidade que recorreu da sentença - não pôs em causa os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão da 1. Instância. Apenas se queixou de que, de tais fundamentos, a 1. Instância não extraiu, no que respeita à sua responsabilidade, as consequências jurídicas que se impunham - designadamente a qualificação dessa responsabilidade como subsidiária.
A Ré Seguradora restringiu a sua apelação só a essa questão, não pondo em causa a fundamentação de facto e de direito da decisão da 1. Instância.
Portanto, relativamente a esses fundamentos, a sentença transitou em julgado - não podendo a Relação voltar de novo a apreciá-los pois não eram objecto do recurso.
Só tinha que dizer se, em face deles, se devia ou não qualificar de subsidiária a responsabilidade da Ré Seguradora - coisa, que a sentença da 1. instância não fizera, e, segundo a Recorrente, devia fazer.
3. Ora, considerou-se na sentença que o acidente nunca poderia ser imputável exclusivamente à alcoolemia de que padecia o sinistrado, porquanto no caso concorria culpa da entidade patronal, que não respeitou as regras de segurança próprias. "Na verdade - acrescenta a sentença - foram violadas as regras de segurança plasmadas no artigo 36 do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil (Decreto-Lei 41821 de 11 de Agosto de 1958), cuja adopção era obrigatória - artigo 1 do Decreto 41820 de 11 de Agosto de 1958).
Daí, desde logo, tivesse considerado uma presunção de culpa da entidade patronal - que não foi ilidida, acrescentamos nós - nos termos do artigo 54 do Decreto 360/71 de 21 de Agosto. Para a seguir concluir: - "Caso tivessem sido observadas as prescrições legais, a queda do sinistrado pela caixa das escadas não teria ocorrido".
Provara-se, com efeito, que "não existia, no local, protecção de segurança adequada em redor da escada, seja por corrimão seja por grade".
Pergunta-se - foi ou não reconhecido na sentença um nexo de causalidade, entre a inexistência de condições de segurança (com violação de disposições legais imperativas e a queda do Sinistrado pelo saguão ou caixa das escadas?
A resposta só pode ser afirmativa face aos expostos termos da sentença.
Esse reconhecimento tornou-se definitivo pois o recurso de apelação da Ré Seguradora - único interposto da sentença - não o pôs em causa.
Não podia, portanto, o Acórdão recorrido voltar a apreciar a matéria e dizer, para negar a pretensão da Recorrente, "não ter ficado demonstrado nos autos que o evento (acidente) foi consequência dessa violação" (das condições de segurança).
4. Em virtude de na sentença se concluir que o acidente em causa se deveu a culpa concorrente do Sinistrado (afectado no seu equilíbrio pela alcoolemia de que padecia) e da Entidade Patronal (por violação de normas de segurança) a questão que se colocava à Relação era apenas esta: para aplicação do n. 4 da Base XLIII da Lei 2127 a culpa (dolo ou negligência) da entidade patronal, ou do seu representante, nos casos dos ns. 1 e 2 da Base XVII, terá de ser exclusiva ou bastará que seja concorrente com outra(s)?
Tal questão foi resolvida no Acórdão recorrido no sentido de que a aplicação do disposto no n. 4 da aludida Base XLIII tem como pressuposto ser o acidente devido apenas a culpa da entidade patronal.
Teria de tratar-se, portanto, de culpa exclusiva desta entidade.
Não se concorda.
Em abono daquela tese invoca-se no Acórdão recorrido o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1980 (in Boletim 301 página 322). Mas neste último Acórdão o caso era muito diferente do presente - nele não se colocando a questão da exclusividade da culpa da entidade patronal. O referido aresto não se debruçou sobre este tema e, ao empregar a palavra apenas na expressão "porque não se provou que o acidente fosse devido apenas a qualquer dos apontados factos...", não tinha em mente o problema que nos ocupa. Tanto podia escrever "apenas" como "também".
A lei (cfr. Bases XLIII n. 4 e XVII ns. 1 e 2) não diz se a culpa terá de ser exclusiva ou não. Exige apenas culpa (dolo ou negligência) da entidade patronal ou do seu representante. Ora, se essa culpa for, não exclusiva, mas concorrente com a de outra ou outras entidades, parece que a exigência legal se encontra satisfeita.
Aponta decididamente neste sentido a razão de ser do Decreto-Lei n. 41820 de 11 de Agosto de 1958 e do seu Regulamento, constante do Decreto n. 41821, da mesma data.
Escreve-se, com efeito, no preâmbulo daquele Decreto-Lei (para o qual remete, por sua vez, o preâmbulo do referido Regulamento) que a indústria da construção civil não é das que menos contribuem para o acréscimo dos infortúnios do trabalho. Mais do que qualquer outra, ela põe em risco com frequência até a vida de pessoas que lhe são estranhas. Assim se justifica que em vários países, ao encarar-se o problema dos acidentes de trabalho, se dê primazia aos aspectos da prevenção no campo da construção civil".
Por isso, acrescentava-se, se ia adaptar ao nosso país, o regulamento - tipo elaborado pela Organização Internacional do Trabalho, com as regras mínimas a observar naquele importante ramo de actividade ("construção civil").
Abdica-se anteriormente, logo no início do preâmbulo, ao elevado índice dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que preocupava seriamente o Governo. "A progressiva frequência de acidentes e doenças daquela natureza não pode, na verdade, deixar indiferentes os responsáveis. As consequências de ordem social e económica, e até de ordem moral, derivadas da sinistralidade do trabalho são por demais evidentes para que seja legítimo ignorá-las ou minimizá-las".
Ora estas preocupações, que repassam não só os referidos diplomas, mas são comuns a todas as prescrições legais sobre o tema da sinistralidade laboral (incluindo, portanto, as referidas Bases da Lei
2127) não se compadecem com a aplicabilidade do n. 4 da aludida Base XLIII apenas aos casos de culpa exclusiva da entidade patronal (ou do seu representante) na produção do acidente de trabalho. Seja a culpa exclusiva, seja ela concorrente com outras de entidades diversas (inclusivamente do próprio sinistrado), o disposto no referido n. 4 aplica-se sempre.
5. Há assim que concluir, no caso presente, que tendo a
Ré "F", entidade patronal, tido culpa na produção do acidente que vitimou o marido e pai das Autoras - como se reconheceu, com trânsito em julgado, na sentença - a responsabilidade da Ré Seguradora pelas prestações normais previstas na Lei n. 2127 de 3 de Agosto de 1965, é apenas subsidiária da responsabilidade patronal.
Procedem, pois, as conclusões do recurso.
V - Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o Acórdão recorrido, condenando-se a Recorrente seguradora apenas como responsável subsidiária, e a entidade patronal, Ré "F", como responsável a título principal, no pagamento à Autora (e aos seus filhos por ela representados) das indemnizações e pensões fixadas na sentença da 1. Instância a cargo da Ré Seguradora (incluindo os juros de mora).
Custas pela recorrida "F" na proporção de metade. A outra metade ficaria a cargo da Autora, que também decaiu. Mas esta encontra-se isenta de custas (artigo 3 n. 1 alínea g) do C.C.J.).
Lisboa, 9 de Outubro de 1996.
José Manuel Carvalho Pinheiro,
Isidro de Matos Canas,
Fernando José Loureiro Pipa.
I - Tribunal de Trabalho Penafiel - 5 de Janeiro de
1995.
II - Tribunal da Relação do Porto - 1. Secção - 30 de
Outubro de 1995.