Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004625 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA ARRENDAMENTO VENDA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010180790032 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 183/89 | ||
| Data: | 09/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe qualquer lacuna da lei ao não fixar prazo para o titular do direito de arrendamento previsto no artigo 3, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, fazer a respectiva comunicação ao senhorio, e para este declarar aquele que pretende vender o predio. II - Não e licito ao senhorio recusar a celebração do contrato quando ela lhe e pedida pelo respectivo titular, e so passados tres anos vir dizer que pretende vender o predio. III - A intenção de venda - seria, objectiva e comprovada - tem de existir no momento em que o titular do direito ao novo arrendamento pretende exercer o seu direito, solicitando a celebração do respectivo contrato. | ||