Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009066 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA DIREITO DE PREFERENCIA RENUNCIA PROVA FORMA DO CONTRATO LEGITIMIDADE CONCEITO IMPROCEDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ19810625069567X | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N308 ANO1981 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe actualmente no nosso direito um preceito equivalente ao paragrafo unico do artigo 815 do Codigo Civil de Seabra, e assim, de harmonia com a regra da consensualidade do artigo 219 do Codigo Civil vigente, a validade da renuncia não depende da observancia de forma especial, podendo esta ser verbal e ate mesmo tacita, e provar-se, nos termos do artigo 392 do mesmo diploma, por meio de testemunha. II - Estando o processo ainda na fase da condensação, aos autores era licito, uma vez fixado o questionario, vir indicar os meios de prova, nomeadamente testemunhal, de que queriam servir-se, conforme o artigo 512 do Codigo de Processo Civil. III - Tendo invocado a renuncia dos restantes co-herdeiros e sendo, por isso, os unicos preferentes, os autores garantiram a sua legitimidade, pois esta afere-se, de acordo com o n. 3 do artigo 26 do Codigo de Processo Civil, pela sua posição na relação material controvertida, tal como esta e configurada na petição inicial. IV - Por isso, se os autores não provarem ter o direito que se arrogam, a consequencia não e a sua ilegitimidade, mas a improcedencia da acção. | ||