Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022641 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | LETRA ACÇÃO CAMBIÁRIA DESCONTO BANCÁRIO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE PRESCRIÇÃO COLIGAÇÃO PASSIVA MÚTUO PROTESTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197906140679111 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tem a natureza de cambiária a acção em que a letra serve como dação pro solvendo da relação, causal ou subjacente, correspondente a um mútuo ou empréstimo, realizado através de uma operação de desconto bancário. II - Assim, não podem proceder as excepções de falta de atempado protesto da letra e de prescrição da acção cambiária. III - Na mesma acção, é possível demandar outro réu com fundamento na mera obrigação cambiária. | ||