Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211050027631 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2364/01 | ||
| Data: | 03/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário : | I - Pretendendo-se responsabilizar os sócios por uma deliberação social e exigir destes uma indemnização, há que atacar tal deliberação, pedindo-se a sua anulação. II - A acção em apreço deverá, pois, ser intentada contra a sociedade e contra os sócios, e não apenas contra estes, sob pena de ilegitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, casado, advogado, residente na Rua Oliveira Martins, nº..., Setúbal, veio propor contra: - BB, casado, residente na Av. Belo Horizonte, Casa das Areias, Setúbal; e - CC, casado residente na Av. Dr. António Rodrigues Manito, ..., ..., Setúbal, acção com processo ordinário e requerer a intervenção principal provocada de Empresa-A, Lda, com sede na Rua Dr. Alves da Fonseca, ...,..., Setúbal, como associada do autor, porque prejudicada nos termos a expor e para ressarcimento do prejuízo respectivo, pedindo que a acção seja julgada procedente e os réus solidarmente condenados a pagar-lhe -ao autor- a quantia de 42.333.333$00, correspondente a um terço dos prejuízos causados, juros à taxa legal desde a citação, porquanto, sendo o autor e os réus os únicos e actuais sócios da sociedade comercial Empresa-A, Lda., participando cada um com um terço na totalidade do capital, os réus, aproveitando a Assembleia Geral para aumento do capital social, com o voto contra do autor, deliberaram, com o propósito de dissuadir este último de permanecer na sociedade, a não aquisição do lote e terreno referido nos art.s 5º e 6º da petição, que a sociedade prometeu comprar, ... 64.000.000$00, entregando desde logo o sinal de 24.000.000$00, com o objectivo de ali edificar um prédio igual ao que está em construção. Por esse motivo, a sociedade perdeu os sinais entregues, no montante de 27.000.000$00 e deixou de receber, por não construir o lote ..., a quantia de 100.000.000$00. Por motivo da referenciada deliberação o BB, veio a completar-se com o sinal de 3.000.000$00 adiantado pela Empresa-A, Lda., pelo que obteve uma ilegítima vantagem à custa da sociedade. Os réus vieram deduzir oposição ao incidente de intervenção provocada, requerendo a não admissão da sociedade "Empresa-A, Lda., a intervir nos autos como associada do autor ou, se assim não se entender, e se admita a intervenção da Empresa-A, Lda., como associada do autor, que a mesma seja representada por um representante especial, que não deverá ser nenhum dos sócios e gerentes. De seguida, vieram contestar por excepção, arguindo a caducidade do direito de autor arguir a anulabilidade da deliberação social em causa, e, por impugnação, contrariando os factos peticionados. Articulam, ainda, que o autor litiga de má-fé, pois omite factos e documentos e distorce a verdade. Deverá, pois ser condenado em conformidade. Requerem, por fim, os réus, que procedendo a arguida excepção, ou improcedendo a acção, sejam absolvidos do pedido e que o autor seja condenado como litigante de má fé a pagar aos réus uma indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal. O autor veio responder à excepção, considerando que a acção de responsabilização dos sócios é distinta, autónoma e independente da acção da anulação, pelo que não está sujeita ao prazo do nº 2 do art. 59º do C.S.C. e impugnou a matéria alegada referente à litigância de má fé e os documentos juntos. Em audiência preliminar as partes acordaram que a haver intervenção da sociedade, a mesma deverá ser representada pelo Sr. DD. Foi admitida a intervenção principal provocada da "Empresa-A, Lda.", que será representada no processo pelo Sr. DD, nomeado pelo Tribunal como seu representante "ad litem". A sociedade em causa foi citada para intervir na acção, mas não o fez no prazo legal. De seguida, foi elaborado despacho saneador, onde se relegou para a decisão final o conhecimento da excepção arguida pelos réus. Foram, depois, organizados os factos considerados assentes e a base instrutória. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Na altura própria foi produzido acórdão, no qual os Juízes que constituíram o Tribunal Colectivo responderam à matéria de facto controvertida. Após os réus produzirem alegações escritas de direito, foi proferida sentença, na qual foram julgadas procedentes as excepções de erro na forma de processo e de ilegitimidade dos réus, os quais foram absolvidos da instância. Ainda que o autor tenha recorrido de apelação, que foi recebida como tal, no Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Relator admitiu o recurso como sendo de agravo, o que era notório. Feitas as alegações foi proferido acórdão, no qual foi decidido negar provimento ao agravo, confirmando-se, restritivamente à questão da legitimidade passiva, a decisão recorrida, absolvendo-se os réus da instância. Novamente inconformado o recorrente interpôs recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça. Recebido o recurso o agravante apresentou as suas alegações, onde tira as seguintes conclusões: 1ª) O douto acórdão recorrido afasta-se do que é lógica e legalmente admissível quando considera que, no caso de deliberação maioritárias formadas à custa de votos abusivos, a sociedade prejudicada deve ser ré na acção de indemnização proposta pelo sócio ou sócios discordantes. 2ª) O nº 3 do art. 58º do C.S.C. aponta expressamente em sentido inverso ao perfilhado no Acórdão na parte em que estabelece que aqueles sócios (os que formaram maioria à custa do exercício abusivo do direito de voto) respondem para com a sociedade. 3ª) Sendo, por definição, votos abusivos aqueles que visam interesses particulares dos sócios, em prejuízo da sociedade, não poderá a sociedade, como prejudicada que é, deixar de ser autora na relação processual indemnizatória. 4ª) Violou, pelas apontadas razões, o douto Acórdão recorrido, clara e frontalmente, o disposto no nº 3 do art. 58º do C.S.C. Termina requerendo que o acórdão recorrido seja revogado, julgando-se os réus parte legítima da acção. Por sua vez, os recorridos agravados apresentaram as suas alegações, onde pugnam pela manutenção do acórdão recorrido. Foram colhidos os vistos legais. Cabe decidir. Nas instâncias foram dados como provados, sem oposição, os seguintes, com interesse para a decisão do objecto do recurso: 1º) O autor e os réus BB e CC são os únicos e actuais sócios da sociedade comercial "Empresa-A, Lda.", sendo titulares da totalidade do capital social, na proporção de 1/3 para cada um -alínea a) da matéria assente -; 2º) Esta sociedade encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal sob o nº 04165/960314- b) da matéria assente -; 3º) A sociedade obriga-se, activa e passivamente com a assinatura de dois gerentes - c) da matéria assente -; 4º) Actualmente, a actividade da sociedade consiste, essencialmente, na indústria de construção civil - d) da matéria assente -; 5º) A sociedade tinha em construção um prédio de 9 pisos e 27 fogos, garagens e arrecadações, cuja conclusão estava prevista para o mês de Maio de 1997, estando já prometidos, em Janeiro de 1997, a compra e venda de parte do edifício - e) da matéria assente -; 6º) Com o propósito da expansão da actividade, a sociedade havia negociado, em 17-9-1996, o lote de terreno ao lado do edifício em construção - lote 9 da Quinta da ...- pelo valor real de 64.000.000$00, tendo entregue um sinal de 24.000.000$00, com o objectivo de ali edificar um prédio igual ao anterior -f) da matéria assente -; 7º) Em 11-11-1996, a "Empresa-A, Lda.", negociou, em sociedade com outra empresa dominada pelo sócio BB, outro terreno para estaleiro, porque de máquinas e construção da futura sede da empresa, pelo valor de 23.000.000$00, tendo sido entregue um sinal no valor de 3.000.000$00 -g) da matéria assente -; 8º) A certa altura, começou a ganhar contornos a divergência entre os sócios B e CC, por um lado, e o autor, pelo outro - h) da matéria assente -; 9º) No dia 12-11-1996, o sócio BB manifestou o desejo de sair da sociedade - i) da matéria assente -; 10º) No dia 21-11-1996, o sócio CC disse que também vendia a sua quota, propondo-se depois, em alternativa, comprar ele as restantes quotas, nomeadamente a do autor- j) da matéria assente -; 11º) O autor, face às propostas de venda dos restantes sócios, comunicou-lhes que estava de acordo com a aquisição, sendo uma quota para si próprio e outra para um engenheiro civil que se propunha adquiri-la nas mesmas condições que o autor -k) da matéria assente -; 12º) A sociedade era representada pelos sócios BB e CC, nomeadamente em reuniões com o referido engenheiro civil, como se estivessem em estado de falência, o sócio CC recusou explicitamente a venda da sua quota e propôs um aumento do capital social de 60.000.000$00 - l) da matéria assente -; 13º) No dia 10-12-1996, o sócio BB, na qualidade de gerente, assinou uma convocatória da assembleia geral para aumento do capital social no referido valor de 60.000.000$00, bem como para outros fins constantes do documento junto com a petição inicial com o nº 8, que aqui se dá por reproduzido -m) da matéria assente -; 14º) Na falada assembleia geral, realizada no dia 26-12-96, os sócios BB e CC, com o voto contra do autor, deliberaram a não aquisição do lote do terreno referido nas alíneas f) e g) - n) da matéria assente -; 15º) O autor não só votou contra tal deliberação, como chamou a atenção dos outros sócios para as consequências decorrentes da mesma, avisando que não deixava de os responsabilizar pelas mesmas - o) da matéria assente -; 16º) A deliberação do incumprimento das promessas de compra e venda do lote do terreno implicaram a perda, para a sociedade, dos sinais no valor de 24.000.000$00 e 3.000.000$00, respectivamente, dependendo o montante perdido quanto ao segundo, da parte eventual e efectivamente paga pela "Empresa-A" - p) da matéria assente -; 17º) Por outro lado, a não concretização da compra do lote ..., inviabilizou a construção do edifício nele projectado e consequente perda do lucro que a mesma construção acarretaria -q) da matéria assente -; 18º) Lucro esse coincidente com o esperado para o edifício, praticamente igual, que a sociedade construía ao lado, no lote ...-r) da matéria assente -; 19º) Ao mesmo tempo, e por força da deliberação em que alcançaram vencimento, os gerentes BB e CC deixaram de utilizar financiamentos bancários já garantidos relativamente ao lote...u) da matéria assente -; Do direito aplicável: A decisão e os respectivos fundamentos do acórdão recorrido, na parte em que confirmou a sentença da 1ª instância, tomada que foi por unanimidade, mereceu inteiramente o nosso acordo. Por esse motivo, atento o disposto nos art.s 726º e 713º nº 5 do C.P.Civil, este Supremo Tribunal podia, desde já, negar provimento ao agravo, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Interessa, porém, alinhar algumas considerações complementares. Foi através de deliberação social, que os réus BB e CC, sócios da sociedade "Empresa-A", decidiram, por maioria, com voto contra do autor, pela não aquisição do terreno prometido comprar pela sociedade. Independentemente das intenções dos referidos sócios, as suas vontades expressavam-se em assembleia geral, legalmente convocada. Quer dizer, o sustentáculo de tal decisão foi a sociedade, em pleno e legal funcionamento de um dos seus órgãos sociais. Pretende-se responsabilizar os sócios pela deliberação social tomada é lógico, ao contrário de que pensa o recorrente, que se terá de colocar em crise a validade da referida deliberação. Só atacando legalmente tal deliberação, pedindo-se a sua anulação, se poderá com tal fundamento encetar o correspondente pedido de indemnização. Para se anular a deliberação social em causa terá necessariamente de se propor a respectiva acção contra a sociedade, onde a mesma foi tomada, pois a vontade expressa pelos sócios é societária. O autor não interpôs acção de anulação de deliberação social contra a sociedade "Empresa-A", de que é sócio, bem como os réus. Como a deliberação social em apreço se mantém válida, não é possível interpor acção indemnizatória contra os réus, que a construíram maioritariamente. Ninguém é responsável, se o acto praticado não for considerado ilícito. No caso dos autos, falta, pois, a base fundamental da acção de indemnização, que é a anulação da deliberação social referenciada. É nesta deliberação social que o autor fundamenta a causa de pedir e o pedido, mas de modo inócuo, pelo que deixa expresso. A acção em apreço devia, pois, necessariamente ter sido interposta contra a sociedade Empresa-A, e contra os ora réus, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 58º nº 3 e 60º nº 1, sem esquecer o disposto nos art.s 59º e 61º do C.S. Comerciais. Não o sendo contra a sociedade os réus são parte ilegítima, com as consequências legais retiradas pelas instâncias. Improcedem as conclusões do agravo. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, e, em consequência, mantém-se o acórdão recorrido. Lisboa, 5 de Novembro de 2002 Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto |