Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037170 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS REMESSA A CONTA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REGISTO PROVISÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020004162 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1333/98 | ||
| Data: | 01/25/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A remessa das partes para os meios processuais comuns, ao abrigo do n. 4 do artigo 119 do CRP não constitui "motivo justificado" de suspensão de instância executiva, nos termos da última parte do n. 2 do artigo 279 do CPC. II - Com efeito, embora a execução não possa prosseguir sobre o bem litigioso enquanto não for comentado em definitivo, por efeito do êxito de acção declarativa, o registo provisório da penhora, nada impede que a execução continue sobre outros bens. III - Uma vez esgotadas as diligências de identificação e localização de outros bens, sem êxito, não há lugar à interrupção de instância, nos termos do artigo 285 do CPC, enquanto pender o processo declaratório, na medida em que, em tais circunstância, não existe "negligência" do exequente em promover o andamento do processo executivo. | ||