Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069567
Nº Convencional: JSTJ00009066
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
DIREITO DE PREFERENCIA
RENUNCIA
PROVA
FORMA DO CONTRATO
LEGITIMIDADE
CONCEITO
IMPROCEDENCIA
Nº do Documento: SJ19810625069567X
Data do Acordão: 06/25/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N308 ANO1981 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe actualmente no nosso direito um preceito equivalente ao paragrafo unico do artigo 815 do Codigo Civil de Seabra, e assim, de harmonia com a regra da consensualidade do artigo 219 do Codigo Civil vigente, a validade da renuncia não depende da observancia de forma especial, podendo esta ser verbal e ate mesmo tacita, e provar-se, nos termos do artigo
392 do mesmo diploma, por meio de testemunha.
II - Estando o processo ainda na fase da condensação, aos autores era licito, uma vez fixado o questionario, vir indicar os meios de prova, nomeadamente testemunhal, de que queriam servir-se, conforme o artigo 512 do Codigo de Processo Civil.
III - Tendo invocado a renuncia dos restantes co-herdeiros e sendo, por isso, os unicos preferentes, os autores garantiram a sua legitimidade, pois esta afere-se, de acordo com o n. 3 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, pela sua posição na relação material controvertida, tal como esta e configurada na petição inicial.
IV - Por isso, se os autores não provarem ter o direito que se arrogam, a consequencia não e a sua ilegitimidade, mas a improcedencia da acção.