Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711060030561 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I. Não há mora do devedor se a não efectivação das prestações no tempo devido for imputável ao credor ou entretanto se tiver tornado impossível a prestação por acto que não seja do devedor. II. A execução tardia da prestação não se transforma em incumprimento se continuar a haver interesse na prestação, determinado este objectivamente. III. A simples mora acarreta a obrigação de indemnização do devedor ao credor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório I. AA instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra BB e esposa CC pedindo que os réus fossem condenados a: A) Pagar-lhe a importância de 1 822 376$00 (€ 9.089,97), acrescida de juros legais, a partir da citação e até integral pagamento; B) Pagar-lhe a importância que, em execução de sentença, se venha a apurar relativa às despesas de manutenção dos porta enxertos em viveiro, devidas a partir de 17.04.01 e até à entrega devida; C) Reconhecer que lhe assiste o direito de retenção sobre os porta enxertos em viveiro (por causa do crédito devido pelas despesas da sua plantação e manutenção). Como fundamento, alegou, em síntese: a) que celebrou com o réu dois contratos de empreitada agrícola e a solicitação deste realizou, ainda, alguns trabalhos a mais, b) que estes e os trabalhos compreendidos no objecto daqueles foram efectuados num prédio que é bem comum do casal demandado e em proveito comum de ambos os réus, c) que levou a cabo tudo aquilo a que se obrigou e que os réus só lhe pagaram parte dos preços a que se tinham vinculado, d) tendo (os RR.) ficado a dever-lhe a quantia global de 1.822.376$00, e, desde 17.04.01, as despesas de manutenção referidas no artº 36º da petição inicial (relativas à manutenção em viveiro dos porta enxertos), a liquidar em fase posterior à da prolação da sentença. Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, e, em reconvenção pediram que o autor fosse condenado a pagar-lhes: A) A quantia de 18 332 725$00 (€ 91.443,25), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação da reconvenção; B) A quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos prejuízos alegados nos artºs 93º a 95º da contestação (danos futuros decorrentes das falhas na plantação). Como fundamento, alegaram, em síntese, que o autor não realizou todos os trabalhos a que estava obrigado e que aqueles que levou a cabo apresentam defeitos que tornam inútil tudo o que fez, pelo que o réu resolveu os contratos; que a actuação do autor lhes causou inúmeros prejuízos e diversos danos futuros e que tiveram que realizar por sua conta os trabalhos que se tornaram necessários para refazer o que aquele tinha estragado e para repor a vinha em questão em condições de produzir e de se tornar rentável. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença Na sequência da matéria factual dada como assente e/ou provada, veio a sentença a julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, e, nesse contexto, a) condenou os réus a pagarem ao autor a quantia que vier a apurar-se em posterior liquidação, resultante da diferença entre € 7.862,30 [(correspondentes à parte do preço em dívida do 1º contrato (874.250$00 = € 4.360,74) mais a totalidade do preço do 2º contrato (702.000$00 = € 3.501,56)] e a importância que for devida pelos custos de aquisição dos 4 400 enxertos prontos e do arame suportados pelo réu, à qual acrescerão os juros de mora legais; B) Absolveu os réus do restante pedido do autor; C) Absolveu o autor da restante parte da reconvenção. Inconformados, os réus recorreram para a Relação, apresentando alegações. Não foram apresentadas contra-alegações. O tribunal recorrido sindicalizou a matéria de facto impugnada, mantendo-a nos exactos termos em que fora dada como provada na primeira instância; quanto à parte atinente à matéria de direito, limitou-se a remeter para a sentença impugnada, confirmando-a inteiramente. Os RR., continuando inconformados, interpuseram recurso de revista, tendo concluído as respectivas alegações pela forma seguinte: “1. Em face à factualidade provada nomeadamente a falta de replantação da vinha, a falta de poda dos enxertos, a falta de poda do primeiro ano, há que concluir que o A./reconvindo/recorrido incumpriu parcial e definitivamente o contrato de empreitada agrícola que celebrara com os RR. 2. Em face desse incumprimento, o A. recorrido constituiu-se na obrigação de indemnizar os RR. recorrentes pelos prejuízos sofridos, os quais correspondem às despesas efectuadas em Abril de 2001 para a realização daqueles trabalhos, as quais não puderam ser apuradas quanto ao respectivo montante, e, por isso, serão liquidadas em execução de sentença, acrescendo que findo o contrato os RR. recorrentes não têm que pagar ao A/recorrido a parte do preço ainda em dívida. 3. Ao decidir nos termos que constam no Ac. recorrido e por remissão para a douta sentença da 1.ª instância os Senhores Desembargadores fizeram uma incorrecta interpretação dos factos apurados e deixaram de aplicar como se lhes impunha os arts. 808.º, 798.º e 562.º e ss. do CC. “(…) Justiça” Voltou a não haver contra-alegações II. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC., são as conclusões apresentadas nas alegações de recurso por parte dos recorrentes que vêm a delimitar as questões a apreciar. Assim, na presente revista, as questões a apreciar consistem em determinar: a) se houve mora ou incumprimento parcial, mas definitivo, do A.; b) em que se traduz a obrigação de indemnização. III. Fundamentação III-A) Os factos Os factos que temos de considerar aqui como provados são os que a Relação fixou, ou sejam, os seguintes: “O autor exerce, profissionalmente e de forma lucrativa, a actividade de prestação de serviços agrícolas. (A) O réu procede, em nome próprio, à exploração agrícola da Quinta do ......, no interesse do casal constituído por si e pela ré. (N) O réu – como primeiro outorgante – e o autor – como segundo outorgante – celebraram entre si, em Janeiro de 1999, o acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 11 e 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual, além do mais, declararam o seguinte: 1º. O 2º outorgante (A.) assume a realização total da empreitada de plantação e manutenção, durante a campanha de 1999, da vinha nova da Quinta do ........, com as seguintes fases, devendo ter sempre e atempadamente disponível o pessoal e os meios necessários à boa execução dos trabalhos: - rampeamento de taludes, arrasamento, adubação e distribuição de calcário, despedrega e segundo arrasamento, após fim da despedrega; - alinhamento, sendo o da vinha ao alto a sacho, embardamento, sendo o dos patamares reforçado nas curvas, colocação de arames conforme esquema anexo, plantação de enxertos prontos, aconchegando terra à fenda do enxerto pronto; - redra com tractor e pessoal, caldeiras de rega e três regas ao enxerto pronto, sendo a primeira com adubo azoto. - Caso haja uma percentagem de falhas acima de 5%, o empreiteiro terá que repor essas falhas, assumindo o custo de replantação assim como o das plantas, que serão fornecidas pela Quinta do........ 2º. Os adubos minerais e orgânicos, calcários, paus, arame e enxertos são fornecidos pelo 1º outorgante (idest, o R. marido), sendo da responsabilidade do empreiteiro (A.), que conferirá e rubricará a guia de entrega, logo que entregues pelo fornecedor. 3º. O 1º outorgante (R. marido) pagará por todo o trabalho a quantia de 3 150 000$00 + IVA, em parcelas após a conclusão das tarefas e facturação. 4º. Caso o contrato não seja cumprido, o 1º outorgante (1.º R.) poderá rescindi-lo, sem prejuízo de poder exigir indemnização pelos prejuízos acrescentados do não cumprimento. (B) Com o contrato indicado em B), o autor e o réu quiseram que o primeiro assumisse, por sua conta e risco, o serviço de plantação da vinha nova referida naquela alínea e a sua manutenção durante a campanha de 1999, ou seja, até final de Setembro de 1999. (38º) O réu, por conta do acordo a que se alude em B), entregou ao autor a importância global de 2 350 000$00, satisfeita em três prestações de 700 000$00 e 650 000$00 – liquidadas no mês de Junho de 1999 – e 1 000 000$00 – liquidada em Junho de 2000. (F) O réu, ainda por conta do acordo a que se alude em B), entregou ao autor 300 paus, a que, por acordo, foi fixado o valor de 168 750$00. (G) O autor não implantou, pelo menos, cerca de 300 esteios dos que devia implantar, sobretudo nas cabeceiras da vinha. (40º) O autor, no âmbito do acordo a que se alude em B), não executou os serviços de embardamento, colocação de arame e alguns esteios. (D) Na vinha plantada pelo autor e depois do seu desenvolvimento verificou-se que havia mais de 5% de falhas. (H) Na sequência do que o réu forneceu ao autor 4 400 enxertos prontos para replantação. (I) O autor não efectuou essa replantação. (J) O autor não procedeu à replantação da vinha, com novos porta enxertos, nas falhas que esta apresentou após a plantação de 1999. (15º) O autor não efectuou a poda dos enxertos. (L) O réu entregou ao autor arame que este não aplicou. (M) O autor, durante a campanha agrícola de 1999, aplicou 30 litros de herbicida, dos quais 25 litros eram da marca “Montana” e foram aplicados a solicitação do réu. (1º) O autor suportou o custo de, pelo menos, 5 litros de herbicida referido na resposta ao quesito 1º, que importou em quantia que não foi possível apurar. (2º) E a mão-de-obra despendida com a aplicação do herbicida ascendeu à quantia de 50 000$00, acrescida de IVA à taxa de 17%. (3º) Em 27.04.00, o autor e o réu celebraram entre si o acordo escrito cuja cópia se encontra a fls. 13, cujo teor se dá aqui por reproduzido, ao qual denominaram “contrato de prestação de serviços” e no qual, além do mais, declararam o seguinte: 1. O presente contrato, na sequência de anterior contrato de plantação ainda não concluído, tem por objecto a limpeza de infestantes, por forma que o terreno fique limpo de erva no final dos trabalhos, poda dos enxertos prontos e adubação azotada e boro à planta, nomeadamente: - triturar erva com triturador de vides; - redra na linha com charrua inter-cepas e na estrelinha a determinar; - pica e redra à planta; - poda do 1º ano; - e distribuição de adubo azotado e boro, a fornecer pelo dono da obra, na importância de 600 000$00, acrescidos de IVA. 2. A data para a conclusão dos trabalhos é o dia 5 de Julho corrente. 3. O não cumprimento do acordado na data limite obriga o empreiteiro ao pagamento em triplo do valor do contrato. (C) A vinh a plantada pelo autor no âmbito do acordo a que se alude em B) estava, em Março de 2000, infestada de ervas que cobriam e escondiam a plantação, tendo sido por essa razão que autor e réu fizeram o acordo a que se alude em C). (11º e 12º) Em Junho de 2000, o autor efectuou trabalhos com uma máquina giratória, na Quinta do......., durante cerca de duas horas. (4º) No mesmo período, o autor procedeu ao arranque de canas. (6º) O autor plantou, em terreno seu, porta enxertos em viveiro, destinados a suprir as falhas da plantação que havia efectuado na aludida Quinta. (6º-a)) Pelo menos até 21.03.01, o autor não executou os trabalhos referidos em D) por o réu não lhe ter entregue os acessórios necessários à colocação do arame e embardamento. (9º) O custo dos serviços a que se alude em D) ascenderia a quantia que não foi possível apurar. (10º) Em Março de 2001 a vinha plantada estava toda coberta por ervas e outros infestantes. (19º) Em Março de 2001, o réu efectuou os seguintes trabalhos na dita vinha: controlo e erradicação de infestantes (que tapavam a vinha e os postes), reposição de estradas, poda, condução de videiras e plantação de Bacelo. (20º) Nos trabalhos referidos na alínea anterior, o réu despendeu quantia cujo montante não foi possível apurar. (21º) O réu teve que terminar a aramação da vinha e a plantação de porta enxertos nas falhas que ficaram após a plantação levada a cabo pelo autor. (22º) Cada pipa corresponde a 750 Kg de uvas. (24º) A referida vinha valia, em Abril de 2000, cerca de 8 000 000$00 por hectare e hoje (data da propositura da acção) vale mais de 10 000 000$00 por hectare. (32º) O réu enviou ao autor a carta de fls. 29 e 30, cujo teor aqui se dá por reproduzido, datada de 08.04.01 e recebida a 10.04.01, na qual, e além do mais, comunicou-lhe que considerava definitivamente incumprido por parte dele (autor) o contrato de empreitada celebrado e que, por isso, o mesmo estava terminado. (E)” III-B) O Direito III-B)-a) Da mora ou incumprimento dos contratos Entendeu o douto Ac. recorrido (através da remissão na solução jurídica para os termos da sentença) que a “carta de resolução contratual” enviada pelo R. marido ao A. e datada de 2001.04.08 foi ineficaz na produção do efeito pretendido. Foi aí sustentado que o A. estava apenas em mora quanto a uma parte do primeiro contrato (ou seja, na parte referente á replantação da vinha e poda dos enxertos até final de Setembro de 1999 e à poda do primeiro ano até ao termo do prazo fixado no segundo contrato (1), que findava em 2000.07.05, o qual não poderia transformar-se unilateralmente em incumprimento definitivo, ainda que parcial, sem que tivesse havido antes interpelação admonitória para cumprimento da obrigação em prazo supletivo razoável ou fosse feita prova do desinteresse ou recusa da prestação, determinadas uma e/ou outra das situações, objectivamente. Por outro lado, mesmo que tivesse havido cumprimento defeituoso, estando-se perante contratos de empreitada, o dono da obra só teria direito à resolução depois de notificado o empreiteiro e de este os não reparar no prazo estipulado ou de forma inequívoca se provasse que se recusara a repará-los.- o que também não acontecera ou não fora alegado. Os recorrentes não aceitam a bondade dessa decisão. Vejamos se tal solução merece o nosso acolhimento: Convém sublinhar, em primeiro lugar, que o que está em causa na presente revista não é a reparação de defeitos (que pressupõe a prévia execução de prestação de facto), mas sim a falta de execução por parte do A. de partes dos contratos, nos prazos estipulados. O Acórdão recorrido entendeu, e bem, que, houve parte do primeiro contrato que o A. não pôde cumprir por falta imputável ao R. (por não ter este fornecido àquele os acessórios indispensáveis ao cumprimento da sua obrigação, ou seja, na parte atinente ao embardamento, colocação de arames e dos esteios). Nessa parte não pode falar-se em mora do devedor (leia-se aqui, do A./reconvindo) porque, de acordo com o disposto no art. 804.º/2 do CC., a causa do não efectivação dessas prestações no tempo devido lhe não foi imputável, mas à parte contrária. Mas o A. não efectuou integralmente as suas prestações, uma vez que ficou provado que: a) não procedeu à replantação da vinha e poda dos enxertos falhados até final de Setembro de 1999 ( em número superior a 5% ao estipulado no contrato) b) nem procedeu à poda do primeiro ano até ao termo do prazo fixado no segundo contrato (5 de Julho de 2000). Terá no entanto chegado a haver incumprimento contratual definitivo por parte do A.? O Acórdão recorrido entendeu que não. Os recorrentes entendem que sim. Analisemos a situação: Em primeiro lugar, importa reparar que foi estipulado logo no primeiro contrato, celebrado em Janeiro de 1999, para vigorar durante a campanha de 1999, que, caso o contrato não fosse cumprido, o aí primeiro outorgante (ou seja, o R. marido) poderia rescindi-lo, sem prejuízo de poder exigir indemnização pelos prejuízos acrescentados do não cumprimento. De sublinhar, portanto, que a rescisão era uma mera possibilidade, muito embora esse contrato tenha previsto um prazo para o respectivo cumprimento ou seja, o fim da campanha de 1999 (cfr. Cláusula 1.ª) e nele haja contemplado regime sancionatório para o caso da verificação do incumprimento. (cfr. cláusula 4.ª) Sendo certo que o A. não efectuou integralmente a sua prestação relativamente ao primeiro contrato (porque lhe faltou fazer a plantação de bacelo nas falhas nem procedeu à poda dos enxertos), nem por isso o R. marido considerou desde logo resolvido o contrato, antes celebrou em 2000.04.27 com o A. um novo contrato, independente do primeiro (porque com diferentes prestações recíprocas, diferente objecto e temporalidade face ao outro), onde, designadamente, seriam efectuadas algumas operações na mesma vinha, com novas tarefas e por preço independente. Ora, de acordo com o disposto no art. 236.º do CC.-1, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Perante tais circunstâncias, em que o actual A. e R. marido admitem ainda não estar completamente cumprido o primeiro contrato, a celebração de um segundo, diferente daquele, mas na sequência temporal do mesmo e com algumas afinidades no objecto, só pode querer significar que as partes continuavam a ter objectiva e subjectivamente interesse no cumprimento integral do mesmo. Assim, podemos concluir que, pelo menos em 2000.04.27, a não efectivação integral das obrigações imputadas ao A. não era ainda objectivamente determinante para a resolução desse contrato por parte do R., não obstante ter sido já ultrapassado, em muito, o prazo convencionado para o cumprimento integral da prestação. Verificamos, no entanto, que no segundo contrato se volta a fixar um prazo para o cumprimento das obrigações nele previstas. Esse prazo é o de 5 de Julho de 2000, estipulando-se logo uma cláusula penal elevada para a situação de incumprimento contratual, idest, in casu, pelo triplo do valor do contrato. Atendendo à relação estabelecida entre a celebração do segundo contrato e a do primeiro, em que a generalidade das obrigações por parte do A. se prendem com o objectivo de plantar, manter, e colocar nas melhores condições a exploração económica da vinha, não podemos ter dúvidas em afirmar que o prazo estabelecido neste segundo contrato adquiria já um peso acrescido para a necessidade de cumprimento da obrigação por parte do A., quer quanto ao primeiro contrato, quer quanto ao segundo. Na verdade, logo na leitura dos considerandos no segundo contrato decorre à evidência que este só se faz porque o primeiro ainda não estava concluído, e que o objectivo pretendido com a indicação da data de 5 de Julho de 2000, com a pesada sanção estipulada como cláusula penal, era, nem mais nem menos, o aproveitamento económico da vinha nesse segundo ano e a manutenção/criação das melhores condições para os anos seguintes, dado que as vinhas se deterioram rapidamente se não forem objecto dos indispensáveis cuidados e tratamentos com a sua regular manutenção. A partir de 5 de Julho previsto como termo para a efectivação das prestações por parte do A., ( o começo de Julho traduz-se numa nova fase do processo de crescimento/tratamento da vinha), a não efectivação das prestações poderia significar o adiamento por mais um ano do objectivo pretendido pelo R. Mas, continua a perguntar-se: Poderá isso levar a afirmar automaticamente a existência de incumprimento definitivo, ainda que parcial, por parte do A? Salvo o devido respeito pela argumentação aduzida pelos recorrentes, entendemos que não. Com efeito, pese embora o facto de o A. não poder desconhecer a importância que era atribuída à data para a efectivação das prestações, nem por isso podia ignorar o R. que parte das imputações ao incumprimento por si atribuído à conduta do A. fora devido a facto seu, ao não fornecer os meios indispensáveis meios acessórios para a realização no tempo devido de parte das tarefas (embardamento, colocação de arames e esteios). Por outro lado, o interesse da prestação a que se reporta o n.º 2 do art. 808.º do CC..tem de ser apreciado objectivamente. Ora, apesar da não realização integral das prestações contratuais por parte do A., nem por isso deixava o R. de ter interesse objectivo na sua realização, porque continuava a ser necessária, sem embargo de se admitir que a execução tardia de tais actos (pelo A., pelo próprio R. ou por terceiros) era susceptível de lhe causar prejuízos. A demonstrar esse interesse objectivo, e como corolário dessa necessidade, está o facto de que tais trabalhos foram efectuados (ainda que pelo próprio A. ou por terceiros). Quando tal acontece, não há ainda incumprimento contratual mas apenas mora, e a mora só se transformaria em incumprimento após interpelação admonitória para o cumprimento, em prazo razoável fixado pelo credor - art. 808.º/1 e 2. - o que não chegou a acontecer. Ao não ter sido feita, não podem os contratos em causa ser considerados incumpridos definitivamente por parte do A. A resolução contratual com base no (suposto) incumprimento do A. foi assim exercida indevidamente. E, ao efectuar ele próprio (ou sob as suas ordens directas) as prestações ainda em falta, tornou o R. impossível a integral efectivação das prestações então em falta, por parte do A. III-B)-b) Da obrigação de indemnização De acordo com o disposto no art. 804.º-1 do CC. a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. No entanto, como estamos perante contratos bilaterais, cuja execução completa foi tornada impossível por facto imputável ao credor com a resolução injustificada (por intempestiva) dos contratos, decorre do disposto no art. 795º nº 2 que tendo o devedor obtido algum benefício com a exoneração (aqui o A. por não ter de efectuar as prestações tornadas impossíveis), será o valor do benefício descontado na contraprestação, sem embargo de continuar o credor (aqui, o R.) obrigado ao cumprimento da sua prestação. Os danos em causa são, à primeira avaliação, os decorrentes dos serviços não efectuados por mora do próprio A. e cuja obrigação de cumprimento sobre ele pendia, isto é, o de não ter concluído atempadamente a plantação da vinha e da consequente diminuição na produção de vinho, pelo menos nos primeiros anos resultantes da não replantação de 4.400 enxertos. Em face deste dispositivo, terão os RR. (dada a circunstância de não estar posta em causa que a dívida era comum) de pagar ao A. a parte do preço dos contratos ainda em dívida, tal como determinado no Acórdão, com as duas únicas limitações, enquadráveis no estabelecido na parte final do nº 2 desse mesmo artigo 795.º do CC., consubstanciadas no custo de aquisição dos 4.400 enxertos prontos (que o réu forneceu ao autor para que este procedesse à replantação dos mais de 5% de falhas resultantes da primeira plantação, mas que ele, em vez disso, plantou em terreno seu) e no custo do arame, que também o R. entregou ao A. e que este não chegou a aplicar [als. h) a j) e m) dos factos provados]. Como se desconhece em quanto importaram as aquisições (pelo réu) dos 4.400 enxertos prontos e do arame em questão [devido às respostas negativas dadas aos quesitos 34º e 35º da base instrutória], nenhuma crítica negativa temos a fazer ao Acórdão impugnado sobre esta matéria ao deixar a determinação do quantum indemnizatório líquido para a fase executiva, de acordo com o disposto na anterior redacção do art. 661.º do CPC e que hoje tem correspondência fundamental no art. 805.º do mesmo diploma. IV. Deliberação Em face do exposto, nega-se a revista. Na revista, as custas ficam a cargo dos AA.; nas instâncias, conforme o aí determinado. Lisboa, 06 de Novembro de 2007 Mário Cruz (Relator) Faria Antunes Moreira Alves __________________________ (1)-quanto ao embardamento, colocação de arames e dos esteios foi entendido que não houve mora por tal situação ter resultado da actuação do R. marido que não forneceu ao A. os acessórios necessários para a respectiva execução |