Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079003
Nº Convencional: JSTJ00004625
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
ARRENDAMENTO
VENDA
PRAZO
Nº do Documento: SJ199010180790032
Data do Acordão: 10/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 183/89
Data: 09/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não existe qualquer lacuna da lei ao não fixar prazo para o titular do direito de arrendamento previsto no artigo 3, n. 1, alinea a) do Decreto-Lei 328/81, de 4 de Dezembro, fazer a respectiva comunicação ao senhorio, e para este declarar aquele que pretende vender o predio.
II - Não e licito ao senhorio recusar a celebração do contrato quando ela lhe e pedida pelo respectivo titular, e so passados tres anos vir dizer que pretende vender o predio.
III - A intenção de venda - seria, objectiva e comprovada - tem de existir no momento em que o titular do direito ao novo arrendamento pretende exercer o seu direito, solicitando a celebração do respectivo contrato.